DECRETO N

DECRETO N. 1.267 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1936

Dá novo regulamento á Ordem de Merito Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negoccios da Marinha e

Usando das attribuições que lhe confere o inciso 1º do art. 56 da Constituição,

Resolve approvar e mandar exccutar o novo regulamento da Ordern de Merito Naval que a este acompanha, revogado o anterior, expedido pelo decreto n. 21, de 23 de agosto de 1934.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro  de 1936, 115º da  Independencia e 48º da Republica

Getulio Vargas.

Henrique Aristides  Guilhem.

REGULAMENTO DA ORDEM DO MERITO NAVAL A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.267, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1936

1 – Finalidade e graus da ordem

Art. 1º A Ordem do Merito Naval, creada pelo decreto n. 24.659, de 11 de julho de 1934, afim de premiar os militares da Armada Nacional que se tiverem distinguido no exercicio de sua profissão, os das Marinhas de Guerra estrangeiras que houverem prestado assignalados serviços ao Brasil, e, excepcionalmente, aos civis por serviços relevantes prestados á Marinha de Guerra Brasileira, constará de cinco graus, assim determinados:

1º Gran Cruz;

2º Grande Official;

3º Commendador;

4º Official

5º Cavalleiro.

Art. 2º A insignia da Ordem será a dos desenhos annexos e terá no anverso a effigie da Republica, rodeada de um circulo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras – Merito Naval – e no reverso, em identico circulo, as palavras – Republica dos Estados Unidos do Brasil. A fita será de gorgurão de seda vermelha, chamalotada, com uma listra azul claro, no centro.

Paragrapho unico. As insignias da Ordem serão usadas com os 1º e 2º uniformes; com os demais uniformes serão usadas as barretas.

II – Orgãos de direcção – Funccionamento e attribuições

Art. 3º – A Ordem do Merito Naval será dirigida por um Conselho da Ordem composto dos seguintes membros:  O ministro da Marinha, como presidente effectivo, o ministro das Relações Exteriores, como presidente honorario, e chefe do Estado Maior da Armada, como vice-presidente, e os dois officiaes da Ordem de maior graduação militar, mais modernos, porém, do que o chefe do Estado Maior da Armada.

§ 1º Enquanto não fôr concedida a Ordem do Merito Naval, os dois officiaes de que trata este artigo, serão nomeados pelo ministro da Marinha, devendo essa nomeação recahir sobre officiaes superiores da Armada.

§O secretario do Conselho da Ordem será o chefe do gabinete do ministro da Marinha.

Art. 4º Incumbe ao Conselho da Ordem:

a) estudar as propostas que lhe forem apresentadas approvando-as ou recusando-as;

b) zelar pela execução deste regulamento;

c) tomar as pvovideucias que julgar indispensaveis ao fiel desempenho das suas attribuições;

d) velar  pelo bom nome da Ordem, propondo ao chefe do Estado, por intermedio do ministro da Marinha, a suspensão do direito ao uso da insignia, ou a exclusão da Ordem, sempre que o agraciado praticar actos incompativeis com o pundonor militar ou outro que incida em qualquer dos dispositivos de art. 19.

Art. 5º Incumbe ao secretario:

a) providenciar sobre os avisos para as reuniões do Conselho;

b) organizar a correspondencia;

c)lavrar as actas das sessões;

d) rubricar o livro de Registro da Ordem e conserva-lo em dia;

e) communicar, por escripto, ao secretario do Conselho da ordem Nacional do Cruzeiro do Sul o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Merito Naval e respectivos graus;

f) cuidar do archivo da Ordem, que ficará annexo ao Ministerio da Marinha.

Art. 6º O Conselho da Ordem do Merito Naval, cuja séde é o  Ministerio  da Marinha, renir-se-á na primeira semana de cada trimestre sob a presidencia do ministro da Marinha quando presente, ou do chefe do Estado Maior da Armada.

III – Admissão e promoção na Ordem

Art. 7º A admissão na Ordem do Merito Naval sera feita em um dos seus graus, de accordo com a proposta do Conselho não podendo, porém, ser conferido grau superior equivalente á graduação militar.

§ 1º A equivalencia será a seguinte:

Gran Cruz – Almirante;

2º Grande Official – Official General;

3º Commendador – Capitão de Mar e Guerra.

