DECRETO N. 1.227 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1936 (*)

Aprova a reforma dos estatutos da Associação Beneficente dos Operários e Empregados Civis do Arsenal de Marinha do Pará

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Associação Beneficente dos Operários e Empregados Civis do Arsenal de Marinha do Pará, associação de classe, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, resolve aprovar a reforma de seus estatutos, feita em assembléia geral extraordinária de 5 de setembro de 1934 e retificada na de 4 de julho de 1935.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

GETULIO VARGAS

Arthur de Souza Costa

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS OPERÁRIOS E EMPREGADOS DO ARSENAL DE MARINHA DO PARÁ

CAPÍTULO I

Art. 1º Sob o título "Associação Beneficente dos Operários e Empregados Civis do Arsenal de Marinha do Pará", foi fundada, a 5 de agosto de 1919, uma sociedade civil, com séde e fôro em Belem, capital do Estado do Pará, sem prazo de duração, tendo número ilimitado de sócios e constituida nos têrmos da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893; instalada a 1º de janeiro de 1920 quando foi inaugurado o A. Cp. da Sociedade.

Art. 2º O objetivo da Associação é facilitar a vida normal a seus membros e respectivas familias e socorrê-los nas ocasiões aflitivas.

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(*) Composição aproveitada.

 

Art. 3º Para a consecução do seu objetivo, a Associação, além de providências da mesma natureza já adotadas e que poderá tomar no futuro outras, tambem adotadas em Assembléia Geral, procurará:

1º) Manter um armazem, sistema cooperativo, pelo qual se forneçam, por compra, aos associados: artigos de alimentação, vestuário, chapéus, louças, ferragens, medicamentos e mais cousas necessárias ao uso dos associados e de suas familias, de bôa qualidade e por preços infimos, para o que importará do estrangeiro ou adquirirá nesta ou em outras praças nacionais, os objetos que lhe convier adquirir, comprando-os a dinheiro ou a crédito, diretamente ao produtor ou concessionário, por junto, eliminando todos os intermediários, para obter ao menor custo;

2º) Proporcionar a cada associado meios para a construção ou aquisição duma casa para sua moradia, mediante consignação até o mesmo saldar a divida com a sociedade;

3º) Prestar aos associados as fianças de que êles precisarem, contanto que disponham de garantias suficientes, e ajudá-los perante os tribunais, repartições, etc., a reivindicar direitos e satisfazer justas pretensões;

4º) Acudir a familia do associado com o auxilio pecuniário, por ocasião da morte do chefe e uma pensão mensal ao próprio associado, quando enfermo, impossibilitado de comparecer ao trabalho, e uma pensão ao associado que se invalidar para o trabalho, embora tenha direito a pensão por parte do govêrno, tendo em vista as disposições destes estatutos;

5º) Manter uma escola primária, com rudimentos de estudos profissionais, para instrução dos filhos e pupilos dos associados, de ambos os sexos, que não possam frequentar as escolas oficiais, por falta de vestuário decente, e instrução dos proprios associados que não tenham podido fazê-la na infancia e reconheçam a necessidade da instrução para seu progresso profisisonal;

6º) Manter um serviço de assistência médica, farmacêutica e obstétrica para os associados e suas familias;

7º) Promover convenientemente a regularização, perante a lei, da familia do associado que se resentir dessa necessidade, fazendo realizar-se o casamento civil entre os consortes ligados apenas pelo vinculo religioso ou unidos sem formalidades sociais e no caso de impossibilidade legal de atingir a esse objetivo, fazer com que sejam reconhecidas e perfilhadas as crianças nascidas de uniões irregulares;

8º) Conservar uma sociedade denominada “Caridade” na qual se prestem socorros, a juizo da Diretoria, aos ex-funcionários do arsenal e suas dependências reduzidos á situação aflitiva, por molestias ou por outro motivo que os obrigue a mendigar a assistencia pública;

9º) Finalmente, promover perante os poderes públicos e dentro da lei, todas as despesas de direito, as reformas e melhoramentos, necessários ao bem-estar e prosperidade dos associados, contratando um advogado para o serviço da Associação e de seus associados, ficando os honorarios ao critério da Diretoria.

Art. 4º A Associação fará continuar o funcionamento das seguintes secções:

1ª Secção de suprimentos.

2ª Secção de fianças.

3ª Secção de domicílios.

4ª Secção de montepio.

5ª Secção de beneficência e assistência médica.

6ª Secção de instrução.

7ª Secção de caridade.

8ª Secção de empréstimo.

Art. 5º Organizado pela Diretoria e aprovado pela assembléia geral com modificações que esta achar conveniente, será publicado oportunamente um Regulamento Geral estabelecendo regras para a execução de todos os serviços a que se propõe a Associação, o qual entrará em vigor depois de aprovado pela autoridade competente, ficando, assim, incorporado como parte integrante dêstes estatutos.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, SUA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º Todos os atuais mestres, contra-mestres, operários, aprendizes, serventes, patrões, maquinistas, foguistas, remadores, guardas, taifeiros, porteiros, empregados da secretaria do Arsenal, das Diretorias, da Apontadoria, do Depósito Naval, da Escola de Marinha Mercante da Enfermaria de Marinha e mais secções, que, de futuro, venham a funcionar no Arsenal de Marinha sob a direção do Inspetor, poderão ser admitidos, além dos já existentes desde a instalação da Sociedade, desde que o requeiram ao Presidente, ou sejam propostos por um associado no goso pleno dos seus direitos sociais; tanto o requerimento como a proposta serão enviados á comissão de sindicância para o devido parecer.

Art. 7º Para ser admitido como socio e gozar dos beneficios sociais é obrigado a contribuir para os cofres sociais por meio de consignação em folha de pagamento.

