DECRETO N

DECRETO N. 1264 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1893

Dá novo regulamento para a cobrança do sello do papel.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida no art. 2º, n. 4, da lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, e tendo em vista o disposto nos arts 7º, n. 3, e 9º, § 1º, n. 1, da Constituição e nos arts. 1º e 3º da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, relativos ao imposto de sello do papel, resolve que, na cobrança do referido imposto para a receita da União, se observe o regulamento annexo ao presente decreto.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.

Regulamento para a cobrança do imposto do sello annexo ao decreto n. 1264 desta data

CAPITULO I

DO IMPOSTO

Art. 1º O imposto do sello é proporcional e fixo (lei n. 317 de 21 de outubro de 1843, art. 12); recahe nos contractos e actos mencionados nas tabellas juntas A e B, e o seu pagamento se fará por meio de estampilhas ou por verbas das repartições arrecadadoras, salvas as excepções deste regulamento.

Tabella A, §§ 1º a 5º

Art. 2º Para o pagamento do sello dos titulos designados nos seguintes numeros, o valor será:

1º Nos contractos de arrendamento, o preço ajustado para todo o tempo da locação, e nos traspasses o correspondente ao tempo que faltar para a terminação do prazo; em falta de prazo, a renda de um anno. Em qualquer dos casos deverá computar-se tambem a quantia que estabelecer-se a titulo de joia, entrada ou algum outro;

2º Nos de emphyteuse e sub-emphyteuse, a importancia de 20 annos de fôro e a joia;

3º Nas fianças prestadas em Juizo ou repartição publica, o arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento;

4º Nos titulos de arrematação de rendas publicas, a lotação do excesso de rendimento, que o contracto deve produzir e que constitue as vantagens do arrematante;

5º Nos termos de transferencia de apolices da divida publica interna da União e da Municipalidade do Districto Federal, de acções de companhias ou sociedades anonymas e em commandita, o preço da negociação ou transmissão; si aquelle preço não for declarado, a média da cotação publicada no dia em que se lavrarem os mesmos termos (decreto n. 806 de 26 de julho de 1851, art. 43).

Em falta de cotação desse dia, servirá de base para a cobrança do imposto a do mais proximamente anterior, no periodo de um semestre; si a não houver nesse tempo, o valor nominal dos titulos;

6º Dos legados e heranças, o da avaliação nos inventarios; sendo em apolices da divida municipal do mesmo Districto, em acções e debentures de sociedades anonymas e em commandita, a média da cotação do dia do fallecimento do testador ou intestado, procedendo-se conforme dispõe a segunda parte do numero antecedente, si não houver cotação desse dia;

7º Nas permutações, a somma dos valores permutados, não comprehendido o de embarcações (art. 10, n. 1);

8º Nos titulos de contractos, em virtude dos quaes se passarem letras na mesma data delles e que não constituirem por si só obrigação nova, a differença entre o valor do contracto e o das letras.

Sendo o contracto feito por escriptura publica, o tabellião deverá declarar nella qual a importancia do sello das letras e o modo por que foi pago.

No caso de escripto particular, igual declaração será lançada no titulo pelos empregados da cobrança e escripturação do sello, dentro do prazo de 30 dias da data do titulo;

9º Nos contractos de sociedade, o fundo capital; nas prorogações dos mesmos contractos, o accrescimo de capital;

10. Nas dissoluções de sociedade, a quantia que se repartir pelos socios, ou a parte que couber a algum ou alguns delles (ordem n. 241 de 23 de outubro de 1852 e aviso de 11 de fevereiro de 1892).

No caso de retirada de um ou mais socios, continuando a sociedade com o mesmo contracto, a importancia que for levantada;

11. Do capital das companhias ou sociedades anonymas, suas agencias e caixas filiaes, a importância das chamadas, á medida que se fizerem.

Havendo fusão de duas ou mais sociedades anonymas em uma só, a totalidade do capital, si estiver integrado, ou a parte realisada, no caso contrario (decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 213; aviso do Ministerio da Fazenda de 15 de setembro do mesmo anno);

12. Das acções e obrigações (debentures) ao portador, a média da cotação de um anno, publicada no anterior ao da contribuição; das que não tiverem sido cotadas nesse tempo, o valor nominal, (circular n. 12 de 20 de fevereiro de 1892);

13. Dos dividendos de sociedades anonymas, a importancia dos beneficios que ss distribuirem aos accionistas (circular n. 29 de 13 de julho de 1892);

Sendo de companhias que tiverem garantia de juros, dada pela União ou pelos Estados, a importancia do rendimento liquido excedente ao garantido (regulamento n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888, art. 2º);

14. Das notas ao portador, o termo médio dos bilhetes em circulação no exercicio anterior ao do pagamento do sello.

Este valor será calculado sommando-se o numero de bilhetes emittidos de cada classe, em circulação no fim de cada trimestre do referido exercicio, e dividindo o total dos bilhetes pelo numero de trimestres;

15. Nos actos em que se convencionar o pagamento, por prestações, de quantias cujo total não se declare, a importancia de uma annuidade;

16. Da commissão estipulada para o serviço das loterias da Capital Federal, a importancia que couber ao thesoureiro, liquida do sello dos bilhetes e de outros quaesquer impostos (ordem n. 124 de 12 de dezembro de 1888);

17. Nos contractos com as repartições publicas em que se não declare o preço total, a quantia mencionada nas ordens de pagamento, na conta ou no papel onde houver despacho para este fim sem expedição de ordem;

18. Nas dações in solutum, o valor dos bens dados em pagamento;

19. Do usufructo vitalicio, o producto da renda de um anno multiplicado por cinco; do temporario, o mesmo producto multiplicado por tantos annos quantos os do usufructo, nunca excedendo de cinco;

20. Da nua propriedade, será o producto do rendimento de um anno multiplicado por dez;

21. Nos outros papeis em geral, a importancia declarada.

Art. 3º Nos contractos de que se passarem diversos exemplares, os quaes deverão ser apresentados ao mesmo tempo e numerados seguidamente, só um pagará o sello, declarando nos outros, os encarregados do recebimento e da escripturação do sello, o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilisou a estampilha, ou a data e o numero da verba, si não estiver sujeito áquelle modo de pagamento.

Esta disposição não comprehende as letras, que pagarão o sello conforme o artigo seguinte.

Art. 4º Das letras passadas por differentes vias, só uma destas ficará obrigada ao sello, sendo:

1º A que se apresentar ao sacado, ou ao escrivão do protesto por não acceita, quando não for sacada á vista;

2º A que houver de ser acceita, protestada ou exequivel no Brazil, passada em outro logar;

3º A primeira via das que forem sacadas á vista, ou sobre paiz estrangeiro.

Art. 5º Dos contractos em que houver disposições de pendentes, que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo iguaes, ou do maior, si o não forem.

No caso de conterem varias disposições, que não se derivem necessariamente umas das outras, pagar-se-ha o sello do valor de todas.

Tabella A, § 6º

Art. 6º Ao sello proporcional da tabella A, § 6º, estão sujeitos os titulos de nomeação e outros que deem direito ao vencimento de 200$ para cima, em um anno.

Art. 7º No caso de ser augmentado o vencimento do emprego ou da commissão, e havendo promoção ou transferencia, ainda que para logar de diverso Ministerio, o sello é sómente devido da melhoria de qualquer valor, sobre a importancia de que se tenha pago igual ou maior taxa proporcional.

§ 1º Si o vencimento, de que estiver pago o sello, for menor de 1:000$, será exigida do excesso até este valor a quota de 13 1/5 %, procedendo-se nesta conformidade a respeito das taxas de 8 4/5 e 7 7/10 %.

§ 2º Este artigo é inapplicavel aos que forem demittidos ou aposentados, a seu pedido, e depois nomeados para o mesmo ou diverso emprego da carreira administrativa ou de commissão; salvo si a demissão tiver logar para que a nova nomeação possa effectuar-se. (Circulares n. 17 de 6 de agosto de 1888 e n. 43 de 17 de julho de 1890.)

Art. 8º O sello das nomeações para logares sem vencimento dos cofres publicos deve ser pago antes da posse ou do exercicio dos nomeados.

O dos titulos de emprego ou mercê cujo vencimento, no todo ou em parte, for abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se-ha:

1º Por descontos, sendo 5 1/2 % do vencimento total em 12 prestações, no primeiro anno, e o resto das taxas excedentes deste valor, no acto do primeiro pagamento;

2º Antes do assentamento do titulo em folha, ou de pagar-se ao nomeado, si não depender de assentamento, estando sujeito á taxa de 2 1/5 %.

Art. 9º O sello é deduzido dos proventos do emprego ou da mercê, em um anno, a titulo de ordenado, gratificação, emolumentos ou algum outro, sendo competentemente lotados os logares de vencimento variavel.

§ 1º Deve ser pago, ainda que do accrescimo da renda não se passem novos titulos, e qualquer que seja a fórma por que se expedir o acto de nomeação ou mercê.

Havendo mais de um acto, far-se-ha a cobrança á vista do que der direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.

§ 2º Os nomeados para servirem menos de anno, pagarão o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO PROPORCIONAL

Tabella A, §§ 1º, 2º e 5º

Art. 10. São isentos:

1º Titulos de transferencia, causa mortis e por doação intervivos, da propriedade ou usufructo de apolices da divida publica da União; os de transferencia da propriedade ou usufructo de embarcações, effectuada por doação inter vivos, por compra e venda, dação in solutum e actos equivalentes, os quaes são sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, conforme o regulamento n. 5581 do 31 de março de 1874, arts; 2º n. 2 e 14 ns. 1 e 3; ( Aviso e portaria de 7 de março e 3 de agosto, circulares ns. 22 e 41, de 24 de maio e 7 de outubro de 1892.)

