DECRETO N. 1232 G - DE 2 DE JANEIRO DE 1891

Crêa um Conselho de Instrucção Superior na Capital Federal.

O Generallissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve crear um Conselho de Instrucção Superior, observando-se o regulamento que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Regulamento do Conselho de Instrucção Superior

Art. 1º Todos as instituições do ensino superior, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica, ficam sujeitas á direcção geral do mesmo Ministerio, que será assistido por um Conselho de Instrucção Superior.

Art. 2º O Conselho de lnstrucção-Superior compõe-se:

De um reitor que será sempre o Ministro da Instrucção Publica;

De um vice-reitor, nomeado pelo Governo dentre os membros do Conselho;

Dos directores dos estabelecimentos federaes, sendo licito aos dos estabelecimentos situados fóra da Capital Federal enviar por escripto seus votos e pareceres;

De um lente cathedratico, que dentre os seus membros elegerá cada uma das congregações dos lentes dos estabelecimentos federaes situados na Capital Federal;

De um delegado que cada uma das congregações dos lentes dos estabelecimentos federaes situados nos Estados elegerá dentre os cidadãos que tenham exercido com distincção o magisterio superior por mais de sete annos em algum estabelecimento official, curso particular ou faculdade livre;

De um doutor ou bacharel de cada um dos ramos do ensino superior, nomeados todos pelo Governo dentre os que tenham exercido com distincção o magisterio superior em algum estabelecimento official, curso particular ou faculdade livre por mais de sete annos;

De um delegado eleito pelos estabelecimentos equiparados aos federaes.

Art. 3º Na eleição dos membros do Conselho observar-se-hão as seguintes disposições:

1ª Todas as eleições serão feitas por votação nominal, declarando o eleitor por escripto, e sob sua assignatura, o nome ou nomes dos seus candidatos;

2ª do resultado das eleições lavrar-se-hão, em cada estabelecimento, duas actas circumstanciadas, das quaes uma ficará na secretaria do estabelecimento e outra será remettida ao Ministerio da Instrucção Publica.

Art. 4º Os membros do Conselho, eleitos ou nomeados, exercerão o seu mandato por quatro annos.

Art. 5º Compete ao Conselho a approvação dos programmas de ensino, organizados pelos estabelecimentos federaes e os que forem a estes equiparados, fazendo as modificações necessarias para que esses programmas melhor preencham os seus fins e se contenham nos limites das respectivas cadeiras; e publicando-os, depois de approvados, no Diario Official.

Art. 6º Compete ao mesmo Conselho propôr ao Governo:

1º Regulamentos relativos a exames, collação dos gráos, administração e disciplina escolares;

2º Regulamentos relativos á inspecção dos cursos particulares e faculdades livres;

3º Creação de novos estabelecimentos;

4º Creação, transformação ou suppressão de cadeiras;

5º Reconducção, gratificações, premios de obras, troca cadeiras e reclamações dos lentes e professores dos estabelecimentos federaes.

Art. 7º Incumbe ao mesmo Conselho julgar em ultima instancia os recursos interpostos dos actos e decisões das congregações dos lentes e nomear delegados nos Estados em que houver necessidade dessa providencia.

Art. 8º Deverá tambem o Conselho emittir parecer sobre quaesquer consultas do Ministerio da Instrucção Publica, relativas ao ensino superior.

Art. 9º O Conselho reune-se uma vez por mez sob a presidencia do Ministro da Instrução Publica, que poderá convocal-o extraordinariamente, quando entender necessario.

Art. 10. Sobre os assumptos de interesse commum a todos os estabelecimentos discutirão e votarão todos os membros do Conselho.

Art. 11. Na discussão e resolução dos assumptos especiaes de cada ramo do ensino superior só intervirão os membros do Conselho que fizerem parte da respectiva secção.

Art. 12. Comprehende o Conselho as seguintes secções:

Das Faculdades de Direito;

Das Faculdades de Medicina;

Das Escolas Polytechnica, de Minas em Ouro Preto e de engenheiro-geographo.

Art. 13. Ao vice-reitor compete;

§ 1º Presidir as sessões do Conselho, na falta do Ministro da Instrucção Publica.

§ 2º Executar as decisões do Conselho, requerendo para isso as necessarias providencias.

§ 3º Visitar, ao menos uma vez por anno, os estabelecimentos sujeitos á direcção do Conselho; para despezas das viagens ser-lhe-ha concedido o necessario subsidio.

§ 4º lnspeccionar os trabalhos da Secretaria.

§ 5º Propôr ao Governo a nomeação do secretario e nomear o amanuense, continuo e servente da Secretaria.

§ 6º Distribuir os trabalhos pelas differentes secções.

§ 7º Nomear as commissões que julgar necessarias para melhor estudo das questões sujeitas á deliberação do Conselho e inspecção dos estabelecimentos federaes, cursos particulares e Faculdades livres. Para estas commissões poderão ser nomeados professores distinctos que não façam parte do Conselho, quando assim o exigirem as conveniencias do ensino. Haverá uma commissão especial para revisão dos programmas.

§ 8º Apresentar annualmente ao Ministro da Instrucção Publica uma memoria historica, em que relate os factos occorridos e proponha as medidas e reformas que lhe pareçam convenientes.

§ 9º Designar um dos membros do Conselho para servir de secretario interino, quando o effectivo se ache impedido.

Art. 14. Para servir nos impedimentos e falta do vice-reitor será, dentre os membros do Conselho, nomeado pelo Governo um supplente.

Art. 15. Ao secretario compete:

Assistir ás sessões do Conselho, de cujos trabalhos lavrará uma acta, que assignará juntamente com o presidente e mais membros do Conselho;

Fazer todo o serviço de escripturação, de conformidade com as instrucções do vice-reitor;

Organizar e sujeitar á approvação do Conselho o regimento interno do mesmo Conselho;

Fazer a folha dos vencimentos dos membros do Conselho e empregados da Secretaria, apresentando-a, no ultimo dia de cada mez, ao vice-reitor, que, depois de examinal-a, apresental-a-ha ao Ministro da Instrucção Publica;

Fiscalizar o serviço dos empregados, guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos pertencentes á Secretaria.

Art. 16. O pessoal da Secretaria se comporá de um secretario, que será doutor ou bacharel, um amanuense, um continuo e um servente.

Art. 17. A Secretaria do Conselho funccionará nas salas que para esse fim serão concedidas na Secretaria dos Negocios da Instrucção Publica.

Art. 18. Ao delegado do Conselho nos Estados, que deverá ser doutor ou bacharel e ter exercido com distincção o magisterio superior por mais de sete annos, compete:

§ 1º Exercer sobre os cursos e estabelecimentos particulares, situados no respectivo Estado, a inspecção necessaria para garantir as condições de moralidade e hygiene, impondo penas, das quaes haverá recurso para o Conselho de Instrucção Superior.

§ 2º Visitar as faculdades dos Estados ou particulares equiparadas ás federaes, situadas no respectivo Estado, afim de communicar os abusos, que por ventura encontre, ao Conselho de Instrucção Superior, que providenciará como entender conveniente.

Art. 19. Os membros e delegados do Conselho e os empregados da Secretaria perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Tabella dos vencimentos

 

 ORDENADO

 GRATIFICAÇÃO

 TOTAL

 Gratificação mensal a cada um dos membros do Conselho.................................................................

............................

100$000

1:200$000

Secretario................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Amanuense.............................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Continuo..................................................................

980$000

420$000

1:400$000

Gratificação mensal aos delegados do Conselho...

............................

200$000

200$00

 

 

 

 

Capital Federal, 2 de janeiro de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.