Parágrafo único. A mensalidade será dividida em séries A e B, a série A, os não segurados e B, os segurados. As contribuições serão as seguintes:

a) importância de oitenta mil réis (80$000) como joia, descontada em 12 prestações mensais no máximo, sendo facultado ao candidato fazer em número menor de prestações, independente da consignação, inclusive os sócios já existentes;

b) a importância de 3$000, para os sócios da série A, e 7$000 para os da série B, paga adiantadamente como mensalidade;

c) a importância de 3$600, de anuidade, adiantada e descontada em 12 prestações mensais de $300;

d) a importância de 5$000, para diploma; 3$000 de estatutos, além da que lhe será descontada obrigatoriamente pelo distintivo, que será, mediante o custo da confecção, acrescido de 10 %;

e) os sócios admitidos após a aprovação do presente estatuto só terão direito ás vantagens dos benefícios, depois de seis meses de efetividade.

Parágrafo único. A renda proveniente das anuidades será para as despesas com as sessões magnas de posse dos funcionários administrativos e de aniversário da fundação da sociedade; as demais serão aplicadas nas despesas gerais.

Art. 8º No requerimento ou na proposta de admissão lançar-se-á: nome por extenso, idade, naturalidade, estado civil, profissão e residência do candidato, na ocasião da proposta, número de pessoas da família, citando os nomes, idade e grau de parentesco com o proposto e mais quaisquer outras pessoas que vivam permanentemente sob o seu teto. Declarar-se-á também expressamente que se aceitam todos os deveres e direitos consignados nestes estatutos, assinando dois consócios como testemunhas.

§ 1º De tôdas as alterações que se derem na família do associado, deverá, êste dar conhecimento á diretoria, por escrito, com assinatura de dois consócios como testemunhas.

§ 2º Os sócios titulares são também obrigados a fazer por escrito á associação as declarações que deixaram de fazer ao serem admitidos, por ocasião da instalação da sociedade.

Art. 9º Denominar-se-ão sócios titulares os que assinarem a ata de instalação da sociedade; fundadores, os que se inscreveram durante o ano de 1919; efetivos, os admitidos depois de 1º de janeiro de 1920; beneméritos, os associados que prestarem relevantes serviços á associação; benfeitores, quaisquer pessoas que doarem á associação importantes somas em dinheiro, ou objetos de grande valor ou lhes prestarem assinalados serviços.

Parágrafo único. O título de – Creador Benemérito – caberá ao Exmo. Sr. almirante José Martini.

Art. 10. Continuarão fazendo parte da Associação os membros civís das repartições que forem ulteriormente desligados da autoridade do inspetor do Arsenal, se continuarem a pagar as taxas estabelecidas nestes estatutos.

§ 1º Os funcionários das repartições de Marinha, que forem sócios e pedirem demissão ou forem exonerados dos cargos públicos que exerciam ou aposentados, continuarão como sócios, se, a juízo da Diretoria, não forem inconvenientes á Associação e continuarem a pagar as taxas regulamentares.

§ 2º Os funcionários das demais repartições de Marinha, que requererem ou forem propostos, só serão admitidos no quadro social se tiverem parecer favorável da Comissão de Sindicância e os aceitar a Diretoria.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, DEVERES E PENAS DOS SÓCIOS

Art. 11. São direitos de todos os associados, inclusive os benfeitores:

a) gozar de tôdas as regalias e vantagens dêstes estatutos;

b) requerer á Diretoria as convocações das assembléias gerais extraordinárias, indicando o assunto a deliberar, devendo o requerimento ser subscrito, pelo menos, por cinco sócios, no gôzo pIeno de todos os seus direitos sociais, correndo as despesas da convocação requerida, pelos requerentes, quando não compareçam á assembléia solicitada;

c) tomar parte nas assembléias gerais, podendo apresentar propostas sôbre qualquer assunto;

d) votar e ser votado;

e) requerer ao presidente o balanço no cofre da Associação, requerimento que será, deferido se houver decorrido três (3) meses do último balanço dado no mesmo cofre. Deferido que seja o requerimento o presidente marcará o dia para a reünião da Diretoria, dando o 1º secretário aviso aos respectivos membros e ao Conselho Fiscal, informando sôbre o fim da convocação. Reünida a mesa, o tesoureiro apresentar-lhe-á todos os títulos, cadernetas, documentos e dinheiros da associação para o devido exame e verificação, e do resultado se lavrará um têrmo assinado pelos membros presentes, que constará da ata da sessão da Diretoria, a qual procederá de conformidade com o que fôr apurado;

f) requerer á Diretoria os benefícios e vantagens sociais garantidos por êstes estatutos;

g) denunciar á Diretoria, havendo provas convincentes, qualquer associado, que por meios ilícitos lesar ou tente lesar a Sociedade.

Art. 12. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações que a administração contrair, expressa ou intencionalmente, em nome da Sociedade.

§ 1º Os associados que forem processados ou mesmo condenados, e por isso não puderem cumprir os seus deveres sociais, não serão abandonados e passarão para a sessão de Caridade, prestando-lhes a Sociedade tôda a assistência de que precisarem e ela lhes puder prestar, tendo em vista a letra a, do § 2º, do art. 14. Terminado êste impedimento, se os aceitar a assembléia geral, poderão ser admitidos, pagando nova joia.

§ 2º Os sócios benfeitores consideram-se remidos e não são obrigados a pagamento algum, só tendo direito ao funeral, quando ao montepio contribuírem com as taxas correspondentes.

Art. 13. São deveres dos associados para com a Associação:

a) cumprir rigorosamente as disposições dos presentes estatutos, do regulamento geral e as deliberações das assembléias gerais e da Diretoria;

b) pagar com rigorosa pontualidade todos os compromissos assumidos com a Associação, bem assim as contribuições que lhes competir;

c) aceitar e cumprir fielmente os cargos para os quais forem eleitos, só sendo admitidas escusas por motivos ponderosos;

d) esforçar-se o possível para o engrandecimento moral o material da Associação;

e) os sócios em atraso há mais de três meses em sua mensalidade só terão direito aos benefícios sociais, depois de trinta dias de sua quitação.

Art. 14. Os associados, segundo a gravidade de casos, em matéria social, estão sujeitos a penas por culpas individuais.

