DECRETO N. 1.306 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1936
Concede permissão á “Radio Vera Cruz, Sociedade Anonyma”, para estabelecer uma estação radiodiffusora
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a “Radio Vera Cruz, Sociedade Anonyma”, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), e de accordo com o estabelecido no decreto numero 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de maio de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida á “Radio Vera Cruz, Sociedade Anonyma”, com séde na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas
Marques dos Reis.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1.306, desta data
I
Fica assegurado á “Radio Vera Cruz, Sociedade Anonyma”, o direito de estabelcer, na cidade do Rio de Janeiro (Districto Federal), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto suecessivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade o direito a qualquer indemnização;
e) submetter-se ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elemenhos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como este sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos programmos e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;
j) submetter no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;
k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em prefeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de dez (10) kilometros do centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja pvevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria, multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionária ou da publicação do acto no Diario Official
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indemnização:
a) se, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l, da clausula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula, III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo, do Governo, sem direito a qualquer indemnização:
a) se, dopois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será, considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1936. – Marques dos Reis.