4º Official – Capitão de Fragata e Capitão de Corveta;

5º Cavalleiro – Official Subaletrno.

§ 2º Ninguem poderá receber um grau superior sem que possua o immediatamente inferior, salvo no caso de admissão.

§ 3º Para ser promovido ao grau immediato, torna-se preciso que o agraciado tenha dois annos, pelo menos no grau inferior e se recommende por novos e assignados serviços dispensada, porém, a exigencia de intersticio de dois annos para os que se tenham distinguido por actos de comprovadas bravura ou posteriores serviços de igual relevancia.

§ 4º – Aos sub-officiaes e praças, em casos excepcionaes poderá ser conferido o grau de Cavalleiro.

§ 5º Os officiaes estrangeiros receberão os graus da Ordem correspondentes á sua graduação militar, de accordo com o criterio estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 8º As nomeações ou promoções serão feitas Presidente da Republica, Grão Mestre da Ordem do Merito Naval, mediante proposta do Conselho que poderá ser acceita ou não

§ 1º – As propostas deverão consignar expressamente os serviços prestados pelos candidatos.

§ 2º O preenchimento das vagas nos differentes graus da Ordem será feito por promoção ou por admissão, a juizo do Conselho.

Art. 9º Tanto as propostas de promoção como do admissão na Ordem serão apresentadas ao Conselho por intermedio a  das seguintes autoridades:

a) Grão Mestre da Ordem;

b) Membros do Conselho;

c) Almirantado.

§ 1º As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, data de nascimento, profissão, dados graphicos, listas dos serviços prestados á Nação ou á  Marinha Brasileira, particularmente daquelles que motivaram a proposta, e o nome do proponente.

§ 2º O Conselho da Ordem organizará e fará publicar opportunamente os modelos das folhas de proposta de admissão e promoção’, bem como as instrucções para enchel-as.

§ 3º As autoridades acima referidas deverão enviar ao Conselho as propostas de promoções nos mezes de Janeiro  e Junho e as de admissão em qualquer epoca do anno.

Art. 10º As propostas de admissão e accesso na Ordem, alem das exigencias e condições estabelecidas neste regulamento, dependem do  parecer favoravel do Conselho.

Art. 11º Para ser admittido na Ordem do Merito Naval, indispensavel que o candidato proposto satisfaça as condições seguintes :

a) tenha pelo menos 10 annos de bons e effectivos serviços do seio da Marinha;

b) se tenha distinguido no ambito de sua classe Pelo seu valor pessoal e dedicação no serviço;

c) tenha prestado serviços relevantes á Marinha ou á segurança nacional.

d) tenha praticado actos de sacrificio, abnegação ou bravura em operações de guerra.

Paragrafo unico. Sómente poderão ser propostos os candidatos que satisfizerem plenamente os requisitos dos itens a, b e c, sendo preferido á admissão na Ordem os que, além desses requisitos, possuirem os do item d.

Art. 12º A apreciação das condições estabelecidas no artigo anterior par a a entrada na Ordem obedecerá aos seguintes preceitos :

A)  Tempo de serviço :

           No computo do tempo de serviço do candidato só será apurado o periodo de real serviço na Marinha, não sendo, assim, contados os periodos em que o candidato houver passado :

a) de alumno de estabelecimento de ensino;

b) de licença de favor, de tratamento de interesse e da saude ou em commissões civis, representação politica, ele.;

c) de commissões não definidas explicitamente aos regulamentos militares, bem como á disposição de autoridades sem declaração das funcções que tenham de exercer addidos aos corpos ou repartições, e em emprego de qualquer natureza extranho á Marinha;

d) do afastamento do exercicio de suas funcções por effeito de queixa, representação, denuncia  a ou qualquer outro motivo.

B) Valor pessoal e dedicação ao serviço:

          Estes requisitos serão apreciados através das aptidões demonstradas pelo candidato no desempenho dos encargos que lhe forem confiados, especialmente sob o ponto de vista :

a) do caracter ;

b) da capacidade de acção;

c) da intelligencia;

d) da instrucção e da cultura;

e) do espírito militar e da conducta militar e civil;

f) da capacidade de commando e de administrador.

