DeCRETO N. 1253 – DE 31 DE JANEIRO DE 1893

Approva, com alterações, os estatutos do Banco da Republica do Brazil

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram as directorias dos Bancos do Brazil e da Republica dos Estados Unidos do Brazil, representadas pelos respectivos presidentes, resolve approvar, com as alterações abaixo indicadas, os estatutos do Banco da Republica do Brazil, que será organisado pela fusão dos dous referidos bancos, em virtude do decreto n. 1167 de 17 de dezembro de 1892:

Art. 8º – Substituam-se no n. 10 as palavras «mediante prestação de fundos ou garantia» pelas seguintes: – mediante prévia prestação de fundos.

Art. 16. – Substituam-se as palavras «será chamado pela directoria» pelas seguintes: – será chamado pelo presidente.

Art. 17.– Supprimam-se os ns. 2º, 5º e 10.

Art. 21. – Substituam-se no n. 8º as palavras «que forem nomeados pela directoria» pelas seguintes: – que forem nomeados por elle.

Substitua-se a disposição do n. 11 pela seguinte: – Nomear, demittir, multar e suspender os empregados do banco, marcar-lhes os vencimentos e as fianças que devem prestar, fixar o quadro dos mesmos empregados e constituir mandatarios que representem o banco em Juizo ou fóra delle, ouvida a directoria.

Accrescente-se: – N. 12. Distribuir entre os directores o serviço e expediente das differentes secções, ouvindo a directoria, bem como qualquer serviço extraordinario.

Art. 24.– Substitua-se pelo seguinte: – Os membros da directoria terão os honorarios de trinta contos de réis (30:000$) e o presidente os de cincoenta contos de réis (500:000$), pagos em prestações mensaes.

Art. 57.– Substitua-se pelo seguinte: – As notas da antiga emissão do Banco do Brazil continuarão a ser resgatadas, nos termos das disposições actualmente em vigor.

Art. 80. – Supprima-se a palavra «opportunamente».

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 31 de janeiro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Estatutos do Banco da Republica do Brazil

TITULO I

ORGANISAÇÃO

Art. 1º O Banco do Brazil e o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, creados pelos decretos ns. 1223 de 31 de agosto de 1853 e 1154 de de 7 dezembro de 1890, fundem-se em uma só sociedade anonyma, sob a denominação de Banco da Republica do Brazil, na conformidade da deliberação das assembléas geraes de seus accionistas, realisadas a 26 de dezembro ultimo e 7 de janeiro de 1893, e do decreto n. 1167 de 17 de dezembro de 1892.

Art. 2º São incorporados ao Banco da Republica do Brazil os bens, direitos, acções e os respectivos encargos, onus e responsabilidade, que constituem todo o activo e passivo do Banco do Brazil e do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil; e bem assim os direitos, privilegios e isenções que a estes bancos forem concedidos por leis, decretos e actos dos poderes legislativo e executivo, que não se oppuzerem ás disposições do decreto n. 1167 de 17 de dezembro de 1892.

Art. 3º A séde e o fôro juridico do banco são nesta cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º O prazo de duração do banco é de 60 annos, contados da data do decreto que approvar os presentes estatutos, e poderá á ser prorogado com autorisação do Governo.

Art. 5º O banco terá uma agencia em Londres e nas capitaes dos Estados em que existem bancos de emissão, ficando a directoria autorisada a estabelecer outras nas cidades da Europa, da America e dos Estados da Republica do Brazil, logo que reconheça a necessidade ou vantagem de sua creação.

TITULO II

CAPITAL E ACÇÕES

Art. 6º O capital inicial do banco é de 190.000:000$, assim constituido:

165.000 acções do Banco do Brazil, do valor nominal de 200$ cada uma, já integradas, representando 33.000:000$000;

335.000 acções do mesmo banco e do mesmo valor, com 50 % realisados, representando 67.000:000$000.

1.000.000 de acções do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, do valor nominal de 200$ cada uma, as quaes ficam reduzidas a 450.000 acções integradas do novo banco, do valor nominal de 200$ cada uma, representando 90.000:000$000.

Art. 7º O capital a que se refere o artigo anterior será reduzido, dentro do prazo de seis mezes, a 150.000:000$, representados por 750.000 acções, todas nominativas, do valor nominal de 200$ cada uma, operando-se a reducção pela amortisação das acções integradas, que o banco fica autorisado a receber em pagamento de dividas.