2º Bilhetes e outros titulos de credito, emittidos pelo Thesouro Federal e demais repartições de Fazenda da União; excepto as letras sacadas a favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre repartições publicas;

3º Bilhetes e outros titulos de credito emittidos pelo Thesouro dos Estados, a transferencia dos mesmos titulos, contractos lavrados em suas repartições administrativas;

4º Notas ao portador, emittidas pelo Banco do Brazil, bem assim o seu fundo capital; (Leis n. 683 de 5 de julho de 1853, art. 5º, e n. 779 de 6 de setembro de 1854, art. 14.)

5º O capital e os dividendos do Banco de Credito Popular do Brazil; (Decreto n. 1036 B, de 14 de novembro de 1890, art. 14.)

6º O capital e a emissão de notas do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil; (Art. 4º, § 4º, dos estatutos approvados por decreto n. 1227 de 30 de dezembro de 1890.)

7º O capital das sociedades de credito real, bem como as letras hypothecarias ou a sua transferencia; (Decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 287.)

8º Do sello de 1 1/2 %, os dividendos de companhias de fabricas de tecer e fiar algodão, de ferro e de machinas, de estaleiros, linhas telegraphicas e telephonicas; (Regmento n. 9870 de 22 de fevereiro de 1888, art. 5º ns. 9 a 12.)

9º Vales e recibos postaes;

10. Conhecimentos passados aos vendedores de generos para os Arsenaes e outros estabelecimentos publicos; as contas dos fornecedores de generos para o expediente das mesmas repartições;

11. Concordatas commerciaes, celebradas judicialmente; (Decreto n. 2481 de 28 de setembro de 1859.)

12. Moratorias, concedidas na fórma do Codigo Commercial;

13. Titulos, actos e papeis lavrados e processados nos Consulados das nações estrangeiras, si não tiverem de produzir effeito na Republica;

14. Contractos de empreitada e os de locação de serviços, em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou a industria;

15. Sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade publica, por conta da União, dos Estados e dos municipios;

16. Obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos á administração das Caixas Economicas, Monte-Pios e Montes de Soccorro da União; (Lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, art. 2º; decreto n. 1168 de 17 de dezembro de 1892.)

17. Contractos de parceria, celebrados com colonos;

18. Quitações de dinheiro proveniente de contractos, que tenham pago sello proporcional, excepto as que comprehendam pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão o sello do accrescimo;

19. Transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e outros titulos, para o effeito de serem recebidos em penhor;

20. Transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e em commandita, em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional, ou imposto de transmissão de propriedade para, o Thesouro Federal.

Art. 11. Não é devido sello dos endossos à ordem sem declaração de valor recebido ou em conta, nem dos passados até ao dia do vencimento nos titulos a prazo, ou antes da apresentação, quanto aos pagaveis à vista.

Os endossos em branco reputam-se sempre à ordem com valor recebido. (Cod. Com., arts. 361 e 362.)

Tabella A, § 6º

Art. 12. São isentos:

1º A designação, classificação, remoção, transferencia e nomeação de officiaes do Exercito para commissões, ou serviços especiaes ás differentes armas e aos corpos do respectivo quadro, ou às fortalezas, bem assim analogos movimentos dos officiaes da Armada para todo o serviço effectivo de bordo dos navios do Estado, Corpos de Marinha e companhias de aprendizes marinheiros;

2º As pensões concedidas a familias dos militares, e dos officiaes e praças da Guarda Nacional e voluntarios da patria, mortos em consequencia da guerra do Paraguay;

3º As pensões concedidas a praças de pret do Exercito e da Armada;

4º A concessão de reforma a praças de pret, e as vantagens que lhes competirem pela effectividade;

5º As gratificações militares, inherentes ao exercicio do posto, e as substitutivas das antigas vantagens militares;

6º As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição;

7º As diarias para transporte de engenheiros; os jornaleiros que recebem por ferias, não tendo titulo de nomeação;

8º Os vencimentos de empregados dos Corpos Diplomatico e Consular em disponibilidade.

CAPITULO III

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO FIXO

Art. 13. São isentos:

1º Titulos de medalhas de bravura, de campanha e outras que por serviços militares se concederem a officiaes e praças do Exercito e da Armada, e da Guarda Nacional em destacamento ou corpos destacados, declarando-se no decreto da mercê a razão por que esta é feita; medalhas de distincção, concedidas para remunerar serviços prestados á humanidade; (Lei n. 719 de 28 de setembro de 1853, art. 22; decreto n. 58 de 14 de dezembro de 1889.)

2º Exequatur a nomeações de agentes consulares das nações estrangeiras; (Ordem n. 227 de 12 de maio de 1881.)

3º Titulos de concessão de pennas d’agua; (Decreto n. 8775 de 25 de novembro de 1882.)

4º Cartas de naturalisação; (Lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882, art. 14.)

5º As fés de officio de officiaes do Exercito e da Armada, as certidões destas, as escusas ou baixas do serviço das praças de pret e da marinhagem. Licenças concedidas a officiaes em virtude de inspecção de saude, incluidas as que o forem a medicos e pharmaceuticos adjuntos do Exercito (circular n. 4 de 19 de janeiro de 1891); as concedidas a praças de pret e os titulos de divida, que a estas se passarem;

6º Livros de registro civil dos nascimentos e obitos; (Decreto n. 605 de 26 de julho de 1890.)

7º Livros das Caixas Economicas, Monte-Pios e Montes de Soccorro, a que se refere o art. 10, n. 16;

8º Livros das Casas de Caridade e Misericordia, e os não especificados no § 2º da tabella B;

9º Processos em que forem partes a Justiça e a Fazenda Federal; seus traslados e sentenças; os mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em Juizo, sendo, porém, pago pelo réo, quando a final condemnado; as certidões passadas ex-officio, no interesse da Justiça ou da Fazenda Publica;

10. Processos de desapropriação judicial, promovidos por conta da União, dos Estados e municipios;

11. Processos do conselho de direcção, inquirição, disciplina, investigação, de guerra e outros, que se instaurarem no Exercito e na Armada, nos Corpos de Policia do Districto Federal e na Guarda Nacional;

12. Recibos passados em titulos sujeitos ao sello proporcional; as differentes vias dos mesmos recibos e os menores de 25$, sendo applicavel áquellas e a estes a disposição do art. 14; titulos ou papeis sujeitos ao sello proporcional e os que forem isentos delle, pagando estes ultimos o sello da tabella B, § 1º, quando exhibidos como documentos em Tribunaes, Juizos e estações publicas;

13. Passaporte concedido pelo Ministerio das Relações Exteriores aos agentes diplomaticos e consulares nacionaes e estrangeiros e a encarregados de despachos; o – visto – da autoridade policial nos passaportes estrangeiros; passaporte ou – passe – concedido a embarcações brazileiras empregadas na pesca;

14. Approvação de estatutos e autorisação para incorporar companhias, que tenham por fim a pesca no litoral e nos rios da Republica (lei n. 876 de 10 de setembro de 1856); idem para sociedades de colonisação e immigração;

15. Apostillas, lançadas nas patentes de officiaes da Guarda Nacional;

16. Primeiras certidões do termo de deposito feito na Secretaria do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, pelos que requeiram patente de invenção; (Regulamento n. 8820 de 30 de dezembro de 1882, art. 25; decreto n. 547 de 17 de setembro de 1891.)

17. Papeis e documentos relativos ao alistamento, revisão e sorteio para o serviço do Exercito e da Armada, e recursos que os interessados apresentem na defesa de seus direitos; (Lei n. 2556 de 25 de setembro de 1874, art. 2º § 8º; decreto n. 5881 de 27 de fevereiro de 1875, art. 139; lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, art. 3º.)

18. Attestados de molestia, ou de frequencia, e os requerimentos para obtel-os, concedidos a empregados publicos, afim de receberem vencimentos;

19. Requerimentos e outros papeis que transitarem pelo Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado; recibos das joias, contribuições e pensões do mesmo estabelecimento; bem assim os papeis relativos ao Monte-Pio para os operarios do Arsenal de Marinha da Capital Federal, a que se refere a lei n. 127 de 29 de novembro de 1892;

20. Requerimentos e documentos para fins eleitoraes; ( Lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, art. 56.)

21. Contra-fés das intimações judiciaes; requerimentos e papeis de presos pobres; ordens para os mesmos sahirem da prisão; attestados e certidões dos assentos de obito para sepultura de cadaveres;

22. Documentos do expediente das repartições da União, estadoaes e municipaes, comprehendidos os conhecimentos das quantias que receberem os fornecedores; guias de deposito de mercadorias nos entrepostos, armazens e trapiches alfandegados; bilhetes de sahida das mesmas mercadorias; requerimentos de empregados publicos para levantarem quantias em deposito na propria repartição; recibos de objectos fornecidos para o expediente, e os de quantias transportadas pelo Correio;

23. Documentos do Banco de Credito Popular do Brazil. ( Decreto n. 1036 B, de 14 de novembro de 1890, art. 14.)

Art. 14. Os papeis de que tratam os ns. 17 a 23 do artigo antecedente pagarão o sello da tabella B, § 1º, quando, juntos como documentos, forem apresentados á autoridade para produzirem effeito diverso do fim para que tiram passados.

CAPITULO IV

DO SELLO DE ESTAMPILHA

Art. 15. Haverá estampilhas, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão determinados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 16. O sello de estampilha serve:

1º Para, os titulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidade com a tabella A, §§ 1º, 3º e 4º;

2º Para os titulos que devem pagar taxa fixa conforme a tabella B, §§ 1º, 3º, 4º, 5º ns. 1 a 25, 6º ns. 1 a 8 e 7º ns. 1 a 4.

Art. 17. Os papeis serão sellados, collocando-se a estampilha e inutilisando-a com a data e a assignatura, escriptas parte no papel e parte no sello.

