DECRETO N. 1317 – DE 17 DE MARÇO DE 1893
Abre ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas um credito extraordinario de 99:200$000, no corrente exercicio, para attender á execução de diversos serviços.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Reconhecendo que houve lacuna na lei n. 126 B de 21 de novembro de 1892, deixando de consignar fundos para occorrer ao pagamento dos salarios do pessoal incumbido da conservação e asseio do edificio da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, que houve deficiencia de verba para pagamento de gratificações fixados em regulamento por substituição legal de empregados, ou por serviços extraordinarios de que são elles incumbidos, ou pessoal extranho á referida secretaria, segundo a urgencia ou conveniencia do serviço publico, além de outras pequenas despezas, que occorrem na execução dos serviços;
Reconhecendo que, tomadas as diversas addições da despeza autorisada pelo credito consignado no art. 6º da mesma lei, na verba – Obras diversas nos Estados – e confrontada a sua importancia com o total consignado na referida lei, verifica-se engano de somma na importancia de 28:000$ para menos; e
Considerando que de taes factos resultam graves inconvenientes para o serviço publico, além do prejuizo imposto a funccionarios que, na vigencia do respectivo regulamento, teem de ser retribuidos pelos serviços que prestaram e continuam a prestar, bem como a outros que os executam em cumprimento de ordem do Governo, sendo que ha tres mezes que o pessoal incumbido da conservação e asseio do edificio da Secretaria de Estado está privado de seus salarios, o que importa dizer, dos meios strictamente indispensaveis á sua subsistencia;
Considerando que ao Governo cumpre acautelar os direitos garantidos dos funccionarios, não os deixando expostos a vexames e privações, resultantes de um facto que reclama urgente providencia:
Resolve abrir ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito extraordinario de 99:200$, sendo: 16:200$ para o pagamento dos salarios do pessoal incumbido do asseio e conservação do edificio da Secretaria de Estado; 25:000$ para o pagamento de gratificações provenientes da substituição de empregados e por serviços extraordinarios prestados no gabinete do Ministro; 28:000$ destinados a rectificar o engano de somma verificado na alludida verba – Obras diversas nos Estados – art. 6º da lei, como se vê da demonstração junta; 30:000$ para occorrer a outras despezas que se tornarem imprescindiveis durante o corrente exercicio.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 17 de março de 1893, 5º da Republica.
Floriano PEIXOTO.
A. P. Limpo de Abreu.
Demonstração do engano de 28:000$000 verificado no credito consignado no art. 6º da lei n. 126 B de 21 de novembro de 1892, na verba – Obras idversas nos Estados
A somma indicada nas tabelas explicativas (impressas) do orçamento é de........................... | 5.737:458$625 | ||
A lei mandou reduzir: |
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Consignação para melhoramento do rio Itapicuru........................................ | 45:000$000 |
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Na mesma consignação para o porto do Recife........................................... | 200:000$000 |
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No pedido para as obras do porto da Parahyba........................................... | 50:000$000 |
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Na consignação pedida para obras do porto do Rio de Janeiro (ha erro typographico de 5:000$000)......................................................................... | 67:736$750 |
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Para obras dos portos de S. Paulo............................................................... | 27:200$000 |
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Para construcção de açudes e poços artesianos......................................... | 500:000$000 |
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Para as obras do porto do Sergipe.............................................................. | 17:000$000 |
| 906:936$750 |
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| 4.830:521$875 | |
A lei concedeu mais: |
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Para melhoramento do rio Preto................................................................... | 50:000$000 |
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Serviço hydraulico do 6º districto para desobstrucção dos baixios do rio Uruguay......................................................................................................... | 20:000$000 |
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Para melhoramentos do Alto Tocantins........................................................ | 50:000$000 |
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Garantia de juros para as obras do porto da Laguna................................... | 60:000$000 |
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Garantia de juros para as obras do rio Jaraguá............................................ | 120:000$000 |
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Auxilio á viação de Matto Grosso.................................................................. | 40:000$000 |
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Açudes e voltas do rio Mossoró.................................................................... | 200:000$000 |
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Para estudos dos portos da Victoria e Angra dos Reis................................ | 80:000$000 |
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Para açudes em Poconé e Livramento......................................................... | 20:000$000 |
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Estrada de Cuyabá a Nossa Senhora da Guia e Brotas............................... | 20:000$000 |
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Melhoramento do porto de S. João da Barra................................................ | 50:000$000 |
| 710:000$000 |
Total................................................................................ |
| 5.540:521$875 | |
Indicado no n. 19 do art. 6º da lei como total............................................... |
| 5.512:521$875 | |
Engano verificado......................................................................................... |
| 28:000$000 |
Capital Federal, 18 de março de 1893. – A. P. Limpo de Abreu.
Sr. Vice-Presidente – Submetto á vossa assignatura o decreto junto, pelo qual é aberto ao Ministerio a meu cargo o credito supplementar da quantia de 374:581$670, destinada a de 285:875$ á rubrica – Ajudas de custo – e a de 88:706$670 á rubrica – Extraordinarias no exterior – do orçamento do exercicio de 1892.
O deficit da primeira das mencionadas rubricas proveiu da necessidade de se fazerem no Corpo Diplomatico e Consular promoções, remoções para logares vagos por exonerações, disponibilidade e fallecimento dos respectivos serventuarios.
Justifica-se o deficit da segunda pelo desenvolvimento do serviço telegraphico, cuja despeza excede á somma concedida pela nomeação que se tornou conveniente fazer de inspectores de Consulados e por outras despezas indispensaveis, como vereis da demonstração que vos apresento.
Capital Federal, 17 de março de 1893. – A. F. Paula Souza.