decreto n. 1227 - de 30 de dezembro de 1890
Approva com alterações os estatutos do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação.
Attendendo ao que requereram as directorias dos Bancos dos Estados Unidos do Brazil e Nacional do Brazil, representadas pelos respectivos presidentes, resolve approvar, com as alterações abaixo indicadas, os estatutos do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, que será organizado pela fusão dos dous referidos bancos, em virtude do decreto n. 1154 de 7 do corrente mez:
Substitua-se o art. 6º pelo seguinte:
«A taxa dos juros dos fundos publicos, que constituem parte do capital do banco e que já está reduzida a 2% menos, pelo decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890, soffrerá annualmente novas reducções de 1/2%, até á extincção da referida taxa em proveito do Estado nos prazos e de inteiro accordo com o citado decreto.»
Supprimam-se os arts. 7º e 8º, § 1º.
Substitua-se o art. 9º, § 3º, pelo seguinte:
«Nas hypotheses dos paragraphos antecedentes (1º e 2º), o banco substituirá por notas suas as dos estabelecimentos, que perderem o direito a completar a sua emissão ou o transferirem ao mesmo banco.»
Substituam-se no art. 50 as palavras - auxilio aos emprestimos hypothecarios - pelo seguinte: - auxilio aos emprestimos á lavoura e industrias connexas.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Estatutos do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Os Bancos dos Estados Unidos do Brazil e Nacional do Brazil, que funccionavam nesta praça, fundem-se de conformidade com o decreto n. 1154 de 7 de dezembro de 1890, e formam o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, que operará de accordo com os presentes estatutos.
A sua duração é de sessenta annos, prorogavel por autorização do Governo. Antes deste prazo só poderá ser dissolvido nos casos previstos em lei.
A séde é na Capital Federal, onde estará tambem o fôro para todos os seus contractos e acções judiciaes, que elles originarem.
A circumscripção do banco para as operações hypothecarias e industriaes, emquanto não liquidal-as ou transmittil-as a outro estabelecimento, nos termos do art. 41, § 2º, abrange os Estado do Rio de Janeiro, Minas Geraes, Espirito Santo, Paraná e santa Catharina.
Art. 2º O banco poderá estabelecer caixas filiaes, ou agencias, onde julgar conveniente, de accordo com o Governo, ficando para isso o conselho director devidamente autorizado.
Art. 3º O anno social decorre do 1º de janeiro a 31 de dezembro.
DO CAPITAL
Art. 4º O capital é de 200.000:000$000 em 1.000.000 de acções de 200$000 cada uma, constituido em partes iguaes pelos dous bancos - Estados Unidos do Brazil e Nacional do Brazil.
§ 1º As entradas ainda a realizar sel-o-hão de uma só vez ou por partes, como resolver o conselho director.
Si fôr por partes, é livre ao accionista antecipal-as, com todos os direitos e vantagens.
As differenças de cambio das entradas anteriores do Banco Nacional do Brazil, serão levadas á conta de capital.
Logo que todas as acções estiverem com 75% realizados, o conselho director fica autorizado a integralizar o valor da acção, creando um fundo, para reconstituir a differença, por quotas deduzidas dos lucros, depois de distribuido o dividendo de 10% ao anno.
As acções, uma vez integralizadas, poderão passar ao portador, e vice-versa.
§ 2º O accionista é responsavel pela quota do capital das acções que subscrever, ou lhe forem cedidas por qualquer titulo; e o que não effectuar a entrada na epoca determinada, ou perderá em beneficio do banco as quotas anteriormente realizadas, declarando-se o commisso das suas acções, ou, no caso de força maior, devidamente justificado perante o conselho director, ser-lhe-ha marcado novo prazo, pagando então, além da entrada em falta, mais o juro da móra na razão de 9% ao anno.
O conselho director disporá, na primeira opportunidade, das acções declaradas em commisso; devendo as entradas de capital effectuadas e qualquer premio, si o houver, levar-se á conta do fundo de reserva.
§ 3º A transferencia das acções será feita nos registros do banco por termo assignado pelos contractantes, ou seus legitimos procuradores, munidos de sufficientes poderes.
§ 4º O capital e a emissão de notas são isentos do sello proporcional.
Art. 5º O capital de 50.000:000$000, já convertido pelo Banco dos Estados Unidos do Brazil em fundos publicos de moeda corrente e ouro, continua sujeito ás condições do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890, pelo que é considerado inalienavel, salvo accordo com o Governo.
Estes fundos publicos ficarão completamente annullados nos seus valores em proveito do Estado, de conformidade com o disposto nestes estatutos.
Paragrapho unico. Si a liquidação do banco se der antes do termo legal de sua duração, sómente serão entregues ao Thesouro Nacional os fundos publicos, que comportar o fundo de reconstituição do capital do banco, respondendo os restantes pela solução do passivo e reembolso do capital aos accionistas. Só depois, serão entregues ao mesmo Thesouro todos os fundos publicos, que fizerem parte do capital do banco, sem indemnização alguma.