§ 1º E’ competente para inutilisar o sello:

1º Nas letras de cambio e da terra, o acceitante; nas que forem sacadas à vista ou sobre paiz estrangeiro, o sacador;

2º Nas que se protestarem por falta de acceite, o escrivão do protesto;

3º Nos termos de transferencia de apolices e acções, o transferente; sendo estas transferidas por endosso, o endossante;

(Decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 21.)

4º Nas apolices de seguro, o segurador; ficando isentas de sello as letras do premio.

Não se passando apolice, nem letra, para renovar o contracto, o signatario do recibo do premio;

5º Nos seguros maritimos, havendo a minuta de que trata o art. 666 do Cod. Com., o segurador, applicando a estampilha na minuta;

6º Nas arrematações, adjudicações e partilhas, o escrivão do processo nos proprios autos, antes de extrahir carta, sentença ou titulo da propriedade, no qual fará menção do sello pago;

7º Nos contractos lavrados em notas ou por termos judiciais e em repartições publicas, o contrahente que o assignar em primeiro logar, collocando a estampilha no proprio livro ou termo.

Não se declarando o preço total nos de que trata o art. 2º n. 17, o encarregado da escripturação do sello inutilisará a estampilha nas ordens de pagamento expedidas pela repartição, onde se houver celebrado o contracto, antes de cumpridas.

Para esse fim, a mesma repartição addicionará nas ordens a seguinte nota, datada e rubricada: – Deve o sello, que não foi pago no contracto por não haver declaração do valor total;

8º Nas facturas ou contas assignadas de generos vendidos, o comprador; nos creditos e outros titulos de obrigação, o devedor;

9º Nos contractos de fretamento de navios (carta-partida ou de fretamento), o capitão ou mestre na nota do despacho maritimo, em que deverá declarar o valor do frete; nos conhecimentos de navios á carga, colheita ou prancha, o signatario; nos passaportes ou – passes – das embarcações, o signatario;

10. Nas contas correntes, o escripturario do sello ou qualquer dos signatarios, antes de ajuizadas;

11. Nas cartas de ordens e escriptos à ordem, o signatario do recibo no titulo, caso não o tenha inutilisado o sacador ou o transferente, ou ainda o proprio sacado, si, por determinação do ultimo portador, tiver de creditar-lhe a importancia da ordem;

12. Nos outros titulos sujeitos ao sello proporcional, nos cheques sobre banqueiro da mesma praça e nos recibos de 25$ para cima, ou sem declaração de valor, o signatario;

13. Nos titulos extrahidos de processos, nas certidões, traslados, publicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes, o tabellião ou escrivão, o empregado publico que subscrever taes documentos;

14. Das licenças concedidas a officiaes do Exercito, o commandante do corpo ou chefe do estabelecimento em que estiverem servindo, na guia de que trata o aviso do Ministerio da Guerra de 18 de junho de 1892;

15. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento publico e nas apud acta, o tabellião ou escrivão que subscrever o acto;

16. Nos processos judiciaes e administrativos:

a) dos arrazoados, articulações o allegações, a parte que os assignar;

b) das folhas, o escrivão, antes de fazer os autos conclusos para sentença final ou interlocutoria com força de definitiva;

c) dos actos a que se refere o § 5º n. 25 da tabella B, o secretario do Tribunal ou o escrivão do Juizo, á medida que os mesmos actos se forem realisando.

Exceptuam-se do disposto nas lettras – b e c – os autos de execução da Fazenda Publica Federal, o sello dos quaes será inutilisado na guia para o pagamento da divida, pelo escripturario da estação arrecadadora do imposto;

17. Nos requerimentos e documentos que lhes forem appensos, si antes desse acto não eram obrigados ao sello, o signatario dos mesmos requerimentos, a autoridade que os despachar, ou o empregado que, antes de despacho, lhes der andamento ou informação;

18. Nos testamentos e codicillos, o escrivão que lavrar o termo de acceitação da testamentaria;

19. Nos titulos passados nas Secretarias de Estado, do Senado e da Camara dos Deputados, do Tribunal de Contas e nas Directorias do Thesouro Federal, o escripturario do sello da estação a que forem remettidos para a cobrança (art. 62); nos que expedirem as Secretarias dos Tribunaes da Justiça Federal, da do Districto Federal, do Conselho Municipal e da Prefeitura do mesmo Districto, os respectivos secretarios; sendo passados em outras repartições, o signatario dos titulos;

20. Nas procurações por instrumento particular e nos documentos não especificados nos numeros antecedentes, o signatario, ou, na falta deste, o escripturario do sello ou o empregado a quem forem apresentados para produzirem effeito.

§ 2º Quando houver mais de um signatario, inutilisará a estampilha o que assignar em primeiro logar.

§ 3º Aos bancos e ás sociedades bancarias é facultada a inutilisação do sello adhesivo por meio de carimbo, que imprima o nomeado banco ou a firma social e a data, no fecho dos actos cuja estampilha lhes competir inutilisar.

Esta disposição é extensiva a quaesquer signatarios dos titulos designados nos ns. 1, 4, 5, 8, 9, 11 e 12 do § 1º. (Decreto n. 10.296 de 10 de agosto de 1889.)

Art. 18. Para completar a importancia da taxa devida, poderão ser collocadas no titulo estampilhas do mesmo ou de diversos valores, comtanto que não fiquem sobrepostas.

Art. 19. Não se consideram sellados os papeis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres extranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilisadas, ou que tenham signaes, rasuras, emendas e borrões.

Art. 20. Quando algum acto pagar taxa inferior á devida, com sello inutilisado por pessoa competente, e houver outra pessoa que tambem o seja, conforme o art. 17, poderá esta applicar sómente a estampilha do valor que faltar.

Art. 21. As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do imposto, a que se refere o art. 24 n. 4º, e em casas particulares autorisadas pelo Thesouro Federal, pelas Delegacias Fiscaes e Alfandegas.

CAPITULO V

DO SELLO DE VERBA

Art. 22. Devem sellar-se por verba:

1º Os papeis não sujeitos ao sello de estampilha;

2º Aquelles em que não se empregar o sello de estampilha por não havel-o na estação fiscal do municipio onde os actos e contractos se passarem ou em que possam ser sellados, sendo isto declarado pelo escripturario do sello, que lançar a verba;

3º Os titulos cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de maior valor, si o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no art. 18;

4º Os passados fóra do Brazil e nos Consulados das nações estrangeiras, quando tenham de ser apresentados a qualquer autoridade ou repartição publica, excepto as letras de cambio acceitas ou protestadas na Republica e as acções ou debentures de companhias; (Arts. 17 § 1º ns. 1º e 2º, 24 n. 1º – d –, e 31.)

5º Os que incorrerem em multa, na conformidade do art. 40.

Art. 23. Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente:

1º Os titulos de nomeação que pagarem por descontos (art. 8º n. 1); devendo, porém, a Directoria do Thesouro ou repartição onde constar o pagamento, certifical-o nos proprios titulos, si lhe forem apresentados para esse fim, depois de satisfeita a ultima prestação. Este certificado é isento de sello;

2º O sello das loterias, do qual se passará conhecimento de talão ao thesoureiro. (Arts. 2º n. 16 e 24 n. 2.)

Paragrapho unico. Não obstante a disposição deste artigo, escripturar-se-ha como – sello de verba – o arrecadado dos titulos nelle referidos.

Art. 24. O imposto será arrecadado:

1º O da tabella A, § 2º:

a) das companhias, com a séde no Districto Federal, pela Recebedoria;

b) das que a tiverem no Estado do Rio de Janeiro, pelo Thesouro Federal;

c) nos demais Estados, pelas Alfandegas; onde não as houver, pelas Delegacias Fiscaes;

d) pela Recebedoria, pelas Alfandegas e Delegacias Fiscaes, o que recahir em acções e obrigações de companhias estrangeiras, conforme o logar da Republica em que funccionar a caixa filial ou agencia que emittir os titulos, ou pagar dividendos e juros a elles relativos;

2º O de bilhetes de loterias pelo respectivo thesoureiro, que o recolherá ao Thesouro antes do dia da extracção, com uma guia que ficará archivada para os fins convenientes;

3º O das nomeações cujo sello é facultado pagar por descontos, pelas repartições pagadoras dos vencimentos;

4º Nos outros casos de sello de verba: pela Recebedoria da Capital Federal, pelas Delegacias, Alfandegas e Mesas de Rendas da União e estações fiscaes dos Estados, nos logares onde não houver daquellas repartições e não for estabelecida agencia do Governo Federal. (Lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, art. 12, § 2º.)

Art. 25. O pagamento do sello constará de uma verba, rubricada pelos encarregados da cobrança e da escripturação, contendo o numero do assento no livro da receita, o valor da taxa em algarismo e por extenso, o nome do logar e a data.

Art. 26. Apresentado o papel á estação fiscal, e sendo entregue a importancia do sello ao recebedor, escreverá este em algarismo o valor recebido, lançando depois o escripturario a partida no livro e, em ultimo logar, a verba.

Art. 27. Quando se houver pago taxa inferior á devida e o titulo for apresentado ao sello ainda no prazo legal, cobrar-se-ha a differença sómente, lançando-se no livro da receita e na verba as lettras –.Diff.

Art. 28. A verba do sello, nos titulos lavrados em livros de notas das repartições publicas, e nos de transferencia de acções de companhias, lançar-se-ha em uma nota circumstanciada, assignada por qualquer dos interessados, ou pelo tabellião, empregado, ou corretor, mencionando-se no acto, que, só á vista desta nota se poderá lavrar, o numero, a quantia e a data do sello.

Paragrapho unico. A do sello das arrematações, adjudicações e heranças, em uma guia do escrivão do processo, antes de extrahir carta, sentença ou titulo, no qual fará menção do sello pago.

Art. 29. O numero de folhas dos livros será declarado, por quem delles se deva servir, na ultima pagina antes do indice, e na mesma pagina lançada a verba do sello.

CAPITULO VI

DO TEMPO EM QUE SE PAGA O SELLO DE VERBA

Art. 30. Os contractos sujeitos ao sello proporcional não serão lavrados em livros de notas, de repartições publicas e companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, sem ter-se pago a taxa na fórma do art. 28.

