DECRETO N. 1208 – DE 10 DE JANEIRO DE 1893
Dá nova organisação á Guarda Nacional da comarca de Caldas, no Estado de Minas Geraes.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Artigo unico. A Guarda Nacional da comarca de Caldas, no Estado de Minas Geraes, se comporá dos actuaes 61º e 62º batalhões de infantaria do serviço activo, 41º e 42º batalhões da reserva, reduzidos a quatro companhias cada um, da 5ª secção de batalhão de infantaria daquelle serviço, ora elevada á categoria de batalhão, sob a designação de 159º, e do batalhão de infantaria, ora creado, com a designação de 160º, ambos com quatro companhias, e um regimento de cavallaria, com igual numero de esquadrões e a designação de 35º, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos da mesma comarca; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de janeiro de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.