DECRETO N. 1307 – DE 7 DE MARÇO DE 1893
Proroga por um anno o prazo concedido para a conclusão das obras da Estrada de Ferro da Tijuca.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro da Tijuca, cessionaria, nos termos do decreto n. 815 de 4 de outubro de 1890, de favores para a construcção da estrada de ferro a que se referem os decretos ns. 9550 de 23 de janeiro e 9620 de 31 de julho de 1886, 9731 de 26 de fevereiro de 1887, 706 de 30 de agosto de 1890 e 1057 de 27 de setembro de 1892, resolve prorogar por um anno o prazo concedido para conclusão das obras da referida estrada de ferro, de accordo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Dr. Antonio Paulino Limpo de Abreu, Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, que assim faça executar.
Capital Federal, 7 de março de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
A. P. Limpo de Abreu.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1307 desta data
I
Fica prorogado por um anno, a findar em 31 de dezembro proximo futuro, o prazo estatuido na clausula IV do decreto n. 9550 de 23 de janeiro de 1886 para a conclusão das obras da estrada de ferro da Tijuca, já prorogado pelos decretos ns. 9731 de 26 de fevereiro de 1887, 706 de 30 de agosto de 1890 e 1057 de 27 de setembro de 1892.
II
A companhia obriga-se a contribuir com a quantia de 8:000$000 annuaes, em duas prestações adeantadas, para occorrer às despezas de fiscalisação.
Capital Federal, 7 de março de 1893. – A. P. Limpo de Abreu.