§ 1º Os que forem lavrados em autos judiciaes, ou officialmente fóra delles, não serão assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente, sem que estejam sellados.

§ 2º Os que o forem por particulares, onde houver repartição arrecadadora do sello ou deste logar distante até 12 kilometros, pagarão o imposto dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais trinta dias para cada nova distancia de 12 kilometros. Ficam, porém, salvas a disposições seguintes:

1º Nas letras de cambio e da terra, sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o sello da data do acceite;

2º Os saldos de contas correntes pagarão o sello antes de ajuizados;

3º Os titulos a prazo menor de trinta e um dias serão sellados até á vespera do vencimento;

4º Nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente sellada.

§ 3º O das cartas de fretamento, antes do desembaraço do navio pela Alfandega, averbando-se no despacho maritimo em que o capitão declare a importancia do frete.

Art. 31. As companhias ou sociedades anonymas pagam o sello:

1º Do fundo capital, no prazo de trinta dias depois do fixado para cada uma das entradas, ainda que estas se effectuem a titulo de bonus ou algum outro modo de realisar-se o capital subscripto; contados do dia da installação da companhia, quanto ás entradas que estiverem feitas a esse tempo;

2º Do emprestimo por meio de debentures (decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 41), antes de começar a emissão pela entrega dos titulos ou de cautelas que representem o seu valor, quando não houver contracto cujo sello deva ser pago nos termos do art. 28;

3º Das notas ao portador, no mez de janeiro de cada anno, até o dia 30;

4º Das acções e obrigações (debentures) ao portador, metade da taxa fixada na tabella, dentro de quinze dias, contados do annuncio para o pagamento semestral dos dividendos e dos juros; decorrendo este prazo, do dia 15 do mez subsequente ao semestre vencido, conforme o anno social convencionado nos estatutos, quando até ao mesmo dia a sociedade não fizer aquelle annuncio; (Lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, arts. 1º e 3º; circular n. 12 de 20 de fevereiro de 1892.)

5º Dos dividendos, mesmo pagos a titulo de bonificação ou de outro por que se distribuam os lucros, dentro de 30 dias contados da data do annuncio. (Decreto n. 434 do 4 de julho de 1891, art. 116; ordem de 30 de setembro de 1891; lei citada n. 25, art. 1º.)

§ 1º As entregas far-se-hão acompanhadas de guias em duplicata, firmadas pelo gerente e rubricadas pelo presidente, ou sómente assignadas pelo gerente, quando se tratar de companhia estrangeira; deverão conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel, de accordo com os ns. 11 a 14 do art. 2º.

§ 2º Nas que forem concernentes aos titulos mencionados no n. 4 deste artigo, será declarado tambem o numero de acções ao portador e de debentures existentes no ultimo dia de cada semestre do anno social.

§ 3º Em um dos exemplares das guias, que ficará na estação arrecadadora para os necessarios effeitos, será notado pelos encarregados do recebimento e da escripturação o numero da folha do livro, em que se assentar o pagamento, a importancia do sello, a data e o numero da verba lançada no exemplar restituido á parte.

Art. 32. Os papeis sujeitos ao sello fixo serão sellados:

1º Os autos judiciaes, antes da conclusão para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva, em guia assignada pelo secretario do Tribunal ou escrivão, que funccionar no processo;

2º Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos officiaes, antes de subscriptos;

3º Os cheques e mandatos, antes de pagos;

4º Os conhecimentos de carga, dentro de oito dias da data;

5º Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de acceitação da testamentaria;

6º Os requerimentos, antes de despachados;

7º Os recibos de 25$ para cima, ou sem declaração de valor, dentro de 30 dias da data, conforme o art. 30, § 2º;

8º Os outros papeis assignados por particulares, antes de juntos a autos e a requerimentos, ou de apresentação á autoridade ou official publico para produzirem effeito;

9º Os livros, antes de rubricados e de se começar nelles a escripturação.

CAPITULO VII

DA FISCALISAÇÃO

Art. 33. As estações encarregadas da cobrança não poderão fazer exames nos cartorios ou em repartições, para averiguarem faltas de pagamento; devendo, no caso de infracção, requisitar das autoridades certidões, ou exames para procederem contra os infractores.

Art. 34. O juiz, chefe de repartição publica, qualquer autoridade civil ou militar da União ou do Districto Federal, a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis, que não tenham pago o sello ou a multa nos prazos legaes, exigirá por despacho, no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida.

Os processos de que trata o art. 63 e os que estiverem submettidos aos tribunaes judiciarios e militares, ao Tribunal de Contas, ao Thesouro Federal e ás Secretarias de Estado, poderão, todavia, ser ahi despachados antes de pago o sello, ficando dependentes deste os effeitos dos despachos.

Art. 35. Os directores ou gerentes de sociedades anonymas e das Caixas Economicas e Montes de Soccorro são obrigados a apresentar, quando o chefe da estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados, considerando-se verificada a hypothese do art. 45 n. 2, no caso de recusa.

Art. 36. Os contractos ou estatutos das sociedades anonymas não serão recebidos nas Juntas e Inspectorias Commerciaes, sem que conste delles o assentamento do sello do capital, na estação arrecadadora da séde da companhia e, sendo esta estrangeira, na séde da caixa filial ou agencia na Republica.

Art. 37. As autoridades, os empregados, juizes, tabelliães, escrivães e officiaes publicos, a quem for presente titulo ou papel sujeito á multa comminada no art. 40, ou de onde conste alguma das infracções previstas nos arts. 44 a 48, o remetterão ao chefe da estação fiscal do districto, ou a quem competir proceder sobre elle.

Art. 38. As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte ou na communicação official.

Art. 39. Si o contribuinte não pagar logo o imposto e a multa, ser-lhe-ha, não obstante, devolvido o titulo, ficando, para os effeitos legaes, cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido.

§ 1º De autos e escriptos lavrados ou registrados em livros de cartorio e repartições publicas, e de papeis de grande volume, não se extrahirá cópia, mas sim extracto mencionando os factos justificativos da decisão.

§ 2º Este artigo não é applicavel aos titulos e papeis de que trata o art. 46, os quaes, decidida definitivamente a questão pela autoridade administrativa, serão enviados a quem de direito para a instauração do processo criminal.

CAPITULO VIII

DAS MULTAS

Art. 40. Os papeis não sellados em tempo, ou que o tenham sido com taxa inferior á devida, ficam sujeitos á multa de 20 a 50 % sobre a importancia não paga; aquelles, cuja estampilha não for inutilisada de conformidade com o art. 17, pagarão a de 10 a 25 %. (Decreto n. 1115 A, de 29 de novembro de 1890.)

Paragrapho unico. Esta multa cobrar-se-ha além da taxa devida, conforme a respectiva tabella, por meio de verba distincta da do sello, e será de igual fórma escripturada no competente livro de receita do imposto.

Art. 41. Aos titulos sem data, ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel tenha o proprio signatario ratificado a emenda, applicar-se-ha a disposição relativa aos não sellados em tempo, exceptuados aquelles cujo prazo para o sello não se contar da data.

Art. 42. A multa relativa ao sello proporcional terá por base o que se deverá pagar, correspondente ao valor do titulo, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal.

A dos livros calcular-se-ha em relação á totalidade das folhas, ainda que só alguma esteja escripturada no todo ou em parte.

Art. 43. A disposição do art. 40 refere-se unicamente aos titulos da tabella A, §§ 1º a 5º, e da tabella B, §§ 1º, 2º, 4º ns. 1 a 4, 5º ns. 1 a 11 e 6º ns. 5 a 10.

Art. 44. Ficam sujeitos á multa de 5$ a 25$ além das penas do Codigo Penal, os empregados na arrecadação do sello, que receberem ou lançarem no livro de receita taxa maior ou menor do que a devida.

Art. 45. Incorrem na multa de 10$ a 50$, além das penas do Codigo Penal:

1º Os juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados e quaesquer instrumentos e papeis, que nenhum sello tenham pago, ou em que a verba tiver sido feita ou a estampilha inutilisada por pessoa incompetente;

2º O juiz, a autoridade civil, militar ou municipal, o director de sociedade anonyma, e o gerente da Caixa Economica ou Monte de Soccorro que der posse ou exercicio a empregado, que não tenha vencimento pago pelos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sellado;

3º O chefe de repartição publica, juiz ou outro funccionario, que assignar contractos e nomeações, attender officialmente, despachar requerimento ou papel, instruido de documentos não sellados, fizer guardar e cumprir, ou que produza effeito titulo ou papel sujeito a sello, sem que o tenha pago;

4º O official publico, que lavrar contracto, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste.

Art. 46. Ficam sujeitos á multa de 40$ a 200$, além das penas do Codigo Penal:

1º Os que falsificarem o sello, empregarem estampilha falsa, ou de que se tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa;

2º O empregado da estação do sello, que antedatar ou alterar a verba, com o fim de evitar o pagamento da multa.

Art. 47. O que negociar, acceitar ou pagar letra de cambio ou da terra, escripto á ordem, cheque ou nota promissoria, antes de pago o sello em tempo e a multa do art. 40, quando devida, ficará sujeito á multa de 5 % do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro, na reincidencia. Si o negociador da letra, escripto ou nota for corretor e houver procedido de má fé, será, na reincidencia, destituido do officio.

Art. 48. O que vender estampilhas sem autorisação do Ministro da Fazenda, dos inspectores das Alfandegas e delegados fiscaes, perderá o valor das que lhe forem encontradas, e incorrerá na multa de 20$ a 100$000. No caso de reincidencia, a multa será duplicada.

Ao que vendel-as por preço superior ao da respectiva taxa, cassar-se-ha a autorisação.