Art. 6º A taxa dos juros dos fundos publicos, que constituirem capital do banco, será desde o inicio de suas operações reduzida a 2% menos, crescendo esta reducção mais 1/2% annualmente, até á extincção da referida taxa, em proveito do Estado.
Art. 7º O banco encarregar-se-ha de fundar, de accordo com o Governo, caixas filiaes em Estados alheios á sua circumscripção, no caso de não se organizarem os bancos correspondentes ás regiões respectivas.
DA EMISSÃO
Art. 8º A circulação das notas ao portador e á vista, já emitidas pelo Banco dos Estados Unidos do Brazil, até à importancia do capital social convertido em fundos publicos, não poderá ultrapassar os limites da respectiva circumscripção territorial.
O banco, porém, terá conta com os das demais regiões, para o fim de regularisar a passagem da moeda de praça á praça.
§ 1º Quando a circulação for feita por este banco em região estranha á sua circumscripção, ex-vi do art. 7º, as respectivas notas, observadas as disposições deste artigo, conterão um carimbo indicativo, afim de facilitar-lhes a substituição pelas dos respectivos bancos, logo que se fundarem.
Feita a substituição, as notas inutilisadas restituir-se-hão a este banco; e, dado que nem todas se apresentem a troco, marcar-se-ha um prazo para tal fim, sob pena de prescripção; devendo neste caso ser o banco embolsado pelos das respectivas regiões do valor de taes notas.
A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.
§ 2º Além da emissão sobre a base de fundos publicos, o banco terá, durante o prazo de suas funcções, o direito de emissão de notas ao portador e á vista com circulação em todo o territorio da Republica, na razão do triplo do deposito em ouro, cuja somma poderá elevar-se á importancia equivalente ao capital do estabelecimento recolhido ao Thesouro Federal.
Essas notas serão convertiveis em especie metallica, logo que o cambio se mantenha ao par no decurso de um anno.
Art. 9º Durante a existencia deste banco não poderá o Governo conceder a outras instituições de credito o direito de emissão, de conformidade com o decreto n. 1154 de 7 de dezembro de 1890.
§ 1º Serão incorporados a este banco o direito de emittir notas ao portador e a vista e privilegios correspondentes concedidos aos bancos que não cumprirem o disposto no art. 4º do citado decreto n. 1154 de 7 de dezembro de 1890.
§ 2º Outrosim, lhe é permittido adquirir, por cessão ou transferencia desses bancos, taes direitos e privilegios.
§ 3º Nas hypotheses dos paragraphos antecedentes (1º e 2º), o banco substituirá por notas suas as dos estabelecimentos que perderem o direito, tenham completado ou lhe transferirem sua emissão.
§ 4º Emquanto se não effectuar essa substituição, o banco assumirá em toda a sua plenitude a responsabilidade pelas notas dos bancos, a que succeder, como si suas fossem nos termos das concessões respectivas.
§ 5º Nas concessões actuaes, que se incorporarem ao banco, pelo proprio acto de sua constituição, ou por factos posteriores, manter-se-ha a circulação sobre apolices, na parte já realizada, sob as mesmas condições ora em vigor.
Na outra parte a emissão far-se-ha sobre ouro, nos termos do art. 3º do decreto n. 1154 de 7 de dezembro de 1890.
§ 6º Na hypothese do banco adquirir as concessões actualmente feitas, o total de sua emissão nunca poderá exceder a importancia estatuida no referido art. 3º do decreto citado, e mais o valor do papel-moeda resgatado, salvo concessão ulterior.
§ 7º Em caso de corrida por effeito de crises, quando as notas forem convertiveis á vista, em especie metallica, o banco terá o direito de só receber, em pagamento, notas de sua propria emissão ou ouro, e de permutar immediatamente por notas suas as de outros bancos, que possuir em caixa.
§ 8º As notas do banco serão dos mesmos valores das notas do Estado, e como taes gozarão das regalias que lhes são inherentes, sendo recebidas em todas as repartições publicas e tendo circulação, de accordo com os decretos ns. 165 de 17 de janeiro de 253 de 8 de março de 1890.
§ 9º O banco poderá ter officinas proprias para impressão de suas notas, as quaes ficarão sob a fiscalização do Governo. Emquanto, porém, não as tiver, serão as notas fornecidas pelo Governo, correndo toda a despeza por conta do banco.
§ 10. As notas conterão:
O nome do banco;
A declaração - si é sobre base - de fundos publicos - ou - de ouro -;
O valor;
Assignatura e rubrica. A assignatura póde ser de um dos membros do conselho director, de um dos membros da commissão fiscal, do chefe da emissão ou do seu substituto, ou de qualquer dos empregados que o presidente do banco designar.
A rubrica será do fiscal do Governo, ou de qualquer de seus auxiliares.
§ 11. A falsificação de notas e a introducção de falsificadas serão punidas com as penas comminadas, pelo direito vigente, ao crime de moeda falsa.
§ 12. O banco ficará sujeito á fiscalização do Governo, especialmente no que respeita á emissão, substituição e resgate de notas, por intermedio de pessoas nomeadas pelo Ministerio da Fazenda, que lhes marcará attribuições fiscalizadoras e o respectivo vencimento, o qual não poderá exceder a 10:000$000.
