DECRETO N. 1258 - DE 10 DE JANEIRO DE 1891
Approva o regulamento da Escola de Minas.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar, para a Escola de Minas, o regulamento que a esta acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamim Constant Botelho de Magalhães.
Regulamento da Escola de Minas
TITULO I
Da organização scientifica
CAPITULO I
DOS CURSOS
Art. 1º A Escola de Minas, cuja séde continúa a ser na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, tem por fim preparar engenheiros para a lavra das minas, para os estabelecimentos metallurgicos e para os diversos ramos da engenharia civil.
Art. 2º Os cursos desta Escola são gratuitos.
Art. 3º O ensino da Escola comprehende um curso fundamental unico e os seguintes cursos superiores:
1º Curso de engenharia de minas;
2º Curso de engenharia civil.
Art. 4º O curso fundamental é constituido pelas seguintes cadeiras e aulas, distribuidas em quatro annos de estudos.
1º anno (nos dous periodos)
1ª cadeira - Geometria geral algebrica, differencial e integral, sendo a 1ª parte seguida do seu complemento algebrico e as 2ª e 3ª precedidas das noções e theorias geraes do calculo differencial e integral.
2ª cadeira - Geometria descriptiva, perspectiva, e theoria das sombras, trabalhos graphicos correspondentes.
Aula - Topographia e desenho topographico.
2º anno
1º periodo
1ª cadeira - Mecanica geral, limitada ás theorias geraes do equilibrio e movimento dos systemas invariaveis e precedida do calculo das variações reduzido ao que é rigorosamente indispensavel ás suas applicações mecanicas.
2º periodo
2ª cadeira - Astronomia, precedida da trigonometria espherica. Geometria celeste e noções de mecanica celeste (gravitação universal).
Aula - Estereotomia, trabalhos graphicos correspondentes.
3º anno
1ª cadeira (1º periodo) - Physica geral.
2ª cadeira (2º periodo) - Chimica geral.
3ª cadeira (nos dous periodos) - Mecanica geral (continuação e terminação). Mecanica applicada ás machinas.
4º anno
1ª cadeira (1º periodo) - Biologia.
2ª » (2º periodo) - Sociologia e noções de moral theorica e pratica.
3ª cadeira - Economia politica e finanças.
CURSO DE ENGENHARIA DE MINAS
1º anno
1ª cadeira - Chimica inorganica (estudo complementar).
2ª cadeira - Machinas motrizes e operatrizes, construção e ajustagem das machinas.
3ª cadeira - Metallurgia Metallurgia geral. Metallurgia do ferro.
4ª cadeira - Botanica e zoologia.
5ª cadeira - Mineralogia.
Aula - Desenho, projectos de machinas.
Calculos praticos sobre geradores e machinas a vapor.
Trabalhos praticos de chimica, mineralogia, botanica e zoologia.
EXCURSÕES MINERALOGICAS
2º anno
1ª cadeira - Geologia (1ª parte). Phenomenos actuaes, petrographia.
2ª cadeira - Lavra de minas (1ª parte).
3ª cadeira - Metallurgia (2ª parte). Metaes outros que o ferro.
4ª cadeira - Docimasia. Physica e chimica industriaes.
5ª cadeira - Materiaes de construção. Estabilidade das construcções. Construcções metallicas. Technologia das profissões elementares.
Trabalhos praticas de geologia e docimasia.
Excursões geologicas, visitas ás usinas e estabelecimentos metallurgicos.
3º anno
1ª cadeira - Geologia (2ª parte). Descripção dos terrenos e principaes fosseis que os caracterisam.
2ª cadeira - Lavra de minas (2ª parte).
3ª cadeira - Estradas de ferro e de rodagem, pontes e viaductor.
4ª cadeira - Direito constitucional e administrativo.
Estatistica. Legislação de terras e de minas.
Aula - Topographia subterranea.
Trabalhos praticos de zoologia e topographia. Redacção de projectos sobre metallurgia, exploração de minas, mecanica applicada e estrada de ferro.
Excursões geologicas, visitas aos trabalhos de construcção de estradas de ferro, ás minas e ás usinas.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL
1º anno
1ª cadeira - Revisão de astronomia theorica. Astronomia pratica. Geodesia e hydrographia.
2ª cadeira - Technica telegraphica e telephonica.
3ª cadeira - A 1ª cadeira do 1º anno do curso de minas.
Aula, Desenho, cartographia.
TRABALHOS PRATICOS DE CHIMICA
2º anno
1ª cadeira - A 3ª cadeira do 1º anno do curso de minas.
2ª cadeira - A 2ª cadeira do 1º anno do curso de minas.
3ª cadeira - A 4ª cadeira do 1º anno do curso de engenharia de minas.
4ª cadeira - Meteorologia. Mineralogia e geologia geraes.
Aula - Desenho: projectos de machinas, calculos praticos sobre geradores e machinas a vapor.
TRABALHOS PRATICOS DE BOTANICA E ZOOLOGIA
3º anno
1ª cadeira - A 5ª cadeira do 2º anno de engenharia de minas.
2ª cadeira - A 3ª cadeira do 3º anno de engenharia de minas.
3ª cadeira - Hydraulica. Abastecimento de agua. Esgotos.
4º anno
Aula - Desenho: projecto de estradas, pontes e viaductos.
1ª cadeira - A 4ª cadeira do 3º anno de engenharia de minas.
2ª cadeira Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
3ª cadeira - Navegação interior. Portos de mar. Pharóes.
Aula - Desenho: projectos do architectura e de obras hydraulicas.
CAPITULO II
DO DIRECTOR DA ESCOLA
Art. 5º O director da Escola de Minas será de livre nomeação do Governo, podendo ser um dos lentes, o qual exercerá esta funcção sem prejuizo da regencia de sua cadeira.
Em suas faltas e impedimentos será substituido pelo lente effectivo mais antigo; e, no impedimento ou recusa deste, cabe a juridicção a outro lente effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem da antiguidade.
Art. 6º O director é o presidente da congregação; incumbe-lhe regular e dirigir, de conformidade com o presente regulamento e as ordens do Governo, tudo quanto pertencer á Escola e não estiver especialmente encarregado á congregação.
