DECRETO N. 1219 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1890
Concede permissão ao bacharel Firmo de Albuquerque Diniz e outros para fundarem na praça do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma bancaria, sob a denominação de - Banco de Credito e Garantia Real, e approva, com alterações, os respectivos estatutos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Attendendo ao que requereram o bacharel Firmo de Albuquerque Diniz, Joaquim José Fernandes e José Antonio Pereira Serzedello Junior, resolve conceder-lhes autorização para fundar na praça do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma bancaria, sob a denominação de - Banco de Credito e Garantia Real - e approvar os respectivos estatutos, com as seguintes alterações:
Supprimam-se - os arts. 20 e 21.
Alterem-se - o art. 3º, § 3º, lettras B e C e § 11, e o art. 87, na parte relativa á emissão de letras hypothecarias.
Harmonisem-se o art. 5º com o 4º, alterando-se neste o segundo paragrapho, na parte em que dispõe que a liquidação se effectuará quando o capital social estiver reduzido a um quarto; e o art. 9º com as disposições do decreto n. 850 de 13 de outubro ultimo.
Addicionem-se ao ultimo paragrapho do art. 39 as palavras - Salvo si a assembléa geral resolver o contrario.
Substituam-se - no art. 51, as palavras - até seis mezes depois do exercicio dos seus respectivos cargos - pelas seguintes: - até serem definitivamente approvadas as contas relativas ao tempo de sua administração.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Ruy Barbosa.
Estatutos do Banco de Credito e Garantia Real
CAPITULO I
CONSTITUIÇÃO, SÉDE, FINS, DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO BANCO
Art. 1º Fica constituida nesta praça e cidade do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma, sob a denominação: Banco de Credito e Garantia Real.
Art. 2º O banco propõe-se a fazer todas as operações de credito, em commercio, que tenham por base garantias reaes, taes como: depositos, penhores, hypothecas e antichreses.
§ 1º Só por excepção o banco entrará em operações meramente fiduciarias.
§ 2º Entrando em operações fiduciarias, só as fará por e sobre titulos assignados por duas pessoas, quando menos, manifestamente idoneas, que sejam solidarias nas obrigações que assim contrahirem.
Art. 3º Os fins a que o banco se propõe são os seguintes:
§ 1º Descontar titulos de credito commerciaes, sob previo deposito em garantia, ou sob penhor.
§ 2º Emprestar dinheiro sob penhor:
1º De apolices da divida publica do estado geral da confederação, e do estado confederado do Rio de Janeiro, e da intendencia municipal, e de quaesquer outras instituições ou estabelecimentos garantidos pelos ditos estados, e pela municipalidade desta Capital Federal;
2º De acções e debentures de companhias e estabelecimentos de commercio ou industria, emittidos sob hypotheca convenientemente registrada;
3º De letras hypothecarias e de penhor, e de titulos de credito movel (regulados pelas leis actualmente vigentes), comtanto que essas letras e titulos tenham demanda e cotação na praça desta capital;
4º De letras de praça, de contas assignadas e de bilhetes de mercadorias, pagaveis a prazos certos, de cheques ou vales da Alfandega, e de cautelas da Casa da Moeda, comtanto que esses titulos tenham pelo menos dous signatarios que por elles respondam in solidum;
5º De cartas de credito ou de ordens, de cheques tirados ou passados a curtos prazos sobre bancos e casas de commercio respeitaveis desta praça, quando esses titulos estiverem acceitos ou visados, para pagamento em dia certo, pelos mesmos bancos e casas que tiverem de pagal-os;
6º De ouro e prata em barras ou em moeda, e de diamantes lapidados depois de verificadas as suas qualidades, pesos e valores por peritos nomeados pelo banco;
7º De recibos ou conhecimentos de mercadorias não susceptiveis de deterioração, depositadas na Alfandega ou em trapiches alfandegados, á disposição dos referidos donos ou portadores desses titulos.
A. São prohibidas quaesquer operações sobre objectos artisticos, sejam quaes forem o seu genero, especie ou condição, por mais preciosos que possam ser ou por mais provada que esteja a sua procedencia e authenticidade.
B. Não serão admittidos conhecimentos de mercadorias - á ordem - salvo si as pessoas que os exhibirem fizerem certo que já estão submettidas a despacho as respectivas mercadorias, em seus proprios nomes e os firmarem por endossos expressos a favor do banco; ou si derem abonos de pessoas idoneas desta praça, que se obriguem como principaes pagadores.
C. O banco em caso algum receberá em penhor suas proprias acções e nem poderá adquiril-as ou alienal-as ainda quando os mutuarios proponham ou o autorizem a fazel-o.
§ 3º Emprestar dinheiro sob hypotheca de bens de raiz - urbanos - sitos nesta capital e na cidade de Nitheroy, nos limites da circumscripção do imposto predial; sob hypotheca de bens ruraes, só o fará quando forem sitos no municipio desta Capital Federal.
A. Serão considerados bens ruraes desta capital todos os que estiverem fóra da circumscripção predial.
B. Os valores dos bens hypothecados serão representados si o banco julgar conveniente e obtiver autorização especial do Governo, por letras hypothecarias nos termos das leis então vigentes.
C. Nenhum emprestimo hypothecario commum será feito por prazo maior de cinco annos; na necessidade da prorogação do prazo fundir-se-ha o velho em novo emprestimo, si o devedor estiver em condições de fazel-os; são exceptuados desta regra os emprestimos sobre que forem emittidas letras hypothecarias, que não podem deixar de ser a longo prazo.
D. Em circumstancia alguma o banco será obrigado a acceitar pagamentos antecipados por conta ou remissão da divida hypothecaria, salvo convenção em contrario nas escripturas de hypotheca.
§ 4º Abrir e conceder creditos no proprio banco, e em qualquer estabelecimento de commercio ou industria, e estabelecer contas corrrentes de movimento com limite previamente fixado, desde que os mutuarios derem garantias reaes para sua liquidação e pagamento, nos termos dos precedentes paragraphos.
A. Fica salvo ao banco o direito de exigir quando bem lhe aprouver, o encerramento e liquidação de taes contas, sem externar as razões, ou justificar os motivos que tem para assim proceder.
§ 5º Receber dinheiro a premio por letra ou em conta corrente, não podendo ser obrigado a pagar quantia superior a cinco contos de réis sem prévio aviso de cinco dias pelo menos.
A. Os pagamentos por cartas de ordem ou cheques vindos de fóra desta praça não serão nunca pagos á vista; o banco reserva-se o direito de atermal-os pelo tempo necessario para verificar a procedencia e authenticidade dos titulos passados para esse fim.
