DECRETO N. 1292 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1893
Abre ao Ministerio da Fazenda o credito extraordinario de 99:000$ para as despezas com o material do Thesouro Federal, do Tribunal de Contas e das Delegacias Fiscaes, no exercicio de 1893.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que houve lacuna na lei n. 126 B de 21 de novembro de 1892, deixando de consignar fundos para as despezas com o material do Thesouro Federal, Tribunal de Contas e Delegacias Fiscaes, do Ministerio da Fazenda, consignando, entretanto, as importancias necessarias para o pagamento do respectivo pessoal;
Considerando que a respectiva lacuna traz desorganisação ao serviço publico, pela impossibilidade de funccionarem as alludidas repartições;
Considerando que ao Governo cumpre, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, prover os meios materiaes para que não sejam paralysados os serviços a cargo das mesmas repartições; e
Usando da faculdade que lhe foi conferida no art. 8º da lei n. 126 B de 21 de novembro de 1892, e tendo em vista o que dispõe o art. 35 do decreto n. 1166 de 17 de dezembro do mesmo anno:
Resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito extraordinario de 99:000$, sendo: para as despezas com o material do Thesouro Federal 55:000$, com o do Tribunal de Contas 20:000$, e com os das Delegacias Fiscaes 24:000$000.
O Ministro dos Negocios da Fazenda assim faça executar.
Capital Federal, 22 de fevereiro de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.