§ 1º As 335.000 acções, com 50 % sómente do capital realisado, serão integradas pelos respectivos possuidores, quando a directoria julgar necessario e conveniente aos interesses do banco. As chamada, porém, do capital serão feitas com aviso prévio de 30 dias e não poderão exceder de 10 % do valor de cada acção.

§ 2º Os accionistas que deixarem de realisar as respectivas entradas no prazo annunciado pagarão pela móra os juros de 1 % ao mez.

§ 3º Decorridos 60 dias do termo daquelle prazo, o banco fará vender em leilão as acções, por conta e risco de seu dono, observadas as disposições prescriptas nos arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

§ 4º As acções serão nominativas e a transferencia operar-se ha por termo, lavrado no livro competente, assignado pelo cedente e pelo cessionario, ou seus procuradores bastantes e pelo secretario do banco.

§ 5º As acções são indivisiveis com relação ao banco, que só reconhece um proprietario para cada acção.

TITULO III

OPERAÇÕES

Art. 8º Como banco de emissão, depositos e descontos, são operações do banco:

1º, emittir notas ou bilhetes ao portador e á vista, conversiveis em moeda metallica, na razão do duplo do ouro que houver depositado em caixa;

2º, unificar as emissões bancarias, substituindo por notas suas, do mesmo typo, as dos bancos emissores existentes, no prazo de 12 mezes, que poderá ser prorogado pelo Governo;

3º, proceder ao resgate ou substituição do papel-moeda da União e incumbir-se do serviço da divida interna nacional, medeante os termos e condições que accordar com o Governo;

4º, receber os saldos que o Thesouro Federal depositar em conta corrente, fazendo-lhe os adeantamentos de que carecer, nos termos do art. ll do decreto n. 1167 de 17 de dezembro de 1892;

5º, receber dinheiro em conta corrente de movimento e por letras ao portador ou nominativas, a prazo não inferior de 60 dias.

No caso de corrida por parte dos depositantes em conta corrente, para retirada immediata das quantias confiadas ao banco, poderá este pagal-as por letras que vençam o mesmo juro, divididas em seis series, correspondentes ás datas em que tiverem sido exigidos os pagamentos, e resgataveis quinzenalmente, de modo que no prazo de 90 dias esteja restabelecido o pagamento a vista;

6º, receber em deposito, mediante commissão, dinheiro, titulos de credito, metaes e pedras preciosas, joias, ouro e prata barras, cujo valor será estimado de accordo com a administração do banco;

7º, descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes, á ordem e a prazo não excedente de quatro mezes, garantidas ao menos por duas firmas de pessoas notoriamente abonadas e da praça do Rio de Janeiro; e bem assim descontar escriptos das Alfandegas, bilhetes do Thesouro, cautelas da Casa da Moeda e lettras das Delegacias dos Estados da Republica, pagaveis nesta Capital.

Por excepção poderão ser descontadas letras garantidas por duas firmas, sendo apenas uma dellas residente nesta Capital, não podendo, porém, a importancia total dos descontos destes titulos exceder de 8 % do capital do banco;

8º, liquidar, com poderes de transigir, os contractos realisados pelas secções hypothecaria e agricola do Banco do Brazil e do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil;

9º, contractar com os Governos, da União dos Estados ou do Districto Federal, quaesquer operações; servir-lhes de intermediario para o movimento de fundos nos mercados nacionaes ou estrangeiros, constituindo-se seu banqueiro ou agente financeiro; e lançar emprestimos por conta delles, de companhias ou de emprezas acreditadas;

10, subscrever, comprar e vender, por conta propria ou de outrem: titulos da divida publica da União, dos Estados ou do Districto Federal; metes preciosos; obrigações de companhias ou emprezas; e bem assim effectuar cobranças e pagamentos, podendo encarregar-se, por conta de terceiro, mediante prestação de fundos ou garantia, de quaesquer operações bancarias, que os presentes estatutos não prohibam;

11, realizar operanções de cambio, por conta propria ou alheia, com as praças nacionaes ou estrangeiras; mover fundos de umas para outras e conceder, mediante garantia, cartas de credito sobre as mesmas praças;

