DECRETO N. 1263 - DE 10 DE JANEIRO DE 1891
Concede á Companhia Fabricação e Commercio de Assucar autorização para funccionar.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia Fabricação e Commercio de Assucar, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que apresentou; devendo primeiramente preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Fabricação e Commercio de Assucar, a que se refere o decreto n. 1263 de janeiro de 1891.
DA SOCIEDADE, SEUS FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Com a denominação de - Companhia Fabricação e Commercio de Assucar - fica constituida uma sociedade anonyma com séde na Capital Federal.
Art. 2º Os fins da companhia são: explorar a fabricação, refinação e commercio de assucar, iniciando suas operações com tres engenhos centraes e uma fabrica de refinação, podendo adquirir outros estabelecimentos congeneres e mesmo explorar outros generos de industria.
Art. 3º O prazo para a duração da companhia é de 30 annos, podendo ser prorogado.
DO CAPITAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 4º O capital da companhia é de 3.000:000$, dividido em 15.000 acções de 200$ cada uma.
§ 1º As entradas serão de 10 %, com intervallos nunca menores de 30 dias, sendo chamados sómente 50 % do capital que será integralizado por meio da renda liquida excedente de 10 % do dividendo.
§ 2º A directoria poderá emittir titulos de prelação, ouvindo o conselho fiscal.
Art. 5º O capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa dos accionistas, cabendo a estes preferencia na distribuição pro rata.
Art. 6º A falta de pagamento de qualquer prestação na epoca fixada onerará o accionista com uma multa de 2 % por mez de demora, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem retardadas por mais de tres mezes.
§ 1º As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado ao fundo de reserva.
§ 2º Allegando e provando motivo ponderoso, póde o accionista ser relevado da pena de commisso pela directoria.
Art. 7º As acções depois de integralizadas podem ser ao portador ou nominativas, á vontade de quem as possuir.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 8º A assembléa geral é a reunião dos accionistas, possuidores de uma ou mais acções e como taes inscriptos com antecedencia de 30 dias pelo menos.
§ 1º Todos os accionistas podem tomar parte nas sessões das assembléas geraes, não tendo porém voto deliberativo sinão os possuidores de cinco ou mais acções.
Art. 9º E' numero legal o de accionistas que representem a quarta parte do capital nos casos geraes e nos especiaes as duas terças.
§ 1º São casos especiaes: 1º o augmento de capital, 2º a reforma de estatutos, 3º dissolução ou liquidação da companhia, 4º prorogação de prazo de existencia da companhia.
Art. 10. Haverá em cada anno no mez de outubro uma assembléa geral, annunciada com 15 dias de antecedencia.
§ 1º Nessa reunião serão lidos, discutidos e approvados, o relatorio dos fiscaes, o balanço e contas, inventario da directoria, e eleitos o conselho fiscal e a directoria.
Art. 11. Si no dia aprazado para a reunião da assembléa não comparecer numero legal, convocar-se-ha outra, declarando-se que nella se deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 12. A assembléa dos accionistas póde ser convocada extraordinariamente não só pela directoria e conselho fiscal, como por sete ou mais accionistas, representando pelo menos um quinto do capital.
§ 1º Si no prazo de oito dias a directoria solicitada pelos accionistas não convocar a assembléa extraordinaria, estes podem convocal-a directamente.
Art. 13. As assembléas geraes serão presididas por um accionista acclamado, o qual convidará os secretarios.
Art. 14. Podem tomar parte e votar nas assembléas geraes.
1º Os tutores e curadores por seus tutelados e curatellados;
2º Os maridos por suas mulheres;
3º O socio da firma commercial pela mesma firma;
4º Os representantes legaes de quaesquer instituições;
5º O pae pelos filhos menores;
6º Os inventariantes de acervos e os representantes de massas fallidas;
7º Os procuradores de accionistas, sendo tambem accionistas.
Art. 15. As deliberações serão tomadas por maioria de accionistas; caso, porém, sejam propostas e acceitas pela assembléa, sel-o-hão por acções, contando-se um voto por grupo de cinco, não podendo nenhum accionista ter mais de 20 votos.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. A companhia será administrada por tres directores.
Art. 17. A directoria, cujo mandato durará por cinco annos, será eleita pela assembléa geral, em escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos, sendo permittida a reeleição.
Art. 18. Os directores poderão entrar em exercicio sem caucionarem 50 acções da companhia, que não serão exoneradas emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas dos referidos directores.
Art. 19. Durante o impedimento de algum dos diretores por mais de um mez funccionará em sua substituição algum dos accionistas, escolhido pelos outros directores.
Art. 20. Os directores vencerão os ordenados que lhes forem estipulados pela assembléa geral e mais a porcentagem do art. 28.
Art. 21. A' directoria, representada por sua maioria, incumbe a resolução de todas as questões que interessem á companhia; sempre, porém, que se tratar de adquirir ou alienar bens ou concessões, que importem grande responsabilidade, deverá ser consultado o conselho fiscal.
Art. 22. As funcções que competem á directoria collectivamente serão distribuidas especificadamente pelos tres directores, por deliberação por elles tomada.
§ 1º A assembléa geral, todavia, designará qual dos tres directores deve ser o presidente e como tal representar a companhia em suas relações commerciaes e judiciarias, podendo constituir mandatarios.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O conselho fiscal se comporá de tres accionistas e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral.
Art. 24. Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os negocios e operações da companhia, tendo por base o balanço, inventario e contas da directoria e mais consultas sobre os assumptos, que lhe forem submettidos pela directoria, sempre que esta julgar conveniente.
LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 25. Só poderão fazer parte dos dividendos os lucros liquidos, resultantes das operações effectivamente concluidas no semestre.
Art. 26. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente 5 % para o fundo de reserva, até que este attinja a 25 % do capital social, sendo o excedente destinado aos dividendos, juros de debentures e porcentagem dos directores.
Art. 27. O fundo de reserva poderá ser constituido em quaesquer titulos que offereçam sufficiente garantia.
Art. 28. Do que exceder a 10 % dos lucros e mais 5 % para o fundo de reserva, deduzir-se-hão 5 % para cada um dos directores, sendo o remanescente accrescido aos dividendos.
Art. 29. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é imposta pela lei, acceitam e approvam os presentes estatutos e constituem a primeira administração nomeando:
Directores
Felippe Franco de Sá, presidente.
Luiz Felippe Alves da Nobrega.
Oscar Varady.