DECRETO N. 1314 - DE 17 DE JANEIRO DE 1891
Reorganiza o serviço do Laboratorio de Physiologia experimental, dando-lhe a denominação de Laboratorio de Biologia do Ministerio da Agricultura.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia de serem completos os estudos sobre a peste de cadeiras, devastadora zoonose que não permitte a propagação da raça equina; estudos sobre beri-beri, que muitas analogias offerece com aquella peste, e outras doenças proprias do gado vaccum e suino, assim como das que atacam plantas uteis do nosso paiz, resolve reorganizar o serviço do Laboratorio de Physiologia experimental, creado por decreto n. 10.418 de 30 de outubro de 1889, denominando-o - Laboratorio de Biologia do Ministerio da Agricultura -, de accordo com o regulamento que com este baixa assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
Regulamento approvado pelo decreto n. 1314 desta data
Art. 1º O Laboratorio de Physiologia experimental, que foi desannexado do Museo Nacional, passa a ser denominado Laboratorio de Biologia do Ministerio da Agricultura.
Art. 2º Nesse laboratorio se procederá a estudos e pesquizas scientificas com relação ás doenças que atacam os animaes, especialmente aquelles que constituem objecto da industria pastoril, procurando conhecer a origem e causa dellas, assim como os meios de debellal-as.
Art. 3º O estudo das doenças que acommettem as plantas uteis, cultivadas no Brazil, ficará tambem a cargo do mesmo laboratorio.
Art. 4º Fica o mesmo laboratorio encarregado de preparar e fornecer a vaccinação anti-carbunculosa ao Governo Federal para satisfazer ás requisições dos Estados, em proveito de estabelecimentos publicos.
Art. 5º O laboratorio preencherá as funcções de instituição consultiva do Ministerio da Agricultura, em todas as questões relativas ás doenças que atacam os animaes e as plantas.
Art. 6º Poderão ser estudadas no mesmo laboratorio as propriedades de plantas do Brazil, que tenham applicação á medicina ou á industria.
Art. 7º Ao director do laboratorio incumbe mandar imprimir e distribuir circulares, nas quaes devem ser indicadas minuciosas informações sobre o methodo operativo da inoculação da vaccina e tudo mais que a esta for attinente.
Art. 8º O mesmo director poderá requisitar dos Governadores dos Estados, mas por intermedio do Ministerio da Agricultura, informações exactas sobre as epizootias alli reinantes, e a remessa de visceras extrahidas aos animaes doentes, afim de sujeital-as a estudo.
Art. 9º O pessoal do laboratorio compor-se-ha de um director, um assistente e um servente, os quaes perceberão os vencimentos constantes da tabella junta.
Art. 10. O director e o assistente terão transito livre nas estradas de ferro do Estado, ou garantidas pelo Estado, afim de visitarem os estabelecimentos ruraes em que estiver assolando alguma epizootia.
Art. 11. O director apresentará no fim de cada anno ao Ministerio da Agricultura relatorio de todos os trabalhos realizados, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar as condições da industria pastoril nos Estados da Republica, no tocante ao desenvolvimento das epizootias.
Art. 12. A correspondencia do director do laboratorio com qualquer autoridade será considerada de serviço publico, e, como tal, isenta da taxa de porte.
Art. 13. O director do laboratorio será nomeado por decreto, e o assistente, por portaria do Ministerio da Agricultura.
Art. 14. O pessoal do laboratorio se regerá pelas disposições do regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, e gozará de todas as garantias que, por lei, são conferidas aos empregados do mesmo Ministerio.
Capital Federal, 17 de janeiro de 1891. - Francisco Glicerio.
Tabela dos vencimentos que competem aos empregados do Laboratorio de Biologia do Ministerio da Agricultura, a que se refere o decreto n. 1314 desta data.
Nº | Empregados | Ordenado | Gratificação | Total |
1 | Director........................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
1 | Assistente....................................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
1 | Servente......................................................................... | ........................ | 600$000 | 600$000 |
Despezas com o material, reagentes, concertos de apparelhos, instrumentos, etc. 1:000$000.
Capital Federal, 17 de janeiro de 1891.- Francisco Glicerio.