§ 1º Constituem culpas aos associados em geral:

a) perturbar a ordem dos trabalhos, na assembléia geral ou diretoria administrativa, faltando ao respeito devido aos seus funcionários, sobretudo aos seus presidentes;

b) injuriar ou caluniar a outro associado;

c) cometer abuso de confiança na guarda dos dinheiros ou objetos da Associação, recusando-se a entregá-las depois da ordem legal para isso;

d) implantar por meio de intriga ou por calúnias impressas a discórdia no seio da Associação;

e) causar por qualquer forma dano á Associação;

f) cometer por negligência, no exercicio de qualquer cargo ou comissão, abuso de mandato;

g) falsificar, alterar documentos ou escrita de livros que transitem pela Secretaria da Associação.

§ 2º Estas culpas serão punidas com as seguintes penas:

a) expulsão da sociedade, no grau maximo, pelo que perderá o direito a tôda e qualquer contribuïção que já tenha feito á sociedade;

b) inhabilitação para exercer cargos ou comissões, no grau médio;

c) suspensão dos direitos e vantagens sociais de seis a doze meses, ficando, no entanto, obrigado aos descontos das contribuições sociais que lhe competirem;

d) incorre na pena máxima o infrator da letra c, do art. 14, além da sanção penal, para o crime previsto.

Art. 15. Além da Diretoria, a Assembléia Geral é competente para as imposições das penas, havendo provas convincentes, mandando, entretanto, ouvir o acusado o que tiver de dizer em sua defesa, para o que lhe será concedido o prazo improrrogavel de 15 dias. Findo êste, sem que o acusado responda provando cabalmente em contrário a acusação, ser-lhe-á imposta a pena fazendo-se especial menção dessa ocorrencia.

§ 1º Quando o culpado fôr apanhado em flagrante delito, lhe será pela Diretoria imediatamente imposta a pena, que nesse caso será sempre no gráu maximo.

§ 2º Da imposição das penas pela Diretoria haverá recurso para a Assembléia Geral dentro do prazo de vinte dias, contados da data da intimação.

§ 3º Se o culpado recorrer dentro do prazo legal, terá direito ao fornecimento pela sociedade de certidões das peças transcritas em livros ou documentos sociais que requerer a bem da sua defesa, pagando o que fôr de lei.

§ 4º Os serviços prestados á Associação, e por ela reconhecidos, serão a atenuante que prevalecerá em favor do associado acusado, não o isentando, porém, das penas em que incorreu.

Art. 16. O associado não poderá dar baixa de sua consignação, enquanto não fôr extinto o seu debito para com a sociedade, mesmo em caso de eliminação, expulsão ou suspenssão.

CAPITULO IV

DOS FUNDOS SOCIAIS

Art. 17. O patrimonio social é constituido.

a) pelas joias de admissão e mensalidade;

b) pelos depositos na Caixa Economica e nos Bancos respectivos, juros das apolices e outros titulos que a associação adquirir;

c) pela renda proveniente dos funcionamentos das respectivas secções;

d) pela renda de imóveis, etc., de propriedade da sociedade;

e) pelo produto de espetáculos, concertos, benefícios, diversões, quermesses, loterias, etc., promovidos em auxílio à sociedade, bem assim donativos e outras rendas eventuais;

f) pelo valor das ações que forem emitidas, para as operações da secção de suprimento ou outras; as ações não darão direito a lucros ou outras vantagens.

Parágrafo único. As rendas de mensalidades, imóveis, joias, serão recolhidas em bancos, ficando a importância de 300$000 em mão do Tesoureiro, para atender pequenas despesas, sendo feito o aludido depósito bancário com a clausula "retiradas livres".

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO E PODER SOCIAL

Art. 18. O govêrno e direção da Associação Beneficente dos Operários e Empregados Civis do Arsenal do Pará residem na Assembléia Geral, na Diretoria e no Conselho Fiscal.

Art. 19. A Associação, enquanto a prática não demonstrar coeficientes mais convenientes, terá como trabalho: dividir os fundos sociais existentes, bem assim todos os saldos apurados mensalmente pela forma seguinte, destinando-se para as secções:

De suprimento ................................................................................................................................. 45 %

Para beneficência e assistência médica ......................................................................................... 14 %

Para montepio ................................................................................................................................. 10 %

Para domicílio .................................................................................................................................. 10 %

Para instrução ................................................................................................................................. 10 %

Para caridade .................................................................................................................................... 3 %

Para fundo de reserva ....................................................................................................................... 5 %

Para empréstimo ...............................................................................................................................

Parágrafo úunico. O fundo de reserva destina-se a suprir as despesas inesperadas ou atender à deficiencia urgente de crédito em alguma secção e a ser aplicado em imóveis, títulos de bôas rendas e de confiança, etc.; ou depositado na Caixa Econômica e em bancos de créditos reconhecidos; correm por essa verba as despesas de reguIamentação de família do associado, conforme o § 8º, do art, 3º, os de pleiteação ou reivindicação dos direitos dos mesmos perante as repartições, tribunais, etc., despesas essas que deverão ser posteriormente indenizadas pelo associado.

Art. 20. Todos os atos praticados e assinados pela Diretoria, nos casos previstos nos estatutos, obrigam tôda associação.

Art. 21. Aos membros da Diretoria não cabe responsabilidade pessoal pelas negócios ou transações que realizarem em obediência aos estatutos.

Art. 22. Os membros de administração são pessoalmente responsáveis por todos os atos em desacordo com estes estatutos, bem como por sua negligência ou abuso de mandato, pelos quais serão punidos pela assembléia geral.

Art. 23. A Assembléia Geral é o poder supremo da associação; compõe-se de todos os sócios em gôso dos direitos sociais, considerada legalmente constituida com a presença de trinta associados, na primeira convocação, com mais de vinte na segunda e mais de quatorze na terceira convocação.

Art. 24. As deliberações da assembléia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Art. 25. As assembléias gerais são ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º As assembléias gerais ordinárias são as convocações de 1 a 20 de julho, para a discussão e votação do relatório do Presidente, assim como as contas de sua gestão, já com parecer do Conselho Fiscal, estudo e deliberações de assunto de interesses sociais, inclusive forma de Estatutos etc.; as convocadas de 20 a 31 do mês citado para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal. Ainda haverá uma sessão magna, a 5 de agosto, para posse dos funcionários eleitos e comemoração da fundação da Associação.