Art. 49. O thesoureiro das loterias e outros encarregados da percepção do sello ficam sujeitos á multa comminada no art. 43 da lei n. 514 de 28 de outubro de 1848, pela indevida detenção das quantias que arrecadarem.

Art. 50. As multas serão impostas:

1º Pelo thesoureiro do Thesouro Federal e pelos delegados fiscaes, inspectores das Alfandegas, administradores da Recebedoria e de Mesas de Rendas e outros agentes fiscaes, cada um em relação ao sello cuja arrecadação lhes é commettida por este regulamento, a infractores que não sejam autoridades judiciarias, militares e civis, ou chefes de repartições administrativas, tanto da União como dos Estados e do Districto Federal, quando procedam em razão do seu cargo;

2º Pelos competentes Ministros de Estado aos funccionarios da União e do mesmo Districto, comprehendidos nas excepções do numero precedente.

CAPITULO IX

DOS RECURSOS E DAS RESTITUIÇÕES

Art. 51. Das decisões excedentes da alçada haverá recurso ordinario:

1º Para o Ministro da Fazenda, sendo proferidas pelo thesoureiro do Thesouro Federal, pela Recebedoria ou Alfandega da Capital Federal e pelas Mesas de Rendas ou agentes fiscaes da União, no Estado do Rio de Janeiro, e inspectores das Alfandegas e delegados nos demais Estados;

2º Para os mesmos inspectores e delegados, das que proferirem os administradores de Mesas de Rendas e outros empregados na cobrança do imposto.

Art. 52. Os agentes ou encarregados da cobrança fóra das Capitaes recorrerão ex-officio, no Rio de Janeiro para o Ministro da Fazenda e nos demais Estados para os inspectores das Alfandegas e delegados.

Art. 53. Das decisões proferidas dentro da alçada é facultado o recurso de revista para o Ministro da Fazenda, nos casos de incompetencia, excesso de poder e violação de lei ou de formulas essenciaes.

Art. 54. Os recursos serão interpostos dentro de trinta dias, contados da intimação ou publicação dos despachos.

Art. 55. O sello de verba, devidamente arrecadado, restituir-se-ha:

1º De nomeação que não se tornar effectiva pelo exercicio do emprego;

2º De nomeação para emprego, cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno; restituindo-se a quota de 5 ½ % recebida ou incluida no sello pago, correspondente ao tempo necessario para completar o dito anno;

3º De acto ou contracto, que não se effectuar;

4º De contracto nullo, si a nullidade for absoluta.

Art. 56. O sello de estampilha em nenhum caso se restitue, ficando salvo á parte o direito á indemnisação pelo funccionario que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido, ou cujo imposto deva ser pago por verba.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 57. Os actos emanados de poder ou autoridade estadoal, ou sujeitos nos seus serviços e repartições, pagam o sello marcado nas tabellas deste regulamento, para outros de igual denominação ou especie, quando tenham de produzir os seus effeitos no Districto Federal, em outro Estado perante autoridade federal ou fóra da União. (Lei n. 126 A de 21 de novembro de 1892, art. 2º n. 4.)

Art. 58. O deposito das estampilhas será na Casa da Moeda, nas Alfandegas e Delegacias, mediante a administração do director, dos inspectores e delegados, e sob a guarda dos thesoureiros.

Art. 59. Da Casa da Moeda serão remettidas á Recebedoria, na Capital Federal, ás Mesas de Rendas e Agencias no Estado do Rio de Janeiro, e ás Alfandegas e Delegacias nos outros Estados, de conformidade com as ordens do director das Rendas Publicas.

Nas mesmas Alfandegas e Delegacias far-se-ha a distribuição dellas pelas outras estações fiscaes encarregadas da cobrança do sello.

Paragrapho unico. A disposição deste artigo não obsta á remessa directa das ditas estampilhas a qualquer das mesmas estações, dando-se aviso á Alfandega ou Delegacia competente, para debitar os responsaveis e tomar-lhes contas.

Art. 60. Os vendedores particulares fornecer-se-hão das estampilhas por meio de compra nas repartições competentes, sendo a quantidade minima fixada pelos respectivos chefes. Terão direito a uma commissão, marcada pelo Ministro da Fazenda, deduzida do valor das estampilhas no acto da compra.

Art. 61. Haverá na Casa da Moeda um registro, de onde conste o anno e o mez, em que começar a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos, por que se distingam. Deste registro dar-se-hão, por despacho do director, as certidões que lhe forem requeridas.

Art. 62. Os titulos sujeitos a sello de verba, com a assignatura do Governo, incluidos na tabella B, §§ 5º a 8º e 10, serão remettidos á Recebedoria da Capital Federal, ou á estação arrecadadora na Capital do Estado onde residirem os interessados, afim de lhes serem entregues depois de pago o imposto.

Art. 63. Não se retardará em qualquer instancia o julgamento dos processos criminaes, policiaes e administrativos por falta de sello, que será pago depois pelo interessado no andamento do processo.

Art. 64. A importancia do sello, relativo aos papeis de que trata o art. 40 e das multas, que não for paga voluntariamente, arrecadar-se-ha por meio executivo.

Art. 65. Os infractores das leis e dos regulamentos do sello são solidariamente responsaveis á Fazenda Federal pelo valor do imposto e das multas, concernentes aos mesmos papeis. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida.

Os funccionarios responderão sómente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.

Art. 66. Serão admittidas denuncias sobre as infracções deste regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas.

Art. 67. Revogam-se o decreto n. 8946 de 19 de maio de 1883 e quaesquer disposições em contrario.

Capital Federal, 11 de fevereiro de 1893. – Serzedello Corrêa.

TABELLA A

Dos papeis sujeitos ao sello proporcional

§ 1º – DIVERSOS

Sello de estampilha

1.

Letras de cambio e da terra, sacadas no Brazil.

2.

Letras de cambio, sacadas em paiz estrangeiro, sendo acceitas, protestadas ou exequiveis no Brazil.

3.

Bilhetes á ordem, pagaveis em mercadorias (decretos n. 165 A de 17 de janeiro e n. 370 de 2 de maio de 1890).

4.

Cartas de ordens e escriptos á ordem.

5.

Facturas ou contas assignadas (Cod. Com., art. 219).

6.

Contas correntes de commerciante a commerciante e de commissario a committente, assignadas ou reconhecidas pelo devedor do saldo, quando tenham de ser ajuizadas em processo contencioso.

7.

Creditos ou titulos de emprestimo de dinheiro.

8.

Escripturas de hypotheca.

9.

Contractos de sociedades, que não sejam anonymas, e os actos de dissolução ou liquidação das mesmas.

10.

Contractos de arrendamento ou locação e outros que transmittam o uso e goso de bens moveis, immoveis e semoventes existentes no Districto Federal.

11.

Contractos de aforamento e outros actos de transmissão de propriedade immovel no mesmo Districto (lei n. 126 A de 21 de novembro de 1892, art. 2º n. 4).

12.

Transferencias de titulos de divida publica interna da União, excepto por transmissão causa mortis ou doação inter vivos (Reg., art. 10 n. 1).

13.

Transferencias de acções de sociedades anonymas e em commandita, nacionaes e estrangeiras; as de divida publica da Municipalidade do Districto Federal.

14.

Actos translativos de embarcações, excepto por doação inter vivos, por compra e venda, dação in solutum e actos equivalentes (Reg., art. 10 n. 1).

15.

Contractos de fiança, por escriptura publica ou particular.

16.

Contractos de fiança e outros, por termos lavrados em juizo ou repartição publica.

17.

Cartas de credito e abono.

18.

Bilhetes definitivos de depositos de metaes preciosos, emittidos pela Casa da Moeda (Regul. n. 5536 de 31 de janeiro de 1874, art. 45 § 2º).

19.

Titulos de garantia de mercadorias (warrants) emittidos pelas Alfandegas ou por companhias de docas (Decr. n. 4150 de 8 de janeiro de 1870).

20.

Recibos de cautelas de generos recolhidos a trapiches, com valor declarado (Cod. Com., art. 88).

21.

Endosso dos titulos sem prazo, os passados depois do vencimento nos que tiverem prazo e nos que forem sacados á vista, tendo sido apresentados ao pagamento (Reg., art. 11).

22.

Titulos de deposito extrajudicial.

23.

Papeis em que houver promessa ou obrigação de pagamento, ainda que tenham a fórma de recibo, carta ou alguma outra; os que contiverem distracto, exoneração, subrogação ou garantia e liquidação de sommas ou valores.

 

Até ao valor de 200$000.....................................................................................................

$220

 

De mais de 200$000 até    400$000...................................................................................

$440

 

 »    »     »   400$000   »     600$000...................................................................................

$660

 

 »    »     »   600$000   »     800$000...................................................................................

$880

 

 »    »     »   800$000   » 1: 000$000...................................................................................

1$100

 

Assim por deante, cobrando-se mais 1$100 por conto ou fracção desta quantia.

 

§ 2º – COMPANHIAS OU SOCIEDADES ANONYMAS

Sello de verba

1.

Do fundo capital, por 1:000$000 ou fracção deste valor...................................................

 

2.

Emprestimo de dinheiro emittindo obrigações (debentures) ao portador, idem idem....................................................................................................................................

1$100

3.

Capital representado em acções ao portador, por 100$000, desprezada a fracção desta quantia quando a houver na somma..................................................................................

$200

4.

Das obrigações (debentures) ao portador, idem idem.......................................................

 

5.

Dos dividendos...................................................................................................................

1 1/2 %

 

§ 3º – FRETAMENTO DE NAVIOS

Sello de estampilha

Frete:

 

Até ao valor de 500$000.....................................................................................................

1$100

 

De mais de   500$000 até 1:000$000.................................................................................

2$200

 

 »    »     »  1:000$000  »   2:000$000.................................................................................

4$400

 

Assim por deante, cobrando-se mais 2$200 por conto ou fracção desta importancia.

Sendo fretado o navio para paiz estrangeiro, ou sem declaração do logar, pagar-se-ha o dobro da respectiva taxa.

