DECRETO N. 1272 - DE 10 DE JANEIRO DE 1891

Concede autorização a Julio Antonio Barreiros e outro para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Fluminense.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requererem Julio Antonio Barreiros e Luiz Adolpho de Souza Araujo, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Cooperativa Fluminense e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Estatutos da Companhia Cooperativa Fluminense, a que se refere o decreto n. 1272 de 10 de janeiro de 1891.

CAPITULO I

FUNDAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de - Cooperativa Fluminense - fica constituida uma sociedade anonyma que se regerá pelos presentes estatutos.

Art. 2º Será sua séde a Capital Federal, onde tambem existirão o fôro juridico e a administração da companhia para todos os effeitos legaes.

Art. 3º Será a sua duração de 30 annos, a contar da data de sua installação, podendo, porém, ser prorogado este prazo por deliberação da assembléa geral e sancção do Governo, de conformidade com as leis das sociedades anonymas.

Art. 4º Quando a companhia tiver de entrar em liquidação, só o poderá fazer de accordo com as hypotheses previstas na legislação em vigor.

Art. 5º No caso de prorogação do prazo, os accionistas que não annuirem serão indemnizados do capital realizado de suas acções e dos lucros que lhes couberem, verificados do balanço ultimo, inclusive o fundo de reserva.

Art. 6º A' companhia é licito effectuar a compra de um ou mais predios adequados aos seus estabelecimentos, logo que a directoria e o conselho fiscal o julgarem conveniente ou mais economico que alugal-os ou arrendal-os e bem assim tudo quanto for indispensavel á sua installação.

CAPITULO II

DO CAPITAL E DAS ACÇÕES

Art. 7º O capital da Companhia Cooperativa Fluminense será de 200:000$ representados em 4.000 acções do valor nominal de 50$000 cada uma e será elevado a 1.000:000$ quando a assembléa geral dos accionistas, sobre proposta de sua directoria, o entender necessario ao alargamento de seus interesses e gyro de suas transacções, na conformidade da lei.

Art. 8º O capital será realizado por chamadas de 10 % ou 5$ por acção no acto da assignatura dos estatutos e as demais a arbitrio da directoria, com intervallos nunca menores de 30 dias.

Art. 9º As acções ou cautelas serão nominativas emquanto não forem integralizadas.

Paragrapho unico. Deverão ser assignadas pelos tres directores, fazendo-se menção do valor nominal e da importancia e numero das prestações realizadas.

CAPITULO III

DOS FINS DA COMPANHIA

Art. 10. Esta associação, cujo fim principal é auxiliar os empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil, tem como objectivo, como se vê dos artigos subsequentes, proporcionar aos seus accionistas a dupla vantagem de pôr ao alcance de sua bolsa, por preços modicos, generos e objectos de uso immediato, assegurando-lhes ao mesmo tempo lucros certos e remuneradores do emprego dos seus capitaes.

§ 1º A companhia se propõe:

l. Desenvolver e auxiliar o credito pessoal em suas variadas manifestações, pondo em proveito toda actividade dos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil e de seus accionistas em geral;

II. Manter e abastecer em larga escala e variadas condições um ou mais armazens de generos de primeira necessidade e de boa qualidade que venderá aos seus accionistas, cobrando a modica porcentagem de 10 % e a prazos razoaveis, si assim convier;

III. Fornecer ou abonar, segundo as necessidades do accionista, calçado, roupa, fazendas em geral e objectos de uso indispensavel; obrigações estas que a companhia mais commoda e economicamente cumprirá, estabelecendo e mantendo directamente, no mais breve prazo, officinas e depositos especialmente adequados a este serviço;

IV. Abonar ou emprestar os fundos necessarios para acquisição de predios a juro modico e prazo longo, mediante ajuste prévio, bem como para satisfação das necessidades urgentes do accionista, em condições menos onerosas do que as da praça;

V. Affiançar o aluguel ou arrendamento de casas para uso ou habitação dos accionistas, mediante a contribuição de 8 % ao mez do valor das cartas;

VI. Afiançar perante a Administração da Estrada de Ferro Central do Brazil ou qualquer outra, publica ou particular, os accionistas que pretenderem empregar-se, mediante a contribuição de 1 1/2 % ao anno do valor da fiança prestada, salvo a reducção ou augmento que a experiencia aconselhar.

CAPITULO IV

DOS ACCIONISTAS

Art. 11. A companhia não reconhece mais de um proprietario para cada acção.

Paragrapho unico. Os proprietarios das acções primitivas terão preferencia, até ao numero igual ás que houverem tomado, em qualquer subscripção de acções a que se proceda para augmento do capital social.