12, emprestar a prazo, que não exceda de seis mezes, por letras ou contas correntes, sobre penhor:

a) de ouro e prata, com abatimento de 10 % do valor verificado pelo contraste;

b) de titulos da divida publica da União, com abatimento de 5 % do respectivo valor nominal, ou da cotação, si estiverem abaixo do par; de ouro e prata amoedados, pelo valor do padrão legaI; de titulos da divida dos Estados com o abatimento que for convencionado;

c) de mercadorias que não sejam de facil deterioração, com abatimento, no minimo, de 25 %; de titulos commerciaes com abatimento de 25 % no minimo;

d) de diamantes, com abatimento de 50 %, no minimo, do valor em que forem estimados por peritos nomeados pela administração;

e) de acções e obrigações (debentures) de companhias ou emprezas, que tenham o respectivo valor integrado, com abatimento de 2 %, no minimo, de seu valor nominal ou da cotação, si esta for inferior áquelles. A somma total dos emprestimos, em contas correntes garantidas por penhor de mercadorias, titulos commerciaes, acções e obrigações (debentures) de companhias ou emprezas, não poderá exceder de 20 % do capital do banco, nem poderão ser recebidas em penhor acções de uma companhia ou empreza, das quaes uma quinta parte já exista em caução no banco.

Art. 9º O banco poderá excutir o penhor quando o emprestimo não for pago em seu vencimento, procedendo do mesmo modo com os titulos, cujo valor no mercado descer daquelle por que houverem sido dados em garantia, desde que os devedores não reforçarem as cauções dentro do prazo que lhes for marcado. Esta disposição será inserida em todos os contractos.

Art. 10. São expressamente prohibidas as seguintes operações:

1ª, comprar de conta propria ou acceitar em caução, as acções do proprio banco;

2ª, descontar letras ou titulos em que sejam responsaveis membros da directoria, do conselho fiscal ou empregados do banco, não sendo igualmente permittida qualquer outra operação, da qual provenha a responsabilidade delles para com o banco;

3ª, acceitar em caução titulos de companhias ou emprezas, que não tenham o respectivo valor integrado e cotação real na bolsa;

4ª, contractar, por qualquer titulo que seja, com firma ou individuo que já tiver lesado o banco ou procedido de má fé em transacção com o mesmo banco;

5ª, subscrever, por conta propria, acções de companhias ou emprezas;

6ª, assumir responsabilidade em negociações de seguro.

Art. 11. A administração organisará, o cadastro das firmas que poderão ser admittidas em transacções, fixando o credito de cada uma. Este cadastro será revisto semestralmente.

Art. 12. O movimento ou expediente das operações do banco será distribuido pelas seguintes secções:

1ª, de emissão;

2ª, de serviço de divida interna nacional e do resgate do papel-moeda da União;

3ª, de depositos e descontos;

4ª, de cambios;

5ª, de auxilios ás industrias e liquidação da carteira hypothecaria;

6ª, de agencias;

7ª, de cobranças e liquidações.

TITULO IV

ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A administração do banco é exercida por uma directoria composta de nove membros, dos quaes o presidente, o vice-presidente e um director são de nomeação do governo, e os outros seis de eleição quatriennal, em assembléa geral dos accionistas, por maioria absoluta de votos, podendo ser reeleitos.

Os membros da directoria, de nomeação do Governo, exercerão os cargos durante o tempo do mandato dos demais directores.

§ 1º Si no primeiro escrutinio da eleição dos directores não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos.

§ 2º Em caso de empate, de que resulte ficar algum excluido, proceder-se-ha a novo escrutinio entre os que tiverem obtido igual numero de votos.

§ 3º No segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos.

§ 4º O secretario da directoria será eleito por esta de entre os seus membros.

Os directores eleitos não poderão entrar em exercicio sem possuirem e caucionarem ao banco 200 acções cada um. A caução será feita por termo no livro do registro e vigorará emquanto durarem as funcções do cargo e até approvação das contas do ultimo anno em que houverem servido.

Art. 14. Não poderão ser directores os que não podem commerciar, nem servir conjunctamente ascendentes e descendentes, irmãos, seus affins nos mesmos gráos e os socios da mesma firma.

§ 1º Recahindo a escolha da assembléa em pessoas entre as quaes se dê qualquer dos impedimentos mencionados na segunda parte do artigo anterior, será declarada nulla a eleição do menos votado, procedendo-se em seguida a nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.

§ 2º Quando houver igualdade de votos, decidirá a sorte.

