decreto n. 1328 - de 2 de fevereiro de 1891

Concede autorização a Francisco Ferreira da Varzea e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia commercial Industrial de Generos Alimenticios.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Francisco Ferreira da Varzea, Joaquim Xavier Coelho Bittencourt e João José Gomes, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e secretario de Estado dos Negocios da agricultura, Commercio e Obras Publicas assim faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Commercial Industrial de Generos Alimenticios, a que se refere o decreto n. 1328 de 2 de fevereiro de 1891.

SÉDE DA COMPANHIA NA CAPITAL FEDERAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

Capital 1.000:000$, representado em 5.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma, podendo ser elevado

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º Com a denominação de Companhia Commercial Industrial de Generos Alimenticios, fica constituida uma sociedade anonyma, com séde nesta Capital, que será regida pelos presentes estatutos, e, nos casos omissos, pela lei n. 164 de 17 de janeiro de 1890 e de 18 de outubro do mesmo anno.

Art. 2º A duração da companhia será de 30 annos, a contar da data em que forem, pelo Governo, approvados estes estatutos.

Art. 3º A companhia tem por fim:

1º O commercio de vinho nacional, carne de porco e seus preparados de qualquer especie, cebollas, alhos, louro, batatas, peixe secco e salgado, e mais outros generos, nacionaes e estrangeiros, que convier á companhia;

2º Estabelecer fabricas nos Estados que julgar conveniente, para preparo, conservação e fabricação, em larga escala, de diversas generos, para que possam competir com os importados do estrangeiro;

3º Estabelecer, tanto nesta Capital como onde convier, depositos, para venda de seus productos;

4º Vender, por conta de terceiros, toda a especie de generos agricolas e industriaes, podendo adeantar dous terços do valor dos generos embarcados, á vista do conhecimento de embarque, que servirá de garantia;

5º Montar officinas de funilaria, carpinteria, tanoaria e outras, que forem precisas, em suas fabricas, para o acondicionamento dos diversos productos de seu commercio;

6º Adquirir, por compra, terras, em logares apropriados para criação de porcos, e outras onde possa cultivar vinhas, das melhores qualidades européas.

CAPITULO II

CAPITAES, ACÇÕES, ACCIONISTAS

Art. 4º O capital da companhia será de mil contos de réis (1.000:000$), representados em cinco mil acções (5.000), do valor nominal de duzentos mil réis (200$) cada uma, podendo este capital ser elevado, e, neste caso, os accionistas então inscriptos nos registros da companhia terão preferencia á distribuição proporcional das novas acções.

Art. 5º O capital será realizado pela fórma seguinte: 30 %, no acto da subscripção destes estatutos; 10 %, 30 dias depois, e as restantes, tambem de 10 %, quando a directoria julgar conveniente, com intervallos, nunca menores, de 30 dias, annunciados com antecedencia de oito dias nos jornaes de maior circulação.

Art. 6º O accionista que deixar de fazer as entradas no prazo estipulado ficará sujeito ao que determina o art. 4º do decreto de 13 de outubro de 1890.

Art. 7º Inscrever-se como accionista, importa approvar estes estatutos.

Art. 8º Podem ser accionistas quaesquer pessoas, sem distincção de sexo e nacionalidade, assim como qualquer companhia ou sociedades anonymas legalmente constituidas.

Art. 9º Dos lucros liquidos da companhia serão semestralmente tirados 10 % para dividendo, e o excedente para integralização das acções, até preencher o capital da companhia, e, preenchido que seja este, dos lucros semestraes se retirarão 5 % para o fundo de reserva, e o excedente dos lucros ficará para distribuir 3 % para a directoria e conselho fiscal, em partes iguaes, e o excedente para dividendo dos accionistas.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros, eleitos por maioria de votos, em escrutinio secreto, os quaes, entre si, nomearão o presidente, secretario, thesoureiro e gerente.