 

§ 4º – CONTRACTOS DE SEGURO, ESCRIPTURAS OU LETRAS DE RISCO

Sello de estampilha

Premio:

 

Até ao valor de 10$000.......................................................................................................

$220

 

De mais de  10$000 até  50$000........................................................................................

1$100

 

  »    »     »   50$000  »  100$000........................................................................................

2$200

 

  »    »     » 100$000  »  150$000........................................................................................

3$300

Assim por deante, cobrando-se mais 1$100 por 50$ ou fracção de 50$000.

 

§ 5º – NOTAS AO PORTADOR

Sello de verba

 

Até ao valor de 200$000.....................................................................................................

$220

 

De mais de 200$000 até 1:000$000...................................................................................

$550

Assim por deante, cobrando-se mais 550 réis por conto ou fracção de conto.

 

§ 6º – MERCÊS PECUNIARIAS

Sello de verba

 

Vencimento de um anno, de 200$ para cima:

1.

Titulos de nomeação do Governo e outras autoridades federaes, não designados nos seguintes numeros deste paragrapho, nem sujeitos ao sello fixo; os de aposentadoria, jubilação e pensão concedidas pelos cofres da União:

 

Até 1:000$000...................................................................................................................

13 1/5 %

 

Do excedente até 6:000$000.............................................................................................

8 4/5 %

 

Do que exceder de 6:000$000...........................................................................................

7 7/10 %

2.

Nomeação para o cargo de Ministro de Estado.................................................................

 

3.

Nomeação conferida por juizes e tribunaes judiciarios da União e do Districto Federal....

 

4.

Nomeação, promoção e reforma de officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, do soldo..............................................................................................................

7 7/10 %

5.

Nomeação, promoção e reforma de officiaes da Brigada Policial da Capital, do soldo....

 

6.

Nomeação para servir interinamente emprego federal, por menos de um anno, ou em commissão, com vencimento pelos cofres publicos, ou não..............................................

 

7.

Nomeações para delegado e escripturarios do Thesouro Federal, em Londres (aviso de 26 de agosto de 1885).......................................................................................................

5 ½ %

8.

Nomeação interina ou provisoria de empregos da Justiça Federal ou do Districto Federal................................................................................................................................

 

9.

Portaria concedendo gratificação, por serviços designadamente creados por lei ou regulamentos da União (ordens n. 202 de 13 de maio de 1862, ns. 105 e 402, de 10 de abril e 24 de outubro de 1872)............................................................................................

 

10.

Titulos de emprego effectivo, aposentadoria, jubilação e reforma com vencimento abonado pelos cofres municipaes do Districto Federal......................................................

 

11.

Do emprego das Caixas Economicas e Montes de Soccorro da União (ordens de 29 de novembro de 1890 e 7 de junho de 1892); os de empregos das sociedades anonymas...........................................................................................................................

 2 1/5 %

12.

Os de emprego effectivo da União com vencimento diario................................................

 

13.

Titulo declaratorio de pensão ou meio soldo......................................................................

 

Capital Federal, 11 de fevereiro de 1893. – Serzedello Corrêa.

TABELLA B

Dos papeis sujeitos ao sello fixo

1ª CLASSE

Actos que pagam sello conforme a dimensão do papel

§ 1º – PAPEIS FORENSES E DOCUMENTOS CIVIS

Sello de estampilha

1.

Actos lavrados por funccionarios da Justiça Federal e da Justiça do Districto Federal:

 

a)

Autos de qualquer especie................................................................................................

 

b)

Sentenças extrahidas dos processos, incluidos os formaes de partilhas...........................

 

c)

Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, de inquerição, arrematação e adjudicação.........................................................................................................................

 

d)

Provisões de tutela e as não especificadas........................................................................

 

e)

Instrumentos de posse, de protesto e outros fóra das notas..............................................

 

f)

Editaes e mandados judiciaes............................................................................................

 

2.

Requerimentos, memorias e memoriaes, dirigidos a qualquer autoridade judiciaria ou administrativa da União e do Districto Federal...................................................................

 

3.

Escriptos particulares ou por instrumento publico fóra das notas, em que directa ou indirectamente não se declare valor...................................................................................

$220

4.

Procurações e apud acta, não contendo a clausula in rem propriam ou alguma outra, que torne exigivel o sello proporcional...............................................................................

 

5.

Substabelecimentos das mesmas......................................................................................

 

6.

Testamentos e codicillos, no Districto Federal...................................................................

 

7.

Contractos, titulos ou documentos não especificados, dos quaes não seja devido sello proporcional nem mais de 220 réis de sello fixo, quando juntos a requerimentos ou apresentados ás autoridades referidas no n. 2..................................................................

 

8.

Certidões e cópias, não designadas em outros paragraphos desta tabella, traslados e publicas-fórmas, extrahidos de livros, processos e documentos de cartorios de tabelliães e outros, que não sejam escrivães da Justiça ou Policia dos Estados; das repartições publicas da União e do Districto Federal.........................................................

 

Sendo subscriptos por empregados, que não percebam custas ou emolumentos por estes actos, pagarão mais:

De rasa, por linha.................................................................................................................

$055

De busca, por anno..............................................................................................................

$550

OBSERVAÇÕES

1ª O sello de 220 réis é devido por meia folha ou menos de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.

2ª Não é permittido escrever em meia folha dous ou mais actos, salvo pagando o sello de cada um; excepto os substabelecimentos escriptos na meia folha da procuração, as certidões e os attestados, na do requerimento ou mandado que os motivaram, e os reconhecimentos de firmas, lavrados na do acto que contenha a assignatura reconhecida, não se comprehendendo nesta excepção os reconhecimentos de que trata o n. 16 do § 5º.

3ª Da somma correspondente á rasa despreze-se a quantidade menor de 100 réis; não se receba menos de 1$100.

4ª Da contagem de busca são excluidos o anno em que o livro, processo ou documento se considerar findo, pelo ultimo acto nelle escripto, ou por ter cessado de servir continuamente, e o anno em que se pedir a certidão; cobrando-se, porém, a taxa de um anno, quando em mais não importar por causa da exclusão de tempo aqui estabelecida.

5ª Designando a parte o tempo no requerimento, só haverá busca dos annos declarados, guardada a disposição antecedente.

6ª Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão, é devido o sello de uma só busca, e esta será calculada sem attenção ao numero de volumes em que se dividam os livros sobre o mesmo assumpto.

Haverá, comtudo, a importancia de tantas buscas, quantos forem os objectos de que se pedir a certidão.

§ 2º – LIVROS

Sello de verba

No Districto Federal

1.

Livro de termos de bem-viver, segurança e rol dos culpados............................................

 

2.

Do depositario geral (decreto n. 1024 de 14 de novembro de 1890, art. 19, na collecção de fevereiro de 1891)..........................................................................................................

$110

3.

Dos pharmaceuticos e droguistas (decreto n. 1172 de 17 de dezembro de 1892), além do sello do § 5º n. 33..........................................................................................................

$044

No Districto Federal e nos Estados

4.

Livros de notas, de procurações (regimento n. 5737 de 2 de setembro de 1874, art. 98), de apontamento de letras e de registro dos tabelliães.......................................................

 

5.

Do registro de firmas ou razões commerciaes, a cargo dos officiaes do registro de hypothecas nos Estados (Decr. n. 916 de 24 de outubro de 1890, art. 1º)........................

$110

6.

De registro civil dos casamentos (Decr. n. 9886 de 7 de março de 1888, art. 5º).............

 

7.

Protocollo do registro geral (Decr. n. 370 de 2 de maio de 1890)......................................

 

8.

Protocollo das audiencias, os da entrega de autos aos juizes (Decr. n. 4824 de 22 de novembro de 1871, art. 72) e os de registro dos escrivães................................................

 

9.

Dos despachantes das Alfandegas....................................................................................

 

10.

Os que devem ter os commerciantes, as companhias anonymas, os corretores, agentes de leilões e administradores de armazens de deposito; de conformidade com o Codigo Commercial, arts. 11, 13, 50, 71 e 88, e decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 22, além do sello do § 5º n. 34.....................................................................................

$044

11.

Os das fabricas e depositos de fumo (Decr. n. 1193 de 28 de dezembro de 1892)..........

 

OBSERVAÇÃO

O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livro, que não exceda de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, excluidas as folhas addicionadas para indice ou qualquer fim diverso da respectiva escripturação (ordem n. 209 de 12 de julho de 1872).

Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro da taxa correspondente.

2ª CLASSE

Actos que pagam imposto conforme seu objecto

§ 3º – TERRAS PUBLICAS E OUTRAS

Sello de estampilha

1.

Titulos de legitimação de posse, conforme a lei n. 601 de 18 de setembro de 1850, art. 5º.........................................................................................................................................

5$500

 

Tendo o quadrado mais de 1.100 metros por lado, cobre-se este sello tantas vezes, quantos forem os quadrados daquelle numero de metros, excluidas as fracções.

 

 

Sendo passados pela Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, mais.........................

6$600

2.

Titulos de revalidação de sesmarias e de outras concessões, a que se refere o art. 4º da citada lei.........................................................................................................................

4$400

 

Sendo expedidos pela mencionada Inspectoria, mais.......................................................

6$600

3.

Titulos de emphyteuse de terras reservadas para povoações, em virtude da citada lei, art. 12, expedidos pela mesma Inspectoria (além do sello proporcional applicado ao termo do contracto).............................................................................................................

3$300

4.

Titulos de concessão de terras publicas, na fórma do Regul. de 30 de janeiro de 1854:

 

 

Até 4,840.000 metros quadrados.......................................................................................

6$600

 

De mais, até 9,680.000 metros quadrados.........................................................................

8$250

 

De maior extensão – mais 1$650 por 4,840.000 metros quadrados, até ao maximo de...

16$500

 

(Aviso do Ministerio da Fazenda de 6 de dezembro de 1892.)

