DECRETO N. 1331 - DE 2 DE FEVEREIRO DE 1891

Concede autorização a Francisco José Corrêa Quintella para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Cerveja Brazil.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Francisco José Corrêa Quintella, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Cerveja Brazil e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia de Cerveja Brazil, a que se refere o decreto n. 1331 de 2 de fevereiro de 1891

CAPITULO I

SÉDE, ORGANIZAÇÃO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º Fica creada nesta Capital Federal uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia de Cerveja Brazil, que terá sua séde e fôro juridico nesta mesma Capital Federal.

Art. 2º A companhia tem por fim:

§ 1º Fundar nesta Capital Federal ou Estado do Rio de Janeiro um ou mais estabelecimentos com apparelhos aperfeiçoados para o fabrico da cerveja, malt e acido carbonico fluido para ser applicado á conservação da cerveja, de fórma a tornal-a preferivel ás mais acreditadas marcas estrangeiras.

§ 2º Fundar no Estado do Rio Grande do Sul (Porto Alegre) um estabelecimento semelhante ao da Capital Federal, que seja a elle filial e que trate com especialidade do fabrico do malt com a direcção que lhe convier, podendo adquirir a fabrica alli estabelecida de Frederico Schmidt e terrenos adjacentes.

§ 3º Applicar o systema Pasteur á cerveja que se fabricar.

§ 4º Obter o privilegio concedido pelo decreto n. 778 de 18 de outubro de 1889 para o Fabrico de acido carbonico fluido com applicação á cerveja e bebidas fermentadas.

§ 5º Adquirir ou annexar qualquer fabrica de bebidas, que convenha, quer na Capital Federal, quer nos Estados.

§ 6º Desenvolver nos Estados do sul a cultura da cevada, dando a esta o fim que julgar conveniente.

Art. 3º A companhia durará por 30 annos contados da data de sua installação definitiva, podendo ser prorogado este prazo quando convenha aos accionistas e seja resolvido em assembléa geral.

Paragrapho unico. O anno social se contará de julho a junho e a assembléa geral terá logar em agosto de cada anno.

Art. 4º Não sendo prorogado o prazo, entrará a companhia em liquidação na fórma da legislação em vigor e disposições dos estatutos.

CAPITULO II

CAPITAL, SUA REALIZAÇÃO E ACCIONISTAS

Art. 5º O capital da companhia é de 1.000:000$, representados, em 5.000 acções de 200$ cada uma.

§ 1º As entradas serão effectuadas em prestações successivas sendo de 30 % no acto da assignatura dos estatutos e 10 % 30 dias depois da sua installação e as outras quando se tornarem precisas, sendo sempre de 10 %, e com intervallo nunca menor de 30 dias, até final realização.

§ 2º Os accionistas que não fizerem suas entradas de capital nas epocas prescriptas e annunciadas, incorrerão na multa de 2 % sobre o valor das mesmas entradas até 60 dias depois, e esgotado este prazo incorrerão na pena irrevogavel de commisso, salvo o caso de força maior, a juizo da directoria.

§ 3º A pena de commisso não isenta o accionista da responsabilidade legal quanto á integridade do valor total das acções.

§ 4º As acções cahidas em commisso poderão ser reemittidas, entrando o valor realizado para o fundo de reserva.

Art. 6º O capital da companhia poderá ser augmentado a 5.000:000$, si a administração o julgar conveniente, ficando para este fim desde já autorizada, independentemente de consulta á assembléa geral.

CAPITULO III

DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

Art. 7º O dividendo far-se-ha em janeiro e julho de cada anno, do producto liquido dos lucros da companhia, depois de deduzida a quota destinada ao pagamento de juros dos emprestimos contrahidos e fundo de reserva.

Paragrapho unico. Nenhum dividendo se fará quando houver perdas que desfalquem o capital social, até que este fiquem restaurado.

Art. 8º O fundo de reserva será constituido com 5 a 10 % tirados do producto liquido dos lucros de cada semestre até attingir 50 % do capital primitivo.

Art. 9º O capital realizado vencerá o juro de 6 % ao anno até ao funccionamento das fabricas.

CAPITULO IV

DAS ADMINISTRAÇÕES

Art. 10. A administração da companhia se comporá de uma directoria com um conselho fiscal, nesta Capital Federal.

Art. 11. A directoria funccionará por seis annos, podendo ser reeleita; compor-se-ha de quatro membros, de entre os quaes será um o presidente, outro o secretario, o terceiro será o thesoureiro e o quarto será o director -thechnico. Serão eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto.

Art. 12. A' directoria compete:

§ 1º Representar a companhia na pessoa de seu presidente, ou de quem suas vezes fizer, em todos os actos publicos e particulares, para o que se lhe confere por estes estatutos todos os poderes, inclusive o de procurador em causa propria.

§ 2º Solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, privilegios e concessões que possam ser utilisadas pela companhia.

§ 3º Fundar em qualquer Estado, com especialidade no Rio Grande do Sul, Porto Alegre, uma agencia, quando assim convier aos interesses da companhia.

§ 4º Fixar os vencimentos dos empregados da companhia e suas agencias.

§ 5º Estabelecer a fórma de suas escripturações e regulamentar o serviço interno e externo da companhia.

§ 6º Contrahir emprestimos por meio de debentures, realizar contractos e os executar com companhias, bancos, associações e particulares, no sentido dos interesses da companhia.