Art. 12. Os accionistas gozarão de todos os direitos, vantagens e interesses da companhia nas condições estipuladas nestes estatutos.

CAPITULO V

DAS TRANSFERENCIAS

Art. 13. As transferencias das acções só serão effectualas na companhia, em livro especial rubricado pela administração, e encerrar-se-hão 30 dias antes do dia marcado para a reunião das assembléas geraes ordinarias.

§ 1º Não serão transferiveis as acções que tiverem menos de dous quintos do seu valor realizado.

§ 2º Não é permittido ao accionista transferir suas acções emquanto estiver em debito á companhia.

Art. 14. O accionista não terá direito sobre o capital realizado, quando no prazo determinado da chamada não fizer a respectiva entrada, salvo motivos que serão julgados pela directoria.

§ 1º Si a directoria julgar acceitaveis taes motivos, cobrará pela móra de 30 dias 2 % e pela de 60 dias, que não poderá ser excedida, 4 %.

§ 2º As acções que assim cahirem em commisso serão reemittidas e as entradas reverterão para o fundo de reserva.

Art. 15. A directoria é autorizada a emittir novos titulos em substituição dos que forem inutilisados, conservando o mesmo numero das cahidas em commisso.

Art. 16. Os accionistas que tiverem transferido suas acções por caução poderão representar-se ou fazer-se representar nas assembléas geraes com o direito de receberem os dividendos respectivos, salvo, quanto a estes, si houverem estipulado o contrario, o que deverá ser communicado pelos interessados.

CAPITULO VI

FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 17. Haverá um fundo de reserva, para cuja constituição se deduzirá dos lucros liquidos a quota de 10 %.

§ 1º Este fundo é exclusivamente destinado, pela sua instituição, a fazer face ás perdas do capital social e á sua substituição.

§ 2º Desde que o fundo de reserva attingir á quarta parte do capital realizado, cessará a deducção da quota de 10 % sobre os lucros liquidos.

Art. 18. Os lucros liquidos que se realizarem semestralmente, deducção feita da porcentagem do fundo de reserva, serão distribuidos do seguinte modo:

Dez por cento para os incorporadores;

Dez por cento para resgate de acções, conforme o art. 19.

Paragrapho unico. Os remanescentes serão distribuidos em dividendos entre os accionistas.

Art. 19. Em cada semestre proceder-se-ha ao sorteio das acções que teem de ser resgatadas, pagando-se 250$ por acção, de que será deduzida uma quota de 10 % para o fundo de reserva.

Art. 20. No caso de morte ou insolvencia do accionista, antes de realizadas todas as entradas de suas acções, a directoria, de accordo com o conselho fiscal, venderá em leilão na Bolsa, por corretor de sua confiança, as respectivas acções devendo o producto liquido ficar em deposito no banco, sem vencer juros, a disposição de quem pertencer.

CAPITULO VII

DA DIRECTORIA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. A administração da companhia ficará a cargo de uma directoria composta de tres membros, presidente, secretario e thesoureiro, á qual incumbe exercer os poderes e actos de gestão, nomear procuradores para todos os effeitos, demandar e ser demandada em nome da companhia, e praticar tudo quanto lhe é permittido pelas leis em vigor e for conveniente á prosperidade dos negocios sociaes.

Art. 22. A directoria será eleita para servir no periodo de seis annos, pela assembléa geral dos accionistas em escrutinio secreto e por maioria de votos.

§ 1º Na falta de maioria, proceder-se-ha a novo escrutinio entre os mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos e serão directores os que obtiverem maioria relativa.

§ 2º A sorte decidirá em caso de empate.

Art. 23. A reeleição da directoria é facultativa á assembléa geral.

Art. 24. Para ser eleito director é mister possuir, pelo menos, 25 acções, que serão caucionadas á companhia durante o tempo de exercicio de seu mandato, para garantia de sua responsabilidade, e esta caução só poderá ser levantada depois que lhe forem tomadas as contas.

Art. 25. O director que deixar de exercer o seu cargo durante seis mezes, será considerado resignatario.

Paragrapho unico. O que por força maior não puder comparecer durante 30 dias, será substituido por um membro do conselho fiscal.

Art. 26. A falta de um director em virtude de resignação, incompatibilidade ou morte, será preenchida por um accionista que reuna as condições de elegibilidade, á escolha dos demais directores, até que se verifique a primeira assembléa geral ordinaria, na qual se fará a eleição para preenchimento dessa vaga.

Paragrapho unico. O director assim nomeado terá as mesmas vantagens e responsabilidade como si fosse eleito pela assembléa geral, e o que, depois, for eleito, terminará suas funcções ao mesmo tempo que os outros.

