DECRETO N. 1323 (*) – DE 21 DE MARÇO DE 1893

Divide o collegio commercial da Capital Federal em cinco secções e dá outras providencias.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º E’ dividido o collegio commercial da Capital Federal em cinco secções, competindo a presidencia da primeira ao presidente da Junta Commercial, e cada uma das outras a um dos quatro deputados de maior votação.

Art. 2º Compõe-se a primeira secção, dos eleitores da lettra J; a segunda, dos da lettra A; a terceira, dos das lettras B, C e F; a quarta, dos das lettras D, E, G, H, I e M; e a quinta, dos das lettras L, N e O até Z.

Art. 3º Nenhum deputado poderá eximir-se, sem motivo justificado, da presidencia da secção que lhe couber, sob pena de perda daquelle cargo, mediante processo de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O edital da convocação dos eleitores designará o logar da reunião de cada uma das secções.

§ 1º No dia e logar annunciados reunir-se-ha a secção, ás 9 horas da manhã, sob a presidencia do presidente da Junta Commercial ou do deputado a quem competir e que a houver convocado.

§ 2º O presidente nomeará dous eleitores para servirem, um de escrutador e outro de secretario interino, e immediatamente se procederá por escrutinio secreto á eleição de dous escrutadores e dous secretarios effectivos, declarando-se eleitos os que obtiverem maioria de votos, ou em favor de quem desempatar a sorte, e constituirão assim a mesa.

§ 3º A acta da formação da mesa será assignada pelo presidente, escrutador e secretario interinos, incumbindo a este escrevel-a e nella mencionar as duvidas que se levantarem sobre a sua organisação e as decisões proferidas.

§ 4º Em seguida, declarando o presidente que a mesa effectiva tomará conhecimento de qualquer reclamação contra a exactidão da lista affixada, ou denuncia de fraude, serão decididas as duvidas sobre materia de direito, pela mesa, e sobre materia de facto, pela secção eleitoral, conforme as qualificar o presidente.

§ 5º Não levantadas ou resolvidas as duvidas, o 1º secretario procederá á chamada dos eleitores, por cópia authentica da lista affixada; cada um dos chamados depositará sua cedula na urna collocada sobre a mesa e escreverá o seu nome no livro para esse fim destinado, tomando nota o 2º secretario, dos que, comparecendo, deixarem de votar e do motivo deste facto.

Art. 5º Além da lista dos respectivos eleitores, fornecerá a Junta Commercial a cada uma das secções uma urna para o recebimento das cedulas e um livro das secções uma urna para o recebimento das cedulas e um livro onde os eleitores escreverão os seus nomes á medida que forem votando.

Art. 6º Nenhum eleitor poderá votar antes da chamada do seu nome, e os que comparecerem depois votarão em ultimo logar.

Art. 7º Os presidente das mesas eleitoraes votarão perante estas.

Art. 8º As mesas de todas as secções, terminados os trabalhos, remetterão sem demora as suas actas á Junta Commercial, que fará a apuração geral, lavrando a acta respectiva, da qual enviará uma cópia a cada um dos eleitos para servir-lhes de titulo.

Art. 9º O presidente da Junta Commercial marcará o segundo escrutinio, quando for caso delle, para o dia mais proximo que for possivel.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 21 de março de 1893, 5º da Republica.

FLorIano peixoto.

Fernando Lobo.

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(*) O decreto com o n. 1322 não foi publicado.