DECRETO N. 1232 A - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1890
Eleva a quatro mezes o prazo marcado para serem recolhidos ao Thesouro Nacional a importancia dos premios não reclamados, os bilhetes não pagos, as listas, notas e cadernos, relativos á extracção de cada loteria da Capital Federal.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os thesoureiros das loterias da Capital Federal, Almeida & Nazareth, resolve elevar a quatro mezes, contados do dia da extracção de cada loteria, o prazo de 60 dias marcado no art. 5º do decreto n. 7087 de 16 de novembro de 1878, para recolherem ao Thesouro Nacional a importancia dos premios não reclamados, os bilhetes não pagos, as listas, notas e cadernos relativos a cada extracção.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de dezembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.