DECRETO N. 1308 – DE 8 DE MARÇO DE 1893
Autorisa o Banco da Republica do Brazil, de accordo com o art. 9º do decreto n. 1167 de 17 de dezembro de 1892, e na fórma do capitulo II, titulo VII dos seus estatutos, a emittir bonus ao portador, até á somma de 100.000:000$, do valor de 200$ a 1:000$ cada um, com juro de 4 % ao anno, pago pelo mesmo banco.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accordo com o art. 9º do decreto n. 1167 de 17 de dezembro de 1892, e na fórma do capitulo II titulo VII dos estatutos do Banco da Republica do Brazil, approvados pelo Governo;
Decreta:
Art. 1º O Banco da Republica do Brazil emittirá, até á somma de 100.000:000$, bonus ao portador, do valor de 200$ a 1:000$ cada um, com juro de 4 % ao anno, pago semestralmente pelo mesmo banco.
Art. 2º O pagamento dos juros semestraes será feito aos portadores, e comprovado pelo carimbo do banco no dorso dos titulos.
Art. 3º Os bonus serão amortisados no prazo de vinte annos por sorteio ou recolhimento, devendo começar a amortisação no primeiro anno do segundo quinquennio, mas de modo que no referido prazo de 20 annos esteja resgatada a emissão total.
§ 1º A emissão será dividida por series de 20.000:000$, devendo o banco annunciar pela imprensa a serie a emittir, a numeração e os valores dos bonus, bem como a época do resgate parcial ou total.
Art. 4º A fórma do bonus será estabelecida de accordo com o modelo que for approvado pelo Governo; os titulos serão numerados e terão a assignatura do presidente e de um director do banco.
Art. 5º A emissão far-se-ha entregando o banco directamente os bonus ao mutuario pelo seu valor nominal, ou negociando-os com terceiros afim de dar a importancia do emprestimo em numerario.
Art. 6º Os emprestimos serão effectuados a prazo que não exceda de 15 annos, mediante garantia de hypotheca, e de cinco annos no caso de penhor mercantil.
O juro não excederá de 7 % ao anno, pago semestralmente, sendo elevada a taxa com mais 3% no caso de móra pela prestação que não for paga.
Paragrapho unico. A amortisação será estipulada de fórma que seja o emprestimo resgatado dentro do prazo do contracto, devendo as respectivas quotas ser menores nos primeiros annos.
Art. 7º Os mutuarios poderão realisar o pagamento dos juros ou da amortisação dos emprestimos em bonus pelo respectivo valor nominal.
Art. 8º Só serão effectuados emprestimos a emprezas que se acharem completamente expurgadas de vicios ou irregularidades em sua organisação ou que não estejam em desaccordo com as condições legaes exigidas para sua constituição.
Art. 9º Nenhum contracto será feito, mediante hypotheca, sem que ao banco seja dada a garantia de primeira hypotheca.
§ 1º O penhor será constituido por apolices da divida publica federal ou dos Estados e por titulos que tenham cotação na praça.
§ 2º A relação entre a quantia emprestada e os bens e titulos dados em hypotheca e em penhor, tanto quanto possivel não será inferior a 1 para 2. Exceptuam-se os titulos da divida publica federal e dos Estados, a respeito dos quaes será observada a disposição do art. 8º n. 12, lettra b, dos estatutos do banco.
§ 3º Para a emissão dos bonus vigorará o disposto no art. 80 dos estatutos do banco.
Art. 10. Nenhum contracto será realisado sem prévia avaliação por pessoal de livre nomeação do banco, além de quaesquer diligencias e exames que forem julgados necessarios.
Art. 11. O banco poderá, sempre que entender conveniente, manter junto ás emprezas auxiliadas pessoal de sua confianças durante a constancia dos contractos.
Art. 12. Os contractos consignarão os detalhes referentes aos demais accordos estabelecidos, para que fiquem discriminados todos os direitos e deveres reciprocos entre o banco e os mutuarios.
Art. 13. Feita a emissão de cada serie, não se iniciará a da seguinte sem que o banco apresente ao Governo um relatorio, encerrando a exposição dos contractos feitos, as propostas dos mutuarios, a avaliação dos bens hypothecados ou a relação dos titulos dados em penhor, e a quantia emprestada em cada contracto.
Capital Federal, 8 de março de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.