§ 6º Fazer operações de cambio quer entre esta praça e as dos estados confederados, quer entre esta e as praças estrangeiras; podendo para esse fim ter em caução nas mesmas praças quaesquer titulos ou valores.
§ 7º Comprar, vender e fazer quaesquer operações para acquisição de apolices de divida publica, tanto no Estado geral da Confederação como dos Estados confederados e da Municipalidade desta Capital, e acções do bancos e outras companhias anonymas; debentures com garantias reaes; titulos de credito movel, cheques ou vales da Alfandega, cautelas da Casa da Moeda, letras e bilhetes de mercadorias, e quaesquer outros titulos que tenham cotação ou demanda na praça.
§ 8º Encarregar-se, por commissão, da compra e venda de quaesquer bens de raiz, urbanos e ruraes; de quaesquer bens ou effeitos moveis; de apolices, acções, debentures e outros titulos de divida e fundos, publicos ou particulares; de commercio, cotados ou descontaveis nesta praça; de metaes preciosos; de quaesquer productos ou effeitos de commercio ou industria; e, finalmente, de quaesquer operações para organização e constituição de sociedades anonymas; lançamento e subscripção de acções; emissão de debentures devidamente garantidos; recebimento de rendas ou dividendos; pagamentos de juros estipulados, e outras operações que o proprio banco puder fazer para si, nos termos acima prescriptos; procedendo em tudo segundo as ordens e instrucções que lhe forem dadas pelos seus committentes.
A. O banco jamais praticará acto algum dessa ordem, por e a titulo de gestão de negocios.
B. O banco em circumstancia alguma fará operações, por commissão, sob garantia e responsabilidade do del credere; seja qual for o proveito que possa esperar, ou que se lhe garanta, ou que dahi lhe possa advir.
C. O banco nunca fará e nem acceitará commissão para operações de azar, e nem mesmo de riscos não garantidos por companhias de seguros.
D. O banco poderá fazer, por commissão, operações sobre emprestimos, ou titulos de credito da lavoura, inclusive de credito movel e penhor agricola, fóra do municipio da Capital Federal.
E. O banco não poderá fazer cobranças ou liquidações civis ou commerciaes fóra desta praça.
F. Não se comprehendem portanto nessa prohibição as cobranças e liquidações desta praça por actos e deliberações de credores em juizo, ou por accordos particulares; não devendo porém emprehendel-as sem autorizações especiaes, nem fazel-as além dos poderes que lhe forem outorgados para esse fim.
§ 9º O penhor de apolices, acções e de outros titulos creditorios, será constituido pela entrega ou deposito, á disposição do banco, do objecto pignoraticio; e por transferencia, com as devidas reservas, nos livros da Caixa de Amortização e de quaesquer outros estabelecimentos publicos ou particulares, que os houver emittido ou os tiver em registro; si os mutuarios não optarem pelas formulas prescriptas pelo art. 271 do Codigo Commercial, neste caso os titulos serão passados em duplicata.
§ 10. O banco fica autorizado a contractar com o Governo Geral da Confederação, e com os dos Estados confederados, sobre qualquer assumpto que tiver por objecto ou for concernente aos fins do mesmo banco, tanto no paiz como fóra delle.
§ 11. Finalmente, o banco propõe-se a emittir letras hypothecarias e titulos de penhor e credito movel, nos termos prescriptos pelas leis vigentes.
Art. 4º O banco durará 50 annos a contar da data da sua installação, salvo os casos de liquidação resolvida pela assembléa geral de seus accionistas, ou necessidade de liquidação forçada segundo as leis que então vigorarem.
A. Entre os casos de liquidação forçada deve-se ter em lembrança os de insolvencia ou cessação de pagamentos; a impossibilidade de preencher seus fins, a perda de tres quartas partes do seu capital social, e a reducção do numero de seus accionistas a menos de sete.
CAPITULO II
CAPITAL, ACÇÕES E COMMISSO
Art. 5º O capital do banco será de cinco mil contos de réis (5.000:000$) representado por vinte e cinco mil acções (25.000) de 200$ cada uma.
Art. 6º Fica a directoria desde já autorizada a elevar, de accordo com o conselho fiscal, o capital do banco a dez mil contos de réis (10.000:000$), logo que julgar opportuno fazel-o, para maior desenvolvimento de suas operações, e consecução, em mais vasta escala, dos fins a que se propõe.
A. A recusa do conselho fiscal obstará qualquer novo intento de augmento de capital até um anno depois, quando menos, da opposição do dito conselho.
Art. 7º Depois de satisfeitas todas as prescripções legaes, e praticados os actos preparatorios para a sua instituição e installação, iniciará o banco as suas operações de conformidade com o que acima vae exposto.
§ 1º Sendo necessario por lei para a installação do banco a contribuição prévia de 30% do seu capital. far-se-ha, logo depois de installado, uma chamada de mais 10% para completar o quinto legal para lançamento e movimento de suas acções na praça.
§ 2º Realizados os 40% pela fórma exposta, não se farão mais chamadas sinão por necessidade de fundos para incremento das operações do banco; nenhuma chamada poderá exceder de 10%, e só depois de decorridos 30 dias do encerramento da chamada precedente, poder-se-ha fazer nova, até á realização do capital integral do mesmo banco.
Art. 8º Os accionistas que não realizarem as chamadas de capital nas épocas prefixadas, só poderão fazel-o depois disso pagando 12% das respectivas importancias desde o dia do encerramento até ao da realização do capital em divida.
Art. 9º Os accionistas que não realizarem os capitaes por duas chamadas consecutivas, perdem ipso facto as competentes acções, e com ellas o capital que houverem realizado, dando se neste caso commisso a favor do banco.
§ 1º Para fazer-se effectivo o commisso não haverá necessidade de acto algum em juizo ou fóra delle; a não realização do capital nos termos da segunda chamada, bastará por si só para surtir esse effeito.
§ 2º Todos os actuaes accionistas e seus successores ou cessionarios acceitam essa norma de procedimento, como unica praticavel em commercio, para nesse caso regular as suas relações com o banco; o que assim se verificar, passará como caso julgado.
Art. 10. As acções, emquanto não tiverem o seu capital realizado, serão nominativas; depois disso poderão ser ao portador.
§ 1º As acções emquanto nominativas serão transferiveis por termos assignados pelas partes que intervierem no acto, no competente livro do banco; quer por accordo entre si, quer por virtude de alvará de autorização do juiz competente.
§ 2º As acções só poderão ser passadas ao portador, por proposta do conselho fiscal e deliberação da assembléa geral extraordinariamente convocada para esse fim. Nesta hypothese serão as nominativas arrecadadas dando-se aos respectivos donos ou aos seus representantes, outras acções nessa conformidade.
