DECRETO N

DECRETO N. 1287 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1893

Approva e manda executar o regulamento sobre a venda dos bilhetes das loterias estadoaes no Districto Federal.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do art. 3º da lei n. 126 A de 21 de novembro de 1892,

decreta:

Art. 1º E’ permittida a venda, no Districto Federal, dos bilhetes das loterias dos Estados federados, autorisadas pelos respectivos governos, ou sejam extrahidas na Capital Federal ou nos mesmos Estados, comtanto que se satisfaçam as condições estatuidas neste regulamento, emanadas do art. 3º da lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892 e do decreto n. 277 B, de 22 de março de 1890, na parte não alterada.

Art. 2º Não podem ser expostos á venda na Capital Federal os bilhetes dos Estados, emquanto os thesoureiros, contractadores ou agentes não tiverem preenchido as seguintes formalidades:

1º, registrar na repartição fiscal das loterias do Districto Federal: a) cópia authentica da lei estadoal que houver concedido ou autorisado a loteria; b) cópia authentica do plano approvado, si não estiver incorporado na lei; c) o contracto ou cópia authentica do mesmo, quando o houver celebrado para a extracção; d) documento de responsabilidade do Estado para o effectivo pagamento dos premios sorteados e dos bilhetes vendidos quando não se levar a effeito o sorteio;

2º, prestar fiança que será de 50:000$ para as loterias, cujo capital for inferior a 300:000$, e de 80:000$, quando for superior;

3º, recolher a importancia dos impostos, a saber: a) de 15 %, de accordo com as leis em vigor; b) de 2 %, creado pela lei de 21 de novembro de 1892, art. 1º; c) sello de 165 réis por bilhete, conforme o numero dos que figurarem de inteiros, qualquer que seja o seu valor e a subdivisão que o plano contiver.

§ 1º A caução consistirá ou em moeda corrente, ou em apolices, letras hypothecarias e outros titulos autorisados por lei, observada a cotação do dia.

§ 2º O sello de 165 réis por bilhete e o novo imposto de 2 % poderão ser pagos e arrecadados na competente repartição federal no Estado onde se extrahir a loteria.

§ 3º O de 15 % poderá do mesmo modo ser pago na repartição federal do Estado quando o thesoureiro, contractador ou agente for pessoa estabelecida e residente no Estado, quando a impressão e distribuição dos bilhetes se fizer no Estado, e o numero de bilhetes a vender-se no Districto Federal for menor do que o dos destinados ao trafego no Estado.

§ 4º Quando, porém, os 15 % tenham de reverter em beneficio de casas de caridade, estabelecimentos pios e de instrucção primaria, assim como nas loterias que forem extrahidas no Districto Federal, ou cujos thesoureiros, contractadores ou agentes nelle residem, e não se derem as circumstancias do paragrapho antecedente, serão pagos no Thesouro Federal, que os restituirá logo que forem reclamados pela parte beneficiada.

Art. 3º O registro será precedido de rigoroso exame dos documentos exigidos por lei.

Não poderá ser registrada para a venda de bilhetes no Districto Federal a loteria em cuja concessão ou contracto tenha havido preterição das disposições das leis referentes ao assumpto, ou em que houver estipulação da qual resulte reducção, por minima que seja, do beneficio consagrado naquellas leis.

Neste caso, o fiscal das loterias deve communicar o facto ao Ministerio da Fazenda, para que este o apresente ao governo do Estado que houver feito a concessão.

Art. 4º Para o registro da loteria será computado o capital na totalidade de cada concessão, declarando-se o numero das loterias e das series, quando as houver.

A caução, porém, é relativa a cada loteria, ainda que dividida por series, e emquanto estiver intacta poderá passar de umas para outras sem dependencia de formalidades.

A quem requerer o registro dar-se-ha gratuitamente certidão, logo que estejam preenchidas as condições do art. 2º, n. 2, fazendo-se menção de tudo.

Art. 5º Não se permittirá que sejam expostos bilhetes á venda, sem que estejam arrecadados os impostos; estes não serão acceitos sem prova de ter sido effectuada a caução, a qual sómente poderá ser prestada mediante guia passada pela repartição fiscal das loterias do Districto Federal, assignada ou visada pelo fiscal.

Art. 6º Quando não se effectuar o pagamento das multas dentro de tres dias, contados da imposição ou decisão do recurso, si o houver, a importancia sahirá da caução, e ficará por esse facto interrompida a licença para a extracção da loteria ou sorteio da serie, até que seja reforçada a caução com a quantia igual á que tiver sahido della.