Art. 27. São deveres da directoria, além das prerogativas que lhe cabem por lei:

I. Transigir, renunciar direitos e acções, comprar e vender ou receber á consignação, celebrar accordo e acceitar quaesquer contractos com o Governo e com os Estados federaes, Municipalidades e particulares; arrendar, comprar ou construir os edificios necessarios ao serviço da companhia;

II. Fazer deposito dos dinheiros da companhia em qualquer banco desta praça ou estrangeira, creando contas correntes ou o que melhor lhe aprouver;

III. Solicitar ou acceitar dos poderes publicos ou de particulares quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões que possam ser de utilidade para a companhia;

IV. Nomear e demittir empregados, marcar vencimentos e fianças áquelles que, pela natureza do cargo, sejam obrigados a prestal-as;

V. Velar pela rigorosa observancia destes estatutos e bem assim cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral;

VI. Redigir um regulamento interno pelo qual se regularisem as attribuições e deveres de cada um e o serviço em geral;

VII. Decretar as entradas do capital e designar a epoca do sorteio das acções;

VIII. Resolver as questões relativas ao commisso das acções;

IX. Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria dos accionistas e deliberar sobre o movimento de todos os assumptos de interesse commum;

X. Apresentar annualmente o relatorio de sua gestão á assembléa geral, com o respectivo parecer do conselho fiscal.

Art. 28. Os actos da directoria devem ser sempre assignados por dous dos seus membros, pelo menos.

Art. 29. A directoria se reunirá em sessão ordinaria uma vez por semana, lavrando-se em livro proprio uma acta das occurrencias que se derem e por sua importancia devam ser mencionadas, e em sessão extraordinaria todas as vezes que for caso de urgencia.

Art. 30. Durante o seu exercicio, o director não poderá acceitar cargo igual de estabelecimento congenere, importando a acceitação em renuncia do cargo.

Art. 31. A directoria não ficará obrigada individual ou solidariamente pelos contractos e obrigações que contrahir no exercicio de seu mandato.

Art. 32. Uma vez approvadas as contas annuaes, os administradores ou mandatarios ficarão exonerados de responsabilidade quanto ao periodo que as abranger.

Art. 33. As attribuições que especialmente incumbem ao pessoal da directoria serão determinadas no regulamento interno.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34. Serão eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria tres fiscaes e tres supplentes, devendo ser estes accionistas de qualquer numero de acções.

Art. 35. As attribuições e deveres do conselho fiscal são os seguintes:

I. Examinar o balanço, escripturação e contas da companhia, interpondo por escripto seu parecer, que será reunido ao relatorio annual e fiscalizar em qualquer tempo os interesses, livros, documentos e escripturação da companhia;

II. Prestar o seu concurso á directoria, todas as vezes que for solicitado;

III. Convocar a assembléa geral quando julgar conveniente aos interesses sociaes, fundamentando sua requisição;

IV. Usar dos poderes que lhes confere a lei das sociedades anonymas de 17 de janeiro de 1890, em todos os seus effeitos.

Art. 36. O conselho fiscal é reelegivel:

§ 1º Na eleição do conselho fiscal serão observadas as disposições do art. 23.

§ 2º Os membros do conselho fiscal escolherão de entre si aquelle que lhes deva presidir quando reunidos.

§ 3º Os membros effectivos do conselho fiscal serão, nos casos de renuncia ou vagas, substituidos pelos supplentes, na ordem da votação e, no caso de empate, pelo possuidor de maior numero de acções.

CAPITULO IX

DAS ASSEMBLÉAS, VOTOS E ELEIÇÕES

Art. 37. A assembléa geral é a reunião dos accionistas cujas acções tiverem sido registradas na companhia tres mezes antes de sua convocação.

§ 1º As reuniões serão annunciadas pela imprensa quinze dias antes, com declaração dos motivos de sua convocação.

§ 2º Trinta dias antes de se reunir a assembléa geral ordinaria e extraordinaria, será suspensa a transferencia das acções, o que tambem se annunciará.

Art. 38. Haverá anualmente no mez de março uma assembléa geral ordinaria, convocada com antecedencia de 15 dias, na qual serão apresentados o balanço annual, relatorio, contas da administração e parecer do conselho fiscal.

Paragrapho unico. Depois de approvadas as contas da administração, proceder-se-ha à eleição dos membros do conselho fiscal e, na epoca determinada por estes estatutos, á da directoria ou de algum de seus membros, no caso do art. 26.

Art. 39. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e dous secretarios, sendo aquelle eleito na occasião por acclamação e estes por escolha do presidente eleito.

§ 1º Presidirá a esta eleição o director-presidente.