Art. 15. Os membros eleitos da directoria que deixarem, sem causa, de exercer as respectivas funcções por mais de trinta dias, serão considerados como tendo resignado o cargo, salvo o caso de licença, que lhes poderá ser concedida, até seis mezes, pela directoria.

Art. 16. No impedimento temporario de qualquer director eleito, ou no caso de renuncia ou fallecimento, será chamado pela directoria um accionista para preencher a vaga, até que se apresente o substituido, ou seja outro eleito pela assembléa geral dos accionistas em sua primeira, reunião ordinaria ou extraordinaria.

Art. 17. Compete á directoria:

1º, deliberar sobre todos os negocios do banco;

2º, distribuir entre seus membros o serviço e expediente das differentes secções;

3º, deliberar sobre a emissão e substituição das notas;

4º, organisar o cadastro a que se refere o art. 11;

5º, nomear, demittir, multar e suspender os empregados do banco, marcar-lhes os vencimentos e as fianças que devem prestar, e bem assim fixar o quadro dos mesmos empregados;

6º, examinar e approvar os balancetes mesmas e os balanços annuaes;

7º, redigir, ouvindo o conselho fiscal, o regulamento interno e dar-lhe execução;

8º, marcar, ouvindo o conselho fiscal, o dividendo semestral;

9º, promover, por meios amigaveis ou por compromisso arbitral, a ultimação das contestações que se suscitarem entre o banco e os seus devedores ou terceiros;

10, constituir mandatarios que representem o banco em juizo ou fóra delle;

11, determinar o maxinio e o minimo das taxas dos descontos, dos emprestimos e do dinheiro que receber a juros.

Art. 18. São responsaveis pelos prejuizos que sobrevierem ao banco, das operações realizadas com manifesta infracção dos preceitos estabelecidos no art. 10 e seus paragraphos, os membros da directoria que as houverem approvado ou realisado.

Art. 19. E’ defeso aos membros da directoria acceitar commissão, cargo ou emprego de qualquer natureza, salvo o caso de expressa autorisação da mesma directoria, determinada por conveniencia do banco.

Art. 20. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, espontaneamente, ou a pedido de qualquer director.

Deliberam, estando presentes, o presidente e seus directores; suas resoluções serão consignadas em actas minutadas pelo director-secretario, o qual as assignará com o presidente.

Art. 21. Compete ao presidente:

1º, superintender todos os negocios e operações do banco;

2º, apresentar á assembléa geral dos accionistas, em sua reunião ordinaria e em nome da administração, o relatorio annual das operações e estado do banco;

3º, presidir as sessões da directoria;

4º, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, regulamento interno e ás decisões da directoria e da assembléa geral;

5º, convocar extraordinariamente a directoria, sempre que julgar conveniente ouvil-a sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do banco;

6º, abrir toda a correspondencia dirigida ao banco. Na ausencia ou impedimento do presidente ou do vice-presidente, a correspondencia será aberta por qualquer dos membros da directoria;

7º, assignar os balancetes e os balanços que houverem de ser publicados e toda a correspondencia do banco;

8º, representar o banco em suas relações com terceiros ou em Juizo, competindo-lhe a outorga de poderes aos mandatarios que forem nomeados pela directoria. No impedimento do presidente ou do vice-pvesidente, o banco poderá ser representado em Juizo pelo membro da directoria que for por elle designado;

9º, remetter ao Ministerio da Fazenda, e publicar até ao dia 10 de cada mez, conforme o modelo official, o balancete que mostre com cIareza as operações realisadas no mez anterior e o estado do activo e passivo do banco no ultimo dia do mesmo mez;

10, oppôr o veto a todas as deliberações da directoria, que se referirem á emissão de notas ou de bonus, com as quaes não se conformar, cabendo á directoria recurso para o ministro da fazenda, que decidirá afinal;

11, propôr a nomeação e demissão dos empregados, seus vencimentos e fianças, suspendel-os e tomar, provisoriamente, as providencias que julgar necessarias á ordem e policia do estabelecimento.

Art. 22. O presidente tem, além do voto de membro da directoria, o de qualidade.

Art. 23. O presidente e substituido nas suas faltas ou impedimentos temporarios:

1º, pelo vice-presidente;

2º, pelo director de nomeação do Governo;

3º, pelos outros membros da directoria, na ordem por que houverem sido eleito.

