DECRETO N. 1305 – DE 7 DE MARÇO DE 1893

Approva, com alterações, os estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo e Minas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram José Rabello e Francisco Marcellino Pinto, aos quaes por decreto n. 1073 de 11 de outubro de 1892 foi transferida a faculdade que, em vista do art. 9º dos estatutos approvados pelos decretos n. 662 de 12 de novembro de 1891 e n. 774 de 22 de março de 1892, tinha o Banco de Credito Brazileiro, com séde nesta Capital, de effectuar operações de emprestimos hypothecarios nos Estados de S. Paulo e de Minas Geraes, resolve approvar os estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo e Minas, por elles organisado, com as seguintes alterações:

§ 1º do art. 5º – Supprima-se.

§ 2º do mesmo artigo – Substituam-se as palavras – As 2.000 acções restantes – pelas seguintes: – As acções....

§ 2º do art. 6º – Supprima-se.

Accrescente-se – Art. 9º Os directores e membros do conselho fiscal não poderão ter transacção de natureza alguma com o banco.

Art. 2º n. 1 – Supprimam-se as palavras – ou de terceiro.

Art. 31 – Supprimam-se as palavras – ou ao portador, e o paragrapho – si ao portador, a transferencia se fará pela simples tradição.

O Ministro dos Negocios da Fazenda assim faça executar.

Capital Federal, 7 de março de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Serzedello Corrêa.