§ 13. O excesso da emissão de notas, além dos limites legaes, importará:
1º Para o banco, a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;
2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do codigo penal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;
3º Para os fiscaes conniventes em taes faltas, ou que, tendo dellas conhecimento, não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas;
4º O banco tem o direito de substituir as suas notas em circulação por outras, sempre que o julgar conveniente, fazendo para esse fim annuncios por editaes, publicados na imprensa da Capital Federal e dos Estados, nos quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes.
As notas, que deixarem de ser apresentadas, reputar-se-hão prescriptas, e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.
A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.
Art. 10. O deposito de ouro para garantia de emissão e consequente troco das notas, quando se der, poderá ser constituido de moedas de ouro nacionaes, inglezas (soberanos e meios soberanos), e francezas de 20 e 10 francos.
Quando a lei o admittir, poderá tambem constar de moedas de ouro de outros paizes e barras desse metal.
Paragrapho unico. A emissão de notas sobre base metallica não inhibe o banco de continuar a manter a sua circulação sobre base de apolices.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. A assembléa geral é a autoridade soberana do banco, achando-se legalmente constituida por accionistas possuidores de 25 acções, pelo menos; e as suas deliberações, tomando-se de accordo com o disposto nestes estatutos, são obrigatorias.
Art. 12. A assembléa considerar-se-ha legalmente constituida, quando, em virtude da sua convocação, se acharem reunidos accionistas, que representem pelo menos um quarto do capital realizado em acções inscriptas no registro do banco com 30 dias de antecedencia ao da reunião.
Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma dos estatutos, liquidação, dissolução do banco e augmento do fundo social, para o que é necessario, pelo menos, a representação de dous terços do capital.
Art. 13. No caso de não se reunir o numero de accionistas exigido para constituir a assembléa geral, observar-se-ha o disposto no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 14. A convocação da assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, será feita por annuncios nos jornaes, com 15 dias de antecedencia, nos quaes se declarará o objecto da convocação.
Este prazo será reduzido a cinco dias, quando, mallograda a primeira reunião, for mister convocar segunda e terceira.
Paragrapho unico. O conselho director póde reduzir a cinco dias o prazo da primeira convocação, quando entender necessario.
Art. 15. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar annualmente no correr do mez de maio, nos termos do decreto citado, e a da extraordinaria sempre que o conselho director o resolver, por acto seu, ou a requerimento de sete ou mais accionistas, que representem pelo menos um quinto do capital social.
Art. 16. Cada grupo de 25 acções dá direito a um voto.
Podem votar os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações e os procuradores, sendo accionistas, uma vez que os representados estejam no caso de fazer parte da assembléa geral.
A eleição será sempre por escrutinio sercreto.
Não podem votar nas assembléas geraes os administradores para approvar seus balanços, contas e inventarios, bem como os fiscaes na approvação de seus pareceres.
Art. 17. As deliberações ou resoluções da assembléa geral serão tomadas per capita, salvo quando tres ou mais accionistas, possuidores de 100 acções, pelo menos, cada um, reclamarem que o sejam pela representação de capital, em cujo caso correrá a votação por escrutinio secreto, na razão estabelecida.
Os possuidores de acções ao portador não poderão fazer parte das assembléas nem envolver-se nas discussões, votações e deliberações, sem depositar no banco as mesmas acções, até 31 de janeiro, quando se tratar de reunião ordinaria e tres dias antes do fixado para a sessão, quando se tratar de extraordinarias.
As acções, que estiverem caucionadas, ficam dispensadas do deposito; sendo, porém, necessario o aviso por escripto, nos prazos acima especificados.
As procurações devem ser entregues na secretaria do banco tres dias antes da reunião das assembléas, sob pena de não produzirem effeito algum.
A prova do deposito, ou aviso, das acções e da entrega das procurações effectuar-se-ha unicamente mediante recibo firmado pelo secretario do banco.
Art. 18. São permittidos votos por procuração para a eleição dos directores e fiscaes, comtanto que os mandatarios sejam accionistas, estejam no caso de fazer parte da assembléa, e se apresentem munidos de poderes especiaes.
Paragrapho unico. Não podem ser mandatarios os directores e fiscaes do banco.
Art. 19. O presidente do banco será o das assembléas geraes e em cada reunião convidará dous secretarios para constituirem a mesa.
Paragrapho unico. Ao 1º secretario compete lançar, em livro apropriado, as resoluções da assembléa, com o resumo dos assumptos que lhes forem sujeitos e votados.
Art. 20. compete á assembléa geral:
Alterar, o reformar os estatutos;
julgar as contas annuaes;
Eleger e destituir os membros do conselho e da commissão fiscal;
Resolver sobre assumptos concernentes ao capital, liquidação e dissolução do banco, e qualquer objecto para que houve sido convocada nos limites de sua competencia.
Art. 21. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral apresentar-se-ha o relatorio do conselho director, acompanhado do balanço, conta de lucros e perdas e parecer da commissão fiscal, para ser discutido e votado pela mesma assembléa.