Art. 24. Os membros da directoria terão o honorario de 20:000$ annuaes cada um, pago em prestações mensaes, e o presidente o de 40:000$000.

Além do honorario, terá a directoria 1 % sobre os dividendos, repartidamente entre todos os directores.

TITULO V

CONSELHO FISCAL.

Art. 25. O banco terá um conselho fiscal composto de seis membros e de supplentes em igual numero, eleitos annualmente de entre os accionistas que possuirem, pelo menos, 100 acções.

Art. 26. Incumbe ao conselho fiscal:

1º, reunir-se ordinariamente em sessão, da qual lavrará acta, uma vez por semana, para informar-se da situação do banco, inquirir sobre as operações da semana anterior de negocios correntes, e consultar sobre os ossumptos que lhe forem submettidos pela directoria; e extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente. Para haver sessão basta a presença de quatro membros;

2º, apresentar em tempo seu parecer sobre as operações do anno, para ser submettido á assembléa geral, entregando-o á administração, para que esta o faça publicar com antecedencia;

3º, denunciar os erros, faltas ou fraudes que porventuro, possa descobrir, expondo a situação do banco e suggerindo as providencias necessarias;

4º, convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando entenda que occorrem motivos urgentes e graves.

Art. 27. Para o seu inteiro esclarecimento, terá o conselho fiscal o direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, e exigir da administração todas as informações de que precisar.

Art. 28. Quando qualquer membro do conselho fiscal resignar o cargo deixar de comparecer por mais de dous mezes ou fallecer, será convidado para o substituir o supplente immediato em votos. A nenhum dos membros é permittido deixar de exercer por mais de tres mezes as funcções do seu cargo, e quando isto se verifique, entender-se-ha tel-o resignado, o salvo caso de licença concedida pelo mesmo conselho.

Art. 29. Os membros do conselho fiscal vencerão 500$ mensaes cada um.

TITULO VI

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 30. A assembléa geral será constituida por accionistas possuidores de vinte ou mais acções, inscriptas nos registros do banco, sessenta dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral.

Art. 31. A assembléa geral poderá deliberar, achando-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

Paragrapho unico. Si no dia designado este numero não se reunir, nova reunião será convocada, com antecipação de cinco dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 32. Quando a convocação tiver por objecto algum dos casos previstos no art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, dous terços do capital social.

§ 1º Si nem na primeira nem na segunda convocação comparecer o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira, por annuncios e por cartas, aos que residirem na cidade do Rio de Janeiro, declarando-se que a assembléa poderá deliberar validamente, qualquer que seja o capital representado pelos accionistas que comparecerem.

§ 2º A 2ª e 3ª convocações serão feitas com antecedencia pelo menos de tres dias.

Art. 33. Podem votar na assembléa geral os accionistas que tiverem transferido suas acções a terceiros, em caução.

Art. 34. Cinco dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral ficará suspensa a transferencia das acções.

Art. 35. Serão admittidos a votar na assembléa geral:

1º, o tutor pelo tutelado e o curador pelo curatelado;

2º, o marido por cabeça da mulher e os paes pelos filhos menores;

3º, o socio de firma commercial, pela mesma;

4º, o representante da administração de sociedade anonyma ou corporação;

5º, o inventariante pelo acervo pró indiviso;

6º, os syndicos pelas massas fallidas.

§ 1º Para a eleição dos membros da administração do banco e do conselho fiscal, bem como para todas as deliberações em assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, são admittidos votos por procuração, comtanto que seja esta outorgada a accionista que não seja membro da directoria nem do conselho fiscal.

§ 2º As procurações deverão conter poderes especiaes.

§ 3º Tanto as procurações, de que tratam os paragraphos antecedentes, como os documentos com que provem a sua qualidade as pessoas comprehendidas nos ns. 1 a 6 deste artigo, devem ser entregues na secretaria do banco tres dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa e terão vigor sómente até 31 de março do anno subsequente.

Art. 36. Os membros da administração não poderão votar sobre os balanços, inventarios e contas que prestarem, nem os do conselho fiscal sobre seus pareceres.

Art. 37. Quando se tratar da eleição de membros da administração ou do conselho fiscal, bem como de alteração dos estatutos ou da liquidação do banco, os votos serão por escrutinio secreto, contados na razão de um por vinte acções, mas nenhum accionista terá mais de 200 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente, proprias ou alheias: todas as outras votações serão per capita, salvo resolução em contrario da assembléa geral.