 

5.

Titulos de emphyteuse e arrendamento de outros terrenos nacionaes, excepto os de marinhas no Districto Federal (além do sello proporcional do termo do contracto)...........

16$500

OBSERVAÇÃO

Este sello não comprehende os emolumentos, que competem aos empregados na medição e demarcação dos terrenos de marinhas, encravados, accrescidos a marinhas e de alluvião.

§ 4º – PASSAPORTES E ACTOS RELATIVOS A EMBARCAÇÕES

Sello de estampilha

1.

Passaportes e portarias para viajar....................................................................................

$220

 

Mais:

 

 

Dos que forem concedidos pelas Secretarias de Estado, por pessoa ou familia...............

11$000

 

Pela Secretaria de Policia do Districto Federal, por pessoa ou familia..............................

5$500

2.

Passaportes e passes de viagem para embarcações........................................................

$220

 

Dos concedidos pelas Alfandegas e Mesas de Rendas mais:

 

 

Sendo paquete ou navio mercante....................................................................................

6$600

 

Embarcação de coberta, para viajar entre portos do mesmo Estado.................................


2$200

 

Entre portos do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro.......................................

3.

Cartas de registro de embarcação.....................................................................................

6$600

4.

Cada via de conhecimento de carga de navio....................................................................

$220

5.

Cartas de saude a navios mercantes (Decrs. ns. 9554 de 3 de fevereiro de 1886 e 10.319 de 22 de agosto de 1889).......................................................................................

2$420

6.

Bilhetes sanitarios (Decr. cit. n. 10.319).............................................................................

1$320

7.

Averbações nas cartas de registro de embarcação...........................................................

1$100

8.

Termos de vistoria das embarcações de vapor (Decr. n. 216 D de 22 de fevereiro de 1890)...................................................................................................................................

11$000

§ 5º – DIVERSOS

Sello de estampilha

1.

Cheques e mandatos ao portador, ou a pessoa determinada, para serem pagos por banqueiro na mesma praça, em virtude de conta corrente (lei n. 1083 de 22 de agosto de 1860, art. 1º, § 10; Decr. n. 3323 de 22 de outubro de 1864).......................................

$110

2.

Recibos particulares e outras declarações de pagamentos effectuados, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento de 25$ ou mais..........................

 

3.

Recibos sem declaração de valor, salvo provando-se que se referem a quantia menor de 25$000...........................................................................................................................

 

4.

Recibos passados por banqueiro ou commerciante, de sommas depositadas em conta corrente, ou retiradas por conta de creditos abertos em conta corrente nas casas commerciaes......................................................................................................................

$220

5.

Primeiras vias das notas, pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas Alfandegas e Mesas de Rendas, exceptuadas as que disserem respeito a despachos livres de mercadorias, importadas directamente pelas repartições publicas da União, e as de exportação de productos dos Estados, que o Governo autorisar se façam nas mesmas estações fiscaes..................................................................................................

 

6.

Inscripções para exames geraes de preparatorios (Decr. n. 981 de 8 de novembro de 1890, art. 39; Instr. annexas ao Decr. n. 1041 de 11 de setembro de 1892, art. 3º), por materia................................................................................................................................

 

5$500

7.

Certidões destes exames (Instr. citadas, art. 20, e de 16 de novembro de 1892, art. 20).

$220

8.

Certidões de approvação em uma ou em todas as cadeiras de cada serie, de institutos de ensino superior (lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, art. 1º; Codigo approvado por Decr. n. 1159 de 3 de dezembro de 1892).........................................................................

5$500

9.

Portarias expedidas pela Secretaria de Policia do Districto Federal, não sendo das mencionadas no seguinte numero......................................................................................

2$420

10.

Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores da Casa de Detenção e do Deposito da Policia do Districto Federal (Decr. n. 8911 de 17 de março de 1883):

 

 

Para sahida de qualquer preso, em geral...........................................................................

3$520

 

Para sahida de pessoa recolhida em custodia, ou de preso por infracção de postura......

1$870

 

Por mudança de prisão.......................................................................................................

1$320

 

Sendo expedidos pela Secretaria da Policia, mais.............................................................

2$200

11.

Titulos de matricula de conductor do vehiculo, feita na Secretaria da Policia do Districto Federal................................................................................................................................



3$520

12.

Titulos declaratorios dos monte-pios da Marinha, do Exercito e dos empregados publicos...............................................................................................................................

$220

13.

Titulos de meio soldo, que importar em menos de 200$ annuaes.....................................

 

14.

Cartas de insinuação ou confirmação de doação, pelo Juizo de Secção ou do Districto Federal................................................................................................................................

4$400

15.

Provisões de caução de opere demoliendo, idem idem.....................................................

44$000

16.

Reconhecimentos de firmas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, depois de pago o sello que competir ao titulo ou documento, de cada firma................................

$550

17.

Termos de entrada e sahida, nos livros dos cofres de depositos publicos estabelecidos na Recebedoria da Capital Federal, nas Alfandegas e Delegacias Fiscaes......................

1$650

18.

Verbas de embargo e penhora dos mesmos depositos.....................................................

$770

19.

Portarias concedendo exequatur a sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira, para que tenham execução na Republica (ordem n. 451 de 3 de dezembro de 1873; Decr. n. 7777 de 27 de julho de 1880)...............................................................................

11$000

20.

Notas da Junta Commercial da Capital Federal:

 

 

a) do archivamento de contractos e distractos de sociedades e de estatutos de companhias ou sociedades anonymas...............................................................................

5$500

 

b) do registro de marcas de fabrica e de commercio (Decrs. n. 9828 de 31 de dezembro de 1887 e n. 596 de 19 de julho de 1890)..........................................................................             

6$600

21.

Verbas do registro de transferencia das patentes de privilegio (Decr. n. 8820 de 30 de dezembro de 1882, art. 19)................................................................................................

1$100

22.

Registro do documento ou titulo, a requerimento de parte, em repartições publicas da União, cujos empregados não percebam custas ou emolumentos por esse acto, por linha....................................................................................................................................

$099

OBSERVAÇÃO

Da somma despreze-se a quantidade menor de 100 réis e não se receba menos de 1$100.

23.

Termos lavrados nas mesmas repartições – a taxa que se pagaria pelo registro, conforme o numero antecedente.

24.

Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo Governo Federal, ou a elle pertencentes: por dia de trabalho do desenhista, 4$400 até ao maximo de 22$000 (tabella annexa ao Decr. n. 1473 de 8 de novembro de 1854 e aviso n. 411 de 20 de novembro de 1871).

25.

Despachos, sentenças e outros actos dos juizes federaes e do Districto Federal, dos funccionarios do Ministerio Publico e dos secretarios, excepto os que estes lavrarem como escrivães.

 

Pagarão de sello as taxas que forem applicaveis, na fórma do regimento de custas approvado por Decr. n. 5737 de 2 de setembro de 1874 e do Decr. n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 406, com o augmento de 10 % estabelecido no art. 1º da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891.

 

(Decrs. n. 848 de 11 de outubro de 1890, arts. 34 § unico e 357, n. 1030 de 14 de novembro de 1890, arts. 192 n. 8 e 198 e n. 77 de 16 de agosto de 1892.)

Sello de verba

26.

Loterias, conforme o numero de bilhetes inteiros da loteria ou da serie, quando por series for extrahida (ordem n. 28 de 14 de março de 1887; Reg. n. 277 B de 22 de março de 1890, art. 3º), por bilhete....................................................................................

$165

27.

Cartas de legitimação e adopção, tantas vezes, quantos forem os legitimados ou adoptados, concedidas por juizes do Districto Federal......................................................

88$000

28.

Cartas de supplemento de idade, tantas vezes, quantos forem os menores, idem...........

66$000

29.

Avisos concedendo moratoria a devedor da Fazenda Federal..........................................

15$400

30.

Cartas de autorisação a sociedades anonymas estrangeiras e a suas succursaes ou caixas filiaes, para funccionarem na Republica, sendo: Bancos e companhias de seguro.................................................................................................................................

115$500

 

Monte-Pios, Montes de Soccorro ou de Piedade e Caixas Economicas, sociedades de seguros mutuos, de credito real e as que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos alimentares................................................................................

82$500

 

Outras companhias mercantis e industriaes.......................................................................

99$000

 

(Decr. n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 47.)

 

31.

Cartas de autorisação e approvação de estatutos de companhias nacionaes, sendo:

 

 

Bancos de circulação..........................................................................................................

231$000

 

Outras sociedades..............................................................................................................

165$000

 

(Decr. cit. n. 434, art. 46.)

 

OBSERVAÇÃO

Dando-se a autorisação em acto distincto do da approvação dos estatutos, cobrar-se-ha de cada um metade deste sello.

32.

Titulos de approvação das alterações que se façam nos estatutos...................................

37$400

33.

Termos de abertura e encerramento dos livros de pharmacias e drogarias a que se refere o § 2º n. 3 desta tabella, por livro.............................................................................

3$300

34.

Termos de abertura e encerramento dos livros do commercio, de que trata o § 2º n. 10 desta tabella, cada livro......................................................................................................

35.

Decretos de perdão ou de commutação de pena, pelo Governo Federal, não sendo pobre o agradiado...............................................................................................................

26$400

36.

Mercês não especificadas, do Governo Federal:

 

 

Decreto ou carta.................................................................................................................

26$400

 

Aviso ou portaria.................................................................................................................

15$400

 

De outras autoridades federaes.........................................................................................

4$400

OBSERVAÇÕES

Nas mercês acima não estão comprehendidos:

1º Os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajudas de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinadas a remunerar serviços extraordinarios;

2º Os que communicarem decisões de recursos;

3º Os que versarem sobre matriculas em faculdades, aulas de instrucção secundaria, ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim;

4º Os expedidos a favor de praças de pret do Exercito e da Armada, ou em beneficio de presos pobres;

5º Os que ordenarem pagamentos a empregados, pelas estações fiscaes dos logares em que residirem;

6º Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Thesouro Federal, de qualquer origem;

7º As quitações passadas aos responsaveis da Fazenda Publica.

