DECRETO N. 1255 – DE 31 DE JANEIRO DE 1893
Approva os novos estatutos do Banco Industrial e Constructor do Paraná.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Industrial e Constructor do Paraná, devidamente representado, resolve approvar os seus novos estatutos, que a este acompanham e que se acham redigidos de accordo com as alterações votadas em assembléa geral dos accionistas, realisada no dia 25 de novembro do anno proximo passado.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 31 de janeiro de 1893, 5º da Republica.
FLORiANO PEIXOTO.
A. P. Limpo de Abreu.
ESTATUTOS DO BANCO INDUSTRIAL E CONSTRUCTOR DO PARANÁ, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1255 DE 31 DE JANEIRO DE 1893.
TITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E FINS DA COMPANHIA
Art. 1º O Banco Industrial e Constructor do Paraná, sociedade anonyma com séde e fôro juridico nesta Capital Federal, regida pelos estatutos approvados pelo decreto n. 5, de 4 de março de 1891, com a duração de 50 annos, prorogavel pela assembléa geral dos accionistas, passa a denominar-se « Companhia Internacional de Matte » por deliberação da assembléa geral em 25 de novembro de 1892, em virtude da qual foram modificados aquelles estatutos pela fórma seguinte:
Art. 2º São fundadores deste banco e continuam a ser considerados desta companhia os accionistas Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva, pela autorização concedida no decreto n. 769, de 20 de setembro de 1890, e para e objecto da concessão que no mesmo decreto lhes foi feita.
Art. 3º São fins principaes da companhia:
1º Explorar os hervaes da dita concessão durante o tempo marcado no decreto e o na prorogação que for dada pelo Governo;
2º Fazer o commercio de herva-matte nos Estados do Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, com outros Estados do Brasil e paizes estrangeiros;
3º Estabelecer fabricas ou engenhos para o beneficiamento das hervas extrahidas dos hervaes da concessão e dos que forem comprados ou arrendados pela companhia;
4º Adquirir fabricas ou engenhos destinados ao mesmo fim e situados em pontos vantajosos;
5º Comprar hervas já beneficiadas e contractar com terceiros o beneficio da herva-matte;
6º Fundar uma ou mais fabricas de barricas ou caixas para acondicionamento das hervas destinadas á exportação;
7º Comprar ou fretar navios para transporte da herva-matte e de todos os productos da empreza ou contractar semelhante serviço com terceiros;
8º Estabelecer depositos e trapiches de embarque com suas dependencias no ponto do littoral;
9º Abrir novos mercados na Europa e America do Norte para o consumo da herva-matte e desenvolver para semelhante fim continuada e efficaz propaganda e o mais vasto commercio.
Art. 4º A companhia tem mais por fim:
1º Praticar operações bancarias;
2º Assignar, comprar e vender titulos de credito publico ou particular;
3º Emittir titulos de obrigações, effectuar operações, na conformidade dos decretos de 17 e 19 de janeiro, ns. 165 A e 166 A, 2 de maio e 28 de junho de 1890, para auxiliar e fomentar os fins da empreza.
Paragrapho unico. Fica entendido que nas operações bancarias a que se refere este artigo não se comprehendem as especiaes aos bancos de emissão e credito real.
Art. 5º Adquirir e fundar por conta propria ou de terceiros fabricas, officinas e quaesquer estabelecimentos destinados á cultura da herva e preparo do matte e outras industrias.
Art. 6º Introduzir e localisar colonos nacionaes ou estrangeiros, nos termos do decreto n. 328 de 28 de junho de 1890, em terras que adquirir para cultura do matte e outras industrias.
Art. 7º Encarregar-se da construcção de vias-ferreas, nos termos do citado decreto de 1890, e explorar contractos que para esse fim adquirir ou celebrar com o Governo Federal ou dos Estados.
Art. 8º Montar e beneficiar, por conta propria ou de terceiro, estabelecimentos agricolas ou industriaes e bem assim organisar ou auxiliar a organisação de emprezas para exploração de contractos e concessões do Governo Federal ou dos Estados.
Art. 9º Adquirir terras, estabelecimentos ruraes e industriaes, cultival-os, exploral-os ou vendel-os.
Art. 10. Explorar industrias extractivas e estabelecer e estabelecer fabricas para preparo dos respectivos artefactos.
Art. 11. Fazer construcções de qualquer especie, de conta propria ou alheia.
Art. 12. Fazer operações financeiras com o Governo Federal ou dos Estados.
Art. 13. Poderá a companhia crear agencias onde julgar conveniente.
TITULO II
DO CAPITAL E DAS ACÇÕES
Art. 14. O Capital da companhia será de 4.000:000$, divididos em 20.000 acções de 200$ cada uma. Cada grupo de cinco acções, com 20 % realisados do antigo banco, formará uma acção integralisada da companhia.