§ 3º As acções ao portador serão passadas em livro de talões obrigados a tarja e numero, assignando tanto as acções como os respectivos talões, o presidente e mais um outro membro da directoria para sua authenticidade.
CAPITULO III
REGULAMENTO A SEGUIR NAS OPERAÇÕES DO BANCO, QUANTO A DEPOSITOS E PENHORES
Art. 11. Nas operações que o banco fizer sob depositos ou penhores, o banco exigirá dos mutuarios e guardará comsigo os recibos ou conhecimentos de deposito particulares ou publicos, e os objectos offerecidos em penhor, acompanhados de documentos que provem:
1º que os depositos ficam á disposição das pessoas por quem ou em cujo nome forem constituidos, para serem entregues ás mesmas pessoas ou á sua ordem;
2º que os objectos offerecidos em penhor pertencem effectivamente ás pessoas que os apresentam para operações com a banco acompanhados de procuração em causa propria para o banco transferil-os para o seu nome, com as clansulas e reservas do estylo, e para em falta de pagamento promover, - por si ou por seus agentes ou procuradores devidamente autorizados, - a sua venda em hasta publica, por corretores ou leiloeiros, - si forem objectos de commercio; - ou pelo juizo, quando estiverem fora do commercio; e finalmente para receber seus fructos, rendimentos, dividendos e mais proventos, inclusive o producto da venda, e imputal-os em seu pagamento em conta corrente.
Paragrapho unico. Os objectos em deposito poderão continuar em poder de quem os detiver, si nisso convier o banco; em caso contrario, poderá exigil-os para sua posse e guarda; os de penhor, porém, passarão sempre em especies para o poder do mesmo banco, como de direito; e em um e outro caso serão tambem entregues os documentos exhibidos.
A procuração embora em causa propria não dispensará o banco de prestar contas das operações, depois de liquidadas, aos respectivos mutuarios, ou a seus legitimos representantes e successores.
Art. 12. As mercadorias que forem offerecidas como penhores dos emprestimos feitos pelo banco, serão previamente avaliadas por dous corretores, e na falta destes por peritos competentes nomeados pelo banco e serão representadas por bilhetes de mercadorias nos termos das leis vigentes na actualidade. (Regulamento de Hypothecas e Onus Reaes, n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 379.)
Art. 13. As letras ou titulos de credito passados pelos mutuarios sob garantia de deposito ou penhor, não poderão ser tirados por prazo maior de quatro mezes, podendo ser reformados.
Art. 14. O banco só poderá emprestar sob deposito ou penhor, com os seguintes abatimentos do valor nominal, quando não puder ser intrinseco ou de cotação da praça:
§ 1º Sob titulos de divida publica com abatimento de 10% do seu valor nominal, si a cotação da praça estiver acima do par, e com maior abatimento, a juizo da directoria, si estiver abaixo.
§ 2º Sob acções de bancos e outras companhias anonymas, debentures e outros titulos similares, que tenham, pelo menos, metade do seu valor realizado, 20% de abatimento de sua cotação na praça.
§ 3º Sob letras hypothecarias, cheques da Alfandega, cautelas da Casa da Moeda e outros titulos publicos equivalentes em qualidade e garantia, de 15 a 25% de abatimento, a arbitrio da directoria.
§ 4º Sob barras de ouro ou prata, devidamente avaliadas por peritos nomeados pela directoria; ou sob moedas de ouro ou prata não recebiveis nas repartições publicas, tendo, porém, cotação na praça, 20 a 30% de abatimento de sua cotação, conforme entender a directoria.
§ 5º Sob titulos de credito commerciaes devidamente abonados, com abatimento nunca menor de 20% de sua importancia.
§ 6º Sob mercadorias acompanhadas de bilhetes que as representem, com abatimento nunca menor de 30% do seu valor em factura, fabrico ou procedencia.
§ 7º Sob diamantes, com abatimento nunca menor de 40% do valor que lhe for arbitrado por peritos nomeados pela directoria do banco.
Art. 15. Todas as vezas que a directoria julgar conveniente, poderá exigir, e os mutuarios serão obrigados a reforçar seus depositos ou penhores; si depois de passados oito dias de aviso o não fizerem, ficarão ipso facto vencidos os prazos dos respectivos titulos de credito, e proceder-se-ha a respeito como si taes titulos houvessem chegado a termo.
CAPITULO bis III
REGULAMENTO PARA OS CASOS DE HYPOTHECAS E ANTICHRESIS
Art. 16. Nas operações que o banco fizer sob hypothecas ou antichresis, exigirá dos mutuarios e guardará em seu archivo os documentos seguintes:
1º Os titulos de acquisição das propriedades a hypothecar, comprehendendo periodo nunca menor de 20 annos passados;
2º Si os titulos forem de compra e venda: certidões de verbo ad verbum de transcripção desses titulos no Registro Geral das Hypothecas nas respectivas comarcas;
3º Certidões negativas de hypothecas e onus reaes, passadas tanto em nome dos mutuarios como nos de seus antecessores no dito periodo de 20 annos;
4º Certidões negativas de encargos e responsabilidades testamentarias, passadas pelo escrivão do juizo da provedoria dos domicilios dos mutuarios;
5º Certidões negativas de tutelas e curatellas e de contas prestadas, pelos escrivães do juizo ou juizos de orphãos dos mesmos domicilios;
6º Certidões negativas do contencioso do Thesouro Geral nesta Capital Federal ou da Thesouraria do Estado do Rio de Janeiro, e dos juizes dos feitos das respectivas Fazendas;
7º Certidões negativas de embargos executivos e execuções vivas nos juizos civis e de commercio dos domicilios dos mutuarios;
8º Documentos que provem que as propriedades estão livres ou isentas de fóros ou encargos territoriaes; ou, na hypothese de onerados, quaes os onus;
9º Tratando-se de hypothecas por mulheres casadas ou por menores - como profissão habitual de commercio - certidões das escripturas pelas quaes os maridos ou curadores os autorizaram a commerciar; accrescentando - quanto ás mulheres casadas -, certidões que provem que já eram commerciantes quando se casaram;
10. Certidões de casamento religioso até 24 de maio de 1890, época em que se instituiu o casamento civil (decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, art. 108), e do registro deste, dessa data em deante;
11. No caso de haver hypothecas legaes por tutelas ou curatellas com especialisação de bens - certidões dos que foram especialisados em virtude de taes hypothecas;
12. Tratando-se de bens que tenham estado anteriormente hypothecados, certidões que provem a sua remissão; e dado o caso de ser esta posterior á acquisição, que provem que foi dentro dos 30 dias subsequentes á tomada da posse;
13. Quaesquer outros documentos que a directoria julgar necessarios, segundo o caso passado ou occurrencia de occasião.
Art. 17. Os emprestimos sob hypothecas ou antichresis, só serão admittidos, si estas puderem ser inscriptas em nome do banco, em primeiro logar nos registros hypothecarios das respectivas comarcas.