§ 1º Nessas reuniões permitte-se tratar de todos os assumptos que possam interessar ao banco.
§ 2º Nas reuniões extraordinarias, porém, só se tratará do objecto para que forem convocadas.
Art. 22. A assembléa geral do banco, com assistencia do fiscal do Governo, resolverá, quando se tornar necessaria a liquidação, sobre o modo pratico de realizal-a, assegurando os interesses dos credores e associados.
Paragrapho unico. Resolvida a liquidação forçada ou voluntaria, antes ou depois de expirado o prazo de duração do banco, observadas as disposições das leis vigentes, guardar-se-ha a seguinte ordem nas preferencias em relação aos credores:
a) por notas ou bilhetes em circulação, que não tenham sido recolhidos;
b) o Estado pelas apolices, que comportarem o fundo de reconstituição do capital do banco, as quaes serão abatidas do mesmo capital e entregues ao Thesouro Nacional, sem direito a indemnização alguma;
c) os credores preferenciaes, nos termos do codigo commercial;
d) os credores chirographarios;
e) os accionistas.
DO CONSELHO DIRECTOR
Art. 23. O banco administrar-se-ha por um conselho director composto de 10 membros, que de entre si escolherão o presidente, o vice-presidente e o secretario.
O vice-presidente e, na falta deste, o secretario substituirão o presidente nos seus impedimentos.
Art. 24. O presidente do banco depositará 500 acções como caução da responsabilidade de sua gestão, e cada um dos directores, 200 acções por igual motivo. Estas acções serão inalienaveis durante o exercicio do cargo de cada um e até á approvação das respectivas contas.
Art. 25. O conselho director poderá nomear delegados seus que o representem perante o Governo Geral e o de cada Estado, companhias, associações e particulares, com que haja de contractar, ministrando-lhes as necessarias instrucções.
Art. 26. O conselho director reunir-se-ha tantas vezes quantas os interesses do banco o exigirem, mas nunca menos de duas por mez.
De cada reunião lavrar-se-ha uma acta, da qual constarão as resoluções que se tomarem.
As resoluções tomar-se-hão por maioria de votos presentes.
Não poderá haver sessão sem o comparecimento, pelo menos de seis membros, inclusive o presidente.
Art. 27. Os membros do conselho serão eleitos pela assembléa geral, dentre os accionistas de 200 ou mais acções, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos; e, quando esta não se consiga no primeiro escrutinio, se procederá a segundo, entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, prevalencendo a maioria apurada neste, e decidindo a sorte, no caso de empate.
Art. 28. Não podem servir conjunctamente no conselho, pae e filho, sogro e genro, cunhados emquanto durar o conhadio, parentes até 3º gráo, e socios de firmas commerciaes; nem ser eleitos os credores pignoraticios, que possuirem acções, bem como os impedidos de legalmente negociar; considerando-se nullos os votos, porventura dados aos que em taes circumstancias estiverem.
Art. 29. Vagando algum logar de membro do conselho, este o preencherá, nomeando para esse fim accionista, que tenha a necessaria qualificação, o qual exercerá o cargo até á primeira reunião da assembléa geral, que o proverá definitivamente.
O director assim eleito exercerá o cargo por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substitue.
Art. 30. Nenhum membro do conselho poderá deixar de exercer as funcções do seu cargo por mais de seis mezes, além dos quaes se entenderá que o tem resignado; excepto si, mesmo ausente, prestar serviços ao banco.
Nos impedimentos temporarios dos membros do conselho por mais de 120 dias, poderá o impedido ser substituido, até que compareça por accionista nomeado pelo conselho, dentre os que tiverem a necessaria qualificação.
Art. 31. O conselho director exercerá o mandato por seis annos, podendo ser reeleito.
Art. 32. Compete ao conselho:
Resolver sobre as operações, fixando as condições e regras sob que devem realizar-se;
Deliberar sobre as contas annuaes, que tenham de ser presentes á assembléa geral, assim como sobre a fixação do dividendo e quaesquer propostas relativas á reforma de estatutos, prorogação, ou dissolução do banco, augmento do capital, etc.;
Nomear, demittir e suspender todos os empregados, marcando-lhes ordenados, attribuições e fianças;
Finalmente, adoptar todas as resoluções e fazer executar todas as medidas, que entender convenientes aos interesses e a boa gestão dos negocios do banco.
Art. 33. Compete ao presidente do banco:
1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, e em nome do conselho, o relatorio annual das operações e do estado do banco;
2º Presidir o conselho, ser o seu orgão, regular-lhe os trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, as deliberações do conselho e as da assembléa geral;
3º Convocar extraordinariamente o conselho, sempre que lhe parecer conveniente ouvil-o sobre quaesquer assumptos concernentes à administração do banco;
4º Assignar os balancetes mensaes, que se publicarem, bem como toda a correspondencia do banco, escripturas, contractos e documentos, que importarem responsabilidade para elle. Na ausencia do presidente, estas funcções serão exercidas pelo seu substituto, ou por um dos directores de semana;
5º Representar o banco em suas relações com terceiros, ou em juizo, sendo-lhe facultativo para isso constituir mandatarios;
6º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral de banco e bem assim todo o seu expediente;
7º Propôr a nomeação e demissão de empregados, seus vencimentos e fianças;
8º Suspender empregados e tomar todas as medidas de caracter provisorio, levando-as opportunamente ao conhecimento do conselho director.
