DECRETO N. 1290 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1893
Abre ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas um credito extraordinario de 2.495:556$, no corrente exercicio, para attender á execução de diversos serviços.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Ministro dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, e
Reconhecendo que o Congresso nacional, discutindo e votando a lei de orçamento para o exercicio de 1893, que tomou o n. 126 B de 21 de novembro de 1892, em relação aos serviços a cargo do Ministerio dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, deixara de incluir na totalidade do credito pedido para – Obras diversas nos Estados – a quantia de 476:500$ e £ 600-0-0, que ao cambio médio de 13 ds. sterlinos por 1$ importam em 11:086$, o que perfaz o total de 515:556$000;
Reconhecendo mais que, tomadas as diversas addições de daspeza autorisada pela mesma verba e confrontada a sua importancia com o total consignado na citada lei, verifica-se ter havido engano de somma na importancia de 28:000$ para menos;
Reconhecendo ainda que na mesma lei não fôra consignado credito indispensavel para proseguimento da construcção do prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia, na importancia de 1.900:000$000; e
Reconhecendo finalmente que a quantia de 10:000$, consignada na verba – Eventuaes – para despezas extraordinarias e imprevistas, e as de caracter eventual, é deficiente para fazer face a despezas dessa especie já conhecidas, como sejam: quota para manutenção do Bureau de l’Union Internationale pour la protection de la proprieté industrielle, em Berne, a que está o Governo obrigado em virtude de accordo com as demais potencias signatarias da Convenção; salarios do pessoal encarregado da conservação e asseio do edificio da Secretaria de Estado; gratificações fixadas em regulamento por substituição de funccionarios legalmente impedidos, e outras;
Considerando os graves inconvenientes moraes e prejuizos materiaes que adviriam ao Estado da suspensão de obras importantes, parte das quaes em execução em virtude de contractos legalmente celebrados, a cujo cumprimento não póde o Governo faltar sem quebra dos compromissos contrahidos:
Resolve abrir ao Ministerio dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas um credito de 2.495:556$, destinado a rectificar enganos e sanar omissões dadas na lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892, e que será assim subdividido:
80:000$ destinados a elevar a 770:000$ a verba n. 2 art. 6º e applicaveis a despezas eventuaes do Ministerio;
1.900:000$ destinados a augmentar a verba n. 13 do mesmo artigo, applicaveis ás despezas de construcção do prolongamento da Estrada de Ferro da Bahia;
487:500$ destinados á execução das obras do canal de accesso do porto do Rio Grande do Sul, no Estado do mesmo nome, incluidos na consignação concedida para o 6º districto de portos maritimos, da verba – Obras diversas nos Estados; e finalmente
28:000$ destinados a rectificar o engano de somma verificado na precitada verba – Obras diversas nos Estados – art. 6º da lei n. 126 B, de 21 de novembro de 1892, demonstrado na exposição que a este acompanha.
O Ministro dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim faça executar.
Capital Federal, 22 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
A. P. Limpo de Abreu.