Art. 18. O banco não adiantará por emprestimo hypothecario mais de dous terços da avaliação que fizerem seus peritos, ou em que tiver convindo o mesmo banco; e em hypothese alguma dará mais de cem contos de réis, sob hypotheca de um só immovel.
§ 1º Os edificios occupados por fabricas ou quaesquer industrias ou artes, serão acceitos em hypotheca sómente pelo seu valor intrinseco; isto é, independente do seu uso ou exploração industrial ou artistica.
§ 2º O banco em caso algum realizará hypothecas sobre propriedades cujos rendimentos annuaes forem inferiores aos juros e quaesquer outros encargos a que estiverem obrigados os mutuarios pelas mesmas propriedades.
Art. 19. O valor dos bens hypothecados deve ser sempre taxado na escriptura ou por accordo entre o banco e os mutuarios á vista dos titulos de sua acquisição e posse, ou por avaliação feita por peritos nomeados pelo banco; e jámais por estimação de valor, sejam quaes forem os dados que haja para isso.
Art. 20. O banco poderá exigir dos mutuarios que acceitem letras pelo valor dos seus debitos, como titulos auxiliares de suas escripturas de hypotheca. Essas letras passarão em seus vencimentos, pelo mesmo processo das letras de desconto, sendo, como são, meros titulos de credito para desconto de praça e movimento de caixa.
§ 1º Essas letras não se confundirão, portanto, com as chamadas letras hypothecarias, e nem poderão prejudical-as, no caso do banco entender conveniente e obtiver do governo autorização para emittil-as.
§ 2º As alludidas letras serão passadas em papel especial do banco, competentemente authenticadas por carimbo do mesmo banco.
Art. 21. O banco poderá negociar as alludidas letras, no caso dos mutuarios pagal-as em quaesquer circumstancias; o banco será obrigado a creditar a sua importancia como valores dados por conta dos emprestimos hypothecarios; logo que lhes sejam apresentadas pelos mesmos mutuarios, ou por quem legitimamente os representar.
Paragrapho unico. Salvo o caso dos mutuarios pagal-as, jámais essas letras figurarão na conta dos emprestimos hypothecarios com os ditos seus mutuarios.
Art. 22. Constituidas as hypothecas e feitos os emprestimos hypothecarios, ficarão os mutuarios inhibidos de receber de quem de direito:
1º, as quantias pagas como valor ou premio dos seguros, no caso de incendio ou de outro qualquer risco; das companhias que houverem segurado os bens hypothecados;
2º, o valor de indemnização por quaesquer causas ou eventualidades que damnifiquem os bens hypothecados;
3º, o preço da desapropriação forçada ou voluntaria dos mesmos bens hypothecados;
4º, os accrescentamentos, accessões e bonificações feitos ou devidos aos mutuarios por motivo dos ditos bens hypothecados, desde que esses accrescentamentos, accessões e bonificações forem feitos ou prestados em moeda ou seu equivalente.
Paragrapho unico. O direito para receber em taes casos, só caberá ao banco, e só os receberá para creditar em conta corrente com os seus mutuarios, por virtude das procurações que estes lhe outorgarem para esses e outros fins, como vae adeante declarado.
Art. 23. As dividas hypothecarias tornar-se-hão exigiveis, não obstante os prazos que, nos termos das respectivas escripturas, ainda estiverem por vencer, nos seguintes casos:
1º, si houver alienação por qualquer titulo ou modo, ou nova hypotheca, embora de remanescentes sobre os bens hypothecados;
2º, quando occorrer deterioração, ou cousa que diminua o valor ou torne precarias as condições de garantias dos mesmos bens;
3º, si os mutuarios deixarem de segurar os bens hypothecados, desde que tomem a si o encargo de fazel-o;
4º, no caso de haver pagamentos ajustados por prestações, e os mutuarios deixarem de satisfazer qualquer dessas prestações em tempo e devida fórma, como é de lei.
Art. 24. O banco será constituido por seus mutuarios procurador em causa propria, para todos os actos que forem necessarios para segurança ou subrogação das suas hypothecas, para liquidação das respectivas dividas, e para as suas remissões, e bem assim para receber por elles todos os accrescentamentos, fructos, rendimentos, bonificações, accessões e mais proventos devidos por virtude do precedente art. 22; e, finalmente, para intervir e representar os ditos seus mutuarios em quaesquer actos, deliberações ou dependencias em que estes devam figurar por motivo dos bens hypothecados; e para receber e dar quitação de quaesquer quantias, effeitos ou causas que dahi lhes possam advir.
Art. 25. Os mutuarios declararão nas escripturas que passarem por hypothecas contrahidas com o banco, que seus bens não estão sujeitos a quaesquer responsabilidades por hypothecas ou onus legaes; e que nos casos de inexactidão ou falsidade dessa declaração, sujeitar-se-hão ás penas prescriptas pelas leis vigentes (actualmente lei n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, art. 4º, § 6º, ultimo periodo e decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 130, § 1º).
Art. 26. Os mutuarios pagarão como pena convencional a multa de 10% do valor a divida sob hypotheca; e mais 1% de juros ao mez, por accrescentamento ao que for estipulado nas respectivas escripturas; para fazer face ás despezas a que o banco for obrigado, si houver de recorrer aos meios judiciaes para haver pagamento de sua divida; a dita multa e juros serão exigiveis desde o acto da primeira intimação judicial para acção, sequestro ou qualquer outro procedimento directo ou indirecto, que for conveniente fazer ou intentar para segurança, garantia, liquidação e pagamento das dividas hypothecarias; ou para validade das respectivas escripturas e titulos em juizo e fóra delle.
Art. 27. A administração do banco não acceitará por motu-proprio juizo arbitral para liquidação de suas dividas e dependencias hypothecarias; as acções e execuções que tiver a promover, serão sempre reguladas pelas leis vigentes na occasião.
Paragrapho unico. A hypothese de juizo arbitral só será admittida por deliberação da assembléa geral dos accionistas, especialmente convocada para esse fim.
Art. 28. Os titulos de propriedade sujeitos ao regimen da lei Torrens n. 451 B de 31 de maio de 1890, serão recebidos pelo banco a salvo de duvidas e contestações, a não ser por motivos declarados nelles, ou inscriptos nos registros ou matriculas do registro geral das hypothecas, dos municipios onde forem situadas as propriedades; ficando os mutuarios obrigados apenas a exhibir esses titulos e respectivas plantas, e os extractos prescriptos por essa lei, de conformidade com seus arts. 3, 39, 43, 63 a 69 e 75.