Art. 7º As loterias, cujos bilhetes tiverem de ser vendidos no Districto Federal, ficam sujeitas á ordem em que se acharem inscriptas ou registradas, assignando-lhes o fiscal a data e hora em que deva-se proceder a sorteio, de accordo com os respectivos thesoureiros, contractadores ou agentes; tendo em vista a condição essencial de não as collocar em dia em que tenham de ser extrahidas as loterias ordinarias annuaes desta Capital, não as preterindo, nem as prejudicando as da Santa Casa da Misericordia e estabelecimentos annexos, do Montepio dos Servidores do Estado e dos Institutos dos Meninos Cegos e dos Surdos-Mudos, garantidos pelo art. 14 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887.

Só em relação ás loterias dos Estados poderá haver sorteio de mais de uma em um dia.

Art. 8º E’ prohibido annunciar a serie com os algarismos da totalidade da loteria. Cada serie deve ser annunciada por sua justa importancia.

O annuncio como o bilhete deve indicar o dia e a hora do sorteio, e, chegada esta, não poderá continuar exposto á venda bilhete algum da loteria ou serie a extrahir-se.

Art. 9º Além das listas affixadas logo após a extracção ou publicadas pela imprensa por communicação telegraphica, será feita a publicação pelos jornaes, com a assignatura do thesoureiro, contractador ou agente, logo que receba a confirmação da lista por via postal.

Art. 10. Por consideração alguma será recusado ou adiado pagamento do premio quando apresentado o bilhete a que a sorte o houver dado, ainda que por erro ou engano da communicação telegraphica tenha sido o mesmo premio indevidamente pago a outro.

Art. 11. Quando, tendo deixado de ser pagos os premios ou de ser effectuado o sorteio annunciado, o Governo do Estado a que pertence a loteria houver providenciado fazendo effectivo o pagamento dos premios ou dos bilhetes vendidos no Districto Federal, o Ministerio da Fazenda entregará para completar quantia necessaria ou a caução, si estiver intacta, ou o restante della, podendo fazel-o em dinheiro pelas cotações do dia, si a caução consistir em titulos e assim convier. Nesses casos, não será mais permittido sorteio de tal loteria.

Art. 12. Dadas as emergencias do artigo precedente, poderá o Ministerio da Fazenda encarregar do pagamento o thesoureiro das loterias da Capital Federal, mórmente si o Governo do Estado a que pertencer a loteria o requisitar.

Por esse serviço será abonada a gratificação de 1 % da importancia que for paga.

Art. 13. A’ repartição fiscal das loterias no Districto Federal incumbe:

1º, inscrever em livro especial a data em que lhe forem apresentados os documentos de que trata o n. 1º do art. 2º, com o extracto do que se contiver nelles;

2º, archivar os ditos documentos no registro a seu cargo;

3º, annotar em protocollo especial as guias de que trata o art. 5º, mencionando as respectivas importancias e a data em que tiverem sido recolhidas ao Thesouro Federal;

4º, fazer no mesmo protocollo todas as declarações relativas ás occurrencias de cada loteria, começando pela effectividade da caução e pagamento dos impostos;

5º, fornecer a certidão do registro, nos termos do art. 4º;

6º, fazer apprehensão dos bilhetes de loterias estadoaes expostos em contravenção ás disposições deste regulamento;

7º, impedir, pelos meios legaes ao seu alcance, ou mediante requisição ás autoridades competentes, a entrada e venda no Districto Federal, de bilhetes de loterias estrangeiras, e apprehendel-os onde os encontrar;

8º, impôr as multas indicadas neste regulamento;

9º, fazer lavrar os autos ou termos de apprehensão e multas;

10, assistir a todos os sorteios de loterias que se operarem nesta Capital, fixando e publicando previamente o logar onde se procederá á extracção, de conformidade com o art. 7º;

11, delegar ao seu ajudante a assistencia ao sorteio, quando houver mais de um no mesmo dia;

12, dirigir e regular o processo dos sorteios, tendo sempre em consideração a brevidade da operação e a garantia do direito das partes;

13, communicar ao Ministerio da Fazenda e ao chefe de policia, quando deste dependerem as providencias, todas as infracções do presente regulamento;

14, suggerir ao Ministerio da Fazenda todos os alvitres e solicitar as providencias que parecerem convenientes para correctivo de abusos e plena garantia da execução da lei;

15, relatar nos dous primeiros mezes de cada anno as occurrencias do anterior, com as observações que a pratica aconselhar.

Art. 14. O fiscal e seu ajudante perceberão os vencimentos determinados pelo § 2º do art. 3º da lei n. 126 A de 21 de novembro de 1892.

Si as exigencias do serviço impuzerem a necessidade de mais empregados na repartição, o Ministerio da Fazenda proverá por acto especial, que será submettido á approvação do Poder Legislativo.

