DECRETO N. 1335 - DE 2 DE FEVEREIRO DE 1891
Concede autorização ao Banco de Penhor e Hypotheca para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Commercio e Industrial do Brazil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco de Penhor e Hypotheca, devidamente representado, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Commercio e Industrial do Brazil, e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Commercio e Industrial do Brasil, a que se refere o decreto n. 1335 de 2 de fevereiro de 1891
TITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º E' constituida a Companhia Commercio e Industrial do Brazil, de conformidade com as leis que regem as sociedades anonymas, tendo por fim:
1º O fabrico em grande escala de chocolate e a moagem de canella, pimenta da India e outros generos;
2º Estabelecer uma grande fabrica a vapor para a manipulação de velas de cera e de composição, lamparinas diversas e artigos congeneres;
3º Importação, compra e venda de chá, sementes, vinhos, comestiveis, etc.;
4º Receber generos, á consignação, dos diversos Estados do Brazil e do estrangeiro;
5º Explorar, comprar e vender cacáo, baunilha, cera, etc., nos logares productores, animando a agricultura desses productos nacionaes.
Art. 2º A séde da companhia é nesta Capital Federal.
Art. 3º Seu capital é de 1.000:000$, dividido em 10.000 acções, do valor nominal de 100$ cada uma; e poderá ser elevado até 2.000:000$, por deliberação da assembléa geral, independente de reforma dos estatutos.
Art. 4º O capital da companhia será realizado da fórma seguinte: 30 % no acto da inscripção, e o restante quando a directoria julgar conveniente, com intervallos, nunca menores, de 30 dias.
Art. 5º Os accionistas que dentro do prazo determinado nestes estatutos, não obstante os convites feitos pela directoria nos jornaes desta Capital Federal, com antecedencia, pelo menos de 15 dias, tornarem-se impontuaes no pagamento de suas entradas, perderão, em beneficio da companhia, as anteriormente feitas, cahindo suas acções em commisso, salvo participando causas de força maior, perante a directoria que, attendendo, cobrará, além da importancia da prestação, mais o juro da móra de 1 % ao mez; e a directoria poderá reemittir as acções que cahirem em commisso, sendo seu producto levado a fundo de reserva.
Art. 6º O prazo de sua duração será de 30 annos, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral extraordinaria, para esse fim convocada.
TITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 7º São accionistas todos que possuirem uma ou mais acções da companhia, devidamente registradas no livro competente.
Art. 8º Todo o accionista terá direito de fazer qualquer proposta e discutir em assembléa geral, porém, só terão o direito de voto os accionistas que possuirem legalmente dez ou mais acções inscriptas, com dous mezes de antecedencia.
Art. 9º O accionista que tiver 10 acções tem direito a um voto; 20 acções, a dous votos, e assim por deante, até ao numero de 20 votos no maximo.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros: presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 11. Esta directoria será eleita de cinco em cinco annos, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, sendo permittida a reeleição.
Art. 12. O accionista eleito para o cargo de director, que deixar de assumir o cargo dentro do prazo de 20 dias, ou que depois de assumil-o deixar de exercer por mais de tres mezes consecutivos, subentende-se que o resignou.
Art. 13. Nas hypotheses estabelecidas no artigo antecedente, ou de fallecimento de um dos directores, os outros com o conselho fiscal escolherão de entre os accionistas um para exercer o cargo até á primeira reunião da assembléa geral.
Art. 14. O accionista eleito para o cargo de director será obrigado a depositar 50 acções nos cofres da companhia, as quaes serão inalienaveis até que a assembléa geral dê plena e geral quitação á sua gestão.
Art. 15. Compete á directoria:
a) Deliberar sobre todos os negocios e assumptos de interesse da companhia, ouvindo, quando julgar conveniente, o conselho fiscal;
b) Dirigir a escripturação e todos os negocios da companhia, estabelecer o dividendo das acções semestralmente; nomear, suspender e demittir os gerentes e empregados necessarios ao serviço dos estabelecimentos, marcar-lhes os ordenados e gratificações e tudo fazer para a boa gestão da companhia;
c) Transigir, apenhar, emittir debentures, contrahir emprestimos, hypothecar e alienar bens e direitos da companhia; finalmente fazer toda e qualquer transacção que convenha aos interesses da empreza.
Art. 16. As deliberações tomadas pela directoria serão mencionadas nas actas respectivas, lavradas pelo director-secretario.
Art. 17. Os directores perceberão mensalmente: o presidente e o secretaria 500$ cada um, o thesoureiro e director technico 833$333, á razão de 10:000$ annuaes.
Art. 18. Compete ao director-presidente:
1º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, sendo-lhe facultado o direito especial de constituir mandatarios com todos os poderes necessarios em direito, inclusive o de transigir;
2º Convocar extraordinariamente a directoria e conselho fiscal, e a assembléa geral sempre que julgar conveniente;
3º Assignar os balanços e balancetes, assim como pôr o - pague-se - em todas as suas dividas passivas;
4º Apresentar á assembléa geral, em sua reunião ordinaria, em nome da directoria, o relatorio annual do estado da companhia;
5º Executar e Fazer cumprir fielmente estes estatutos, os regulamentos internos e as decisões tomadas em sessão da directoria e da assembléa geral.