§ 1º Os mutuarios que figurarem por seus tutores ou curadores apresentarão, ainda na hypothese do regimen Torrens, alvarás de autorização dos juizes de orphãos competentes, para os actos que tiverem a praticar com o banco.
§ 2º Nos casos do regimen Torrens, os mutuarios ficarão dispensados de satisfazer as exigencias do art. 16, com excepção das constantes dos ns. 7, 9, 10 e 13, e os deste art. 28 na parte concernente aos titulos, plantas e extractos de que ahi se falla.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 29. A assembléa geral do banco será constituida por accionistas de cinco ou mais acções inscriptas em seus nomes nos registros do mesmo banco, 40 dias, pelo menos, antes da reunião ordinaria ou extraordinaria da dita assembléa.
Art. 30. Os accionistas poderão comparecer pessoalmente ou por seus procuradores, tambem accionistas, com poderes especiaes para os fins que forem objecto de deliberação da assembléa.
Paragrapho unico. Em hypothese alguma serão admittidos como procuradores pessoas que não sejam accionistas.
Art. 31. Para que a assembléa possa validamente funccionar é indispensavel que concorram a ella, além dos membros presentes de sua directoria e conselho fiscal, cinco accionistas habeis para deliberar e votar, por acções inscriptas nos termos do art. 29, representando pelo menos um quarto do capital do banco.
Art. 32. Nenhum accionista por si e como procurador de outros accionistas poderá ter mais de vinte votos, reunidos para esse effeito os proprios e os de seus constituintes.
Art. 33. Haverá tres assembléas geraes ordinarias, nos mezes de abril, agosto e dezembro de cada anno; as convocações de assembléas geraes ordinarias serão feitas quinze dias antes por annuncios publicados pelos periodicos desta capital, declarando dia, logar e hora para a reunião das mesmas assembléas.
Art. 34. Si no dia da convocação se não effectuar a reunião, serão convocados de novo com antecipação de cinco dias, pela mesma fórma do artigo precedente, accrescentando-se que as assembléas funccionarão com o numero prescripto, e qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes, inclusive pelos directores e membros do conselho fiscal.
Art. 35. As assembléas geraes, que tiverem de deliberar sobre modificações ou alterações dos estatutos, augmento de capital, prorogação do banco, além do prazo para que foi constituido, ou sobre sua dissolução e liquidação antes desse prazo, só poderão funccionar, achando-se reunidos accionistas em numero, e nas condições dos artigos precedentes, que representem pelo menos dous terços do capital do banco.
§ 1º Si não comparecerem accionistas em numero sufficiente para deliberar, em primeira e segunda reunião, far-se-ha convocação para terceira, como é de lei nas hypotheses deste artigo, com declaração de que as assembléas geraes funccionarão com qualquer numero de accionistas, desde que esteja satisfeita a prescripção do art. 31, e qualquer que seja a somma do capital que representarem.
§ 2º Para a terceira reunião serão convocados os accionistas não só por annuncios nos termos do art. 34 destes estatutos, como por cartas registradas pelo Correio.
Art. 36. Os accionistas, que houverem transferido as suas acções, a titulo de caução, a terceiros, serão admittidos a votar, si não houverem dado a estes procurações com poderes especiaes para este fim.
Art. 37. Serão tambem admittidos a votar:
1º Os tutores ou curadores, por seus pupillos ou curatellados;
2º Os maridos por suas mulheres, salvo, quando casados com separação de bens, caso em que só poderão fazel-o por virtude de procuração outorgada por ellas, com poderes especiaes para esse fim, comtanto que os maridos sejam por sua vez tambem accionistas;
3º O gerente da sociedade ou administrador da Associação Commercial, e quando for mais de um, o designado por todos;
4º O inventariante devidamente autorizado pelo juiz do inventario;
5º O representante da massa fallida nas mesmas condições do inventariante;
6º Os accionistas, procuradores de accionistas, constituidos com poderes especiaes, si os representados estiverem nos casos de votar.
Paragrapho unico. Os documentos comprobatorios do direito de votar, nos termos do artigo supra, deverão ser apresentados no escriptorio do banco, tres dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa de que se tratar.
Art. 38. Não poderão votar, nas assembléas geraes:
Os directores para approvarem os seus balanços, contas e inventarios, e os fiscaes, os seus pareceres; e os accionistas que forem immediatamente interessados no objecto da deliberação.
Art. 39. Nos casos de eleição de directoria e membros do conselho fiscal, de reforma ou alteração dos estatutos, de augmento do capital ou liquidação do banco, contar-se-hão os votos na razão de um por cinco acções; nenhum accionista porém terá mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de acções que represente, proprias ou alheias.
Nos outros casos a votação será per capita.
Art. 40. Compete á assembléa geral ordinaria:
1º Conhecer dos relatorios, inventarios e balanços da directoria, e approval-os querendo;
2º Tomar quaesquer decisões, deliberar sobre todas as materias meramente administrativas, approvar, negar o seu assentimento, ou rectificar todos os actos da administração geral do banco;
3º Alterar ou reformar os estatutos;
4º Autorizar, á vista do inventario, balanço e contas, o pagamento de todas as dividas, encargos, contribuições e dividendos que dependerem de sua autorização, no fim dos respectivos quatrimestres;
5º Eleger o presidente do banco, que será tambem o da directoria, e em seguida os tres outros membros da mesma directoria e os do conselho fiscal.
Art. 41. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente, como ficou dito, em abril, agosto e dezembro de cada anno, e extraordinariamente sempre que for convocada para os fins seguintes:
1º Quando a directoria o julgar conveniente;
2º Quando for pedida a sua convocação por sete ou mais accionistas, cujas acções representarem pelo menos um quinto do capital social;
3º Por convocação do conselho fiscal, sempre que occorram motivos graves e urgentes, nos termos do art. 14, § 3º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
§ 1º Nas sessões extraordinarias, a assembléa geral só poderá tratar do assumpto para que for convocada.
§ 2º A convocação ordinaria se fará por annuncios publicados nos jornaes, tres vezes pelo menos nos 15 dias anteriores, e com a declaração do logar e hora para a reunião.
Art. 42. A assembléa geral ordinaria será presidida pelo presidente do banco; a extraordinaria, pelo accionista que for acclamado no acto; o presidente convidará dous secretarios de entre os accionistas, que tomarão assento na mesa.
Art. 43. A reunião da assembléa geral ordinaria terá por fim especial a leitura do parecer do conselho fiscal, o exame, discussão e deliberação sobre os inventarios, balanços, contas semestraes e a eleição a que se tiver de proceder.
Paragrapbo unico. Si para deliberar sobre qualquer dos assumptos mencionados, a assembléa geral carecer de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão da assembléa, e ordenar os exames e investigações que forem necessarios.