Art. 38. Os accionistas que possuirem menos de vinte acções podem assistir ás sessões da assembléa geral e discutir, mas sem direito de votar.

Art. 39. Compete á assembléa geral:

1º, alterar e reformar os estatutos do banco, submettel-os á approvação do Governo;

2º, deliberar sobre as contas prestadas annualmente pela administração;

3º, eleger quatriennalmente seis membros da directoria e annualmente os do conselho fiscal;

4º, deliberar sobre tudo que for do interesse do banco e não estiver expressamente commettido á admnistração.

Art. 40. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de abril e extraordinariamente nos casos seguintes:

1º, quando a sua reunião for requerida por numero de accionistas, cujas acções formem ao menos um quinto do fundo do capital do banco;

2º, quando a directoria julgar necessario;

3º, quando o conselho fiscal entender que occorrem motivos graves e urgentes para a convocação.

§ 1º Nas sessões extraordinarias, a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que houver sido convocada.

§ 2º A convocação ordinaria será feita por annuncio publicado nos jornaes, pelo menos 15 dias antes do indicado para a reunião, e a extraordinaria, com cinco dias de antecedencia.

§ 3º O accionista escreverá o nome e o numero de acções, que possuir, no livro de presença, sempre que houver reunião de assembléa geral.

§ 4º O procurador escreverá o seu nome e o do mandante, declarando o numero de acções que este possuir.

Art. 41. A assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será presidida, pelo presidente do banco, que indicará dous accionistas para secretarios, os quaes, sendo approvados pela assembléa, tornarão assento á mesa.

Art. 42. A assembléa geral, em sua reunião ordinaria, terá por fim especial tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, examinar, discutir e deliberar sobre o inventario, balanço e conta annuaes, e proceder á eleição do conselho fiscal e à de directores, quando esta dever verificar-se.

Paragrapho unico. Si, para deliberar sobre a materia sujeita, carecer a assembléa de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão, determinando os exames e investigações necessarias.

Art. 43. A approvação do balanço e contas sem reserva, importa a ratificação dos actos e operações referentes ao anno bancario, salvo o caso de dólo, fraude ou simulação, posteriormente descobertos.

Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, tomadas nos termos destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

Art. 44. Nos casos em que as leis ou os estatutos expressamente determinam a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista, si a convocação tiver sido retardada por mais de tres mezes, exigil-a da directoria.

Paragrapho unico. Si o accionista não for attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.

Art. 45. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral, a directoria fará annuuciar pelos jornaes aos accionistas, que se acham á sua disposição, no estabelecimento:

1º, cópia do balanço, contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis e, em synopse, das dividas activas e passivas por classes, segundo a natureza dos titulos;

2º, relação nominal dos accionistas com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento dellas;

3º, cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realisadas no decurso do anno.

Art. 46. Até á vespera, o mais tardar, da reunião da assembléa geral, será publicado pela imprensa o relatorio do banco com o balanço e o parecer do conselho fiscal.

Art. 47. Dentro de 30 dias, depois da reunião da assembléa geral, a acta respectiva, será publicada nos jornaes.

As actas das sessões da assembléa geral, que versarem sobre alteração dos estatutos, augmento de capital ou liquidação do banco, serão publicadas no Diario Official e archivadas na secretaria da Junta Commercial, sendo depositado no Registro Geral das Hypothecas o exemplar do Diario Official em que se houver feito a publicação.

TITULO VII

EMISSÃO

CAPITULO I

NOTAS

Art. 48. As notas que forem emittidas pelo banco, no uso do direito exclusivo que lhe foi concedido pelo decreto n. 1167, de 17 de dezembro de 1892, terão curso legal em todo o territorio da Republica.

Art. 49. Durante a existencia do banco, a nenhum outro estabelecimento será concedida a faculdade de emittir notas ao portador, quer sobre base metallica, quer sobre a de apolices.

Art. 50. As notas serão ao portador e á vista, conversiveis em ouro, contendo, além da numeração, designação da série e estampa:

1º, o nome do banco e sua séde;

2º, a assignatura de chancella do thesoureiro da Caixa da Amortização;

3º, a assignatura do presidente do banco, ou de um director ou membro do conselho fiscal.