Art. 15. O fiscal e seu ajudante, como qualquer outro empregado da repartição fiscal, não poderão accumular outras funcções publicas.

Art. 16. Consideram-se infractores das disposições legaes:

1º, os thesoureiros, contractadores ou agentes de loterias estadoaes que venderem ou annunciarem á venda, pagarem premios, ou fizerem qualquer outra operação relativa, a bilhetes de loteria, sem terem observado os requisitos do art. 2º e o que está prescripto nos arts. 6º a 10;

2º, as pessoas, que passarem taes bilhetes, offerecendo-os á venda, ou de qualquer modo fizerem delles objecto de negocio em contravenção aos mesmos artigos;

3º, as que os venderem de loterias não annunciadas na fórma da lei;

4º, as que receberem bilhetes de loterias estrangeiras; as que os venderem por conta propria ou alheia, e as que os comprarem.

Art. 17. Nos casos de contravenção, o fiscal das loterias imporá as multas pelo modo seguinte:

§ 1º Aos thesoureiros, contractadores ou agentes de loterias estadoaes que incorrerem na falta de observancia das disposições do art. 2º, multa de 1:000$000;

Aos mesmos, quando infringirem os arts. 7º ou 8º, multa de 500$000;

Quando infringirem o art. 10, multa de 300$000;

Si a infracção for do art. 9º, multa de 100$000.

§ 2º As pessoas que infringirem a disposição do n. 2 do art. 16, multa de 200$ e perda dos bilhetes. Na reincidencia, multa de 400$, e assim por deante, até 1:000$000.

§ 3º Aos infractores do n. 4 do art. 16, perda dos bilhetes e multa correspondente ao valor dos mesmos.

Art. 18. Aos contraventores do art. 10 não será permittido continuarem no exercicio das funcções até que seja pago o premio devido ao portador do bilhete.

Art. 19. Os bilhetes apprehendidos serão recolhidos, sob a guarda da fiscalisação das loterias, em involucros lacrados com todas as declarações necessarias, e conservados até final julgamento da contravenção, sendo então incinerados os não premiados.

Art. 20. Pertencerá ao apprehensor metade dos premios porventura obtidos pelos bilhetes apprehendidos, e metade das multas em que incorrerem os infractores, sendo o resto recolhido ao Thesouro Federal e escripturado como receita eventual da União.

Art. 21. Além do que está determinado nos ns. 6 e 7 do art. 13, incumbe a apprehensão aos fiscaes do imposto de consumo de fumo, ao thesoureiro das loterias da Capital Federal e aos seus agentes e ás autoridades policiaes de qualquer categoria, que logo communicarão á repartição fiscal, para os fins convenientes.

Art. 22. Os termos de apprehensão e multas serão firmados pelas testemunhas presenciaes, quando as houver e se prestarem, consignando os valores e numeração dos bilhetes, a loteria ou serie a que pertencerem, os nomes do infractor e do apprehensor, e tudo mais quanto convenha a um documento de contravenção.

§ 1º Quando não houver testemunhas ou estas não se prestarem a assignar o auto, não se admittirá contestação sobre o que elle contiver.

§ 2º Não poderão figurar como testemunhas os guardas ou quaesquer pessoas do serviço que estiver incumbido aos funccionarios investidos da faculdade da apprehensão.

Art. 23. Não será admittida no Districto Federal a venda de loteria que tenha deixado de fazer sorteio annunciado, que não tenha pago os premios opportunamente, que tenha incorrido em multa em cada extracção, ou em mais de uma multa em um sorteio.

Art. 24. Para o processo da contravenção, nos casos em que elle se torne necessario, é competente o pretor do districto em que se der a apprehensão.

A contravenção do art. 2º, o recebimento e venda de bilhetes de loterias estrangeiras, a venda de bilhetes de loterias depois da hora annunciada para a extracção, ou de bilhetes de loterias ou series já extrahidas ou ainda não annunciadas, serão actos equiparados aos de contrabando e processados como este.

Art. 25. As loterias ou series de loterias que na data da publicação deste regulamento se acharem annunciadas com dia fixado para o sorteio, podem continuar á venda e extrahir-se de conformidade com a legislação anterior, pagando, porém, desde logo o imposto de 2 %, creado pelo art. 1º da lei de 21 de novembro de 1892.

Ao mesmo pagamento estão obrigadas as que foram extrahidas desde o dia 1 de janeiro, em que entrou em execução aquella lei.

Art. 26. Das decisões do fiscal das loterias haverá recurso para o Ministro da Fazenda, dentro em tres dias, contados da data da decisão, ouvido o fiscal, que responderá em 48 horas.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 17 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.