Art. 44. Todos os accionistas poderão assistir e tomar parte na discussão, em reuniões de assembléas geraes, podendo sómente deliberar e votar os que forem habeis para isso.
Art. 45. A approvação do balanço e contas quatrimensaes feita sem reserva, importará não só a ratificação dos actos e operações referentes aos respectivos quatrimestres bancarios, e consequentemente a liquidação dos mesmos inventario, balanços e contas; como tambem a cessação da responsabilidade dos accionistas por cessão de suas acções no periodo decorrido até esse acto; e isso ainda quando deva o banco liquidar por culpa ou damnos occorridos no tempo em que haviam sido accionistas, como é de lei; ficando os cessionarios unicamente responsaveis pelas que dahi em diante occorrerem, e pelas chamadas subsequentes de capital, até que se completem todas as entradas devidas pelas mesmas acções.
Art. 46. Nos casos em que os estatutos ou a lei determinarem a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista, si a convocação se retardar por mais de 30 dias, requerer ao juizo do commercio que o autorize a fazel-a, guardadas as formalidades do art. 15 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 47. Trinta dias antes das assembléas geraes ordinarias, serão depositados na secretaria do mesmo banco e annunciados pelos periodicos, á disposição dos accionistas para os exames que quizerem fazer, os seguintes documentos:
1º Cópia do inventario e balanço contendo indicação dos valores dos moveis, immoveis, fundos e titulos do banco, e a synopse das dividas activas e passivas, classificadas segundo a natureza dos respectivos titulos;
2º Cópia de relação nominal dos accionistas, com o numero de acções que possuirem, e estado de suas entradas;
3º Cópia de lista das transferencias das acções em algarismos, realizadas no decurso do quatrimestre decorrido depois da ultima assembléa ordinaria; e portanto depois do ultimo balanço quatrimensal.
Art. 48. Até 30 dias, quando muito, depois das reuniões das assembléas geraes, serão publicadas as actas das mesmas assembléas para os devidos effeitos.
Art. 40. As resoluções das assembléas geraes em que se tratar dos assumptos especificados no art. 35 destes estatutos, serão publicadas por certidões das respectivas actas, como dispõe o art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 50. A administração do banco será exercida por uma directoria composta do presidente do banco e um vice-presidente, um secretario e um gerente, todos eleitos pela assembléa ordinaria do mez de abril do anno em que findarem o seu mandato.
§ 1º A eleição do presidente ou director morto, ausente, impedido ou resignatario, far-se-ha na primeira assembléa geral ordinaria subsequente ao facto que der occasião á sua substituição.
§ 2º O presidente e directores entre si nomearão o vice-presidente, o secretario e o gerente do banco.
Art. 51. Não poderão ser directores pessoas que não possuirem em seu nome 100 acções do mesmo banco para garantir a responsabilidade da sua administração.
§ 1º Estas acções ficarão em deposito ou penhor, e portanto inalienaveis, até seis mezes depois do exercicio dos seus respectivos cargos.
§ 2º O deposito ou penhor far-se-ha por averbação no livro de transferencias do banco.
Art. 52. No acto da eleição, que será por escrutinio secreto, si os candidatos não obtiverem maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a segundo escrutinio, no qual só entrarão os mais votado, em numero duplo dos que houverem de ser eleitos, e em caso de empate, decidirá a sorte.
Paragrapho unico. No segundo escrutinio bastará a maioria relativa para designar os eleitos, sendo isso declarado nos annuncios da convocação.
Art. 53. Tanto o presidente como os directores poderão ser reeleitos por uma vez sómente; depois disso só poderão sel-o depois de um anno de seu ultimo exercicio.
Art. 54. Não poderão ser conjunctamente directores, accionistas que tiverem impedimento em direito, como sejam: o pae e o filho, o sogro e o genro, os irmãos e os cunhados durante o cunhadio, e nem mais de um membro ou interessado de firmas sociaes.
Paragrapho unico. Não poderá ser eleito director quem não for accionista, e quem não for habil para o commercio, não sendo necessario o effectivo exercicio da profissão de commercio.
Art. 55. No caso que recaia a escolha da assembléa geral em pessoas que forem impedidas, nos termos dos artigos antecedentes, ou em que haja empate, serão declarados nullos os votos obtidos, no primeiro caso, pelos menos votados; no segundo, pelos mais moços dos eleitos.
Paragrapho unico. Si houver empate e não for possivel conhecer no acto qual delles seja o mais moço, decidirá a sorte, si qualquer delles não renunciar.
Art. 56. Não é permittido ao presidente ou a qualquer outro membro da directoria deixar de exercer por mais de dous mezes, salvo o caso de molestia, as funcções de seu cargo; ainda no caso de molestia, si esta se prolongar por mais de seis mezes, considerar-se-ha vago o cargo, para ser substituido o que assim for impedido, como adeante vae disposto.
Art. 57. No caso de substituição do director fallecido, do impedido, do que se demittir do cargo, do que deixar de acceital-o ou do que deixar de exercel-o por mais de seis mezes, os directores em exercicio e o conselho fiscal designarão qualquer accionista que tenha as condições requeridas; e o que for designado exercerá o dito cargo até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria, salvo si o substituido tivesse de deixal-o antes; neste caso exercel-o-ha até a época em que este teria de deixal-o.
Dando-se, porém, duas substituições simultaneas, será convocada immediatamente a assembléa geral extraordinaria para eleição de ambos os substitutos.
Art. 58. A' directoria, isto é, ao presidente e mais directores, compete:
1º Nomear seu vice-presidente, secretario e gerente;
2º Executar e fazer cumprir estrictamente os preceitos e disposições destes estatutos;
3º Deliberar sobre casos de administração geral; prescrever as condições dos contractos e resolver sobre os pedidos de emprestimos, compromissos e quaesquer actos e operações commerciaes especificados nestes estatutos, que houverem de ser realizados pelo banco;
4º Determinar as taxas de emprestimos e as de dinheiro que se receber a premio; dos descontos e redescontos de letras; notas promissorias, contas assignadas e outros titulos de carteira, e das commissões a cobrar por actos que praticar por mandato e conta de terceiros;
5º Fazer o regulamento interno e submettel-o á approvação da assembléa geral;
6º Nomear e demittir os empregados, e marcar-lhes com audiencia dos fiscaes os vencimentos e fianças; dirigir e inspeccionar a escripturação geral do banco, e todo o seu expediente, providenciando para que tudo seja feito a tempo, bem clara e methodicamente, de modo a facilitar qualquer exame que seja preciso fazer, em qualquer occasião por mais imprevista que seja;
7º Exigir do conselho fiscal os relatorios quatrimensaes que o mesmo conselho é obrigado;
8º Organizar os balanços geraes, fazer relatorios em que comprehenda os recebidos do conselho fiscal, e moralisar as contas respectivas que teem de ser submettidas á apreciação da assembléa geral, e fazel-os publicar;
9º Fazer balancetes mensaes e publical-os até ao 8º dia de cada mez, e remettel-os ao Governo, como é de lei; recolher as quotas do fundo de reserva aos respectivos cofres; fixar as bonificações e dividendos, e propôr as medidas necessarias para o andamento dos negocios do banco, e das resoluções tomadas pela assembléa geral;
10. Propôr as modificações dos estatutos, a prolongação, duração ou a dissolução do banco, e tudo quanto for a bem da estabilidade do mesmo banco, e consecução dos fins sociaes.
