DECRETO N. 1292 A – DE 1 DE MARÇO DE 1893
Abre ao Ministerio dos Negocios da Fazenda o credito extraordinario de 400:000$ para as despezas a fazer com o Montepio Obrigatorio dos Empregados Civis, no exercicio de 1893.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que houve lacuna na lei n. 126 B de 21 de novembro de 1892, deixando de consignar fundos para as despezas a fazer com o Montepio Obrigatorio dos Empregados Civis, tanto para a continuação do pagamento das pensões já estatuidas e das que forem concedidas no correr do exercicio, como tambem para o abono das quantias decretadas para o funeral e luto, de conformidade com o que preceituam os respectivos regulamentos;
Considerando que ao Governo cumpre, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, prover os meios materiaes para que não sejam paralysados os serviços a cargo das repartições; e tendo sido observado o que dispõe o art. 35 do decreto n. 1160 de 17 de dezembro do mesmo anno:
Resolve abrir ao Ministerio dos Negocios da Fazenda o credito extraordinario de 400:000$ para as mencionadas despezas a fazer nesta Capital Federal e nos diversos Estados.
O Ministro dos Negocios da Fazenda assim faça executar.
Capital Federal, 1 de março de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.