C) Serviços relevante :

São considerados como serviços relevantes aquelles em que o candidato se tenha distinguido de seus pares no cumprimento de seus deveres para com a Marinha ou para com a Nação, em casos excepcionaes, como um dos seguintes:

a) por o ocasião de epidemia ou calamidade publica;

b) na salvação do pessoal ou material de Marinha ou da  Nação quando em grave risco;

c) na manutenção da disciplina, das autoridades constituidas e das instituições em, momento de commoção interna:

d) no invenito de machinas, apparelhos, dispositivos, etc., de real proveito para a defesa nacional;

e) na introdução de melhoramentos o methodos que augmentem a efficiencia dos estabelecimentos em que servem

f) na elaboração de memorias, estudos, monographias, obras e serviços de notavel valor e utilidade para a Marinha;

g) na actuação pessoal, em circumstancias excepcionaes, de que resultem a garantia de paz e tranquillidade publica.

D) Serviços em tempo de Guerra e em casos casos semelhantes : São capitulados nesta rubrica os serviços de excepecional relevancia prestados pelo candidato ;

a) em momentos de salvação publica e outros semelhantes por actos que revelem espirito do sacrificio, abnegação: heroismo ou risco da propria vida;

b) na debellação de motins e revoltas em que se tenha portado com decisão firme, denodo, sangue frio, coragem ou bravura;

c) em operações  de guerra pelas citações de valor, iniciativas, galhardia coragem, resistencia á fadiga, hercismo e bravura.

IV – Diplomas  e condecorações

Art. 13º Publicado no Diario Official, e no Boletim do Ministerio da Marinha, o decteto de nomeação ou promoção, o ministro da Marinha, mandará expedir o competente diploma, por elle assignado, o qual será transcripto nos assentamentos do agraciado.

Art. 14º Os agraciados que estiverem no Rio de Janeiro e pertencerem á primeira classe, receberão as insignias das mãos do Chefe do Estado, e, nos demais casos, por intermedio do ministro da Marinha.

Paragrafo unico. Si o agraciado estiver ausente do Rio de Janeiro, ou residir no estrangeiro, a entrega da insignia se fará por intermedio da autoridade naval que o ministro da Marinha designar, ou pelos representantes diplomaticos do Brasil.

Art. 15º O Presidente da Republica e os membros do Conselho da Ordem do Merito Naval que não pertencerem ao quadro effectivo da Ordem, enquanto occuparem essas funções terão direito ao uso das insignias da Ordem, de accordo com a seguinte classificação: Gran Cruz – O chefe do Estado; Grande Official – os ministros de Estado e o chefe do Estado Maior da Armada; e Commendador – os demais membros.

Art. 16º O Conselho da Ordem fará registrar em livro especial, destinado a esse fim, o nome do cada um dos condecorados, a classe e grau da insignia conferida; bem como os respectivos dados biographicos.

Art. 10s graduados brasileiros, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem as insignias do grau anterior.

V – Exclusão da Ordem

Art. 18º – Serão excluidos da Ordem:

a) os condecorados nacionaes que, nos termos do artigo 107 da Constituição, perderam a nacionalidade;

b) os que forem condemnados em qualquer fôro por crime de natureza politica, militar ou commum;

c) os que commetterem faltas capituladas no Regulamento Disciplinar para a Armada e contrarias á dignidade e á honra militar, á moralidade da corporação ou da sociedade civil

Art. 19º Os agraciados excluidos pelos motivos do artigo anterior sómente poderão ser readmittidos, si, absolvidas pelos Tribunaes Superiores, forem considerados rehabilitados por um Conselho Especial de justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo Conselho da Ordem, que decidirá em ultima instancia sobre a conveniencia ou não da reinclusão pleiteada.

§1º As notas de castigo de que se tornem passiveis os condecorados deverão ser dadas pela Directoria do Pessoal em caracter reservado ao Conselho da Ordem.

§ 2º Quando qualquer agraciado estiver sujeito a inquerito ou processo por faltas ou crimes previstos no artigo 19, Conselho poderá suspender ou cancelhar-lhe o direito de usar a insigma da Ordem até o pronunciamento das autoridades ou tribunaes. Si punido ou condemnado, o Conselho o excluirá definitivamente.