§ 7º Apresentar em assembléa geral o relatorio sobre os negocios da companhia; convocar a assembléa geral dos accionistas ordinaria e extraordinaria.

Art. 13. Ao director-technico compete:

§ 1º A administração e montagem das fabricas.

§ 2º Escolha das machinas mais aperfeiçoadas.

§ 3º Empreitar, de accordo e harmonia com a administração geral, as obras dos estabelecimentos e fiscalizal-as.

§ 4º Contractar os operarios e profissionaes necessarios para a fabrica e estabelecimentos da companhia debaixo de sua responsabilidade.

§ 5º No impedimento do director-technico ou fallecimento, os outros membros da directoria o substituirão até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria que nomeará um profissional de sua confiança.

Art. 14. Da ausencia ou impedimento dos membros da directoria será sua substituição feita pela fórma seguinte: o presidente pelo secretario e este pelo thesoureiro.

Paragrapho unico. Pela affluencia de negocios, ausencia ou impedimento de algum director, os outros poderão chamar um accionista para substituir aquelle.

Art. 15. Cada um dos directores vencerá annualmente um honorario estabelecido em assembléa geral e a primeira directoria vencerá o que for estabelecido na assembléa geral de installação.

Art. 16. O conselho fiscal se comporá de quatro membros effectivos e quatro supplentes, nomeados annualmente em assembléa geral; e a elle competem os direitos e deveres exarados no decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

§ 1º O conselho fiscal se reunirá sempre que for convocado pela directoria.

§ 2º A elle se darão os esclarecimentos que exigir, cópias e documentos sobre o que tiver de dar esclarecimentos ou parecer e que tenha de ser apresentado á assembléa geral.

Art. 17. Cada um membro do conselho fiscal vencerá um honorario fixado em assembléa geral, e os supplentes só vencerão quando em exercicio.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 18. A assembléa geral é a autoridade soberana da companhia, achando-se legalmente constituida por accionistas possuidores de uma ou mais acções e suas deliberações são obrigatorias.

Art. 19. A assembléa geral considerar-se-ha legalmente constituida, quando em virtude de sua collocação se acharem reunidos accionistas que representem pelo menos um quarto do capital realizado em acções inscriptas no registro da companhia com 30 dias de antecedencia ao da reunião.

Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma de estatutos, prorogação do prazo de duração da companhia, dissolução e modo de liquidação, que exigem pelo menos a representação de dous terços do capital.

Art. 20. No caso de não se reunir o numero de accionistas para constituir a assembléa geral, observar-se-ha o disposto no decreto n. 164 de 17 de dezembro de 1890.

Art. 21. A convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias se fará pela imprensa; as ordinarias com 15 dias de antecedencia e as extraordinarias com cinco a oito dias, declarando-se o motivo da convocação.

Paragrapho unico. Haverá reunião de assembléa geral extraordinaria sempre que a directoria entender necessario, ou quando requererem accionistas que representem um quarto do capital social.

Art. 22. A somma de 10 acções dá direito a um voto e nenhum accionista poderá dispôr de mais de 25 votos, seja qual for o numero de acções que possua.

§ 1º Podem votar os tutores e curadores por seus pupillos e curatellados, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações, os representantes legaes e procuradores, sendo accionistas.

§ 2º Não podem votar em assembléas geraes os gerentes para approvarem seus balanços, contas e inventarios, e os fiscaes, na approvação de seus pareceres.

Art. 23. As deliberações e resoluções da assembléa geral serão tomadas per capita e as procurações devem ser entregues ao director presidente da companhia.

Art. 24. O presidente da assembléa geral será eleito por acclamação e este chamará dous secretarios que serão dous accionistas.

Art. 25. Ao 1º secretario compete:

Paragrapho unico. Lançar em livro apropriado as resoluções da assembléa geral, em resumo.

Art. 26. Compete á assembléa geral:

§ 1º Alterar ou reformar os estatutos.

§ 2º Prorogar o prazo de duração da companhia; dissolver e liquidar.

§ 3º Eleger os membros da directoria, conselho fiscal e marcar-lhes os vencimentos e porcentagens.

Art. 27. Nas reuniões ordinarias annuaes da assembléa geral será apresentado o relatorio da directoria acompanhado do balanço, conta dos lucros, despezas, perdas ou prejuizos, com o parecer da commissão fiscal, para ser tudo discutido e approvado ou não.

Paragrapho unico. Nessa reunião permittir-se-ha tratar de todos os assumptos que possam interessar á companhia.

Art. 28. Nas reuniões extraordinarias só se tratará do assumpto para que for convocada.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 29. A primeira directoria e conselho fiscal e supplentes serão acclamados pelos accionistas em assembléa geral de installação.

Paragrapho unico. Os directores deverão ser accionistas de 50 acções pelo menos e o conselho fiscal, de 40 pelo menos, inalienaveis durante o exercicio.

Art. 30. Os votos em sessão da directoria são deliberativos em casos de empate.

Art. 31. A directoria fica autorizada a pagar aos incorporadores todas as despezas com a incorporação da companhia.

Art. 32. Sempre que os dividendos excederem a 12 % o excesso será levado a uma conta de lucros suspensos, podendo a todo tempo ser distribuidos como bonus aos accionistas.

Art. 33. Nos casos omissos nestes estatutos, resolver-se-ha pelas leis vigentes que regem as sociedades anonymas.