Art. 34. Os membros do conselho revesar-se-hão por quinzenas, de modo que as operações sejam sempre dirigidas pelo presidente, ou seu substituto, e tres directores. Na falta de accordo, reunir-se-ha todo o conselho, que resolverá por maioria de votos.
No caso do não comparecimento de algum ou alguns directores, que constituirem com o presidente a commissão quinzenal, serão convidados para fazer parte della os membros da commissão immediata.
O honorario annual do conselho director será:
Presidente, 50:000$ e mais 10:000$, pro labore; cada director 12:000$000.
O pro labore caberá ao vice-presidente ou a quem de direito no impedimento do presidente.
Além do honorario, perceberá mais 1% do dividendo, distribuido em partes iguaes por todos os membros do conselho.
Os honorarios serão pagos mensalmente.
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 35. Haverá no banco uma commissão fiscal permanente composta de 10 accionistas, eleitos, tambem segundo o disposto no art. 27, dentre os que possuirem 100 ou mais acções, os quaes exercerão o mandato por um anno, podendo ser reeleitos.
Paragrapho unico. A eleição da commissão fiscal, far-se-ha na reunião ordinaria annual da assembléa geral.
Art. 36. Conjunctamente com a eleição da commissão fiscal, a assembléa elegerá mais cinco accionistas, supplentes dos fiscaes.
Os membros da commissão fiscal perceberão cada um 6:000$, annuaes, pagos mensalmente.
Art. 37. Todos os annos, até no dia 31 de março, receberá a commissão fiscal cópias exactas do balanço e quaesquer contas que tenham de ser apresentadas á assembléa geral, para que mesma commissão as examine, e em seu relatorio dê parecer, que concluirá propondo á assembléa geral a approvação ou rejeição das contas annuaes.
O parecer da commissão fiscal será entregue ao presidente do banco até ao dia 15 de abril, afim de imprimir-se e annexar-se a relatorio do conselho.
Art. 38. Para os necessarios exames serão sempre franqueados á commissão fiscal todos os livros de escripturação geral do banco, dando-lhe os respectivos empregados todos os esclarecimentos que ella exigir e delles dependerem.
Si no processo do exame a commissão julgar necessario ouvir o conselho a respeito de qualquer objecto, solicitar-lhe-ha a necessaria conferencia, na qual se lhe darão todas as explicações e esclarecimentos, habilitando-a a redigir o seu parecer com mais pleno conhecimento dos assumptos.
Art. 39. A commissão fiscal assistirá ás reuniões do conselho director, com voto consultivo, quando para tal for convidada.
DAS CARTEIRAS E OPERAÇÕES
Art. 40. O banco terá tres carteiras distinctas:
A de emissão de bilhetes ao portador e á vista;
A commercial, comprehendendo as operações de natureza commercial e industrial;
A hypothecaria, comprehendendo as operações de hypotheca, penhor agricola e contractos de qualquer especie com a lavoura e industrias connexas.
Art. 41. As operações hypothecarias por emissão de letras, nos limites da concessão feita ao Banco dos Estados Unidos do Brazil, ficarão circumscriptas ao capital em apolices desse banco.
§ 1º Prevalecerá esta mesma regra no tocante ás faculdades hypothecarias dos bancos emissores, cujos direitos forem adquiridos pelo Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
§ 2º Este banco poderá, entretanto, ceder ao Banco de Credito Real do Brazil a faculdade da emissão hypothecaria, adquirida, por elle do Banco dos Estados Unidos do Brazil ou de outros quaesquer bancos emissores, em cujos direitos succeder; e bem assim poderá transferir ao Banco Constructor do Brazil as concessões de natureza industrial que houver pela fusão ou incorporação dos direitos desses estabelecimentos, sujeitas sempre essas transferencias ao assentimento e approvação do Ministerio da Fazenda.
Art. 42. O banco, ex-vi do art. 9º do decreto n. 1.154 de 7 de dezembro de 1890, será o agente financeiro do Estado, dentro e fóra do paiz, nas condições que de accôrdo com elle estipular o Governo.
Assim, o banco encarregar-se-ha de todas as operações e de todos os serviços, que estiverem de accordo com a sua natureza e convierem ao Estado.
Art. 43. O banco poderá:
Descontar letras de cambio e da praça, warrants e outros titulos commerciaes á ordem com prazo fixo, contendo firmas de reconhecida solvabilidade, bilhetes do Thesouro Geral e das Thesourarias dos Estados, cautelas da Casa da Moeda, e outros titulos que representem divida do Estado;
Fazer adiantamentos, em conta corrente e a prazo fixo, sobre penhor de metaes preciosos, amoedados ou não, diamantes, titulos da divida publica, brazileira e estrangeira, dividas dos Estados e Municipalihades, letras hypothecarias, titulos commerciaes ou outros garantidos pelo Estado, e acções ou obrigações (debentures) de sociedades anonymas acreditadas e nos termos da legislação vigente;
Subscrever, comprar e vender por conta propria titulos da divida publica geral, brazileira e estrangeira, dos Estados e Municipalidades, letras hypothecarias e debentures garantidos pelo Governo Geral e dos Estados, metaes e pedras preciosas.