VI – Quadros da Ordern

Art. 20º Os graduados da Ordem do Merito Naval serão classificados nos dois quadros seguintes:

A – Quadro. Ondinario constituido pelos officiaes, subofficiaes e praças do serviço activo da Armada Nacional, que forem condecorados nos limites dos numeros fixados para a composição desse quadro.

B – Quadro Supplementar destinado :

1) aos chefes de Estado e ás bandeiras das corporacões militares do paiz bem como aos officiaes das Marinhas de Guerra estrangeiras, que tenham sido distinguidos com as insignias da Ordem do Merito Naval;

2) aos officiaes sub-officias e praças da Armada Nacional, condecorados, que, por effeito de sua reforma ou passagem para a reserva de primeira classe, devem ser transferidos do quadro ordinario;

3) aos civis nacionaes e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do artigo 1º deste regulamento venham a ser agraciados com as insignias do Merito Naval.

Paragrafo unico. As propostas deverão consignar ex-pressamente os serviços prestados pelos candidatos.

Art. 21º Os Quadros Ordinario e Supplementar, terão a composição que se segue:

              Quadro   

Graduação     Quadro Ordinario   Supplementar

Gran Cruz...............................................1   Sem limitação

Grande Official....................................... 8   Sem limitação

Commendador......................................12   Sem limitação

Official ..................................................16   Sem limitação

Cavalleiro .............................................24   Sem limitação

Total......................................................61

§ 1º As vagas no Quadro Ordinario se darão por exclusão e transferencias nos termos previstos neste regulamento e por morte.

§ 2º Completado o Quadro Ordinario, a inclusão dos militares brasileiros da activa se fará, nas vagas abertas, respeitada a ordem chronologica das propostas.

Art. 22º Para ser dado inicio ao Quadro Ordinario, o Presidente da Republica nomeará, independentemente de proposta, um Gran Cruz, (Official General) seis Grandes Officiaes (Officiaes Generaes) e Quatro Commendadores (Capitães de Mar e Guerra), dentre os quaes serão convocados os nembros do Conselho, de accordo com o art. 3º.

Art. 23º O Conselho da Ordem do Merito Naval, assim constituido, proporá ao Presidenite da Republica as nomeações que, inicialmente, terão como limite maximo os numeros abaixo especificados :

Dois Grandes Officiaes (Officiaes Generaes).

Quatro Commendadores (Capitães de Mar e Guerra).

Oito Officiaes (Capitães de Fragata ou Capitães de Corveta).

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1936.

Henrique A. Guilhem.

Vice-Almirante – Ministro da Marinha

DA PROPOSTA DE ADMISSÃO OU PROMOÇÃO NA ORDEM MERITO NAVAL

I – Nome do Candidato .............................................................................................................................

II Grau da Ordem:

a) o que já lhe tenha sido conferido:..................................................................................................

b) para o que é proposto:...................................................................................................................

III– Dados biograficos ;

a) Nacionalidade :................................................................................................................................

b) Filiação :...........................................................................................................................................

c) Data do nascimento :........................................................................................................................

d) Profissão :.........................................................................................................................................

e) Posto e funcção :...............................................................................................................................

f) Condecorações ou honrarias nacionaes ou estrangeiras já, recebidas :...........................................

g) Outros dados dignos de menção:.......................................................................................................

IV – Resenha aos serviços prestados ao Brasil e sua Marinha, sob os seguintes aspectos:

A) Tempo de serviço :...................................................................................................................

B) Valor Pessoal e dedicação ao serviço:.....................................................................................

a) do caracter :.........................................................................................................................................

b) da capacidade de acção:.....................................................................................................................

c) da inteligencia :.....................................................................................................................................

d) do grau de instrucção e de cultura:......................................................................................................

e) do espirito militar e da conducta militar e civil sem falhas....................................................................

f) da capacidade de commando, de administrador, de instructor, de technico ou de especialista:...............................................................................................................................................

C) Serviços relevantes :..................................................................................................................

D) Serviço em tempo de guerra:.....................................................................................................

V – Concerto ao proponente sobre a personalidade do candidato, pondo em relevo os serviços que motivaram a proposta de admissão ou promoção na Ordem do Merito Naval:..................................................

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 (Local e Data)

F.............................................................................................................................................................

(Nome do proponente

Posto e funcção)

VI – Parecer do Conselho da Ordem ao Merito Naval;........................................................................................

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