Art. 59. Todas as deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos e constarão das actas lavradas e assignadas em livro para esse fim destinado.
Art. 60. A directoria deverá reunir-se diariamente para deliberar sobre os negocios do banco; permanecendo no banco pelo menos dous directores durante o expediente.
Art. 61. Ao presidente, além das obrigações que lhe são concernentes como director, compete:
1º Apresentar a assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, em nome da directoria, o relatorio quatrimestral, balanço das operações e estado do banco no quatrimestre findo;
2º Presidir as sessões da assembléa geral ordinaria, e as da directoria;
3º Fazer executar fielmente o regimento interno, e fiscalizar o expediente do banco;
4º Assignar os balancetes mensaes, e conjunctamente com um dos seus collegas de directoria, as escripturas, contractos, e todos os documentos que importarem responsabilidade para o banco;
5º Representar o banco em suas relações com o Governo do Estado, e com terceiros, em juizo e fóra delle; sendo-lhe facultado constituir procuradores, e dar aos nomeados os necessarios poderes para acções em juizo contencioso, e revogal-os querendo;
6º O presidente, além do seu voto como director, terá o de qualidade para os casos de desempate.
Art. 62. Fica expressamente declarado, que acto algum, de que possa resultar responsabilidade para o banco, poderá ser praticado ou surtir effeitos juridicos, sem que esteja assignado por seu presidente, e mais um de seus directores.
Art. 63. O presidente vencerá o honorario de 12:000$ por anno; e cada um dos outros directores, de 8:000$ por anno; tendo todos direito, além disso, á gratificação englobadamente de 5% dos lucros liquidos apurados em cada balanço, depois de deduzida a quota destinada para o fundo de reserva.
Art. 64. Os membros da directoria no exercicio do seu mandato, não adquirem direitos nem contrahem obrigações proprias, tendo porém o dever de fiscalizar-se reciprocamente; serão solidarios para com o banco, pela negligencia, culpa ou fraude com que qualquer delles possa proceder no exercicio das respectivas funcções, salvo si communicarem, como lhes cumpre, em tempo e devida fórma, o que houver a respeito a mesma directoria e ao conselho fiscal para tomarem as providencias que julgarem necessarias.
Art. 65. Os tres membros da directoria substituir-se-hão entre si, no caso de qualquer delles achar-se impedido de exercer suas funcções, sem distincção de categorias.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 66. O banco terá um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos pela assembléa geral entre os accionistas, na sessão ordinaria do mez de abril de cada anno.
§ 1º O conselho fiscal receberá como remuneração do seu trabalho, porcentagem que baste para perfazer a importancia de 200$ por mez, para cada um de seus membros.
§ 2º Para o exposto fim serão retirados 3% dos lucros liquidos de cada balanço quatrimestral; si satisfeita a remuneração houver saldo, o excesso reverterá para o banco: si deficiencia, o banco abonar-lhes-ha por sua conta de - despezas geraes - a diferença.
Art. 67. A remuneração do conselho fiscal é por trabalho, consequentemente só terão direito a recebel-a os membros que effectivamente trabalharem, e na razão dos dias de sua frequencia, verificados pela directoria.
Paragrapho unico. No caso de impedimento de qualquer membro do conselho fiscal será chamado o supplente que o substitua; a este caberá a remuneração que o impedido deixar de receber.
Art. 68. O mandato do conselho fiscal e seus supplentes, durará sómente um anno, podendo, porém, ser reeleitos tantas vezes, quantas aprouver a assembléa geral.
Art. 69. O conselho fiscal celebrará sessões ordinarias e extraordinarias, devendo fazer as sessões ordinarias uma vez cada mez, em dia previamente designado, com ou sem assistencia da directoria, a seu arbitrio. Reunir-se-ha extraordinariamente sempre que lhe aprouver. Em cada sessão mensal ser-lhe-hão apresentado pela directoria balancetes e informações do estado dos negocios, especialmente no que for concernente aos depositos em conta corrente, aos descontos e redescontos, e ás operações passivas do banco.
Art. 70. Os membros do conselho fiscal não assumirão as suas funcções, sem exame do estado do banco, e não deixarão os seus cargos sem relatorio do que houver occorrido em sua fiscalização, sob pena de responderem pelas faltas de seus antecessores e successores, no que estas possam influir ou depender dos actos praticados na sua fiscalização.
Art. 71. Incumbe ao conselho fiscal apresentar em cada quatrimestre á directoria, relatorio e parecer sobre os negocios e operações do banco, afim de que esta os faça publicar com os balanços que houver de apresentar á assembléa geral no fim do mesmo quatrimestre.
Art. 72. Os fiscaes terão direito illimitado ás informações e exames de todas as operações sociaes, e dever de fazer a fiscalização mais minuciosa que estiver ao seu alcance; uma vez por trimestre, quando menos, os fiscaes deverão verificar a situação material da caixa e dos valores depositados. O termo da verificação será assignado pelos fiscaes presentes.
Art. 73. Tendo o conselho fiscal por dever absoluto exercer a mais restricta e severa fiscalização sobre tudo que occorrer no banco, fica por isso mesmo obrigado a denunciar á directoria, em qualquer tempo, por officios, e nos pareceres dos quatrimestres que houver de apresentar, as faltas, erros e fraudes que descobrir, expôr a verdadeira situação do banco, e suggerir as medidas e alvitres que entender a bem da instituição.
Os fiscaes que deixarem de denunciar nos seus relatorios de quatrimestres a distribuição de dividendos, ou interesses não devidos, e quaesquer faltas, erros ou fraudes praticados no decurso de sua fiscalização, ou em qualquer epoca anterior, constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame, serão considerados como cumplices dos autores de taes actos e como taes responsaveis para com o banco.
Art. 74. Os fiscaes nomeados pela assembléa geral que não acceitarem o cargo, não comparecerem, ou se tornarem impedidos, serão substituidos pelos supplentes; e quando o mesmo se der a respeito destes, requerer-se-ha ao presidente da Junta Commercial a nomeação de outros, para servirem durante o respectivo anno.
