DECRETO N

DECRETO N. 1286 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1893

Approva o regulamento da Companhia Docas de Santos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve approvar o regulamento da Companhia Docas de Santos, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Capital Federal, 17 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedelo Corrêa.

Regulamento da Companhia Docas de Santos, a que se refere o decreto n. 1286 de 17 de fevereiro de 1893.

Art. 1º A Companhia Docas de Santos, de accordo com o determinado na lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869, gosará, para os seus estabelecimentos, de todos os favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos.

Art. 2º Além dos deveres que lhe incumbem pelo presente regulamento, a companhia fica sujeita a todas as responsabilidades, obrigações e onus estabelecidos nas leis e regulamentos fiscaes, para os armazens alfandegados e entrepostos.

Art. 3º Compete ao inspector da Alfandega de Santos resolver sobre todos os casos de conflicto que occorrerem entre os empregados da mesma repartição e os da companhia, em objecto de serviço.

A escolha dos empregados da companhia será feita de accordo com o inspector da Alfandega, que poderá, quando julgar conveniente aos interesses fiscaes, exigir a suspensão ou a demissão de qualquer dos mesmos empregados.

Art. 4º A entrada nos estabelecimentos da companhia será permittida sómente ás pessoas que estiverem nos casos mencionados nos regulamentos da Alfandega.

Art. 5º A descarga das mercadorias se effectuará sempre em presença do capitão do navio ou do seu preposto, de um empregado da Alfandega e do conferente da companhia.

Art. 6º Nos armazens da companhia poderão ser depositadas não só as mercadorias constantes da tabella H, como quaesquer outras que o inspector da Alfandega designar.

Art. 7º Os livros de registro dos armazens serão rubricados pela Inspectoria da Alfandega, ou por delegado seu, e constituirão documentos decisivos para emissão de garantes (warrants) e todos os outros serviços feitos nos mesmos armazens.

Art. 8º As folhas de descarga tomadas pelos empregados da Alfandega e por elles assignadas, juntamente com os capitães de navios, serão, depois de conferidas, assignadas tambem pelo fiel do armazem da companhia e rubricadas pelo representante da mesma, e constituirão documentos decisivos para todas as questões que se suscitarem sobre a responsabilidade da companhia pelos volumes mencionados nas sobreditas folhas de descarga, e para todas as reclamações quer dos negociantes, quer dos consignatarios ou capitães dos navios.

Art. 9º A abertura dos volumes, a mudança de envoltorios e a extracção de amostras, não poderão ser feitas sem ordem do inspector da Alfandega.

Art. 10. São considerados postos fiscaes, para embarque e desembarque de mercadorias, os estabelecimentos custeados pela companhia e a que se referem as concessões em vigor.

Art. 11. A emissão e todo o serviço dos garantes (warrants) serão feitos de conformidade com o decreto n. 4450 de 8 de janeiro de 1870, e arts. 251 a 257 da Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 12. Nenhuma embarcação atracará ao caes sem prévia licença da Alfandega.

Exhibida a licença, a companhia designará o logar da atracação, tendo em vista o armazem onde hajam de ser descarregadas as mercadorias.

Art. 13. A Alfandega não dará livre pratica a nenhuma embarcação sem que prove estar quite com a companhia pelas taxas de atracação, carga e descarga.

Art. 14. O serviço de carga e descarga de mercadorias e o do seu recolhimento aos armazens da companhia será feito de sol a sol, e o expediente de sahida das mercadorias recolhidas aos armazens, ás horas que o inspector da Alfandega determinar.

Em casos extraordinarios, e com permissão do inspector da Alfandega, poder-se-ha fazer o serviço de carga e descarga e remoção de mercadorias do caes, á noite, cobrando-se as taxas correspondentes ao serviço feito, em dobro.

Art. 15. Todos os despachos de mercadorias depositadas nos estabelecimentos da companhia, ou feitos sobre agua, e que tenham de transitar pelos mesmos, serão feitos em tres vias, afim de ser na terceira via calculadas as taxas devidas á companhia.

A Alfandega não dará livre transito ás mercadorias, sem que as mesmas estejam quites com a companhia.

Nenhuma mercadoria poderá sahir dos armazens da companhia, sem despacho da Alfandega e pagamento dos respectivos direitos.

Art. 16. A terceira via do despacho, de que trata o artigo antecedente, depois de rubricada pelo conferente da Alfandega a quem houver sido distribuida a primeira via, para a respectiva conferencia de sahida, substituirá para todos os effeitos legaes o bilhete ou ordem a que se referem os arts. 249 e 540 da Consolidação.

Art. 17. As mercadorias descarregadas no caes, que não forem retiradas no prazo de 48 horas, serão consideradas armazenadas e sujeitas ás taxas de armazenagem e capatazias.

Art. 18. Sem prejuizo das disposições contidas na secção 2ª, cap. 2º do tit. 5º da Consolidação das Leis das Alfandegas, a policia interna dos estabelecimentos da companhia lhe pertencerá, e para que seja effectiva fica a companhia autorisada a, no regulamento que para esse fim expedir, impôr multas iguaes ás estabelecidas nos regulamentos das Capitanias dos portos e nos das Alfandegas.

Destas multas terão as partes recurso para o inspector da Alfandega.

Art. 19. A companhia será representada por seus directores ou por prepostos, legalmente habilitados.

Art. 20. Pelos serviços prestados em seus estabelecimentos a companhia perceberá as taxas estabelecidas em suas concessões, que são as dos decretos ns. 9979 de 12 de julho de 1888 e 1072 de 5 de outubro de 1892, e avisos ns. 159 de 14 de junho, 205 de 4 de agosto e 212 de 8 de agosto de 1892, do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, e n. 30 de 28 de julho de 1892, do Ministerio da Fazenda.

Estas taxas são:

Por dia e por metro linear de caes occupado por navios a vapor.......................................

$700

Por dia e por metro linear de caes occupado por navios que não sejam movidos a vapor.

$500

Pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos, no caes, por kilogramma...

$001,5

A armazenagem e capatazias que não for cobrada pela Alfandega e pertencer á companhia, será cobrada de accordo com as que estão ou forem adoptadas para a Alfandega de Santos.

As mercadorias que não forem retiradas do caes depois da descarga e houverem de ser armazenadas em armazens externos da companhia, pagarão mais a taxa supplementar de transporte, por tonelada.................................................................................................................

8$000

São livres de qualquer taxa a carga e descarga das bagagens de immigrantes, das malas do Correio e a atracação de botes, escaleres e outras embarcações miudas, de qualquer systema, que pertencerem a navios em carga e descarga.

Art. 21. Qualquer alteração no presente regulamento não poderá ser posta em execução antes de approvada pelo Ministerio da Fazenda.

Capital Federal, 17 de fevereiro de 1893. – Serzedello Corrêa.