Art. 11. A primeira directoria funccionará por espaço de seis annos, podendo ser reeleita durante o mandato das futuras, pelo espaço de tres annos, procedendo-se então annualmente á eleição de um director para preencher o logar do que terminar o mandato.

Art. 12. O director será obrigado a garantir, no prazo de 30 dias, a responsabilidade de sua administração com 50 acções da mesma companhia, que ficarão inalienaveis emquanto exercer o cargo e serem approvadas as respectivas contas.

Art. 13. Na vaga de um director, por morte, renuncia, ausencia por mais de quatro mezes, os outros directores, de accordo com o conselho fiscal, escolherão um accionista para preencher a vaga, fazendo este a caução do artigo antecedente, e servirá até á primeira assembléa geral ordinaria, que confirmará a escolha ou elegerá outro director.

Art. 14. A directoria representa a companhia em todos os actos publicos ou particulares, para o que lhe são conferidos poderes sem reserva em direito permittidos.

Paragrapho unico. Fica desde já a directoria autorizada para, de accordo com o conselho fiscal, effectuar a compra de um ou mais estabelecimentos nesta Capital, em pontos commerciaes, afreguezados, e com os respectivos pertences, utensilios, etc., etc., para installação de depositos dos generos de seu commercio.

Art. 15. Compete á directoria:

1º Nomear, suspender e demittir os sub-gerentes, administradores das fabricas, depositos, e mais empregados da companhia, sobre proposta do director-gerente, por ser este o que, pela qualidade do cargo que occupa, tem a razão de conhecer da necessidade ou utilidade que ha nos estabelecimentos;

2º Fixar, de accordo com o director-gerente, os vencimentos e fianças dos empregados acima mencionados;

3º Organizar os relatorios, balanços e contas da administração;

4º Fixar no fim de cada semestre o dividendo a distribuir;

5º Contrahir emprestimos por meio de emissão de obrigações de preferencia (debentures), seja por outro meio qualquer, com hypotheca e penhor, mediante autorização da assembléa geral;

6º Fiscalizar todas as transacções e escripturação, fazer a chamada de capitaes, executar o art. 4º do decreto de 13 de outubro de 1890; convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, deliberar sobre todos os negocios da companhia e, finalmente, executar os presentes estatutos e fazel-os executar e as resoluções da assembléa geral, disposições das leis e seus regulamentos em vigor.

Art. 16. A directoria se reunirá uma vez por semana, lavrando-se no respectivo livro as actas, que serão assignadas pelos presentes, devendo os directores presidente e secretario se revesar no serviço effectivo diario da companhia.

Art. 17. Ao director-gerente, além das obrigações que lhe são inherentes, compete:

1º Superintender todos os depositos e fabricas da companhia, viajar a fazer compras de generos ainda mesmo em colheita, adeantar dinheiro por conta das mesmas, e tomar qualquer medida ou providencia que julgar conveniente aos interesses da companhia, participando á directoria ou consultando-a mesmo por telegramma, para seu governo;

2º Dar sua opinião em todos os negocios da companhia, sobre que for consultado, e, principalmente, nos adeantamentos que a directoria, queira fazer sobre generos, em consignações de navios, etc.;

3º Formular as obrigações de todos os empregados de sua competencia e numero de fabricas, depositos e respectivos logares, submettendo-o á approvação da directoria.

Art. 18. Os directores presidente, secretario e thesoureiro vencerão annualmente cada um 6:000$, e o director-gerente 9:600$ annualmente.

Art. 19. Os membros do conselho fiscal vencerão annualmente 2:400$ cada um.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos dentre os accionistas, annualmente, pela assembléa geral ordinaria.

Art. 21. O conselho fiscal tem por obrigação:

1º Examinar a escripturação da companhia, de conformidade com a lei;

2º Dar parecer escripto sobre os negocios da companhia e suas transacções, o qual parecer entregará á directoria para publicar, imprimir e ser apresentado á assembléa geral ordinaria;

3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando seu pedido feito á directoria não for satisfeito.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 22. A assembléa geral é constituida por accionistas em numero legal, e regularmente convocados e inscriptos no registro da companhia.