Art. 7º Compete ao director, além de outras prerogativas mencionadas neste regulamento, o seguinte:
1º, dirigir as sessões da congregação, e convocal-a não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que o julgar necessario, por deliberação propria, ou á requisição de qualquer lente, com declaração do objecto, marcando a hora da reunião, de fórma que não se prejudique o serviço das aulas e dos exames, ou quaesquer trabalhos escolares;
2º, levar ao conhecimento da congregação os requerimentos que lhe forem dirigidos e que contenham materia da competência da mesma congregação, e despachar os de sua plena jurisdicção;
3º, executar e fazer executar as deliberações da congregação, assim como suspender a sua execução, quando forem illegaes ou injustas, propondo logo ao Governo o alvitre mais util;
4º, fazer, de conformidade com as instrucções que receber do Ministro da Instrucção Publica, as despezas que tenham sido autorizadas;
5º, organizar o orçamento annual das despezas da Escola, incluindo os gastos com os laboratorios, gabinetes, observatorios, exercicios praticos e excursões;
6º, nomear livremente os empregados que não forem de nomeação do Governo;
7º, mandar abrir a inscripção para os concursos dos substitutos e professores;
8º, visitar os cursos e assistir, sempre que lhe for possivel, aos actos e exercicios escolares;
9º, dar ao secretario, bibliothecario e demais empregados as instruções e ordens relativas ao serviço da Escola;
10, exercer a policia no recinto do edificio da Escola, procedendo na fórma do regulamento contra os infractores e perturbadores da ordem e da disciplina;
11, propôr ao Governo tudo quanto se referir ao aperfeiçoamento do ensino e regimen da Escola, não só na parte administrativa que lhe pertence, como na parte scientifica, ouvida previamente a congregação;
12, designar, nos casos de falta ou impedimento, o lente effectivo, substituto ou professor que deve reger a cadeira ou aula, de modo que o curado das lições seja feito com a maior regularidade;
13, enviar no fim de cada anno lectivo um relatorio circumstanciado sobre os trabalhos do anno, com declaração do aproveitamento dos alumnos e regularidade do seu proceder, assim como do desempenho e pontualidade do serviço do pessoal da Escola;
14, suspender por um a oito dias os empregados da Escola, privando-os até dos seus vencimentos, dando conhecimento ao Governo, e bem assim conceder-lhes licença, até dez dias, com todos ou parte dos seus vencimentos.
Art. 8º Os actos do director são da exclusiva inspecção do Ministro da Instrução Publica. O Governador do Estado de Minas Geraes poderá exigir do mesmo director informações relativas á Escola, que continúa a depender exclusivamente do Governo Federal.
CAPITULO III
DA CONGREGAÇÃO DA ESCOLA
Art. 9º A congregação compõe-se do director e de todos os lentes cathedraticos, substitutos e professores effectivos ou interinos, nacionaes ou estrangeiros contractados, e não póde exercer as suas funcções sem que se reuna mais de metade de seus membros, que estiverem em effectivo exercicio.
Art. 10. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos votos presentes e sempre por votação nominal, mesmo quando se trate de assumpto de interesse pessoal.
Art. 11. O director, que tem voto em todas as deliberações da congregação, tem mais o voto de qualidade, desde que haja empate na votação.
Art. 12. Sempre que as decisões da congregação versarem sobre assumpto importante, o director as fará publicar na imprensa diaria, salvo deliberação expressa da mesma congregação em sentido contrario.
Art. 13. Sempre que for convocada a congregação pelo director e que á hora marcada não estiver ella reunida, o director fará lavrar no livro das actas da mesma congregação, pelo respectivo secretario, termo contendo os nomes dos que tiverem faltado, que será assignado por elle, pelos lentes, substitutos e professores presentes, e designará logo outro dia para a reunião da congregação.
Art. 14. Sempre que algum lente, substituto ou professor, em sessão da congregação, deixar de guardar a maior conveniencia, será chamado á ordem pelo director, fazendo-se disso menção na acta, podendo o director retirar-lhe a palavra ou suspender a sessão, conforme as circumstancias; devendo dar de tudo detalhada informação ao Ministro.
Art. 15. Compete á congregação, além de outras funções que lhe são conferidas nestes estatutos:
1º, exercer a inspecção scientifica da Escola no tocante aos methodos de ensino, e conjunctamente com o director empregar a precisa vigilancia para que os programmas das lições, trabalhos de laboratorios e gabinetes não sejam modificados;
2º, propôr ao Ministro da Instrucção Publica todas as medidas que forem dictadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica da Escola, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino;
3º, informar ao Governo sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente;
4º, informar ao Governo sobre a conveniencia e vantagem na troca de cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso, ou entre lentes effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamado pelas necessidades do ensino; no caso de cadeiras novamente creadas, poderá o Governo transferir sem consulta prévia á congregação;
5º, indicar ao Governo, antes do annuncio da inscripção do concurso, o nome de algum cidadão brazileiro, de alta competencia, que esteja no caso de exercer o magisterio, independente de concurso; devendo tal indicação ser feita, pelo menos, por dous terços dos membros presentes;
6º, propôr ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso, ou não queira elle contractar o lente ou professor, quem deva preencher a vaga annunciada;
7º, prestar todo auxilio ao director para que se mantenha na Escola um bom regimen disciplinar e para que a policia da Escola seja exercida com a maior regularidade;
8º, organizar no principio de cada anno lectivo os programmas de lições de cada cadeira e aula. Os referidos programmas, antes de serem submettidos á deliberação da congregação, serão examinados por commissões eleitas pela mesma, as quaes darão seus pareceres por escripto;
9º, organizar todos os regulamentos especiaes e quaesquer programmas que forem para boa intelligencia destes estatutos;
10, regular o horario para as lições oraes das cadeiras de todos os cursos, para as aulas, trabalhos praticos de laboratorios e gabinetes, ficando á livre designação do respectivo lente o tempo para as observações e calculos astronomicos;
11, propôr ao Governo as pessoas que possam interinamente exercer o magisterio, quando haja deficiencia do pessoal e não seja praticavel ou conveniente a accumulação entre os professores em exercicio.
Art. 16. A congregação só se corresponderá com o Governo por intermedio do director.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 17. O pessoal docente compõe-se de:
um lente de geometria geral, algebra differencial e integral, complemento algebrico, noções e theorias geraes de calculo differencial e integral;
um dito de geometria descriptiva, perspectiva e theoria das sombras, estereotomia e trabalhos graphicos correspondentes;
um dito de mecanica geral (1ª parte) e de astronomia, precedida de trigonometria espherica, geometria celeste e noções de mecânica celeste;
um dito de mecanica geral (2ª parte), mecanica applicada á machinas;
um dito de physica e chimica geraes;
um dito de biologia;
um dito de sociologia e noções de moral theorica e pratica;
um dito de economia politica e finanças;
um dito de chimica inorganica. Technica telegraphica e telephonica;
um dito de machistas motrizes e operatrizes, construcção e ajustagem de machinas;
um lente de lavra de minas e de metallurgia;
um dito de botanica e zoologia;
um dito de mineralogia, geologia e paleontologia;
um dito de materiaes de construcção. Estabilidade das construcções. Construcções metallicas. Technologia das profissões elementares;
um dito de docimasia. Elementos de physica e chimica industriaes;
um dito de estradas de ferro e de rodagem, pontas e viaductos;
um dito de direito constitucional e administrativo, estatistica, legislação de terras e de minas;
um dito de hydraulica, abastecimento de agua, esgotos, navegação interior, portos de mar, pharóes;
um dito de architectura, hygiene dos edificios e saneamento das cidades;
um dito de meteorologia, mineralogia e geologia geraes;
um dito de revisão de astronomia theorica, astronomia pratica, geodesia e hydrographia;
um substituto de mathematica e astronomia (1ª secção do curso fundamental);
um dito de physica geral, chimica geral e biologia (2ª secção do curso fundamental);
um dito de sociologia moral, economia politica e finanças (3ª secção do curso fundamental);
um dito de chimica inorganica, docimasia, elementos de physica e chimica industriaes, lavra de minas e metallurgia (1ª secção do curso de engenharia de minas);
um dito de mineralogia, geologia, botanica e zoologia (2ª secção do curso de engenharia de minas);
um dito de machinas motrizes e operatrizes, construcção e ajustagem das machinas, technologia das profissões elementares, construcções metallicas, estabilidade das construcções, materiaes de construcção, estradas de ferro e de rodagem, pontes e viaductos (3ª secção de curso de minas);
um substituto de astronomia, geodesia, hydrographia, meteorologia, technica telegraphica e telephonica, hydraulica, abastecimento de agua e esgotos (1ª secção do curso de engenharia civil);
um dito de architectura, hygiene das cidades, navegação interior, portos de mar, pharóes, estatistica, direito administrativo e constitucional, legislação de terras (2ª secção do curso de engenharia civil);
um professor de topographia, desenho topographico e cartographia;
um dito de desenho de machinas e architectura.