Negociar, mediante commissão, dentro ou fôra do paiz, a collocação de emprestimos do Governo Geral, dos Estados e das Municipalidades, assim como de instituições financeiras e industriaes;
Effectuar de conta propria operações de cambio, movimento de fundos e conceder cartas de credito com garantia idonea;
Adiantar dinheiro sobre café e outras mercadorias, que não sejam de, facil deterioração, armazenadas na Alfandega, trapiches, alfandegados ou não, em armazens e em viagem, contra conhecimentos, quando taes operações offereçam inteira segurança de reembolso em curto prazo e sejam cercadas de garantias effectivas;
Abrir contas correntes garantidas com os penhores, a que se refere o paragrapho antecedente, com titulos commerciaes, cartas de credito ou valores effectivos, a juizo do conselho director;
Receber em conta corrente de movimento, com ou sem juros, dinheiro de particulares, de quaesquer emprezas e estabelecimentos publicos, tomar dinheiro a premio, em conta corrente e por letras a dias de vista ou a vencimento fixo, podendo ser estas nominativas e ao portador;
Receber em deposito titulos, metaes preciosos, moedas de ouro e prata, diamantes e outros quaesquer valores;
Fazer todas as operações commerciaes e industriaes, por conta de terceiros, com as precisas garantias e mediante commissão.
§ 1º Os valores ou titulos, sobre os quaes o banco é autorizado a operar nos differentes numeros deste artigo, devem ser a curto prazo e de facil liquidação.
§ 2º O prazo para o desconto de letras será de quatro mezes, no maximo.
Nas operações de emprestimos e cauções far-se-ha um abatimento, pelo menos, de 20 %, no valor dos titulos que forem dados em garantia, não podendo ser admittido titulo algum, que não tenha cotação na bolsa.
Os depositos em dinheiro de conta de terceiros não podem ser empregados em operações a prazo superior a 90 dias.
E' livre ao conselho director alterar a taxa dos juros do dinheiro a premio de emprestimos e descontos, sempre que o entender conveniente aos interesses do banco.
§ 3º As firmas individuaes e de sociedades, dos directores e fiscaes do banco, não serão contadas nas operações.
§ 4º Como excepção, e unicamente para preencher os fins do disposto no decreto n. 1154, de 7 de dezembro de 1890, art. 9º, poderá o banco subscrever o numero de acções que julgar conveniente para auxiliar a fundação de um banco brazileiro em Londres.
Art. 44. O banco fica obrigado a fazer gratuitamente, dentro de cinco annos-na proporção e condições que o Governo estabelecer - o resgate de duas terças partes do papel-moeda do Estado que acudir ao troco, incumbindo-se o Governo de chamal-o e recolhel-o nas epocas determinadas.
§ 1º Do resgate do outro terço incumbir-se-ha tambem o banco, recebendo em permuta apolices a juro de 4%.
§ 2º As notas resgatadas substituir-se-hão pelas do banco, emittidas nos limites da circulação, que se lhe faculta pelos arts. 3º e 4° do decreto n. 1154.
Art. 45. O banco ficará sujeito aos decretos ns. 164, 165, 165 A e 169 A, de 17 e 19 de janeiro, e n. 1.154 de 7 de dezembro de 1890 e seus respectivos regulamentos, como si fizessem parte dos presentes estatutos.
Art. 46. Os emprestimos hypothecarios urbanos ficarão sujeitos ao juro de 8 % e commissão de 1 %, pagaveis por prestações semestraes, que comprehenderão o juro, a quota de amortização e a commissão.
Os emprestimos á lavoura e industrias auxiliares serão feitos ao juro de 6 % e commissão de 1/2 %. As operações de hypothecas poderão ser feitas até ao prazo maximo de 50 annos, sendo pagaveis em prestações semestraes, da fórma acima.
Art. 47. As letras hypothecarias que o banco emittir poderão ser negociadas no paiz e fóra delle, e seu valor será de 100$, moeda corrente ou £ 11,5, ao cambio de 27.
Paragrapho unico. O serviço do juro e amortização das letras hypothecarias será feito no paiz e no exterior.
DAS COMPENSAÇÕES DO GOVERNO AO BANCO
Art. 48. E' concedido ao banco:
a) cessão gratuita, á discrição do Governo, de terras devolutas na zona da sua circumscripção, para localisação de colonos e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;
b) preferencia, em igualdade de condições, na construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo Governo;
c) preferencia, em condições iguaes, para exploração de minas de qualquer especie, comprehendidas na sua circumscripção territorial, e bem assim para exploração de canaes e communicações fluviaes, que servirem ás ditas minas, ou dellas se avizinharem;
d) preferencia, em igualdade de condições, nos contractos com o Governo sobre objectos de colonisação e immigração na sua circumscripção territorial;
e) direito de desapropriação, nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento, que baixou com o decreto n. 1664 de 27 de outubro do mesmo anno, bem assim isenção do imposto predial, assim como dos de consumo ou importação a favor dos estabelecimentos industriaes que fundar, emquanto os houver sob sua administração, e material de qualquer especie, que importar com destino e applicação a estes estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de producção.