Art. 23. Será installada pelo director-presidente, e em sua falta o secretario, ou outro; em seguida, será acclamado o presidente da assembléa, que nomeará os secretarios.

Art. 24. A assembléa geral ordinaria será convocada com 15 dias de antecedencia, e as extraordinarias com oito dias de antecedencia, por meio de annuncios repetidos.

Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio, contas da administração, parecer do conselho fiscal e qualquer assumpto que possa interessar á companhia.

Na reunião extraordinaria delibera-se sómente sobre o assumpto que a motivou, constante da ordem do dia declarada nos annuncios de convocação.

Art. 25. As resoluções da assembléa são tomadas por maioria de votos, sendo cinco acções para cada voto, não cabendo mais de 20 votos a nenhum accionista, seja qual for o numero de acções que possua ou represente.

Art. 26. Não podem votar os accionistas que forem directores ou fiscaes na approvação de contas e do parecer respectivo, e bem assim qualquer accionista em negocio de seu particular interesse.

Art. 27. O accionista póde fazer-se representar nas assembléas, mas devem as procurações ser passadas a accionistas que não occupem cargo na directoria, como tambem no conselho fiscal, e devem ser apresentados no escriptorio da companhia, oito dias antes do designado para a reunião ordinaria e quatro para a extraordinaria.

Art. 28. As eleições para os cargos da directoria o conselho fiscal far-se-hão por escrutinio secreto, e não poderá votar nem ser votado o accionista que, 90 dias antes da eleição, não tenha seu nome no registro da companhia.

Art. 29. Para constituição legal da assembléa geral observar-se-ha o que determina a lei.

Art. 30. As assembléas geraes ordinarias terão logar semestralmente, até aos dias 10 de julho e 10 de janeiro de cada anno, servindo de base para a primeira reunião o dia 10 de janeiro de 1892.

Art. 31. A assembléa geral, no cumprimento de seus deveres, observará a lei e mais regulamentos em vigor e resolverá sobre tudo que respeite aos interesses e propriedade da companhia e á fiel execução destes estatutos.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 32. Em todos os casos omissos nestes estatutos observar-se-hão as disposições dos decretos ns. 164 de 17 de janeiro e de 13 de outubro de 1890, e bem assim suas modificações e regulamentos respectivos.

Art. 33. Fica a directoria autorizada a pagar todas as despezas de incorporação e installação da companhia.

Art. 34. A directoria, conselho fiscal e supplentes ficam desde já e por espaço de seis annos, e conselho fiscal por um anno, constituidos pelos seguintes Srs.:

Presidente

Joaquim Antonio de Souza Ribeiro.

Secretario

Major Luiz Augusto de Carvalho.

Thesoureiro

Jeronymo Ribeiro de Freitas Guimarães.

Gerente

Francisco Ferreira da Varzea.

Fiscaes

Manoel Vaz Madeira.

Antonio de Aguiar Teixeira.

Tenente Joaquim Xavier Coelho Bittencourt.

Supplentes

Dr. Francisco de Carvalho Figueira de Mello.

Manoel de Castro Palma.

Dr. Caetano Agripiano de Faria Castro.

Art. 35. A companhia reconhece como seus fundadores: Francisco Ferreira da Varzea, tenente Joaquim Xavier Coelho Bittencourt e João José Gomes, podendo qualquer um dos tres assignar a petição e submetter á approvação estes estatutos.

Art. 36. Os accionistas, subscriptores dos presentes estatutos, acceitam e approvam todas as suas prescripções.

Capital Federal, 21 de janeiro de 1891. - Francisco Ferreira da Varzea. - Joaquim Xavier Coelho Bittencourt. - João José Gomes.