Art. 18. Os lentes são obrigados:
1º, a reger suas cadeiras conforme o horario e programma adoptados;
2º, a redigir no principio de cada anno lectivo, e apresentar á congregação, os programmas dos cursos que lhes incumbem;
3º, a fiscalizar os trabalhos pratros relativos á sua cadeira e dirigir as excursões scientificas, que poderio ser feitas durante as ferias.
Art. 19. São obrigações dos substitutos:
1º, substituir os lentes das suas secções em seus impedimentos;
2º, repetir as materias das suas secções, que forem designadas pela congregação, conforme indicação do lente respectivo;
3º, auxiliar os lentes nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-as, si forem para isso designados;
4º, dirigir os trabalhos praticos e desenho dos alumnos, conforme as indicações dos lentes;
5º, executar, com o auxilio dos empregados sob suas ordens, as preparações e demonstrações que o lente julgar necessarias.
Art. 20. Os professores são obrigados á regencia das respectivas aulas.
Art. 21. Nenhum lente será obrigado a reger outra cadeira que não seja a sua. Aquelle que á regencia de sua cadeira accumular a de outra terá direito, além do respectivo vencimento, a uma gratificação correspondente á da cadeira accumulada. Identica disposição se dará com o substituto em relação á sua secção ou cadeira de secção differente da sua, recebendo, quando substituir o lente ou outro qualquer substituto, uma gratificação correspondente á do substituido.
Art. 22. A antiguidade dos lentes, substitutos e professores será contada da data da posse desses cargos effectiva ou interinamente.
Art. 23. Os lentes cathedraticos, substitutos e os professores são vitalicios desde a data da posse e não poderão perder os seus logares sinão na fórma as leis penaes.
Art. 24. O tempo de serviço effectivo na Escola será contado desde o dia da posse do cargo.
Será considerado como tempo de serviço effectivo no magisterio:
1º, o tempo de serviço de guerra ou de serviço publico em commissão scientitica do Governo ou por este autorizada;
2º, o tempo de serviço gratuito e obrigatorio por lei;
3º todo o tempo de suspensão juridica, quando for o lente cathedratico, substituto ou professor julgado innocente;
4º, o de exercicio de membro da representação da União ou de qualquer Estado, o de ministro de estado, missão diplomatica, presidente ou vice-presidente da União ou governador de Estado;
5º, o numero de faltas por molestia que não exceder a 20 por anno ou a 60 em um triennio.
Art. 25. Os membros do corpo docente não perceberão as respectivas gratificações sem o exercicio das suas cadeiras, excepto quando estiverem comprehendidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 24.
Art. 26. O membro do magisterio considera-se jubilado aos 70 annos de idade.
§ 1º Poderá sel-o a requerimento, apresentando motivos ponderosos, a juizo do Governo.
§ 2º Sel-o-ha independentemente de seu assentimento, a juizo do Governo, por invalidez, molestia grave provaveis, que o impossibilitem para sempre de exercer o cargo, precedendo proposta do Governo, ouvida a congregação. Neste caso a jubilação será dada com todos os vencimentos.
Art. 27. Os lentes, substitutos e professores que contarem vinte e cinco annos de effectivo exercicio no magisterio, ou trinta de serviços reaes, terão direito á jubilação com ordenado por inteiro; os que contarem mais de trinta annos de serviço effectivo ou mais de quarenta de serviços reaes terão direito á jubilação com todos os vencimentos, cabendo aos que contarem mais de trinta e cinco annos de exercicio, ou quarenta e cinco de serviços reaes, o direito á jubilação com todos os vencimentos, e mais 50% do ordenado.
Os lentes, substitutos e professores que se jubilarem com menos de vinte e cinco annos, salvos os casos previstos no § do art. 26, terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.
Art. 28. Aos lentes é licito trocarem entre si as cadeiras que regem, comtanto que haja requerimento ao Governo e a congregação julgue vantajosa e conveniente a permuta.
CAPITULO V
DOS CONCURSOS E PROVIMENTOS DOS LOGARES DO MAGISTERIO
Art. 29. O logar de substituto e de professor será preenchido por concurso, podendo ser elle dispensado nos casos seguintes:
1º, quando houver no paiz pessoa de notoria competencia e reconhecido merito scientifico, comprovado no ensino das escolas superiores ou em escriptos importantes sobre as doutrinas da secção em que se der a vaga; neste caso, a nomeação será da iniciativa do Governo, que poderá, ouvir a congregação;
2º, no caso do profissional contractado para a Escola de Minas ser julgado idoneo pela congregação, pela sua competencia demonstrada no ensino da materia para que tiver sido contractado.
Art. 30. No primeiro dia util, depois da declaração escripta do profissional contractado, de preferir servir com os mesmos onus e vantagens dos demais membros do corpo docente, será convocada a congregação para decidir si se verifica a 2ª hypothese do artigo precedente e apresentar ao Governo a informação.
Art. 31. Si dentro de 30 dias, a partir da vaga, não se verificar a nomeação do profissional, de conformidade com a 1ª excepção do art. 29, mandará o director annunciar na folha official do Estado de Minas e no Diario Official da Republica o respectivo concurso, marcando-se um prazo para a inscripção, o qual será de tres a seis mezes.
Art. 32. Si houver mais de uma vaga, guardar-se-ha, o intervallo de 30 dias, pelo menos, entre o encerramento de uma e o de outra inscripção, afim de que para cada vaga se estabeleça concurso especial.
Art. 33. Serão admittidos a concurso para o provimento dos logares do magisterio os cidadãos brazileiros que estiverem no gozo de direitos civis e politicos, bem assim os estrangeiros que fallarem correctamente o portuguez ou francez, os quaes, porém, não serão nomeados sem que tenham acceitado a nacionalidade brazileira.
