DECRETO N. 1.279 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936
Outorga á Sociedade Energia Electrica Hamburgueza Limitada concessão para o aproveitamento da energia hydraulica da queda d’agua denominada “Cascata do Herval” ou “Cascata Grande”, no rio Cadeia, municipio de São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe conferem o n. 1 do art. 56 da Constituição Federal e o art. 158 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, e :
Considerando urgente a apresentação de uma solução para os serviços de utilidade publica no municipio de Nova Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, não soffram maior prejuizo;
Considerando que as difficuldades da situação presente resultam da carencia de combustivel e da imprestabilidade da actual installação thermo-electrica:
Considerando que taes difficuldades seriam removidas pela construcção de uma usina hydro-electrica aproveitando-se a Cascata do Herval;
DECRETA:
Art. 1º E’ outorgada á Sociedade de Energia Electrica Hamburgueza Limitada concessão para o aproveitamento da energia hydraulica da queda d'agua denominada “Cascata do Herval” ou “Cacata Grande”, no rio Cadeia, sita em terreno de propriedade dessa empreza, no municipio de São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Paragrapho unico. O apvoveitamento destina-se á producção, transmissão e distribuição de energia hydro-electrica para serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, para serviços de utilidade publica e para commercio de energia no municipio de Nova Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A presente concessão sendo outorgada sem que a requerente tenha apresentado todos os documentos exigidos pelo art. 158, alineas a e b do Codigo de Aguas caducará si não forem apresentados ao Governo Federal no prazo de sessenta (60) dias ditos documentos.
Art. 3º A titulo de exigencias preliminares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente decreto, a concessionaria obriga-se a.
I – Apresentar dentro do prazo de, um (1) anno, contado da data da publicação deste decreto, em tres (3) vias :
a) estudo hydrologico da região;
b) planta geral em escala razoavel de toda a area da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas installações;
c) plantas em escala de um por dois mil (1:2000) do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginaes inundados pelo remonte (remous) da barragem. Perfil do rio á montante da barragem, em escala conveniente e justificação do calculo do remonte (remous);
d) plantas em escala de um por cincoenta (1:50) das obras hydraulicas;
e) barragem – methodo de calculo, projecto e justificação do typo adoptado; perfil geologico do terreno no local onde deverá ser construida a barragem. As sondagens para obtensão dos dados necessarios á confecção do perfil acima, deverão ser feitas em numero e profundidade taes que forneçam dados seguros sobre a natureza do terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra;
f) calculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, castello d’agua, canal de adducção, conductos, etc.
Descarga maxima utilisada.
Dispositivos que assegurem a conservação dos peixes.
As escalas a serem adoptadas serão as seguintes:
Um por cem (1:100) para as plantas e um por cincoenta (1:50) para as secções transversaes e longitudinaes.
Escala razoavel para os longos canaes de adducção e conductos.
Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;
g) conductos forçados. Calculo e justificação do typo adoptado. Planta e perfil com todas as indicações necessarias, em escalas: para as plantas um por duzentos (1:200), para os perfis escala horizontal um por duzentos (1:200) e escala vertical um por cem (1:100) .
Elevação e abaixamento de pressão.
Tempo de fechamento e de ajustagem. GD2 do volante e do rotor do gerador, gráo de irregularidade. Protecção de tubulação. Stand-pipe, sem calculo e tempo de oscillação.
Assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem; seus calculos e desenhos;
h) centraes; turbinas – justificação do typo adoptado, rendimento em differentes cargas, em multiplos de 1/4 ou 1/8 até a plena carga. Velocidade característica, de embalagem ou de disparo. Desenho das turbinas. Reguladores e apparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga. Canal de fuga, vertedouros, etc. Orçamento;
i) geradores – justificação do typo adoptado. Potencia, tensão factor de potencia com que foi calculado, rendimento em differentes cargas em multiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga respectivamente com cos PHI=1 e cos PHI=0,8. Frequencia. Regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes; typo, potencia, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto-circuito dos geradores. Detalhes e caracteristicos em escala fornecida pelos fabricantes. Orçamento;
j) transformadores elevadores; as mesmas exigencias feitas aos geradores;
k) installação de distribuição; paineis, numero, fixação e material. Apparelhos de medição e manobra, apparelhos de protecção, apparelhos de controle, apparelhos de synchronismo. Isoladores, cabos e barras. Ligações, terras e schemas completos dos paineis e suas ligaões aos geradores e transformadores. Projecto detalhado da central em escala conveniente. Orçamento;
l) apparelhos montaveis fóra dos paineis na alta tensão de transmissão antes e depois das barras geraes. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão. Cabos, barras e seguranças, disposições entre si e as paredes;
m) linha de sahida de alta tensão de transmissão. Pararaios, bobinas de choque, ligação a terra. Isoladores. Cabo. interruptores. Protecção contra-tensões. Calculo mecanico electrico da linha de transmissão e da rêde de distribuição acompanhado de mappa da região em escala razoavel e com detalhes;
n) memoria justificativa incluido orçamento global le detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer.
II – Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um (1) mez, contado da data da publicação do acto da approvação da respectiva minuta pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 4º A minuta do contracto disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral, e submettida á approvação do Ministerio da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) annos, contados da data da assignatura do registro do respectivo contracto.
Art. 6º Emquanto a concessionaria gozar da concessão referida no artigo precedente poderá dispôr das reservas de energia de que trata o art. 155 do Codigo de Aguas.
Art. 7º O capital a remunerar será o effectivamente invertido nas installações da concessionaria em funcção de sua industria e concorrendo de fórma permanente, para producção e transformação de energia electrica.
Art. 8º As tabellas de preço de energia nos contractos de fornecimento serão fixadas de accordo com o que estabelece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se tambem no contracto de concessão a justa remuneração do capital, a que se refere o inciso III do art. 180 do mesmo Codigo.
Art. 9º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente decreto, será creado um fundo de reserva que proverá ás renovações determinadas pela depreciação ou impostas por accidentes.
Paragrapho unico. A constituição desse fundo, que se denominará fundo de estabilisação, será realizada por quotas especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a fórma de porcentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação o dito fundo terá de attender, podendo ser modificadas triennalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Si a receita da concessionaria fôr insufficiente para remuneração do capital invertido nas installações, na base que fôr estabelecida no contracto de concessão, e, ainda mais, para attender á manutenção dos serviço, os deficits verificados em cada triennio (periodo marcado na lei para revisão de tarifas), serão registrados a debito de uma conta especial intitulada “Lucros a compensar” cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 8,º do presente decreto) saldo que será amortizado em periodo subsequente de tarifas, sendo para isso computado como despesa neste periodo.
Art. 11. Si, ao contrario, a receita exceder ás necessidades a que se refere o artigo anterior, a parte excedente será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será denominada “Lucros de compensação”.
Paragrapho unico. O saldo desta conta será, considerado como receita no periodo subsequente de tarifa.
Art. 12. Findo o prazo de concessão reverterão para o Municipio de Nova Hamburgo com indemnisação pelo custo historico menos a depreciação, todas as instalações de producção de energia da concessionaria, a que se refere a presente concessão.
Art. 13. Si o Municipio de Nova Hamburgo não fizer uso do direito de que trata o artigo precedente á concessionaria será assegurada preferencia, em igualdade de condições, para a renovação da concessão.
Art. 14. A concessionaria gosará desde a data da assignatura do contracto de concessão, e emquanto este vigorar, dos favores constantes do art. 151 do Codigo de Aguas e das leis especiaes de apoio ás emprezas de serviços de utilidade publica.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.