Art. 51. O banco não é obrigado a receber e pagar as notas que se formarem de fragmentos e as que não contiverem, bem intelligiveis, o numero, a serie, a estampa e o nome do mesmo banco.

Art. 52. Os portadores das notas terão privilegio, para seu pagamento, com exclusão de quaesquer outros credores, sobre o ouro que constituir o lastro da emissão e sobre o activo do mesmo banco, observadas as regras e disposições legaes.

Art. 53. O Banco da Republica do Brazil assume, nos termos do referido decreto, a responsabilidade das notas em circulação, emittidas pelos bancos emissores da União, ficando extincta faculdade emissora dos ditos bancos.

Art. 54. A conversibilidade das mencionadas notas far-se-ha desde que o cambio se conserve ao par, durante um anno, ou logo que seja decretada a abolição do curso forçado para o papel-moeda do Estado.

Art. 55 Quando o Governo determinar ao banco, com aviso prèvio de seis mezes, o resgate das notas em circulação, serão observadas as disposições estabelecidas no art. 7º, §§ 1º e 2º, do citado decreto n. 1167 de 1892.

Art. 56. O banco fará, escripturar, como fundo de garantia da emissão, os juros (2 ½ % ouro), que lhe forem pagos semestralmente pelo Thesouro, das apolices ouro que terão de substituir os lastros dos bancos emissores, podendo empregar em operações as sommas e recebidas.

Art. 57. As notas da antiga emissão do Banco do Brazil continuarão a ser resgatadas, na razão de 5% sobre a importancia das mesma notas, actualmente em circulação.

CAPITULO II

BONUS

Art. 58. O banco poderá emittir, até a somma de 100. 000:000$, bonus ao portador, do valor de 200$ a 1:000$ cada um, com juro de 4 % ao anno, pagos semestralmente pelo mesmo banco.

§ 1º Estes bonus serão recebidos pelo valor nominal nas estações publicas da União.

§ 2º O pagamento dos juros semestraes será feito aos portadores e comprovado por carimbo do banco no dorso dos titulos.

Art. 59. A emissão destes bonus é de destinada a auxilios que o banco foi autorizado a conceder ás industrias nacionaes que tenham condições de vitalidade, verificadas pela directoria, ouvido o conselho fiscal.

Art. 60. Estes auxilios serão prestados por meio de emprestimos, a prazos que não excedam de 15 annos, mediante garantia real de hypotheca ou penhor mercantil.

Art. 61. Os bonus emittidos pelo banco serão numerados e terão a assignatura do presidente e de um director.

Art. 62. Serão amortizados no prazo de 20 annos, por sorteio ou recolhimento, devendo começar a amortização no primeiro anno do segundo quinquenio posterior ao da emissão.

Art. 63. A fórma dos bonus será conforme ao modelo que for approvado pelo Governo.

Art. 64. O excesso da emissão, ou qualquer artificio ou processo empregado para eliminação do carimbo comprobativo do pagamento semestral dos juros, constituirão crime de moeda falsa.

TITULO VIII

FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 65. O fundo de reserva será constituido com a quota de 15 % no minimo, deduzida dos lucros liquidos verificados em cada semestre.

Paragrapho unico. A deducção referida cessará, desde que o fundo de reserva attinja a 50 % do capital nominal do banco.

Art. 66. Estando completo o fundo de reserva, a directoria poderá, do mesmo modo crear um fundo especial, si assim entender conveniente e necessario aos interesses do banco, submetendo a deliberação á approvação da assembléa geral.

Art. 67. A importancia do fundo de reserva será empregada em fundos publicos.

Art. 68. Os lucros resultantes das operações do banco, demonstrados pelos balanços, serão distribuidos semestralmente, como dividendo, aos accionistas.

TITULO IX

LIQUIDAÇÃO

Art. 69. A liquidação do banco verificar-se-ha nos casos previstos na lei.

Art. 70. No caso de liquidação, amigavel ou judicial, o Governo assumirá immediatamente a responsabilidade das notas existentes em circulação, a que se refere o art. 54, sendo considerado credor preferencial com exclusão dos demais credores, sobre a importancia que constituir o fundo de garantia da emissão, nos termos do art. 8º do decreto n. 1167 de 1882.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 71. O anno bancario corresponde ao civil.