§ 6º – LICENÇAS E DISPENSAS

Sello de estampilha

1.

Licenças concedidas a pensionistas, reformados e outros que percebam vencimentos de inactividade pelos cofres da União, para mudarem de residencia, comprehendida a guia para continuação do pagamento no logar da nova morada.......................................

5$500

2.

Concedidas pela Directoria Sanitaria da Capital Federal, para abertura de pharmacia ou drogaria...............................................................................................................................

20$900

3.

Para escriptorios de emprestimo sobre penhores, concedidas pela Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores........................................................................

4.

Das Alfandegas e Mesas de Rendas.................................................................................

$220

5.

Concedidas pelo Governo Federal, a empregados publicos:

 

 

Até tres mezes....................................................................................................................

9$900

 

Por mais, ou sem declaração de tempo.............................................................................

19$800

 

Concedidas por outros funccionarios, da União e do Districto Federal:

 

 

Até tres mezes....................................................................................................................

4$400

 

Por mais, ou sem declaração de tempo.............................................................................

8$800

OBSERVAÇÃO

Devem ser selladas antes do – cumpra-se – da autoridade competente, e, não dependendo de – cumpra-se –, antes de produzirem effeito.

6.

Da Prefeitura do Districto Federal, não comprehendidas no numero antecedente............

2$200

7.

Das Capitanias de portos...................................................................................................

8.

Licenças e alvarás não especificados:

 

 

Do Governo Federal...........................................................................................................

12$650

 

De outros funccionarios da União e do Districto Federal...................................................

4$400

Sello de verba

9.

Para abertura de theatro, concedidas pelo chefe de policia do Districto Federal..............

96$250

 

Por outras autoridades policiaes, idem...............................................................................

88$000

10.

Para espectaculo publico, de que se aufira lucro, concedidas pelo chefe de policia, idem....................................................................................................................................

74$250

 

Por outras autoridades policiaes, idem...............................................................................

66$000

11.

A cidadãos brazileiros para acceitarem, de governo estrangeiro, emprego ou pensão................................................................................................................................

115$500

12.

Dispensas de lapso de tempo, concedidas pelo Governo Federal:

 

 

Por decreto.........................................................................................................................

88$000

 

Por aviso ou portaria...........................................................................................................

77$000

§ 7º – TITULOS COMMERCIAES E DE AGENTES AUXILIARES DO COMMERCIO

Sello de estampilha

1.

Nomeações de guarda-livros..............................................................................................

11$000

2.

De avaliador commercial....................................................................................................

3.

Cartas de rehabilitação de commerciante..........................................................................

4$400

4.

Alvarás de moratoria a commerciante................................................................................

Sello de verba

5.

Cartas de commerciante.....................................................................................................

264$000

6.

Titulos de trapicheiro e administrador de armazem de deposito (Decr. n. 596 de 19 de julho de 1890).....................................................................................................................

143$000

7.

De corretores e agentes de leilões.....................................................................................

8.

De interpretes do commercio e traductores publicos........................................................

121$000

9.

De despachantes das Alfandegas e Mesas de Rendas e seus ajudantes.........................

38$500

10.

De caixeiros-despachantes................................................................................................

27$500

11.

De concessão de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados (Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 213 § 2º)..............................................................................

37$400

§ 8º – NOMEAÇÕES DIVERSAS

Sello de verba

1.

Reconducção, remoção de emprego ou novo titulo para continuar no exercicio, sem melhoria de vencimento:

 

 

Pelo Governo Federal.........................................................................................................

2$200

 

Por outros funccionarios da União e do Districto Federal..................................................

$440

2.

Commissões sem vencimento, empregos de exercicio eventual, não especificados, e os de vencimento menor de 200$ por anno:

 

 

Pelo Governo Federal.........................................................................................................

2$200

 

Por outros funccionarios da União e do Districto Federal..................................................

$440

3.

Patentes de officiaes da Guarda Nacional, quer de effectividade, quer de reforma, ou de passagem da activa para a reserva e vice-versa:

 

 

Commandante superior ou coronel....................................................................................

396$000

 

Tenente-coronel..................................................................................................................

326$700

 

Major...................................................................................................................................

275$000

 

Capitão e subalterno...........................................................................................................

77$000

4.

Nomeação de officiaes do Exercito e da Armada para empregos administrativos, em repartições ou estabelecimentos militares..........................................................................

2$200

§ 9º – DIPLOMAS SCIENTIFICOS E OUTROS CONFERIDOS POR ESTABELECIMENTOS DA UNIÃO

Sello de verba

1.

Cartas de doutor ou de bacharel........................................................................................

126$500

2.

De bacharel em lettras........................................................................................................

60$500

3.

De pharmaceutico...............................................................................................................

4.

De engenheiro civil, geographo, de minas e industrial.......................................................

52$250

5.

De cirurgião dentista...........................................................................................................

7$700

6.

De parteira..........................................................................................................................

7.

Outros titulos de habilitação scientifica e de profissão.......................................................

12$650

OBSERVAÇÃO

As apostillas nos titulos scentificos conferidos por estabelecimentos estrangeiros, facultando aos titulados o exercicio da profissão no Brazil, pagarão o sello estabelecido para os diplomas passados na Republica.

8.

Verbas da matricula na Directoria Sanitaria da Capital Federal, em diplomas de medico, cirurgião, pharmaceutico, dentista e parteira (Decr. n. 1172 de 17 de dezembro de 1892)...................................................................................................................................

3$300

9.

Diplomas de habilitação para o cargo de juiz de direito (Decr. n. 687 de 26 de julho de 1850)...................................................................................................................................

11$220

10.

Provisões para advogar, a quem não seja formado em alguma das Faculdades da Republica, sem fixação de tempo.......................................................................................

330$000

 

Sendo provido temporariamente, cada anno ou por menos de anno.................................

11$000

11.

Provisões de solicitador dos auditorios, sem fixação de tempo.........................................

176$000

 

Sendo temporarias, cada anno por menos de anno...........................................................

4$400

§ 10 – HONRAS E PRIVILEGIOS

Sello de verba

1.

Portarias, permittindo o levantamento das Armas da Republica........................................

4$400

2.

Portarias, dando licença para uso das Armas da Republica..............................................

3.

Patentes, concedendo honras e graduações de postos do Exercito e da Armada:

 

 

Official general....................................................................................................................

110$000

 

Official superior...................................................................................................................

66$000

 

Capitão e subalterno...........................................................................................................

44$000

4.

Patentes de privilegio de invenção.....................................................................................

37$400

 

Mais:

 

 

Pelo primeiro anno..............................................................................................................

22$000

 

Pelo segundo......................................................................................................................

33$000

 

Assim por deante, augmentando-se 11$ em cada anno que se seguir sobre a annuidade anterior, por todo o prazo do privilegio.

 

5.

Titulos de garantia de privilegio..........................................................................................

5$500

OBSERVAÇÕES

1ª O concessionario poderá remir o onus do pagamento annual, recolhendo à Recebedoria a importancia total das annuidades, com o abatimento de 25 %.

2ª Em caso nenhum serão as annuidades restituidas.

3ª As certidões de melhoramento pagarão, por uma só vez, quantia correspondente á annuidade que tenha de vencer-se pela patente da invenção principal.

4ª As patentes de confirmação de privilegio, concedidas por governo estrangeiro, pagarão este sello.

(Decr. n. 8820 de 30 de dezembro de 1882; lei n. 3313 de 16 de outubro de 1886, art. 10.)

6.

Diplomas de privilegio, que não seja de invenção, concedidos pelo Governo Federal:

 

 

Até dez annos.....................................................................................................................

302$500

 

Por mais de dez, até vinte annos.......................................................................................

825$000

 

Por mais de vinte annos.....................................................................................................

1:265$000

OBSERVAÇÃO

Deve ser pago este sello, ainda que o privilegio seja declarado nos contractos ou estatutos.

Capital Federal, 11 de fevereiro de 1893. – Serzedello Corrêa.

Sr. Vice-Presidente – Venho submetter á vossa consideração as inclusas demonstrações, organisadas pela Contadoria da Marinha, das despezas do Ministerio a meu cargo no exercicio de 1892, pertencentes ás verbas: Combustivel, Hospitaes, Material de construcção naval, Munições navaes, e Eventuaes.

Por essas demonstrações vereis que as quantias distribuidas ás ditas verbas não foram sufficientes para attender a todas as despezas, apresentando a primeira o deficit de 269:431$056, a segunda o de 62:152$424, a terceira o de 412:371$905, a quarta o de 105:445$788 e a quinta o de 100:000$000. Para taes deficits concorreram: quanto á primeira, o excessivo preço do combustivel e não se ter contado com a remessa feita de carvão de pedra aos navios da flotilha de Matto Grosso e com o maior dispendio nos Estados da Bahia e Pernambuco; quanto á segunda, os altos preços por que foram adquiridos aqui os medicamentos para o Hospital desta Capital, enfermarias dos Estados e pela encommenda feita na Europa de medicamentos para aquelle hospital; quanto á terceira, a acquisição de artigos proprios de construcção naval para os navios que se achavam em concertos e principalmente para a promptificação do cruzador Almirante Tamandaré; quanto á quarta, o maior dispendio pelos navios em viagem e nos Estados; e quanto á ultima, finalmente, as passagens a officiaes e praças que foram guarnecer os novos cruzadores construidos na Europa, e outros serviços extraordinarios autorisados pelo Ministerio a meu cargo, além das ajudas de custo concedidas de accordo com as leis em vigor.

Assim, pois, para que sejam liquidadas todas as despezas que correm pelas ditas verbas, é necessario o credito na importancia total de 948:401$173 que espero me concedais.

Capital Federal, 10 de fevereiro de 1893. – Custodio José de Mello.