§ 2º As assembléias gerais extraordinárias são todas as que forem convocadas fóra dêsses prazos, por deliberação da Diretoria ou por solicitação de sócios, não sendo permitido, nestas, tratar-se de assuntos extranhos aos motivos da convocação.

§ 3º O ano financeiro terminará a 31 de maio.

Art. 26. As convocações das assembléias gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, serão anunciadas pela imprensa com antecedência de três dias, no mínimo, indicando a hora, lugar e objeto da mesma.

Art. 27. Quando á primeira convocação de uma assembléia geral não comparecer número legal de associados para a sua constituição, far-se-á segunda convocação, com dois dias no mínimo de intervalo, e se ainda não comparecer número legal, far-se-á a terceira convocação, que deve ser também com dois dias de intervalo, funcionando então com qualquer número de associados, nunca porém inferior a quinze (15).

Parágrafo único. A assembléia geral convocada para empossar a nova administração e comemoração do aniversario da Associação poderá funcionar com qualquer número.

Art. 28. As assembléias gerais serão presididas: pelo Presidente da Associação e em sua falta pelo 1º secretário e, na falta dêste pelo 2º; se não comparecer nenhum dos funcionários acima, até 35 minutos depois da hora fixada para a reünião e havendo número legal de associados, será aclamado pela assembléia o presidente dentre os socios presentes, dando-se preferência ao relator do Conselho Fiscal.

§ 1º Em caso de aclamação do Presidente, êste convidará dois associados para completar a mesa, a qual funcionará até o final da reünião.

§ 2º Iguais disposições serão observadas quando o assunto a discutir e deliberar disser respeito á Diretoria ou qualquer de seus membros; neste caso não poderá ser aclamado presidente, o que fizer parte da Diretoria.

Art. 29. Terminados os trabalhos da Assembléia Geral, será suspensa a sessão para a lavratura da ata respectiva, que deverá ser discutida e votada logo que se reabra a sessão e uma vez aprovada será assinada pela mesa funcionante.

Art. 30. São atribuições da Assembléia Geral:

a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

b) tomar conhecimento de todos os atos praticados pela Diretoria e deliberar a respeito;

c) discutir, aprovar ou rejeitar o relatório anual do presidente da Diretoria e as contas apresentadas pelo tesoureiro depois do parecer do Conselho Fiscal;

d) dar posse á Diretoria e ao Conselho Fiscal;

e) resolver sôbre a reforma dos Estatutos;

f) tomar conhecimento das representações, denúncias, queixas, ou recursos, dando-Ihes ou negando-lhes provimento;

g) impor pena a quaisquer associados, quando em culpa;

h) resolver sôbre a alienação dos bens da associação e decidir sôbre a responsabilidade da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 31. A Diretoria administrativa é o poder executivo da associação; compõe-se de cinco membros: presidente, 1º secretário, 2º secretário, tesoureiro e procurador, eleitos por um ano, podendo ser renovado o mandato uma ou mais vezes; não podendo nenhum membro da Diretoria funcionar mais de três anos consecutivamente.

Art. 32. O membro da Diretoria que não comparecer a três sessões consecutivas, é considerado demissionado, sendo declarado vago o seu logar, designando o presidente um suplente para o substituir, salvo motivo de moléstia, devendo o funcionário comunicar o justo impedimento por escrito á Diretoria.

Art. 33. Serão eleitos juntamente com a Diretoria e Conselho Fiscal, três suplentes para êste e cinco para aquela.

Art. 34. Compete á Diretoria:

a) cumprir rigorosamente e fazer cumprir as disposições dêstes estatutos e do Regulamento geral e as deliberações das assembléias gerais;

b) administrar livremente a associação de acôrdo com todos os poderes de que é investida por fôrça destes estatutos;

c) reunir-se ordinariamente ás 1ª e 4ª segundas-feiras de cada mês, lavrando uma ata da sessão que será discutida e votada e assinada pela mesa;

d) tomar conhecimento das contas do tesoureiro no devido tempo e enviar ao Conselho Fiscal os balanços e balancetes e a escrituração, para o devido parecer, atendendo os pedidos de informação ou documentos feitos pelo aludido Conselho Fescal;

e) receber as propostas ou petições e resolver sôbre elas, ouvida a Comissão de Sindicância;

f) nomear, demitir ou suspender livremente todos os empregados e fixar-lhes vencimentos;

g) estabelecer os planos das operações sociais, regulamentar todos os serviços e assuntos que não forem da exclusiva competência da Assembléia Geral;

h) empregar como melhor convier os saldos existentes anualmente em beneficio do patrimônio social, assim como os saldos da verba de anuidade se os houver;

i) regular as despesas gerais e especiais que julgar necessárias ao andamento dos negócios sociais;

j) designar definitivamente os suplentes que devem preencher os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando os eleitos estiverem impedidos ou renunciarem ao mandato antes de terminado o respectivo prazo;

k) crear as garantias que julgar necessárias a salvaguardar os interesses sociais em todas as operações da associação e deliberar sôbre o desenvolvimento das diversas secções, tendo sempre em vista as disposições dos estatutos;

l) promover todos os atos para que esta associação adquira capacidade jurídica e goze de tôdas as vantagens oficiais, como a faculdade de obter consignações em folha de pagamento e a de não ser suspensa a consignação senão depois de extinto o débito para com a associação;

m) nomear a Comissão de Sindicância composta de três membros, cujo parecer é secreto, não sendo a Diretoria obrigada a fornecê-los a quem quer que seja.

§ 1º A Diretoria nomeará para a secção de suprimento, um sócio, com atribuições fiscais, que será o diretor da secção e gerente do armazem, sem remuneração alguma, o qual será responsável, perante a associação, tanto pelos gêneros nele expostos, como pelas vendas a dinheiro, que deverão ser escripturadas em livro especial para tal fim.

§ 2º Compete mais á Diretoria a nomeação de um guarda-livros profissional, por ela contratado para fazer a contabilidade geral, com vencimentos pela mesma ajustado; tomando-se dois guarda-livros quando o serviço de armazem se tornar tão considerável que exija um guarda-livros especial.

