DECRETO N. 1275 - DE 10 DE JANEIRO DE 1891
Concede permissão a Edwin Gracie Wiyatt para explorar veeiros auriferos no municipio de S. Sepé, Estado do Rio Grande do Sul.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Edwin Gracie Wiyatt, resolve conceder-lhe permissão para explorar veeiros auriferos no municipio de S. Sepé, Estado do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assingadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere e o decreto n. 1275 desta data
I
Fica concedido a Edwin Gracie Wiyatt, resalvados os direitos de terceiros, o prazo de dous annos, contados desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de veeiros auriferos no 2º districto do municipio de S. Sepé, Estado do Rio Grande do Sul.
II
Dentro do referido prazo o concessionario deverá apesentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagadas, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março ultimo.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1891. - Francisco Glicerio.