§ 2º Não poderão fazer parte da mesa os membros da directoria e conselho fiscal, nem votar aquella as contas e relatorio que apresentar e este o parecer que tiver emittido.

Art. 40. A assembléa geral não poderá funccionar ou deliberar validamente sem a presença de tantos accionistas quantos representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

Art. 41. Si não se reunir este numero, convocar-se-ha outra reunião por meio de annuncios pela imprensa, com antecedencia de cinco a oito dias, declarando-se que a assembléa funccionará qualquer que seja o numero de accionistas que concorrerem ou a somma do capital representado.

Art. 42. Quando a reunião da assembléa geral tiver por objecto a reforma destes estatutos, augmento do capital ou liquidação da companhia, observar-se-ha o disposto no art. 15, §§ 4º e 5º, da lei das sociedades anonymas de 17 de janeiro de 1890.

Art. 43. As deliberações da assembléa geral de que tratam os arts. 40, 41 e 42, serão adoptadas por maioria de votos.

Art. 44. A' assembléa geral compete:

I. Alterar ou reformar os estatutos, quando assim convenha á prosperidade e bem da companhia, devendo ser as alterações ou modificações que fizer levadas ao conhecimento do Governo para sua approvação;

II. Augmentar o capital social;

III. Deliberar sobre as contas da administração;

IV. Eleger a directoria de seis em seis annos;

V. Eleger, annualmente, o conselho fiscal;

VI. Alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva;

VII. Deliberar sobre a prorogação do prazo de duração, dissolver ou liquidar a companhia de accordo com a lei das sociedades anonymas;

VIII. Finalmente, tomar conhecimento de todos os assumptos de interesse da companhia.

Art. 45. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas com cinco dias de antecedencia, quando a directoria ou o conselho fiscal julgar conveniente; outrosim poderão ser convocadas a requerimento de sete accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital social, justificados os motivos da convocação.

Paragrapho unico. Nas assembléas geraes extraordinarias só se tratará do assumpto para que forem convocadas.

Art. 46. Os accionistas, ainda mesmo os ausentes e os dissidentes, ficam sujeitos ás deliberações da assembléa geral que não violarem as disposições dos estatutos, salvo si se tratar de sua reforma ou alteração.

Art. 47. O accionista pode fazer parte da assembléa geral, ainda mesmo que as acções que possuir caucionadas sejam em penhor mercantil.

Art. 48. Só tem voto na assembléa geral o accionista que possuir cinco ou mais acções, cabendo-lhe um voto por serie de cinco acções.

§ 1º O accionista que possuir mais de 100 acções ou represente uma ou mais procurações, não poderá dispôr de mais de 20 votos.

§ 2º O accionista possuidor de menos de cinco acções poderá tomar parte nas deliberações, propôr e discutir os assumptos sujeitos, mas sem direito de voto, salvo como procurador de outrem.

Art. 49. A eleição se fará sempre por escrutinio secreto e maioria de votos; quando, porém, se tratar da reforma dos estatutos, augmento do capital, liquidação da companhia ou qualquer outro assumpto, será a votação symbolica.

Art. 50. As deliberações, no caso de votação symbolica, serão adoptadas pela maioria dos accionistas presentes individualmente contados.

Art. 51. E' vedado aos directores e membros do conselho fiscal tomar parte nas votações referentes ás contas ou actos de sua administração, assim como para qualquer effeito acceitar procuração de accionistas

Art. 52. Para todos os effeitos é facultado aos accionistas fazer-se representar por procuração especial nas assembléas geraes, sendo esta procuração apresentada no acto ou anteriormente.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 53. A companhia só poderá ser dissolvida quando terminar o prazo de sua duração, deliberando a assembléa geral ou em qualquer das hypotheses mencionadas nos arts. 17 e 19 da lei das sociedades anonymas de 17 de janeiro de 1890.

Art. 54. Qualquer que seja o tempo da incorporação da companhia, o anno social terminará a 31 de dezembro e o primeiro semestre começará por occasião da assembléa geral de constituição e terminará em junho.

Art. 55. Os accionistas approvam estes estatutos assim como se acham organizados e, usando da faculdade que lhes confere a lei, nomeiam para directores da Companhia Cooperativa Fluminense, no primeiro periodo de seis annos, os incorporadores:

.............................................................................................................................................................................

Art. 56. A directoria é autorizada, a acceitar toda e qualquer alteração ou modificação que o Governo entender fazer destes estatutos.

Art. 57. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes cabe pela lei das sociedades anonymas de 17 de janeiro de 1890, bem como as estipulações destes estatutos que approvam e para os effeitos de direitos subscrevem.

Capital Federal, 27 de dezembro de 1890. - Luiz Adolpho de Souza Araujo. - Julio Antonio Barreiros.