Art. 35. Compete ao presidente da Associação:

a) representar a associação, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele;

b) convocar as reuniões de Assembléia Geral e Diretoria, presidindo-as, tendo em vista os têrmos dêstes estatutos;

c) despachar todo o expediente da associação e autorizar o pagamento de todas as despesas legais, pondo nos documentos o “pague-se”;

d) deliberar sôbre os benefícios e socorros sociais e qualquer assunto urgente, comunicando a sua resolução á Diretoria na primeira reünião;

e) apresentar á Assembléia Geral seu relatório anual acompanhado das contas sociais já com o parecer do Conselho Fiscal;

f) velar pela fiel execução da lei, negando apoio e opondo-se ás questões que no futuro venham prejudicar os interesses sociaes, podendo mesmo, ex-officio, recorrer á Assembléia Geral, motivando devidamente o seu recurso;

g) suspender a sessão quando não possa manter a ordem, a qual não poderá ser reaberta por outro funcionário, tomando imediatamente as providencias que o caso exigir;

h) proïbir as discussões fora da ordem, retirando mesmo a palavra ao sócio quando assim se faça necessário, a bem da harmonia que deve existir entre os associados;

i) dar as providências necessárias aos pedidos do Conselho Fiscal, rubricar todos os livros da associação, nomear comissões para representar a associação em festas, para as quais for convidada.

Art. 36. Compete ao 1º secretário:

a) substituir o presidente em seus impedimentos;

b) assinar todo o expediente, e conservar em boa ordem o arquivo, do qual é responsável, escriturar os livros da secretaria, registando ou fazendo registar todos os documentos que recebei ou expedir;

c) redigir as atas das sessões da Diretoria e Assembléia Geral, respecivamente, ouvindo sempre o presidente;

d) prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente e Diretoria, auxiliando aquela na elaboração do relatório anual e em todos os atos da administração social;

e) lançar ou fazer lançar nos respectivos livros de registo todas as atas das sessões de Diretoria e Assembléia Geral, bem como a cópia autêntica de tôda a corespondência que for expedida pela Diretoria e Assembléia;

f) matricular os sócios e preencher todos os requisitos relativos á matricula dos mesmos, em livro competente.

Art. 37. Compete ao 2º secretário:

a) auxiliar o 1º secretário nas diversas escriturações sociais, toda vez que for necessário;

b) substituir o 1º secretário em seus impedimentos;

c) fazer o apontamento dos trabalhos das sessões e entregar ao 1º secretário para a confecção da ata.

Art. 38. Compete ao tesoureiro:

a) ter sob sua guarda e imediata responsabilidade todos os havares da sociedade;

b) escriturar ou fazer escriturar todo o movimento financeiro da Associação, de modo a fazer fé em juizo ou fora dele;

c) arrecadar a receita ordinária e eventual da Associação;

d) conservar em mãos apenas as quantias, precisas ás despesas urgentes, a juizo da Diretoria ou do presidente, tendo os demais fundos, obrigatoriamente, em depósito seguro em Banco ou na Caixa Econômica, vencendo o maior juro possível;

e) satisfazer a todas as despesas legais com o “pague-se” do presidente, tendo sempre em vista a secção da qual pertence a verba respectiva a dar-se a despesa;

f) fixar impreterivelmente no armazem, até o dia 20 de cada mês, uma demonstração nominal das verbas existentes em cada uma das diversas secções estabelecidas por êstes estatutos;

g) apresentar à Diretoria os balancetes semestralmente, e o balanço anual, dentro do prazo legal;

h) passar ao seu sucessor a tesouraria, na presença do Conselho Fiscal e Diretoria, mediante recibo de quitação, de cujo trabalho será lavrada a respectiva ata;

i) atender e endossar todos os documentos que se relacionarem com os dinheiros da Associação, procurando acautelar seus interesses;

j) receber todos os dinheiros da Associação e depositá-los em Banco ou na Caixa Econômica, conforme fôr determinado pela Diretoria, não podendo retirar quantia alguma, quando fôr do Banco, senão por meio de cheques, que serão passados pelo secretário e assinado pelo presidente; e quando da Caixa Econômica, mediante autorização escrita assinada pelo presidente.

Art. 39. Compete ao procurador:

a) auxiliar o tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos, observando a letra h, do art. 39.

b) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens móveis e objetos pertencentes á sociedade que lhe forem confiados pela Diretoria, mediante relação em duas vias, ou quando a requerimento do tesoureiro;

c) arrecadar tôda a receita da sociedade que lhe for determinada legalmente e entregá-las ao tesoureiro, de quem haverá a necessária quitação mediante recibo em duplicata, impresso, numerado e assinado por ambos;

d) fazer tôdas as compras que lhes forem ordenadas pela Diretoria ou pelo presidente;

e) auxiliar ao presidente nos pleitos judiciais em que for envolvida a Associação, com procuração especial do mesmo e auxiliado pelo advogado que for contratado;

f) demandar qualquer devedor da Associação, para o que o presidente lhe passará a necessária autorização, ouvida a Diretoria;

g) apresentar, mensalmente, á Diretoria, o balancete da Receita e Despesa a seu cargo, acompanhado dos respectivos documentos e prestar à Diretoria esclarecimento sôbre os pleitos em andamento, dando ao presidente, sempre que lhe seja pedido, uma exposição escrita do que houver feito.

Art. 40. Todos os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e outros da Associação, desempenhados pelos associados, são gratuitos, havendo remuneração, apenas, para auxiliares estranhos que forem ajustados para o serviço do armazem, etc.;

Art. 41. O Conselho Fiscal constitue um orgão de fiscalização do emprêgo dos haveres da Associação; compõe-se do relator, 1º e 2º membros, eleitos dentre os associados pela Assembléia Geral, anualmente, juntamente com a Diretoria administrativa.

Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar tôda a escrituração da Secretaria, Tesouraria e armazem cooperativo, valores em cofre e todos os documentos de Receita e Despesa da Associação, que lhe forem remetidos ou a requerimento próprio;

b) dar seu parecer sôbre negócios sociais, inclusive os balancetes semestrais e balanço anual;

c) propôr qualquer medida que possa interessar o progresso e desenvolvimento social;

d) auxiliar a Diretoria administrativa, podendo mesmo tomar parte em tôdas as suas deliberações;

e) reünir-se quando convocado pelo relator para tratar casos especiais, etc.;

f) representar á Assembléia Geral contra os actos ilegais, praticados pela Diretoria, ou por qualquer funcionário administrativo.

CAPITULO VI

SECÇÃO DE SUPRIMENTOS

Art. 43. O armazem cooperativo venderá exclusivamente te aos associados.

Art. 44. A Diretoria nomeará também para a secção de suprimentos, por proposta do diretor, os empregados que forem necessários, marcando-lhes os vencimentos e discriminando-lhes as atribuïções. Estas pessoas poderão ser extranhas á Asosciação, se assim convier, por não haver associados com lazeres disponiveis para estes trabalhos, podendo a nomeação recahir em membro da Associação se houver meio de conciliar os dias e horas de trabalho destes com o funccionamento do armazem.

Art. 45. A Diretoria é a principal superintendente desta secção, providenciará de acôrdo com a Diretoria da Secção sôbre o estabelecimento do armazem, determinando a respeito da escolha da casa para alugar, arrendar ou comprar os artigos que convenham adquirir por compra e onde, os dias e horas em que deverá estar o armazem aberto, para atender ás requisições dos sócios; as providências para que nenhum artigo se venha a deteriorar; as medidas acautelatórias dos interesses da sociedade, de modo que nenhuma compra se faça sem imediato pagamento ou consignação em folha; as listas dos preços e as vantagens que podem auferir os sócios e tudo que conduza a fornecer aos associados artigos bons e mais baratos possível e a prevenir prejuizo aos cofres sociais.

Art. 46. Só póde deixar de pagar à vista quem tiver consignação á sociedade, e suas aquisições serão limitadas pelo saldo que tiver. Excedendo a êste saldo, só lhes poderão ser fornecidos gêneros até a importância igual ao valor da consignação respectiva. Ficando o associado obrigado a indenizá-la logo após o pagamento do arsenal, sob pena de ficar imediatamente suspenso pela Diretoria de abastecer-se de qualquer gênero, até saldar seu débito; em caso de reincidência lhe será cancelada tal concessão por seis meses, depois de saldada a divida.

Parágrafo único. Esgotado que seja o prazo determinado no artigo 46, o associado poderá continuar a fazer o abastecimento do armazem, devendo satisfazer o pagamento no dia do recebimento de seus vencimentos; na falta de tal fato, em caso de reincidência, incorre nas penas cominadas na terminação do artigo acima aludido, salvo casos ponderáveis aceitos pela Diretoria.

Art. 47. Os preços das vendas dos gêneros no armazem serão calculados, acrescendo-se o valor da aquisição dos artigos em grosso, das taxas e impostas que forem pagos, fretes, carretos e mais despesas inevitáveis, lançando-se-lhes finalmente uma pequena percentagem para cobrir as perdas possíveis a atender ás despesas de luz, empregados, etc., a qual oscilará entre 3 % a 7 % das despesas totais, que ocasionou a entrada do artigo no armazem, podendo elevar-se no maximo a 10 % global, observando-se o art. 72.

Art. 48. E’ proïbido aos associados a compra no armazem de artigos em quantidades superiores ás necessidades de sua família, com intuito de especulação comercial. Quem assim proceder ficará privado durante dois anos do direito de comprar no armazem social; na reincidencia será eliminado.

Art. 49. O diretor ou gerente do armazem tomará parte nas reuniões da Diretoria, quando se tratar de assunto referente ao mesmo, sendo pela mesma convidado; igualmente os guarda-livros, quando necessários para darem certos e determinados esclarecimentos, não podendo êstes tomar parte nas deliberações.

Parágrafo único. Os gêneros adquiridos pela Associação serão assistidos e conferidas as faturas pelo Conselho Fiscal, com a presença do gerente.

CAPITULO VII

SECÇÃO DE FIANÇA E INSTRUÇÃO

Art. 50. As fianças que a Associação prestar aos associados para aluguel de casa e outros fins especiais serão gratuitas e garantidas por conignação em folha de pagamento.

Parágrafo único. As despesas que produzirem as cartas de fiança serão pagas pelos associados.

Art. 51. Para a Secção de Instrução a sociedade ajustará os professores que forem necessários, quer dentro do quadro social, ou pessoas estranhas, marcando-Ihes os vencimentos correspondentes. Por motivos econômicos, sempre que fôr possível, a escola funcionará no mesmo prédio de propriedade da Associação, em compartimento separado.

Parágrafo único. A Diretoria nomeará um inspetor de ensino, responsável perante a Associação pelo zêlo e competência com que os professores desempenharem seus deveres e encarregado de manter a boa ordem e disciplina entre os alunos; o inspetor pertencerá sempre ao quadro social, sem remuneração alguma.

CAPITULO VIII

SECÇÃO DE CARIDADE

Art. 52. A Secção de Caridade dará esmolas ás pessoa sindicadas no § 8º do art. 3º, de acôrdo com os recursos da respectiva secção e conforme o entender de justiça da Diretoria.

CAPITULO IX

DA SECÇÃO DE DOMICILIO

Art. 53. A Secção de Domicílio tem por fim a construção ou compra de uma casa para moradia de cada sócio. As operações desta secção vão desde simples barracas (contanto que sejam bem construidas e tão higiênicas e confortáveis quanto possível) até pequenos prédios, cujo valor, incluindo o terreno, não excede a cinco contos de réis (5:000$000) pagando primeiro no total do valor da compra.

§ 1º E’ licito ao sócio adquirir casa de maior preço, desde que pague por si a diferença entre o máximo estabelecido e o valor do predio adquirido.

§ 2º Os prédios serão concedidos por antiguidade de inscrição, alternadamente, e ficarão gravados com a cláusula da hipoteca sem juros á Associação até a liquidação do respectivo contrato de habilitação.