Os candidatos, além disso, deverão possuir os requisitos especificados nos paragraphos seguintes:
§ 1º Si o logar pertencer a algum dos cursos superiores, é necessario que o candidato tenha o diploma de engenheiro de minas ou de engenheiro civil, passado pela Escola de Minas ou Polytechnica, ou titulo equivalente, obtido em escola estrangeira, si mediante exame prévio feito na Escola de Minas for julgado habilitado pela congregação.
§ 2º O candidato a qualquer logar de substituto do curso fundamental deve apresentar algum dos documentos scientificos declarados no paragrapho precedente, ou diploma do respcetivo curso passado pela Escola de Minas ou Polytechnica da Capital Federal.
§ 3º O candidato ao logar de professor apresentará igualmente, attestado de approvação no curso fundamental da Escola de Minas ou Polytechnica, ou habilitação equivalente, passada por escola estrangeira, sendo neste ultimo caso sujeito previamente a exame de sufficiencia.
Art. 34. Para provar as condições exigidas para o concurso os candidatos apresentarão, no prazo marcado por lei, á secretaria da Escola os titulos de habilitação ou publicas-fórmas destes, justificada a impossibilidade da apresentação dos originaes, e mais folha corrida tirada no logar em que os candidatos tenham residido nos dous ultimos annos.
Os candidatos poderão apresentar em seu abono quaesquer outros documentos, dos quaes se lhes passará recibo.
O director, verificando que estão os documentos de accordo com a lei, escreverá no alto de cada requerimento o dia e a hora em que o receber, e o candidato assignará o nome em livro especial, no qual para cada concurso haverá um termo de abertura e outro de encerramento, assignados pelo director.
Art. 35. Si o director tiver duvida sobre a validade dos documentos apresentados, levará o facto ao conhecimento da congregação, a quem cumpre decidir, ouvido o interessado, si isto for necessario.
Art. 36. No dia fixado para o encerramento reunir-se-ha a congregação, e lidos pelo secretario os nomes e os documentos dos inscriptos, decidirá sobre a habilitação de cada um delles, por votação nominal. Finda a votação, lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.
Art. 37. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará, publicar e a outra remetterá ao Governo, com a exposição do que tiver occorrido durante o processo das habilitações.
Art. 38. Da decisão da congregação poderá recorrer para o Governo, no prazo de oito dias, qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado pelo que se resolver, quer a seu respeito, quer em relação aos outros concurrentes.
Art. 39. As provas de concurso para preenchimento das vagas de substitutos consistirão no seguinte:
1º, defesa de these;
2º, dissertação escripta;
3º, prelecção oral;
4º, prova pratica;
5º, arguição, pela commissão, sobre os assumptos das provas oraes e escriptas.
Art. 40. As provas para o concurso de professor versarão sobre:
1º, execução de epuras;
2º, prelecção oral;
3º, prova pratica;
4º, arguição, pela commissão, sobre o assumpto da prova oral.
Art. 41. A these de concurso constará, de duas partes:
1ª, dissertação sobre um ponto escolhido livremente na tabella de pontos, formulada e approvada pela congregação, sobre doutrinas importantes de duas, pelo menos, das cadeiras pertencentes á secção em que se der a vaga;
2ª, proposição sobre as mais cadeiras dessa secção, formulada sobre ponto espontaneamente escolhido na tabella, que for tambem approvada pela congregação.
Art. 42. As mais provas para o concurso para o logar de substituto e as provas de concurso para professor serão feitas sobre pontos, tirados á sorte, das tabellas que forem organizadas e approvadas pela congregação.
Art. 43. Cada uma das provas terá uma tabella especial de pontos, sendo sempre a prelecção oral feita sobre ponto de materia importante relativa á vaga em concurso, tirado á sorte com 24 horas de antecedencia.
Os pontos para as diversas provas de concurso deverão abranger, tanto quanto possivel, assumptos relativos ás differentes cadeiras da secção.
Art. 44. A duração da prelecção oral será igual ao tempo das lições das cadeiras ou aulas da Escola, a da prova escripto, que versará sobre ponto tirado á sorte na occasião, nunca excelerá de quatro horas, as epuras e a prova pratica, que tambem começarão logo depois de tirado o ponto, durarão o tempo que for necessario, a juizo das commissões que tiverem de assistir ás ditas provas.
Art. 45. O maximo do tempo das provas praticas, as medidas de vigilancia, o numero de pontos de cada tabella, os dias e intervallos das provas, epocas de publicação de tabellas e as mais formalidades e Solemnidades do concurso, serão fixados no regulamento especial do concurso a que se referem estes estatutos.
Art. 46. O tempo concedido para apresentação das theses será de 45 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação dos pontos para aquella prova, e perderá o direito no concurso o candidato que não satisfizer a tal exigencia.
Art. 47. A defesa de theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos; e, no casa de haver um só concurrente, será elle arguido por uma commissão de tres lentes, nomeada pela congregação dentre os lentes da secção a que pertencer a vaga dentre os lentes cujas cadeiras tenham mais relação com a vaga em concurso.
Art. 48. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso, ou de arguição feita por uma commissão da congregação, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Art. 49. No acto da defesa das theses deverá prevalecer a mais completa e reciproca urbanidade; devendo logo ser chamado á ordem, pelo director, quem se afastar de semelhante preceito.
Art. 50. Cada uma das provas de concurso será julgada separadamente pela congregação, logo depois que for ella prestada, dando cada um por escripto a nota justificativa a respeito das differentes provas dos candidatos. Os professores só terão voto nos concursos para preenchimento das aulas.
Art. 51. Concluido o julgamento das provas pelo modo indicado no regulamento especial de concursos, procederá a congregação, por votação nominal, á classificação dos candidatos por ordem de merecimento, tendo o 1º logar o candidato que mais suffragios reunir na votação.
Art. 52. Haverá tambem tantas votações para a classificação, por ordem de merecimento dos candidatos, quantos forem os concurrentes julgados habilitados; mas em caso algum poderá votar-se em dous candidatos para o mesmo logar.
Art. 53. Sempre que houver empate entre dous ou mais candidatos sobre o logar que deva occupar na lista, por ordem de merecimento, serão elles collocados em pé de igualdade; fazendo-se desta circumstancia menção na acta respectiva.
Art. 54. Em acto seguido á terminação da classificação dos candidatos será lavrado pelo secretario o termo de habilitação e classificação dos concurrentes, o qual deverá ser assignado pelo director e por todos os membros da congregação que assistirem á sessão.
Art. 55. No primeiro dia util, depois de assignado o termo de que trata o artigo antecedente, se reunirá a congregação para approvar a acta da sessão anterior e assignar o officio da apresentação dos candidatos habilitados.
Art. 56. O director fará acompanhar a lista dos candidatos habilitados, na ordem de merecimento, de exemplares das theses, das provas escriptas, depois de impressas, de cópias, de todos os termos do processo do concurso e de uma informação detalhada sobre todas as occurrencias do concurso, sobre o comportamento civil e moral de cada candidato, assim como sobre a reputação litteraria de cada concurrente.