Art. 49. As clausulas do artigo anterior, quanto a isenções e favores, entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas pela praxe, na intelligencia das concessões em que se teem feito até hoje iguaes mercês.
A expressão «igualdade de condições» não significa simplesmente igualdade nas condições das propostas. Ella entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas, a favor de seus autores, por trabalhos de cunho original, ou pelo emprego de capitaes e sacrificios, que possam estabelecer titulo de propriedade.
Art. 50. O Governo concorrerá para auxiliar os emprestimos hypothecarios com a somma que receber do banco, a titulo de reducção do juro das apolices, que constituirem fundo social, e, depois de extincto este juro, com metade da importancia delle.
Com este auxilio formar-se-ha um fundo especial, para se garantir o serviço da letra hypothecaria.
DAS CONDIÇÕES DOS EMPRESTIMOS
Art. 51. O banco não emittirá letras hypothecarias sinão sobre primeira hypotheca, cedida ou subrogada.
Logo que for feita cessão, nos termos do art. 41, § 2º, o banco deixará de operar na caixa hypothecaria e industrial por conta propria.
Art. 52. O banco não emprestará sobre hypotheca:
1º De theatros;
2º De minas e pedreiras;
3º De immoveis indivisos, si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade desses immoveis, com o consentimento unanime de todos os co-proprietarios;
4º De predios, cujo usofructo se ache separado do direito de propriedade, salvo o consentimento expresso do proprietario e do usofructuario.
Art. 53. As propriedades urbanas hypothecadas ao banco serão devidamente seguras por elle, si já não o estiverem, á custa dos mutuarios, carregando-se-lhes na annuidade o premio do seguro.
Art. 54. No caso de incendio, ou outro qualquer sinistro, que damnifique a propriedade, o banco receberá do segurador a competente indemnização, ou o valor total do seguro, retendo a importancia em seu poder, como garantia, até que o predio seja reparado ou reedificado.
Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.
Art. 55. Reparado ou reedificado o predio no prazo estabelecido, ou antes delle, si o banco o julgar em condições da continuar como garantia do emprestimo, entregará ao mutuario a importancia que recebeu, deduzida da annuidade relativa ao anno da reedificação.
Paragrapho unico. Si, porém, não estiver em condições de ser acceito, ou si, no fim do prazo, não estiver reedificado, ou, ainda, si, á vista de provas, o banco adquirir certeza de que o mutuario não faz a reedificação; em qualquer destes casos o banco deduzira, da importancia retida em seu poder o saldo, que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor.
O embolso assim feito considerar-se-ha como pagamento antecipado.
Art. 56. Fica o banco com direito de exigir o embolso do seu capital antes do prazo do contracto, e mais a indemnização de 5%:
1º Si o mutuario, dentro do prazo de um mez, não denunciar á sociedade a alienação total ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado;
2º Si igualmente, e no mesmo prazo, não denunciar á sociedade as deteriorações, que o immovel soffrer, assim como todas as faltas, que lhe diminuam o valor, perturbem a posse ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;
3º Si tiver occultado á sociedade factos, por ella conhecidos, que produzam a depreciação do immovel, e que extingam, ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.
Art. 57. As avaliações dos immoveis, quer ruraes, quer urbanos, para se admittirem no banco em garantia de emprestimos hypothecarios, serão feitas pelos peritos do banco, tomando por base, além de outras indicações, a renda liquida do immovel e o seu valor vendavel.
Art. 58. Quando a propriedade for reconhecida regular e a garantia sufficiente, o conselho director determinará a importancia do emprestimo a effectuar, devendo, depois de acceitas as condições pelo proponente, ser assignado por este o contracto condicional, com o fim de garantir ao banco o direito de prioridade na hypotheca.
Art. 59. Os proponentes de operações hypothecarias deverão apresentar, conjunctamente com suas propostas, todos os titulos que provem a propriedade do immovel, contractos de qualquer especie que o gravem e todas as informações, que sejam necessarias para o completo conhecimento das condições, em que se acha o immovel offerecido em hypotheca.
Paragrapho unico. Todas as despezas e desembolsos necessarios para acquisição de documentos de qualquer especie, que tenham de acompanhar os pedidos de emprestimos, serão por conta dos proprietarios ou proponentes, mesmo no caso de não se effectuar o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com o cancellamento das hypothecas.
Art. 60. O banco negociará antecipadamente, e sempre que o entender conveniente, no paiz ou fora delle, suas letras hypothecarias, para o fim de realizar os emprestimos em dinheiro.
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 61. Todos os semestres, depois de apurados os lucros liquidos, se deduzirão 6 % para fundo de reserva e 1 % para fundo de reconstituição do capital em apolices.