Art. 54. O sócio com antiguidade de inscrição e que tenha feito as respectivas contribuições sociais, que desejar construir em terreno proprio, poderá requerer essa pretensão á Diretoria, que resolverá de acôrdo com as finanças sociais, ouvindo antes o Conselho fiscal. Uma vez deferida, o socio é obrigado a hipotecá-lo sem juros á Associação até a liquidação de seu contrato.

Art. 55. Quando a Associação adquirir um prédio para determinado sócio, a compra será feita em nome do sócio, tudo de acôrdo com as disposições do art. 54.

Art. 56. Tôdas as despesas de conservação, reparos e outras necessidades ao prédio na vigência do contrato com a associação serão custeadas pelo sócio, e se êle não o fizer, a associação mandará fazê-lo independente de qualquer ato do sócio, carregando à sua conta corrente a importância das despesas, acrescidas dos juros de no máximo.

Art. 57. Depois que o associado tiver liquidado todos os compromissos e responsabilidades de seu contrato com a associação, esta lhe restituirá o título legal de posse e propriedade absoluta.

Art. 58. Os contratos celebrados entre a associação e o associado serão lavrados nas condições estabelecidas pela diretoria, que designará as cláusulas da responsabilidade do sócio e acautelará os interesses da sociedade.

Art. 59. Enquanto vigorarem os contratos com a associação, nenhuma transação será efetuada, sôbre o prédio, sem prévio acôrdo com a diretoria.

Art. 60. A associação facultará aos herdeiros do sócio que falecer a renovação do contrato, afim de poderem os mesmos saldar seus compromissos e entrar na posse do mesmo prédio.

Art. 61. Aos herdeiros do sócio falecido que, por qualquer circunstância ficarem em atrazo de pagamento de suas contribuições por prazo maior de 6 meses, a associação venderá o imóvel, adicionando as despesas que tiver, descontando as prestações recebidas e restituindo o saldo que tiver à viuva ou aos herdeiros.

CAPITULO X

DA SECÇÃO DE MONTEPIO

Art. 62. A secção de montepio tem por fim prestar aos associados êstes benefícios:

1º, acudir à família do associado com um auxilio pecuniário de tresentos mil réis (300$000), por ocasião da morte dêste para os funerais do sócio falecido;

2º, entregar à família do sócio falecido a importância de cincoenta mil réis (50$000) para luto;

3º, socorrer o associado que se invalidar para qualquer trabalho, com uma pensão de quarenta mil réis (40$000), descontando a sua mensalidade;

4º, socorrer o associado quando doente, com a importância de trinta mil réis (30$000), paga quinzenalmente, ou internar em um hospital como pensionista de 3ª classe, até 30 dias, quando aconselhado pelo médico.

Parágrafo único. Por falecimento do sócio contribuinte ou pensionista, a associação manterá uma pensão de vinte mil réis (20$000) para a viuva ou filhos dêste, caso não tenha direito ao montepio da Nação; caso contrário, até a percepção do aludido montepio.

Art. 63. São considerados herdeiros na forma da legislação em vigor:

1º, a espôsa do sócio, se não estiver divorciada ou simplesmente separada de seu espôso, ao tempo do falecimento dêste;

2º, os filhos e filhas, na falta de espôsa, ou se esta perder o direito à pensão;

3º, a mãe do sócio falecido;

4º, o pae quando decrépito ou inválido;

5º, as irmãs solteiras ou viuvas, que vivam honestamente.

Parágrafo único. E’ licito ao associado, quando solteiro, instituir como seu herdeiro qualquer pessoa, a qual terá os mesmos direitos que competem à espôsa.

Art. 64. A viuva que contrair novas núpcias, ou deixar de viver honestamente, perde direito á pensão.

Art. 65. As filhas conservam o direito à pensão, enquanto permanecerem honestamente solteiras ou viuvas, bem assim as irmãs. Os filhos conservam o direito até completarem 21 anos, salvo os que forem física e mentalmente incapazes para o trabalho, que o conservam sempre.

Art. 66. A diretoria tem poderes de livre administração do julgamento das habilitações dos herdeiros dos sócios falecidos.

Art. 67. O pagamento das pensões só se fará enquanto existirem, na respectiva secção, fundos suficientes. A juizo da diretoria, poder-se-á pagar as pensões com redução dêste, a terça parte já estabelecida nestes estatutos até quando os fundos permitam o pagamento integral.

Art. 68. A diretoria é obrigada a tratar ou auxiliar: das percepções de pensões por aposentadorias de sócios; regularização de aposentadoria; etc., tôda vez que seja requerido pelo associado, o qual declarará no requerimento aceitar e cumprir o estabelecido no presente estatuto.

Parágrafo único. Aos herdeiros de sócios, em tais condições, cabe igualmente o direito de requerer à diretoria o exposto ao associado pelo art. 69, que será aplicado ao herdeiro ou herdeiros requerentes.

CAPITULO XI

DA SECÇÃO DE BENEFICÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 69. A secção de beneficência e assistência médica tem por fim prestar aos associados, gratuitamente, serviços médicos, farmacêuticos e obstétricos, consultório ou domicílio, quando em estado de enfermidade do sócio.

Art. 70. Só começará a funcionar esta secção quando dispuser dos fundos suficientes.

Art. 71. As receitas passadas pelo médico assistente do associado quando enfermo, sem trabalhar, manipuladas ou aviadas na farmácia pertencente à associação, serão gratuitas para os sócios.

Art. 72. O fornecimento de drogas e artigos farmacêuticos já preparados, ou receitas manipuladas para sócios, serão fornecidos mediante 3 % do custo adquirido pela sociedade, observando-se o art. 47.

Art. 73. Sempre que fôr possível, os artigos farmacêuticos, principalmente os de maior consumo, serão adquiridos e fornecidos pelo armazem cooperativo da associação.

Parágrafo único. São proibidas as compras de medicamentos e drogas em quantidades superiores à necessidade da família do associado, ou pessoas que, vivam sob sua responsabilidade imediata, com intuito de comércio, pena da letra c, do § 2º, do art. 14.

CAPITULO XII

DA SECÇÃO DE EMPRÉSTIMO

Art. 74. A secção de empréstimo só emprestará mediante consignação em folha.