Art. 57. O Governo escolherá, entre os classificados nos dous primeiros logares, no caso de uma só vaga, e entre os tres primeiros, si houver duas.
Art. 58. Sempre que em favor dos classificados em 1º logar houver motivo de notavel preferencia, a juizo da congregação, deverão elles ser preferidos pelo Governo; devendo a preferencia ser verificada por votação unanime dos membros do corpo docente presentes, que não estiverem impedidos de votar.
Art. 59. Sempre que tiver havido preterição nas formalidades essenciaes do concurso, poderá a questão ser levada ao conhecimento do conselho de Ministros e ser o concurso annullado por um decreto do Governo.
Art. 60. O candidato que não comparecer a qualquer das provas será considerado como tendo renunciado o direito ao concurso, salvo si o não comparecimento for com antecedencia justificado, caso em que a congregação poderá adiar o concurso, sem nunca poder conceder prazo maior de dez dias.
Art. 61. Toda vez que findar o prazo de inscripção sem que nenhum candidato se tenha apresentado, poderá, o Governo contractar profissional habilitado para a secção ou aula.
TITULO II
Do regimen escolar
CAPITULO VI
DA MATRICULA
Art. 62. A inscripção de matricula começará no dia 15 de agosto e terminará no dia seguinte áquelle em que finalizarem os exames da 2ª epoca; não se admittindo mais ninguem depois do encerramento, qualquer que seja o motivo a allegar.
Art. 63. Para ser admittido á matricula no 1º anno do curso geral é necessario requerimento ao director, em que se declare idade e naturalidade, juntando certidão de approvação em portuguez, francez, inglez ou allemão, historia, cosmographia, historia do Brazil, mathematica elementar completa, desenho geometrico e elementar, noções geraes completas de physica, chimica e historia natural.
Art. 64. A approvação nas materias de que trata o artigo antecedente deverá ser obtida em exame feito na instrucção publica da capital do Estado de Minas perante commissões especiaes nomeadas pelo Governo, ou em qualquer outro estabelecimento de instrucção superior da capital ou dos Estados Unidos do Brazil onde taes exames sejam praticados, salvo para mathematica elementar completa, desenho geometrico e elementar, noções geraes completas de physica, chimica e historia natural, cujos exames serão feitos na Escola de Minas perante uma commissão de lentes, substitutos ou professores, designados pelo director, servindo nestes exames o processo adoptado neste estabelecimento.
Art. 65. Para qualquer outra inscripção de matricula que não seja a 1ª, será mister certidão de approvação em todas as materias do anno anterior do mesmo curso; salvo si a matricula for em materia em que já tenha sido matriculado, caso em que ficará dispensado de apresentar esta certidão.
Art. 66. Para a matricula no 1º anno de qualquer dos cursos superiores é necessario não só a approvação em todas as materias do ultimo anno do curso fundamental, mas ainda a approvação do exame de madureza.
Este exame terá um programma organizado pela congregação e constará de provas escriptas e oraes, comprehendendo o conjuncto das materias ensinadas.
Art. 67. A inscripção da matricula será feita em livro especial, com termos de abertura e encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director, inscrevendo-se nelle o candidato ou o seu procurador.
Diariamente o secretario encerrará com sua assignatura as inscripções de matricula que houverem sido feitas; lavrando no ultimo dia um termo de encerramento, que será assignado pelo director.
Art. 68. E' livre a qualquer pessoa frequentar as lições oraes da Escola, mediante requerimento, que deverá ser feito dentro do prazo marcado para a inscripção de matricula.
CAPITULO VII
DOS EXAMES
Art. 69. Haverá na Escola de Minas duas epocas de exames para as differentes cadeiras dos diversos cursos, a 1ª a partir do 10º dia depois do encerramento dos cursos; a 2ª a começar no dia 1 de setembro, devendo finalisar, salvo caso de força maior, durante este mesmo mez.
Art. 70. A inscripção para os exames da 1ª epoca se effectuará durante os 10 primeiros dias que se seguirem ao encerramento dos cursos, e a inscripção para os da 2ª epoca terá logar durante os 10 ultimos dias do mez de agosto, não sendo absolutamente permittida inscripção de exames fóra das epocas mencionadas.
Art. 71. As inscripções para os exames das duas epocas deverão ser annunciadas com a precisa antecedencia pela imprensa e por editaes affixados na Escola de Minas.
Art. 72. Os alumnos dos differentes annos do curso fundamental não serão admittidos a prestar exames das materias respectivas sinão quando houverem alcançado durante o anno média não inferior a 8, apresentado desenhos e exercicios de que tiverem sido incumbidos, e frequentado os laboratorios e gabinetes respectivos.
Art. 73. Igual disposição se applica, aos alumnos dos differentes annos dos dous cursos superiores, que deverão além disto apresentar os projectos e relatorios de excursões scientificas de que forem encarregados.
Art. 74. Nos exames finaes do curso fundamental e no exame de madureza serão approvados os alumnos que tiverem notas superiores a 5.
Paragrapho unico. Igual disposição se applica aos exames finaes dos differentes annos dos cursos superiores.
Art. 75. As notas dos exames finaes de que tratam os artigos antecedentes, combinadas com as obtidas pelos alumnos durante o anno, servirão para determinar a sua classificação.
Art. 76. Os exames finaes do curso fundamental e dos cursos superiores são vagos; os examinadores arguirão os alumnos sobre questões do programma da cadeira a seu cargo e escolherão o assumpto da composição escripta e do exame pratico.
Art. 77. Os exames feitos em qualquer das duas epocas consistirão ou em prova oral e escripta, ou em prova oral e pratica consoante á natureza da materia.
Consistirão em prova oral e prova escripta os exames das seguintes cadeiras:
1ª cadeira do 1º anno do curso fundamental;
1ª e 2ª cadeiras do 2º anno, idem idem;
3ª cadeira do 3º anno, idem idem;
2ª e 3ª cadeiras do 4º anno do curso fundamental;
2ª cadeira do 1º anno do curso de minas;
2ª e 5ª cadeiras do 2º anno, idem idem;
2ª, 3ª e 4ª cadeiras do 3º anno, idem idem;
3ª cadeira do 3º anno do curso de engenharia civil;
2ª e 3ª cadeiras do 4º anno, idem idem.
Consistirão em prova oral e pratica os exames das cadeiras e aulas seguintes:
2ª cadeira do 1º e 2º annos do curso fundamental;
aulas do 1º e 2º annos, idem idem;
1ª e 2ª cadeiras do 3º anno, idem idem;
1ª cadeira do 4º anno, idem idem;
1ª, 3ª, 4ª e 5ª cadeiras do 1º anno do curso de engenharia de minas;
1ª, 3ª e 4ª cadeiras do 2º anno, idem;
1ª cadeira do 3º anno, idem;
aulas do 1º e 3º annos, idem;
1ª e 2ª cadeiras do 1º anno do curso de engenharia civil;
4ª cadeira do 2º anno, idem;
aulas do 1º, 2º, 3º e 4º annos, idem.
