DECRETO N. 1216 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1890

Altera o regulamento dos Correios da Republica, approvado pelo decreto n. 368 A de 1 de maio de 1890.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos,

decreta:

Art. 1º No tit. I cap. IX art. 100 fica accrescentada a seguinte disposição:

Paragrapho unico. Das penalidades impostas por infracção das disposições deste capitulo haverá recurso para o Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, quer a pena seja comminada pelo director geral, quer pelos administradores.

Art. 2º No tit. II cap. X ficam alterados os arts. 104 e 105 deste modo:

Art. 104. A Directoria Geral dos Correios terá tres divisões, denominadas - Divisão Central, Contadoria e Thesouraria.

Art. 105. A Divisão Central terá duas secções, ás quaes incumbem os seguintes serviços:

1ª SECÇÃO

(EXPEDIENTE)

1º Toda a correspondencia com o Ministro da Instrucção Publica. Correios e Telegraphos; com as diversas autoridades; com os directores geraes dos Correios estrangeiros; com os administradores e agentes, devendo abrir logo e distribuir a correspondencia recebida, excepto quando confidencial e reservada;

2º Preparo dos papeis para despacho do director geral;

3º Concursos, nomeação, distribuição, licenças, castigos, recompensas, promoção, aposentadorias e registro do pessoal;

4º Creação e suppressão de agencias, linhas postaes, horarios e itinerarios;

5º Recebimento das reclamações contra a execução do serviço em todo o paiz;

6º Instrucções e ordens do director, quer sejam em solução de duvidas ou conflictos, quer não;

7º Relatorio annual o Boletim Postal.

2ª SECÇÃO

(REFUGO)

1º Preparo e processo da correspondencia cahida em refugo;

2º Guia e mappas geographicos postaes;

3º Classificação, guarda e conservação da correspondencia e documentos que devem constituir o archivo;

4º Organização, guarda e conservação do museo postal;

5º Guarda, conservação e serviço da bibliotheca.

Paragrapho unico. A Divisão Central será dirigida pelo sub-director.

Art. 3º No capitulo XIII o art. 128 tabellas A e B ficam assim alterados nos logares competentes:

A

8

Chefes de secção.............................................

6:000$000

11

Primeiros officiaes............................................

4:800$000

B

1

Chefe de secção..............................................

4:000$000

1

Primeiro official ................................................

3:600$000

Art. 4º No mesmo art. 128 fica supprimido o § 2º, modificada a numeração ordinaria dos paragraphos seguintes: o § 3º, que passará a ser 2º, e alterado deste modo:

§ 2º Ficam supprimidos os logares de archivista; os actuaes funccionarios perceberão os vencimentos de 2:400$000.

Art. 5º Fica alterado deste modo o art. 129 e supprimido o seu paragrapho unico:

Nas Administrações de 1ª classe, que renderem annualmente mais de 300:000$ ou que tiverem mais de 300 agencias, haverá mais um chefe de secção para dirigir os serviços do recebimento, distribuição e expedição das correspondencias.

Art. 6º No cap. XIV fica assim alterado o art. 142:

Art. 142. O director geral dirige superiormente o serviço postal em toda a Republica e recebe directamente ordens do Ministro da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos. Administra o Correio da Capital Federal e o do Estado do Rio de Janeiro, podendo, quando aconselhar a conveniencia do serviço, delegar mais esta attribuição ao sub-director.

Compete-lhe, além do disposto neste regulamento, o seguinte:

Art. 7º As attribuições conferidas ao director geral nos ns. 6, 9 e 12, ficam alterados do modo seguinte, supprimidas as do n. 10:

6º Celebrar contractos para todos os serviços, mediante concurrencia publica, excepto com os estabelecimentos mantidos pelo Governo, ficando dependentes de approvação do Ministro os que excederem de 5:000$ por anno;

9º Nomear examinadores de concursos;

12. Designar empregados da Directoria, quando o sub-director por conveniencias do serviço não possa sahir da repartição, e sempre com approvação do Ministro, para as visitas de inspecção que, pelo menos uma vez por anno, deverão ser feitas ás Administrações.

Art. 8º Fica alterado o art. 143 deste modo:

Art. 143. Ao sub-director, além do disposto neste regulamento, compete:

1º Dirigir os serviços incumbidos ás 1ª e 2ª secções da Divisão Central e informar sobre todos elles;

2º Distribuir o pessoal pelas divisões da Directoria e pelas secções do Correio da Capital Federal, de accordo com o director, podendo mudal-o de uma para outras divisões ou secções, em virtude de representação dos chefes, comtanto que o da Thesouraria mereça sempre a confiança do thesoureiro;

3º Coadjuvar o director na inspecção e fiscalizar internas de todos os serviços;

4º Presidir aos concursos;

5º Conceder dispensa, até tres dias, aos empregados que lhe estiverem subordinados, e advertil-os por faltas commettidas, dando conhecimento ao director geral;

6º Requisitar o supprimento de material e formulas para as secções da Divisão Central;

7º Prender em flagrante delicto á ordem do director;

8º Visitar e inspeccionar as Administrações e Agencias quando for necessario e sempre de accordo com o director geral.

Art. 9º Ficam alterados no art. 144 os ns. 1 e 6 do modo seguinte:

1º Dirigir os serviços incumbidos á Contadoria, sobre elles prestar informações ao director geral e ao sub-director;

6º Autorizar o supprimento de sellos a dinheiro ás Agencias, e de material e formulas impressas ás Administrações, ás secções do Correio da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro, suas Agencias, ás secções da Contadoria e Thesouraria.