§ 1º Se algum sócio falecer, for demitido do Arsenal ou deixar de pagar o empréstimo que tiver feito, será rateado por todos os sócios e pago em uma, duas ou três contribuições mensais.

§ 2º Nenhum empréstimo será feito por prazo maior de 24 meses, nem será, emprestada quantia maior a seis meses ao sócio que tiver montepio nem maior que três meses ao que não oferecer essa garantia. A diretoria resolve, sem apelação, a respeito do quantum a emprestar e do prazo para a amortização de acôrdo com a lei em vigor.

§ 3º Os empréstimos serão exclusivamente a auxiliar o sócio que se encontra em situação difícil. Provando-se que algum sócio tomou dinheiro da associação, a baixos juros, para emprestar a estranhos mediante juros maiores ou para de qualquer modo especular com dinheiro da sociedade, ser-lhe-á cassado por dez anos o direito de tomar novo empréstimo, sendo eliminado na reincidência. É vedado o estabelecimento de um sócio em favor de outro.

§ 4º A diretoria quando tiver suspeita, motivo veemente, mesmo sem prova com valor jurídico, de que o empréstimo solicitado não se destina a atender a necessidade premente do sócio ou família, poderá indeferir o pedido. Os empréstimos aos associados vencerão juros estipulados no art. 34 do decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932, e de acôrdo com a tabela de cálculo apenso ao referido decreto.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. A associação não se envolverá nunca em questões de classes, reivindicações por meios violentos, gréves, pronunciamentos, etc., só lhe sendo permitido agir pelos meios regulares dentro da lei.

Parágrafo único. Os sócios, individualmente, são livres de proceder como entenderem, não envolvendo em seus atos a responsabilidade social, respondendo pessoalmente, perante a lei.

Art. 76. A diretoria tem competência para transferir quantias de uma verba para outra, quando haja urgência, com deficiência em uma e excesso da outra, ouvido o conselho fiscal, dando, porém, conhecimento dêsse ato á assembléia geral; e ficará obrigada a providenciar para ser feita oportunamente a indenização da verba desfalcada, contanto que a escrituração seja a mais clara possível.

Art. 77. Mediante autorização da assembléia geral, a diretoria poderá levantar empréstimo em favor da associação ou de algumas secções, não excedendo os juros de 10 %, podendo ser mais de subscrição de pequeno valor nominal, de cinco a vinte mil réis, entre as sócios e pessoas estranhas, devendo a mesma assembléia geral fixar tôdas as condições do empréstimo.

Parágrafo único. Provando-se que algum funcionário administrativo da associação se serve de seu cargo para auferir lucros pecuniários, será imediatamente eliminado pela diretoria, independente de ação criminal que possa ter logar no caso.

Art. 78. O pavilhão social é uma bandeira branca, tendo ao ângulo superior da tralha um retângulo azul celeste, com um traço do comprimento da bandeira e metade da largura. Nesse retângulo serão desenhados, em côr branca, êstes emblemas: em baixo, duas âncoras cruzadas pelas hastes, tendo os cepos de madeira visíveis, ficando a intercepção das hastes a meio das mesmas e a metade, cada uma voltada para os braços da outra, sendo a inclinação das hastes sôbre o plano horizontal 45º, partindo de cada uma pequena marra formando um arco oval, por fora dos braços da outra âncora, até a altura do prolongamento da haste desta âncora; sôbre as duas hastes se apoiam as pontas de um compasso com o vértice para cima com uma abertura de 45º, sendo atravessado horizontalmente, a um têrço da altura, por uma pena de escrever, das de ave, tendo a ponta para o lado da bandeira e a plumagem para a tralha, sendo tudo encimado pela constelação do Cruzeiro, ocupando metade da extensão horizontal das outras figuras.

Art. 79. O distintivo pessoal dos sócios, que pode ser usado em ceremônias sociais, etc., prêso á lapela, é de forma circular de 20 m/m de diâmetro e côr azul celeste, tendo os mesmos emblemas da bandeira.

Art. 80. O diploma é artisticamente ornamentado, tendo como sêlo os emblemas da bandeira e do distintivo.

Art. 81. Os sócios são obrigados a adquirir na sociedade distintivos, embora não usem, diploma e o exemplar dos estatutos em vigor. A renda proveniente das contribuições será aplicada ás despesas gerais.

Art. 82. Não só na parte referente ao título “Consignação”, como em todos os demais títulos que lhe possam ser aplicáveis, esta associação reger-se-á pelo dispositivo do decreto n. 21.576, de 27 de junho de 1932.

Art. 83. Êstes estatutos poderão ser modificados ou reformados depois de cinco anos, contados da data de sua aprovação, de acôrdo com o que a prática e os interesses sociais aconselharem, quando e como resolver a assembléia geral, devendo tais alterações ser publicadas em escritura no Registro de Títulos e Documentos, do mesmo modo que foram os estatutos atuais.

Parágrafo único. A revisão dêstes estatutos poderá ser feita, sempre que se tornar necessária, por disposições legais.

Art. 84. A associação fará o seguro de seus associados, inscritos na série – B – do art. 7º dêstes estatutos.

§ 1º Os sócios em atrazo com a quota de seguro, a associação pagará a referida contribuição; no caso de morte, serão descontadas as contribuições que foram pagas pela associação, sendo o saldo entregue á herdeira ou herdeiros.

§ 2º A importância arrecadada para pagamento da companhia, seguradora, é inviolável, recolhida em banco com retiradas livres, por meio de cheques e entregue ao agente da referida companhia, ou quem suas vezes fizer.

§ 3º O funcionário encarregado do recebimento das quotas do seguro, que desviá-las ou empregar em outra secção, será punido de acôrdo com o disposto na letra c do art. 12, além das penas criminais para tais casos.

Art. 85. Esta associação se extinguirá em qualquer tempo, por consenso unânime de todos os seus membros, ou nos têrmos da lei, sendo o patrimônio social destinado a uma ou mais associações pias, ou a outra associação nacional que promova fins idênticos ou análogos, a juízo da assembléia geral que resolver o caso.