Art. 78. Os exames serão feitos perante commissões de tres membros, nomeadas pelo director e presididas pelos lentes das respectivas cadeiras.
Art. 79. A prova escripta poderá ser feita no prazo de tres horas, e é vedado ao examinando consultar livros ou notas.
A prova oral será feita por arguição do lente que reger a cadeira, por tempo que não exceda a tres quartos de hora; podendo os mais examinadores arguir tambem os examinandos.
Art. 80. As notas serão expressas relativamente a cada exame por algarismo de 0 a 20. Considerar-se-ha reprovado o alumno que em qualquer das provas obtiver nota inferior a 5.
Art. 81. Os exames das aulas serão feitos perante commissões de tres professores julgados pelo mesmo processo.
Art. 82. O alumno inhabilitado na 1ª epoca de exames poderá requerer inscripção na 2ª epoca, para exame das respectivas materias.
CAPITULO VIII
DOS EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 83. O anno lectivo será de nove mezes contados de 1 de setembro a 1 de junho. Os cursos da Escola deverão terminar até ao dia 24 de abril; os exames finaes começarão no dia 4 de maio e findarão no dia 31 do mesmo mez.
Art. 84. Além dos domingos considerar-se-hão feriados os dias de festa nacional e os de carnaval.
Art. 85. As lições durarão, pelo menos, uma e meia hora e os lentes destinarão parte do tempo para arguirem os alumnos sobre as materias leccionadas anteriormente e lhes darem exercicios numericos, assim como problemas concernentes ao objecto das lições. Estes trabalhos deverão ser entregues pelos alumnos na epoca que lhes for marcada.
Art. 86. Além das arguições de que trata o artigo antecedente, todas as semanas nos dias determinados no horario os substitutos examinarão os alumnos nas materias ensinadas pelos lentes.
Art. 87. Para cada cadeira e laboratorio haverá um livro especial, que antes de começar a lição ou trabalho pratico o porteiro ou continuo entregará ao lente ou substituto, afim de escrever o ponto sobre que versará a lição ou o mesmo trabalho, os nomes dos alumnos que faltarem, a nota conferida aos que forem arguidos, e a dos exercicios e problemas a que se refere o art. 85.
Art. 88. Os professores terão tambem obrigatoriamente trabalho nas horas estipuladas no horario, executando o programma que for approvado pela congregação.
Art. 89. Haverá, segundo o horario e os programmas que forem approvados, trabalhos praticos em todos os laboratorios e gabinetes da Escola, durante o anno lectivo, que poderão verificar-se tambem nos dias feriados; assim como haverá pratica de astronomia correspondente ao curso no observatorio astronomico dependente da Escola.
Art. 90. Quer no decurso do anno lectivo, quer durante as ferias, haverá para os alumnos exercicios praticos, excursões scientificas, visitas ás minas, estabelecimentos metallurgicos e usinas, que serão dirigidas pelos lentes ou substitutos.
Os lentes, substitutos e alumnos terão direito ao transporte e mais despezas que correrão por conta do Estado.
Art. 91. Os alumnos são obrigados a assistir a todos os cursos da Escola, aos trabalhos praticos e a tomar parte nos exercicios praticos e excursões scientificas. No prazo marcado pelo lente apresentarão um relatorio, com desenho, sobre as minas, vias ferreas e estabelecimentos que tiverem visitado ou sobre a constituição geologica e mineralogica da região que houverem percorrido.
Art. 92. Os alumnos deverão ter cadernos especiaes onde tomarão notas relativas ás lições de cada uma das cadeiras dos cursos da escola ou aos trabalhos praticos.
Quando forem arguidos, apresentarão os cadernos aos lentes ou substitutos para que elles corrijam os erros que tenham sido commettidos na redacção das mesmas notas.
Art. 93. Os alumnos devem munir-se dos objectos necessarios para os trabalhos graphicos.
Art. 94. O numero de faltas não justificadas igual á 5ª parte das lições, aulas e trabalhos praticos, determinará a perda do anno.
Só serão justificadas as faltas por causa de molestia provada mediante attestado medico, ou por causa de nojo.
Determinará igualmente a perda do anno o numero de faltas, embora abonadas, correspondente a duas 5as partes das lições, aulas e trabalhos praticos.
CAPITULO IX
DOS GRÁOS, TITULOS E DEFESA DE THESES
Art. 95. Todo aquelle que se mostrar habilitado em todas as materias de qualquer dos cursos especiaes terá direito ao diploma de - engenheiro - relativo ao curso respectivo; si todas as approvações obtidas nesse curso e nas do curso fundamental tiverem, pelo menos, gráo 15, ser-lhe-ha conferido o titulo de bacharel em sciencias.
A approvação em todas as materias do curso fundamental dá direito ao titulo de - agrimensor.
O gráo de doutor será conferido aos bachareis que tenham sido approvados em defesa de these e satisfeito as formalidades prescriptas nos programmas especiaes, que para esse fim serão organizados pela congregação.
Art. 96. As theses versarão sobre doutrinas importantes relativas ás materias dos diversos cursos, e escriptas sobre pontos tirados á sorte dentre os que forem approvados pela congregação; devendo no respectivo programma marcar-se a epoca em que devem ser organizados e approvados os ditos pontos, assim como o prazo concedido para escrever-se as theses.
Art. 97. O bacharel que pretender defender these o requererá ao director, por si ou seu procurador, juntando ao requerimento sua carta ou a respectiva publica-fórma.
Art. 98. A defesa de these terá logar perante sessão publica da congregação da Escola, sendo o doutorando arguido por uma commissão de quatro lentes, presidida pelo director, que arguirão segundo a ordem crescente de sua antiguidade.
Art. 99. O julgamento da these será feito logo depois de terminada a arguição, em sessão ordinaria da congregação, por votação nominal dos membros presentes e que não sejam incompativeis na fórma da lei; a approvação será então feita por maioria de votos.
Art. 100. O bacharel que for inhabilitado na defesa da these não poderá defender nova these sinão depois de decorrido o intervallo de dous annos.
Art. 101. A collação do gráo de bacharel e doutor será feita em presença da congregação.
Art. 102. Os engenheiros de minas e civis receberão diplomas sellados com as armas da Republica e assignados pelo Ministro e pelo director da Escola, segundo o modelo indicado pelo Governo. O diploma deverá ser tambem assignado pelo engenheiro.
Art. 103. Todas as cartas de doutor e bacharel, diplomas de engenheiros e titulos de agrimensor serão registrados em livros especiaes.
capitulo x
DOS EMPREGADOS DA ESCOLA, REPARTIÇÕES DEPENDENTES, GABINÉTES, OBSERVATORIOS E LABORATORIOS
Art. 104. Haverá na Escola uma secretaria, que funccionará durante o anno das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, excepto aos domingos e dias feriados. Na epoca dos exames, ou quando houver trabalho urgente, poderá o tempo de serviço ser prorogado pelo director ou pelo secretario, com permissão do primeiro.