Art. 72. A administração do banco requererá aos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança, prosperidade e firmeza dos direitos adquiridos pelo banco, e particularmente para que as acções ou fundos existentes no banco, pertencentes a estrangeiros, sejam, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

Art. 73. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o banco houver de seus devedores, serão vendidos no menor prazo possivel.

Art. 74. O banco poderá adquirir ou possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.

Art. 75. O presidente, os directores, os membros do conselho fiscal e todos os empregados do banco são responsaveis pelas perdas e damnos que lhe causarem, provenientes de fraudes, dólo, malicia ou negligencia culposa.

§ 1º Si a assembléa geral resolver que se promova a responsabilidade de algum membro da administração ou do conselho fiscal, como incurso neste artigo, ficará por esse facto e desde logo revogado o mandato do que tiver de ser accionado, procedendo-se á eleição para preenchimento da vaga.

§ 2º Não se considerará revogado o mandato do membro da administração quando a acção for intentada por accionista, independentemente de deliberação da assembléa geral.

Art. 76. A directoria fica investida de plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria, para demandar activa e passivamente, e para exercer livremente a administração do banco.

Art. 77. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis que regem as sociedades anonymas.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 78. Os fundos de reserva dos dous bancos fusionados serão escripturados em conta especial, e os respectivos valores que se forem liquidando, serão destinados a fortalecer o capital social.

Art. 79. Os direitos e concessões, a que se referem os arts. 4º § 2º e 72 dos estatutos, approvados pelo decreto n. 1127, de 30 de dezembro de 1890, poderão ser cedidos e traspassados pelo banco, com isenção de pagamento de qualquer imposto, nos termos dos citados artigos.

Art. 80. Si do exame das carteiras dos bancos que se fundem verificar-se que as operações a que se refere o art. 8º ns. 7 e 12 (e) destes estatutos attingiram o maximo alli estabelecido, a administração do banco procederá, opportunamente, á liquidação do excesso, afim de que possam vigorar as mencionadas disposições.

Art. 81. As fracções das acções do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brasil quando, reunidas, formarem uma acção.

Paragrapho unico. As fracções que não tiverem sido convertidas até 30 de julho de 1893, pelos possuidores, sel-o-hão pela directoria, que dellas disporá, pertencendo a quota respectiva aos referidos possuidores.

Art. 82. Os presentes estatutos, organisados pelas directorias do Banco do Brasil e do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em virtude de autorização dos respectivos accionistas, conferida nas assembléas geraes extraordinarias realisadas a 26 de dezembro ultimo e a 7 de janeiro de 1893, depois de assignados pelos presidentes dos dous referidos bancos, serão submettidos á assembléa constitutiva do Banco da Republica do Brasil.

§ 1º Esta assembléa, convocada pelos presidentes do Banco do Brasil e do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brasil, ficará validamente constituida, desde que compareçam accionistas que, no minimo, representem dous terços do capital social, formado pelos dous bancos e fixado pelo art. 2º do decreto n. 1167, de 17 de dezembro de 1892.

§ 2º Si nem na primeira nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido no paragrapho precedente, será convocada terceira, observando-se as disposições prescriptas no art. 131, §§ 1º e 2º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Art. 83. Approvados os presentes estatutos pela maioria dos accionistas (art. 1º do citado decreto n. 1167 de 1892), e deliberada a constituição do banco, proceder-se-ha, na fórma do art. 37, á eleição dos seis directores do conselho fiscal e dos respectivos supplentes.

Art. 84. O primeiro anno bancario começará em 1 de janeiro de 1893, pertencendo ao Banco da Republica do Brasil o resultado das operações effectuadas, desde aquella data, pelos dous bancos que se fundem, até á definitiva constituição do mesmo Banco da Republica do Brasil.

Art. 85. A directoria eleita submetterá immediatamente á approvação do Governo os estatutos, que deverão tambem ser assignados pela mesa da assembléa geral e por tres accionistas para esse fim designados pela mesma assembléa, ficando a directoria autorisada e investida dos poderes necessarios para acceitar as emendas e alterações que o Governo julgar necessarias.

Assembléa geral constitutiva do Banco da Republica do Brasil, na Capital Federal, 25 de janeiro de 1893. – M. P. de Souza Dantas, presidente do Banco do Brasil. – Visconde do Guahy, presidente do Banco dos Estados Unidos do Brasil.