Art. 15. As acções poderão converter-se em acções ao portador, desde que assim o deseje qualquer accionista e pague á companhia por este serviço a quantia de 200 réis por acção.
titulo III
DO FUNDO DE RESERVA, DO FUNDO DE DETERIORAÇÃO E DIVIDENDOS
Art. 16. Semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro, se procederá a balanço geral do activo e passivo da companhia.
Dos lucros liquidos se deduzirão 5 % para o fundo de reserva, até completar 25 % do capital social, em que cessará a accumulação, salvo perdas que desfalquem o dito capital social; 3 % para o fundo de deterioração do material; 2 % para o accionista incorporador, Sebastião Pinho; 1 ½ % para cada um dos accionistas fundadores Tertuliano Ramos e José Azevedo Silva; e, quando houver dividendos a distribuir, 4 % a directoria.
Do restante, a directoria, fixando o dividendo, distribuirá aos accionistas a quota marcada, passando o saldo que houver á conta de lucros suspensos ou a outra conveniente.
titulo Iv
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A companhia será administrada por tres directores que entre si nomearão o presidente, o vice-presidente, o secretario e o thesoureiro.
Serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, por escrutinio secreto e maioria de votos; servirão por seis annos, podendo renovar-se o mandato.
Cada director terá de ordenado 12:000$ annuaes. Serão além disto abonados á directoria 4 % dos lucros liquidos, quando houver dividendo.
Art. 18. Um dos tres directores poderá residir no Estado do Paraná, onde representará a companhia em todos os negocios de que for incumbido pela directoria, observando na gestão dos mesmos como mandatario e de accordo com as regras do mandato mercantil estabelecidas no Codigo Commercial. Os outros directores se incumbirão dos demais negocios sociaes.
Art. 19. Para ser director e entrar no exercicio do cargo, deve o accionista eleito possuir 100 acções e caucional-as nos livros da companhia, sem poder dellas dispôr durante o tempo do mandato e até que lhe sejam approvadas as contas respectivas pela assembléa geral.
Art. 20. Quando por motivo de fallecimento, impedimento ou resignação do cargo, se verificar alguma vaga de director, os outros directores a preencherão, nomeando um accionista que reuna as condições de elegibilidade até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que confirmará a eleição ou elegerá outro director.
§ 1º Considera-se resignação do cargo o seu não exercicio não justificado por mais de tres mezes, e a não prestação de caução, dentro do prazo de 30 dias após a eleição ou nomeação.
§ 2º Na ausencia de qualquer director á serviço da companhia, dentro ou fóra do territorio da Republica, poderá por convite ou deliberação da directoria, ser o seu logar provisoriamente occupado por outro accionista elegivel, até que o director ausente reassuma o exercicio.
Art. 21. A directoria se reunirá em sessão sempre que houver necessidade e que o presidente a convocar. O conselho da directoria será considerado constituido com a presença de dous dos seus membros, quando convocada e presidida na fórma do prescripto nestes estatutos, e as suas deliberações, que serão válidas para todos os effeitos, se tomarão por maioria de votos. De todas as sessões se lavrará uma acta em livro proprio a cargo do director secretario.
Art. 22. O mandato da directoria é pleno dentro dos limites dos estatutos e da lei, abrange todos os meios de desenvolver e executar os fins sociaes, elevando a companhia ao maior gráo de prosperidade, abrindo mercados no exterior para os productos da empreza, marcado agentes e commissarios onde convier, e bem assim comprehende o direito de transigir e autorisar a resolver amigavelmente as questões entre a companhia e terceiros e o de demandar e ser demandada, expedir regulamentos para o serviço da companhia, nomear e demittir empregados e marcar-lhes os vencimentos e fianças, e tudo o mais proprio do mandato.
Art. 23. Ao presidente da companhia compete particularmente:
1º Executar e fazer executar os estatutos, as deliberações da directoria e da assembléa geral, tomar conhecimento das operações da companhia, distribuir o serviço com os outros directores e superintender todos os trabalhos da companhia;
2º Fiscalisar todos os negocios da companhia dentro ou fóra do territorio da Republica, podendo, de accordo com a directoria, fixar temporariamente sua residencia nos logares onde exercer essa fiscalisação, pelo tempo necessario para o desempenho dessa incumbencia, expedindo ordens e instrucções necessarias á boa marcha dos negocios;
3º Representar officialmente a companhia em todas as relações e em Juizo, constituindo mandatarios;
4º Assignar os contractos, e, com o secretario, as cautelas e titulos das acções;
5º Presidir as sessões da directoria, convocar o conselho fiscal para consultar, convocar a assembléa geral dos accionistas e apresentar o relatorio annual das operações, inventario e balanço da companhia á mesma assembléa;
6º Suspender empregados por motivos ponderosos, levando o facto ao conhecimento da directoria;
7º Fazer tudo o mais que é proprio do presidente de uma associação e que for accordado com os outros directores, para o modo pratico da melhor administração;
8º O presidente será substituido em seu impedimento pelo vice-presidente. O secretario e o thesoureiro substituir-se-hão reciprocamente;
9º Convocar o director residente no Paraná para a confecção do balanço, inventario e contas que annualmente teem de ser apresentados á assembléa geral dos accionistas, ou sempre que a directoria assim o julgar necessario.
TITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O conselho fiscal, tendo todas as attribuições que por lei lhe competem, e devendo consultar com a directoria, sempre que esta julgar necessario o seu parecer, será composto de tres membros effectivos, que deverão ser accionistas e possuidores cada um de 30 ou mais acções, e de tres supplentes eleitos annualmente por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, na assembléa geral ordinaria dos accionistas.
Art. 25. Incumbe ao conselho fiscal examinar nos tres mezes que precederem ao encerramento do balanço do respectivo semestre, os livros e documentos da companhia para verificar o estado da caixa e habilitar-se a formular seu parecer, que deverá ser entregue á directoria para ser publicado em annexo ao relatorio annual.
Art. 26. Póde consultar com a directoria sempre que julgar necessario e bem assim reclamar do presidente a convocação da assembléa geral quando occorram motivos graves e urgentes.
Art. 27. O conselho fiscal poderá funccionar com dous membros.
Art. 28. Cada membro do conselho fiscal perceberá o honorario de 100$ mensaes.
titulo vi
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 29. A assembléa geral dos accionistas será ordinaria ou extraordinaria.
A primeira terá logar todos os annos durante o mez de abril, para se occupar das contas prestadas pela directoria sobre a administração annual, do parecer do conselho fiscal, a respeito da eleição do conselho fiscal e de tudo quanto interessar á companhia: a segunda será convocada para objecto especial importante, fóra do qual não poderão deliberar os accionistas. Para convocação ordinaria se farão annuncios pela imprensa com antecedencia de quinze dias, e para a extraordinaria, de cinco a oito dias, conforme a urgencia.
Art. 30. O presidente da directoria ou seu substituto regulará os trabalhos preparatorios e abrirá a reunião, sendo então acclamado um accionista para dirigir os trabalhos da assembléa, escolhendo elle dous accionistas para secretarios.
Art. 31. Tomarão parte na discussão, podendo fazer indicações, requerimentos e propostas, todos os accionistas por si ou por seus procuradores, com capacidade legal (decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 15, § 8º); mas, só poderão votar os accionistas que possuirem mais de cinco acções, dando cada grupo de cinco acções direito a um voto e não tendo nenhum accionista por si ou por quem representar, mais de 50 votos. Além disto, para que o accionista possa votar, precisa ter suas acções inscriptas com a antecedencia, pelo menos, de 30 dias, ou deposital-as com a mesma antecedencia no escriptorio da companhia, quando forem ao portador.
§ 1º O accionista que possuir acções caucionadas não perde o direito de votar; si estiver nas condições referidas perde apenas o direito de receber o dividendo, si assim for estabelecido na caução.
§ 2º Não votarão os directores e os fiscaes nas contas e pareceres annuaes apresentados, nem os accionistas, em geral, em negocio de seu particular interesse.
Art. 32. As votações, menos tratando-se de eleições, se farão per capita, salvo si algum accionista requerer o contrario, nos outros assumptos sujeitos á assembléa.
titulo vii
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 33. O anno social corresponderá ao anno civil.
Art. 34. A directoria não poderá contrahir emprestimos por meio de debentures, de accordo com o decreto de 17 de janeiro de 1890 (n. 164), sem consultar préviamente a respeito a assembléa geral.
Igualmente fica a directoria autorisada a satisfazer todas as despezas de incorporação da companhia.
Art. 35. A dissolução da companhia não se realisará antes do prazo de sua duração, salvo os casos legaes. Decretada, porém, a dissolução, a assemblea geral dos accionistas regulará o modo da liquidação.
Art. 36. Os dinheiros da companhia serão recolhidos em seu cofre ou de bancos da confiança da directoria, sendo dahi retirados á medida que forem precisos para acudir ás operações e encargos sociaes.
Art. 37. Fica a directoria da companhia autorisada a permutar com o incorporador Conde Sebastião de Pinho, pelo valor realisado de cada um, os titulos de sua carteira das emprezas « Titulos da bolsa », « Docas e Melhoramentos da Bahia » e « União industrial dos Estados », por acções desta companhia, que serão amortisadas, dando a directoria conta d’esta operação á assembléa geral.
Art. 38. A quota marcada no art. 19, de 5 % dos lucros liquidos divididos entre os accionistas, incorporador Sebastião de Pinho, e os dous accionistas Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva permanece, por todo o tempo de duração da companhia, em favor dos ditos incorporadores e fundadores, seus herdeiros e successores.
Art. 39. Os actuaes directores, eleitos por seis annos, terão terminado o seu mandato por accasião da primeira assembléa geral ordinaria de 1897.
(Seguem-se as assignaturas.)