Art. 105. O pessoal da secretaria constará de um secretario, de um amanuense e de um continuo.
O secretario será nomeado por decreto, o amanuense por portaria do Ministro da Instrucção Publica, e ambos propostos pelo director.
Art. 106. A secretaria da Escola, além do mais que for necessario para o respectivo serviço, terá os seguintes livros:
1º, para os termos de posse do director, dos lentes e mais empregados;
2º, para o registro dos titulos de nomeação do pessoal da Escola;
3º, os livros necessarios á inscripção de matricula e para os respectivos exames;
4º, os livros necessarios para o registro das cartas, diplomas e titulos expedidos pela Escola;
5º, para termo de defesa das theses escolares;
6º, para as actas dos concursos para os logares de subtitutos e professores;
7º, para apontamento das faltas dos lentes, substitutos e professores;
8º, para apontamento das faltas dos empregados;
9º, para termo das penas, admoestações impostas aos alumnos;
10, para lançamento do inventario do archivo;
11, para inventario dos moveis da escola, que deverá ser feito pelo porteiro;
12, para registro das licenças concedidas pelo Governo e pelo director;
13, para registro dos termos dos gráos.
Poderá além destes ter a secretaria outros livros, que, a juizo do director, forem convenientes aos serviço da Escola.
Art. 107. O secretario é o chefe da secretaria e o secretario da congregação.
Art. 108. Além da redacção das actas das sessões da congregação da Escola e da policia da secretaria e do archivo, incumbe-lhe mais, entre outros, os seguintes deveres:
1º, redigir, na fórma das ordens do director, toda a correspondencia concernente aos diversos serviços;
2º, organizar, no fim de cada mez, as folhas de pagamento do pessoal da Escola e das despezas realizadas;
3º, dirigir e ordenar todo o serviço interno da secretaria;
4º, dar direcção conveniente ao archivo e mantel-o na mais completa ordem a asseio.
Art. 109. O amanuense auxiliará o secretario, fazendo toda a escripturação que lhe for determinada.
Art. 110. Haverá mais para o serviço da administração da Escola um porteiro e o numero de continuos, guardas e serventes que forem precisos para os diversos trabalhos, todos da exclusiva nomeação do director.
Art. 111. Compete ao porteiro, além do inventario dos moveis e mais utensis da Escola, abrir e fechar diariamente o edificio nas horas que forem determinadas, cuidando do seu asseio, empregando os serventes que forem precisos, velar pela conservação do edificio e dos moveis, receber todos os papeis dirigidos á secretaria, distribuir a correspondencia que tiver de ser expedida, e ajudar a policia da Escola, conforme for ordenado.
O porteiro residirá no edificio da Escola.
Art. 112. Haverá na Escola uma bibliotheca destinada especialmente para uso dos lentes, substitutos, professores e dos alumnos, e que será franqueada a todas as pessoas decentes, que quizerem consultar obras.
Art. 113. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde e das 6 ás 9 horas da noite.
Art. 114. A bibliotheca estará a cargo de um bibliothecario nomeado por decreto, mediante proposta do director e de um guarda designado pelo director dentre os guardas da Escola; para o asseio e auxilio de outros serviços terá tambem um servente.
Art. 115. Todos os livros da bibliotheca estarão catalogados não só por materiaes, como pelos nomes dos autores, alphabeticamente collocados, devendo as publicações periodicas e os manuscriptos ter catalogados especiaes.
Art. 116. Ao bibliothecario compete organizar os catalogos, velar pela congregação das obras, exercer a policia em ordem que se guarde o maior silencio nas salas, propôr ao director a compra de livros, o que tambem é facultado aos membros do corpo docente, organizar o orçamento da despeza mensal e o mappa dos leitores e das obras consultadas, devendo permanecer na bibliotheca emquanto esta estiver aberta.
Art. 117. Haverá nas salas da bibliotheca mesas e o mais que for necessario á consulta e leitura das obras, assim como os catalogos das obras existentes.
Art. 118. Mediante expressa licença do director e por tempo determinado, poderão os funccionarios da Escola levar para fóra desta as obras de que tenham necessidade, exceptuados os livros e mappas raros, os manuscriptos, os diccionarios e as publicações periodicas, comtanto que passem recibo, de que se fará menção no registro das sahidas, e se responsabilisem pelo preço da obra completa, ainda que só levem parte della.
Art. 119. Em dezembro de cada anno o bibliothecario dará balanço na bibliotheca, sob as vistas do director, e organizará a relação dos livros que se tiverem extraviado.
A respectiva importancia será proporcionalmente descontada nos vencimentos do bibliothecario, quando não houver razões que o justifiquem.
Art. 120. Para o desenvolvimento do ensino experimental e instrucção pratica dos alumnos, e para o trabalho de pesquizas scientificas, terá a Escola de Minas os seguintes gabinetes, laboratorios e observatorios;
Gabinete e laboratorio de physica experimental;
laboratorio de chimica geral;
laboratorio de docimasia;
laboratorio e gabinete de mineralogia e geologia;
gabinete de botanica e zoologia;
laboratorio de biologia;
gabinete de materiaes de construcção, resistencia dos materiaes, hydraulica e machinas;
gabinete de architectura, technologia, estradas, pontes, navegação e portos de mar;
gabinete de metallurgia;
gabinete de descriptiva, perspectiva, sombras, estereotomia e modelos para os differentes trabalhos graphicos;
gabinete de topographia geodesica e hydrographia;
observatorio astronomico;
observatorio meteorologico.
Art. 121. Haverá para os trabalhos dos laboratorios e conservação dos gabinetes os conservadores, auxiliares e serventes que forem necessarios, sendo todos de nomeação exclusiva do director.
Art. 122. Os conservadores e auxiliares de gabinete terão todos os objectos a seu cargo catalogados e dispostos na melhor ordem e estado de asseio; assim como farão o inventario geral, logo depois de tomarem posse.
Art. 123. Todos os empregados da Escola, com exclusão dos serventes e guardas, teem direito á aposentadoria, mas sómente nos tres primeiros casos de que trata o art. 26 destes estatutos para a jubilação dos membros do corpo docente.
capitulo xi
DA POLICIA ESCOLAR
Art. 124. Os alumnos deverão guardar as leis da civilidade já entre si, já para com os lentes e mais empregados da Escola.
Art. 125. O alumno que proceder mal durante a aula ou trabalho pratico será immediatamente advertido pelo lente, substituto ou professor. Si não se contiver, o fará sahir da sala e dará conhecimento do occorrido ao director, o qual, conforme a gravidade da falta imporá a pena de advertencia na aula a que o alumno pertencer, presentes o lente e os outros alumos, ou a de reprehensão perante a congregação.
A estes actos assistirá o secretario, que lavrará o termo, o qual será transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos alumnos.
Art. 126. Nas mesmas penas incorrerá o alumno que tiver máo procedimento dentro ou fóra do edificio da Escola em relação aos lentes e mais empregados, ou que se desmandar em acto de exame ou qualquer acto publico da Escola, cabendo neste caso ao presidente do acto providenciar nos termos da 1ª parte do artigo anterior.