Art. 10. O art. 145 fica alterado deste modo:

Art. 145. Ao thesoureiro incumbe, além do disposto neste regulamento: dirigir os serviços da Thesouraria; prestar informações ao director, sub-director e ao contador geral; propôr os seus fieis e auxiliares; ser um dos clavicularios do deposito de sellos; entrar para o Thesouro Nacional, até ao dia 10 de cada mez, com o saldo do mez anterior; salvo quando este for necessario para as despezas da repartição, e, neste caso, o director deverá fazer esta declaração no officio de remessa do balanço mensal ao Thesouro.

Art. 11. Ficam alterados deste modo o art. 146 e o n. 4 do mesmo artigo:

Art. 146. Aos chefes de secção, além do disposto neste regulamento, compete:

4º Levar, por escripto, ao conhecimento do director geral, si a secção for do Correio da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro; ao sub-director, si da Divisão Central; ao do contador, si da Contadoria; ao do administrador, si das Administrações, as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste regulamento e de quaesquer outras instrucções.

Art. 12. E' alterado do modo seguinte o art. 161:

Art. 161. O deposito de sellos da Directoria terá tres clavicularios, que serão o thesoureiro e dous empregados, um designado pelo director e outro pelo sub-director.

Art. 13. No cap. XV fica assim alterado o art. 162, e supprimido o paragrapho unico:

Art. 162. O pessoal do Correio será nomeado do seguinte modo: por decreto do Governo o director geral, o sub-director, o contador geral, o thesoureiro; por portaria do Ministro os chefes de secção da Directoria e do Correio da Capital Federal, o almoxarife e seus ajudantes, o porteiro e seu ajudante, os fieis do thesoureiro, os administradores dos Correios dos Estados, contadores, thesoureiros das Administrações, chefes de secção e officiaes, fieis de thesoureiro e porteiro; por portaria do director geral todos os outros empregados da Directoria, Correio da Capital Federal e do Estado do Rio de Janeiro e Administrações dos Estados da Republica, sobre proposta dos respectivos administradores; excepto os agentes e seus ajudantes, os carteiros, serventes e estafetas das Administrações e Agencias, cujas nomeações competem aos administradores.

Art. 14. E' alterado o art. 163, do modo seguinte, e supprimido o paragrapho unico:

Art. 163. São de livre nomeação do Governo os logares de director geral, sub-director, contador geral, thesoureiro, almoxarife e administrador. Os logares de contador geral e contador das Administrações são tambem de livre nomeação do Governo, devendo, porém, o nomeado ser escolhido de preferencia, dentro do quadro dos empregados postaes e das repartições de Fazenda.

Art. 15. O art. 164 e o § 1º ficam assim alterados, supprimido os 2º:

Art. 164. Os logares de chefes de secção, 1º e 2º official serão providos por accesso, por portaria do Ministro, prevalecendo a antiguidade em igualdade de merecimentos.

§ 1º Os logares de 3º official serão providos tambem por portaria do Ministro, mediante concurso, no qual sómente serão admittidos praticantes de 1ª e 2ª classes, versando as provas escriptas, oraes e praticas sobre os assumptos de geographia postal, de regulamento e instrucções, convenção postal universal, contabilidade e execução de serviços.

Art. 16. No art. 169 fica supprimida a regra 2ª e assim substituida:

2ª Serão presididos pelo sub-director na Directoria Geral, e nas Administrações pelos administradores.

Art. 17. Fica assim alterado o art. 177:

Art. 177. Na Directoria Geral serão substituidos em seus impedimentos: o director geral pelo sub-director, e na falta deste pelo contador; o sub-director pelo contador, e na falta deste pelo chefe de secção mais antigo; o contador por um dos chefes de secção da Contadoria, designado pelo contador, e na falta de designação, a juizo do director; os chefes de secção pelo 1º official da mesma secção por elle designado e, na falta de designação, por um 1º official de qualquer secção, a juizo do director; o thesoureiro pelo fiel que previamente designar; o almoxarife pelo seu ajudante, e na falta deste por um praticante de sua confiança; o porteiro pelo ajudante e na falta deste por um praticante designado pelo director.

Art. 18. No cap. XVI, o art. 185 fica alterado deste modo:

Art. 185. Haverá, na Divisão Central, na Contadoria, na Thesouraria, no Almoxarifado e em cada uma das secções do Correio da Capital Federal, nas Administrações e Agencias de 1ª e 2ª classes um livro de ponto, em que os empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar o trabalho, e que deverá ser encerrado: na Divisão Central pelo chefe designado pelo sub-director, na Contadoria pelo que for designado pelo contador, na Thesouraria pelo thesoureiro, nas secções do Correio da Capital Federal pelos respectivos chefes, no Almoxarifado pelo almoxarife, nas Administrações pelos contadores, nas Agencias pelos agentes.

Art. 19. O art. 217 do cap. XVIII, das disposições geraes, fica assim alterado:

Art. 217. Em casos graves e urgentes quando o emprego do Correio for prejudicial ao serviço, poderão corresponder-se por meio de telegrammas officiaes, o director geral, o sub-director, os contadores e os chefes das secções do Correio da Capital Federal, os administradores e agentes, os chefes de correios ambulantes e os empregados incumbidos de inspecções.

Art. 20. Serão mantidos nos seus logares os antigos chefes de secção effectivos, independente de nova nomeação.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.