Do restante far-se-ha dividendo até 10 % ao anno, e quando haja excesso da parte pertencente ao banco, como do art. 74 dos estatutos, uma quarta parte será levada á conta de integralização de capital (art. 4º, § 1º), outra quarta parte á conta de extincção do onus resultante do resgate do papel-moeda do Estado, e o saldo a uma conta de lucros suspensos, ou á melhoria de dividendo, ou a uma e outra cousa, conforme o conselho director entender.
Paragrapho unico. Tanto ao fundo de reconstituição de capital em apolices, como ao de integralização de capital, sem contado, semestralmente, o juro que o conselho director resolver, até que cada um attinja a respectiva importancia.
Art. 62. Cessará a formação do fundo de reserva, logo que sua importancia se eleve a um quarto do capital do banco.
Art. 63. O fundo de reserva é especialmente destinado a refazer o capital desfalcado por perdas.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 64. O conselho procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações, que se suscitarem na gestão dos negocios do banco.
Art. 65. Incumbe ao conselho requerer aos poderes politicos do Estado quaesquer medidas, que julgar convenientes ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente para que as acções ou fundos existentes nelle, pertencentes a estrangeiros, sejam, ainda no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 66. A avaliação das obras, o exame dos documentos, privilegios, concessões, planos e tudo que for concernente a negocios offerecidos ao banco, será sempre feito por peritos da confiança do conselho director, os quaes, em relatorio, darão miuda e circumstanciada noticia de tudo quanto possa interessar á formação de um juizo seguro sobre a conveniencia, utilidade e vantagens de taes negocios.
As concessões de qualquer ordem e bens, que o banco adquirir, serão previamente avaliadas, levando-se o excesso de valor á conta de lucros e perdas.
Art. 67. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 68. O banco poderá possuir edificios proprios para seu estabelecimento.
Art. 69. Dão-se ao conselho plenos poderes para representar o banco em juizo como autor, ou réo, assim como para exercer livre e geral administração; plenos poderes nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos de que haja possibilidade, ainda os de procuração em causa propria.
Art. 70. Os membros do conselho e todos os empregados são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.
Art. 71 Todo o accionista, que se ausentar, póde depositar ao banco as acções de que for proprietario, para o fim de lhe remettidos aonde determinar os dividendos respectivos, livres de commissão.
Art. 72. Os casos omissos nestes estatutos solver-se-hão pelas leis que regem a materia.
Art. 73. A transmissão ao Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil de quaesquer bens, immoveis ou não, direitos ou privilegios pertencentes aos Bancos dos Estados Unidos do Brazil e Nacional do Brazil, fica isenta do pagamento de todo e qualquer imposto, e bem assim o que, constituindo bens, immoveis ou não, direitos e privilegios do referido Banco dos Estados Unidos do Brazil, forem transmittidos aos Bancos Credito Real do Brazil e Constructor do Brazil.
Art. 74. Integralizadas as acções e deduzidos a porcentagem para os fundos de reserva e de reconstituição do capital em apolices, e o dividendo de 10%, dos lucros excedentes, uma quarta parte pertencerá ao conselheiro Francisco de Paula Mayrink por si, seus herdeiros ou successores, durante o prazo da existencia do banco, como compensação do direito adquirido por deliberação da assembléa geral constitutiva do Banco dos Estados Unidos do Brazil, e as outras tres quartas partes ao Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 75. Approvados pelo Governo, os presentes estatutos entrarão em execução para todos os effeitos, ficando aos Bancos dos Estados Unidos do Brazil e Nacional do Brazil o direito de regularisar a liquidação das suas respectivas carteiras e tudo quanto possa interessar á fusão.
De accordo com os contractos preliminares entre os dous bancos que se fundem, o capital do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil será por elles fornecido em partes iguaes, já em valores, conforme a apreciação dos respectivos balanços, já em dinheiro corrente, pelo que faltar para complemento.
Art. 76. O conselho director por seis annos e a commissão fiscal por um, compoem-se:
CONSELHO DIRECTOR
Presidente, conselheiro Francisco de Paula Mayrink.
DIRECTORIA
Barão de Oliveira Castro.
Dr. Theodureto C. de Faria Souto.
Dr. Antonio Felicio dos Santos.
Rodolpho de Abreu.
Dr. E. A. Victorio da Costa.
Dr. P. L. Soares de Souza.
Dr. F. de C. Soares Brandão.
Pedro Gracie.
Manoel Gonçalves Duarte.
COMMISSÃO FISCAL
Joaquim Pinto de Carvalho Ramos.
José Antunes Rodrigues de Oliveira Catramby.
José Ricardo Augusto Leal.
Visconde de Assis Martins.
Barão do Alto Mearim.
Dr. João Pires Farinha.
Barão de Salgado Zenha.
Manoel Moreira da Fonseca.
Barão da Lagôa.
Luiz Manoel Monteiro.
SUPPLENTES
José Alves Ferreira Chaves.
José Joaquim Peres da Silva.
Antonio da Costa Chaves Faria.
Dr. José Maria Moreira Serra.
Dr. José Martins Rocha.
Dezembro de 1890.- F. P. Mayrink.- Conde de Figueiredo.