Art. 127. Si o director entender que o alumno deve ter pena mais severa do que as declaradas, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario, com as razões que o alumno allegar em seu favor e com os depoimentos das testemunhas, que souberem do facto, e o apresentará á congregação.
Esta, depois de empregar os meios necessarios para se conhecer a verdade, condemnará o delinquente á perda de um até dous annos, ou á pena de exclusão, conforme a gravidade do caso.
Nas mesmas penas incorrerão os alumnos que dentro ou fóra do edificio da Escola praticarem acto de injuria por palavras ou por escripto ou por outro qualquer modo contra o director ou contra os lentes substitutos ou professores, ou que dentro do edificio commetterem actos offensivos á moral publica, ou finalmente, em qualquer logar ou por qualquer modo que seja, dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra aquellas pessoas.
Art. 128. Si os alumnos se combinarem entre si para não ir ás aulas, a cada um será imposta a pena de cinco faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.
Art. 129. Ao alumno que desacatar o director, os lentes substitutos ou professores, realizando aggressões ou vias de facto, será applicada a pena de exclusão dos estatutos em qualquer dos estabelecimentos de ensino superior da Republica.
As penas deste artigo e dos anteriores não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo a legislação geral.
Art. 130. No caso de ser o delicto praticado por alumno do ultimo anno, será elle punido pelo tempo de um ou dous annos, com a suspensão do acto, ou com a retenção do diploma, si aquelle já tiver sido feito.
Art. 131. O alumno que chamado pelo director, nos actos de que tratam os artigos anteriores, não comparecer sem motivo justificado, será considerado como tendo abandonado a Escola e não poderá mais ser admittido á matricula.
Art. 132. As penas de suspensão do acto, de perda do anno e de exclusão serão impostas pela congregação, da qual haverá recurso para o Governo, sendo interposto dentro do prazo de oito dias, contados da intimação.
O recurso será suspensivo, no caso de perda do anno ou de exclusão.
O Governo Federal, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por decreto, confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação.
capitulo xii
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 133. O director, os lentes substitutos, professores e mais empregados da Escola perceberão os vencimentos marcados na tabella que o Governo organizar.
Art. 134. Os membros do corpo docente e mais empregados terão direito aos ordenados, quando faltarem por motivo justificado ou molestia.
O director não lhes poderá abonar, independentemente de justificação, mais de duas faltas em cada mez.
No caso de impedimento por serviço obrigatorio gratuito, não se fará desconto.
Art. 135. O director da Escola ou qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias scientificas importantes sobre as doutrinas professadas na Escola, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Governo Federal, si pela congregação for o trabalho julgado valioso e de utilidade ao ensino; não podendo exceder de tres mil o numero de exemplares impressos por conta do Governo.
Art. 136. Sempre que a obra apresentada for considerada pela congregação, como sendo de grande merito e incontestavel vantagem para o progresso do ensino, além da impressão e numero maximo de exemplares terá o autor direito a uma gratificação pecuniaria, arbitrada pelo Governo, mediante informação do director. Em tal caso, a recompensa nunca será inferior a 2:000$000.
Art. 137. O Governo poderá enviar como recompensa ao merito, de dous em dous annos, um ou dous membros do corpo docente, em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, para estudarem os melhores methodos de ensino, as materias das respectivas cadeiras e em geral tudo que for de utilidade para o ensino da Escola.
O Governo facultará aos commissionados os meios necessarios á sua subsistencia, transporte e pesquizas.
A indicação será sempre feita pelo director, a quem incumbe dar as devidas instrucções.
Art. 138. Dentre os alumnos brazileiros, que completarem qualquer dos cursos superiores, o Governo poderá mandar os mais distinctos, até ao numero de tres, estudar á custa da Republica na America do Norte, ou Europa.
Art. 139. Os alumnos que forem assim mandados em viagem de instrucção serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio dos estudos que tiverem feito, o qual será julgado por uma commissão nomeada pela congregação.
Nos casos de pouco aproveitamento ou de impontualidade na remessa dos relatorios, o prazo concedido poderá ser reduzido pela congregação, que tambem poderá dar por terminada a dita commissão.
Art. 140. O alumno de grande aptidão e reconhecida pobreza poderá obter do Governo um auxilio para frequentar a Escola.
Art. 141. Para auxiliar as despezas feitas pelo Governo Federal com a organização da Escola de Minas segundo este regulamento, o Governo do Estado de Minas Geraes concorrerá annualmente com a quantia necessaria para pagamento das cadeiras especiaes do curso de engenharia civil, aposentadorias futuras dos respectivos lentes, substitutos e professores, pagamento dos demais empregados do mesmo curso e das despezas feitas com os laboratorios.
Ficará tambem a cargo do Estado de Minas Geraes a despeza destinada á creação de um pequeno observatorio astronomico e sua manutenção.
capitulo xiii
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 142. O Governo manterá, emquanto julgar conveniente, a cadeira de revisão de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinea, e a de noções de physica e chimica, que formam actualmente o 1º anno do curso geral da Escola de Minas, afim de facilitar aos alumnos a matricula do 1º anno do curso fundamental.
Art. 143. A actual reforma será posta em pratica gradualmente, de modo que os actuaes alumnos possam seguir os respectivos cursos segundo o regulamento de 27 de junho de 1885.
§ 1º Os alumnos dos 2º e 3º annos do curso geral e dos tres annos do curso superior, que forem inhabilitados no periodo lectivo actual, poderão tambem seguir o curso segundo a lei antiga. Nos annos futuros a inhabilitação só lhes permittirá proseguir nos cursos adaptando-se ao novo regulamento.
§ 2º Qualquer alumno do 1º anno do actual curso geral, que for inhabilitado, fica sujeito á reforma, inclusive as disciplinas exigidas para a matricula.
Art. 144. O Governo preencherá as cadeiras à medida das necessidades do serviço, sempre mediante concurso, salvo os casos previstos para os logares de substitutos e professores nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste regulamento.
Art. 145. Os novos preparatorios de que trata o art. 36 deste regulamento só serão exigidos em 1892.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1891. - Benjamin Constant.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Escola de Minas
Director................................................................... | 5:200$000 | 2:000$000 | 7:200$000 |
Lente....................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Substituto................................................................ | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Professor................................................................ | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Secretario............................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Bibliothecario.......................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Amanuense............................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Porteiro................................................................... | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
Conservador........................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Continuo................................................................. | 1:200$000 | 400$000 | 1:600$000 |
Guarda.................................................................... | 960$000 | 420$000 | 1:380$000 |
Auxiliar de gabinete................................................ | 920$000 | 400$000 | 1:320$000 |
Gratificação mensal ao director de turma de exercicios praticos.................................................. | ............................ | 200$000 |
|
Gratificação mensal ao director de trabalhos do laboratorio e gabinete............................................. |
| 100$000 |
|
|
|
|
|
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1891. - Benjamin Constant.