DECRETO N

DECRETO N. 1210 – DE 13 DE JANEIRO DE 1893

Torna extensivas aos professores dos Institutos Benjamin Constant e dos Surdos-Mudos as vantagens concedidas ao pessoal docente do Gymnasio Nacional.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de accordo com o art. 2º do decreto n. 1340 de 6 de fevereiro de 1890, tornar extensivas aos professores dos Institutos Benjamin Constant e dos Surdos-Mudos as vantagens abaixo mencionadas, concedidas pelo art. 53 do regulamento annexo ao decreto n. 1194 de 28 de dezembro de 1892 aos lentes e professores do Gymnasio Nacional, a saber:

« Os professores que houverem bem cumprido suas funcções, terão periodicamente direito, mediante informação do director, a uma gratificação addicional nos seguintes termos:

Os que contarem de serviço effectivo do magisterio 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %; 35 annos, 50 %; e 40 annos 60 %.

Estas porcentagens serão calculadas sobre os vencimentos das tabellas vigentes.»

Capital Federal, 13 de janeiro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Fernando Lobo.