Art. 19. Compete ao director-secretario:
1º Substituir interinamente o presidente e exercer as suas funcções, nos casos de ausencia ou impedimento temporario;
2º Fiscalizar toda a escripturação da companhia, e assignar a correspondencia;
3º Zelar o archivo da companhia e, de accordo com a directoria, confeccionar o relatorio annual;
4º Organizar, de accordo com a directoria e os gerentes, os regulamentos internos dos estabelecimentos da companhia.
Art. 20. Compete ao director-thesoureiro:
1º Substituir interinamente o secretario e exercer as suas funcções nos casos de ausencia ou impedimento temporario;
2º Effectuar o pagamento de todas as contas e transacções da companhia, depois de processadas e com o - pague-se - do director-presidente, assim como assignar os cheques;
3º A administração geral dos estabelecimentos da companhia, e para este fim, indicará á directoria a nomeação e demissão dos empregados, bem como a designação dos respectivos vencimentos e gratificações, e, de accordo com a directoria, fará o ajuste com os trabalhadores e operarios, comprará os materiaes brutos e venderá os productos da industria da companhia, propondo finalmente todas as medidas e providencias necessarias ao bom exito da companhia.
TITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. Será eleito annualmente um conselho fiscal de tres membros effectivos e de tres supplentes, que substituirão os effectivos no caso de impedimento.
Paragrapho unico. Esses fiscaes poderão ser ou não accionistas.
Art. 22. Compete ao conselho fiscal:
1º Apresentar o seu parecer sobre os negocios da companhia, entregando-o ao director presidente, para ser publicado com o respectivo relatorio;
2º Examinar os livros e todos os documentos da companhia, verificar o estado da sua escripturação, exigir da directoria as informações que carecer, denunciar quaesquer omissões e tudo fazer que julgar conveniente, de accordo com as leis que regulam a especie, a bem dos interesses da companhia;
3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando entender que occorrem motivos urgentes e a directoria recusar-se a fazer.
Art. 23. Os membros effectivos do conselho fiscal terão a remuneração de 1:200$ annualmente, cada um.
Art. 24. E' Facultada a reeleição.
TITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 25. A assembléa geral se comporá de accionistas em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptas em seus nomes com a antecedencia minima de sessenta dias.
Art. 26. O accionista poderá fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista com poderes especiaes; não podendo este, como procurador, ter mais de vinte votos seja qual for o numero de acções que represente.
Art. 27. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria, escolhendo a assembléa os dous secretarios.
Art. 28. A reunião ordinaria será convocada com antecedencia de quinze dias e a extraordinaria com a de oito dias.
§ 1º Na reunião ordinaria deliberar-se-ha sobre o relatorio, contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre quaesquer assumptos que interessem a companhia.
§ 2º Nas extraordinarias, só se deliberará sobre o assumpto que as motivar, constante dos annuncios da convocação.
Art. 29. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 30. A assembléa geral estará legitimamente constituida sempre que concorrerem accionistas que representem um quarto do capital social, salvo nos casos em que a lei exige a representação de maior capital social.
Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, accordes com estes estatutos e a lei, obrigarão a todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 31. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar até ao ultimo dia do mez de março de cada anno.
Art. 32. Compete á assembléa geral:
§ 1º Exercer as attribuições que lhe são conferidas por lei e nestes estatutos.
§ 2º Deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessarem.
§ 3º Eleger a directoria, conselho fiscal e quaesquer commissões especiaes.
§ 4º Resolver os conflictos entre os directores.
TITULO VI
DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 33. Dos lucros liquidos da companhia, depois de feitas as deducções determinadas nestes estatutos e as que para o futuro sejam deliberadas pela assembléa geral, será tirada a somma que for fixada para dividendos semestraes dos accionistas, passando a lucros suspensos o saldo que houver.
Art. 34. Crear-se-ha um fundo de reserva, a que todos os annos se levará 10 % dos lucros liquidos da companhia, destinado ás perdas do capital e a reconstituil-o.
Art. 35. Sempre que o dividendo a distribuir pelos accionistas attinja a 15 % ao anno do capital realizado, á directoria será distribuida igual porcentagem, sendo de 5 % a cada director.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. Os casos não previstos nestes estatutos serão regulados pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 37. Fica a directoria autorizada a adquirir quaesquer estabelecimentos, direitos e favores que á companhia convenham; e de tudo acceitar os respectivos contractos, ouvindo o conselho fiscal, quando julgar conveniente aos interesses da companhia.
Art. 38. Quando os lucros suspensos no semestre se elevarem a 5 % do capital realizado, o excedente será levado a uma conta especial, afim de ser distribuida pelos accionistas, a titulo de bonus.
Art. 39. Os accionistas da companhia reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, occeitam e approvam estes estatutos, assim como nomeam para o cargo de directores da companhia, membros do conselho fiscal e supplentes, os cidadãos seguintes:
Presidente
João Manoel Gonçalves, negociante, rua dos Andradas n. 21.
Secretario
Francisco Gonçalves de Carvalho, industrial, rua da Misericordia n. 68.
Thesoureiro e director technico
José Manoel Teixeira, negociante, rua do Rosario n. 127 A.
Conselho fiscal
José Ribeiro de Farias, negociante, rua de S. Christovão n. 202.
Jardim Vianna & Comp., negociantes, rua do Ouvidor n. 151.
Diogo José da Silva, negociante, praça das Marinhas.
Supplentes
Francisco Lopes Ferraz Sobrinho.
José Barbosa Leal.
Joaquim Francisco dos Santos.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1891.