Art. 75. O conselho fiscal, além do que fica exposto, tem por dever prestar a directoria todo o auxilio e conselho que lhe for solicitado, e lembrar-lhe qualquer providencia a tomar em qualquer occasião opportuna e nomeadamente nos casos previstos no art. 70.
Art. 76. Em caso de desaccordo entre os fiscaes e directores, convocar-se-ha a assembléa geral para resolver sobre o que se deva cumprir, ou sobre o que convenha providenciar.
Paragrapho unico. O conselho fiscal tem direito de convocar por si, directamente, sempre que entender que o caso é grave e urgente, a assembléa geral extraordinaria, nos termos do art. 14, § 3º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
CAPITULO VII
DOS BALANÇOS, FUNDO DE RESERVA, PORCENTAGENS E DIVIDENDOS
Art. 77. No fim de cada quatrimestre dar-se-ha balanço geral no banco, para conhecer-se o seu estado, e apurar-se o lucro liquido das operações completamente ultimadas durante o mesmo quatrimestre; o lucro liquido será distribuido pelo modo seguinte:
1º 15% para fundo de reserva até perfazer quantia igual ao capital realizado;
2º 5% para gratificação á administração do banco, nos termos do art. 63;
3º 3% para remuneração do conselho fiscal, nos termos do art. 66, §§ 1º e 2º;
4º 2% para gratificações aos empregados que mais merecerem por suas aptidões e bons serviços a juizo da directoria.
Art. 78. O fundo de reserva é destinado exclusivamente para fazer face ás perdas do capital social; será convertido em apolices da divida publica ou em quaesquer outros titulos de renda garantidos e de facil permuta, com prévio accordo da directoria e conselho fiscal.
Art. 79. O anno bancario abrange o periodo de 1 de maio do anno então corrente a 30 de abril do anno subsequente, devendo, porém, as contas ser liquidadas por quatrimestres. Os dividendos e gratificações serão pagos nos quatrimestres em abril, agosto e dezembro de cada anno.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 80. As propriedades hypothecadas, bem como as mercadorias dadas em penhor mercantil ao banco, serão devidamente seguras pelo banco, si já não o estiverem previamente, á custa dos mutuarios, carregando-lhes nas despezas o premio do seguro, o sello e custo das respectivas apolices.
Art. 81. No caso de incendio ou qualquer outro sinistro seria o banco o unico competente para receber do segurador directamente a competente indemnização; os mutuarios ficarão obrigados a reedificar os predios incendiados, no prazo que a directoria do banco lhes prescrever, salvo si preferirem liquidar com o banco os seus debitos. Para o exposto fim o banco ficará constituido pelos mutuarios procurador em causa propria por facto expresso nas respectivas escripturas.
Art. 82. Si decorrer o terço do prazo prescripto sem que os mutuarios tenham dado começo á reedificação dos edificios hypothecados, ficará ipso facto vencido o dito prazo, sendo os mutuarios obrigados a liquidar as transacções no termo de 30 dias, a contar da data do aviso que lhes for feito pela directoria.
Art. 83. O presidente do banco será o unico competente para demandar e ser demandado em juizo, e outorgar poderes aos procuradores que julgar aptos e necessarios para esse fim.
Art. 84. Só a directoria, depois de consultado o conselho fiscal com o seu parecer, poderá fazer transacção com os seus mutuarios ou os seus representantes, tanto em juizo como fóra delle, procurando sempre acabar por accordo com os mesmos qualquer duvida ou questão que se suscite, quer directamente, quer por arbitramento (não confundir com juizo arbitral) de pessoas entendidas e de confiança para o caso.
Art. 85. Os bens moveis, semoventes ou de raiz que o banco houver particularmente em pagamento de seus devedores serão vendidos em hasta publica por corretor ou leiloeiro, no menor prazo possivel, nos casos de execuções vivas, porém só o serão pelos tramites judiciaes.
Art. 86. Os accionistas que se retirarem para o interior ou para o estrangeiro poderão, querendo, depositar as suas acções no banco, afim de serem remettidos para onde determinarem os respectivos dividendos, livres de commissão do banco, correndo, porém, por conta e responsabilidade dos mesmos, as despezas que occorrerem e riscos correspondentes.
Art. 87. Si a directoria, de accordo com o conselho fiscal, verificar que, para satisfazer os fins e interesses do banco e de seus mutuarios, é conveniente emittir letras hypothecarias, deverá convocar a assembléa geral para resolver e, resolvido, solicitar do Governo a indispensavel autorização, de conformidade com o art. 278 do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
1ª Formando a primeira directoria e conselho fiscal as pessoas designadas para os respectivos cargos nas relações aqui juntas, o facto da assembléa geral constituir o banco e approvar os presentes estatutos importará a eleição daquella para exercer a administração no primeiro quinquennio; e deste, a fiscalização no primeiro anno de existencia do mesmo banco.
2ª A assembléa geral da constituição do banco resolverá sobre a exoneração das responsabilidades em que houverem incorrido ou das despezas que houverem feito os incorporadores do mesmo banco: Dr. Firmo de Albuquerque Diniz, Joaquim José Fernandes e José Antonio Pereira Serzedello Junior, tanto para constituil-o, como para entrar elle em funcções, ficando o banco directa e exclusivamente responsavel por taes actos.
3ª Tendo os incorporadores do banco direito a uma retribuição pela concepção, plano e serviços prestados para constituil-o (decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 3º § 3º), reclamam-a da assembléa geral nos termos em que lhe aprouver dal-a.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1890. - Firmo de Alburquerque Diniz. - G. J. Fernandes. - J. A. P. Serzedello Junior
Nominata da directoria
Dr. Firmo de Albuquerque Diniz, advogado e proprietario.
Barão de Werneck, capitalista.
Cesario Augusto Teixeira Cabral, negociante e chefe da firma Teixeira Cabral & Comp.
J. J. Fernandes, presidente da Junta dos Corretores.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1890. - Firmo de Albuquerque Diniz.- J. J. Fernandes. - J. A. P. Serzedello Junior.
Nominata
Fiscaes:
Visconde de S. Francisco, vice-presidente do Banco do Brazil.
Josué Senador Corrêa de Mello, negociante e chefe da firma Souza Breves & Josué.
Guilherme Penfold, capitalista.
Supplentes:
Julio Cesar de Oliveira, membro da firma Carvalho, Silva, & Comp.
Miguel José Cardoso, capitalista.
Frederico Nielsen, capitalista.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1890. - Firmo de Albuquerque Diniz. - J. J. Fernandes. - J. A. P. Serzedello Junior.