DECRETO N. 1338 – DE 28 DE MARÇO DE 1893
Providencia sobre o pagamento de pessoal de cadeiras extinctas do Gymnasio Nacional.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que propôz o Ministro da Justiça e Negocios Interiores; e
Considerando que no recente regulamento do Gymnasio Naciooal, approvado por decreto n. 1194 de 28 de dezembro de 1892, de accordo com a autorisação conferida pelo art. 3º, n. 3, da lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, não operou-se a fusão dos dous externatos daquella instituição, deixando assim o Governo, por conveniencia do serviço publico, de usar de outra autorisação que lhe fôra facultada no art. 2º, § 4º, da lei n. 126 B, de 21 de novembro ultimo;
Considerando que, segundo o regimen, consignado na reforma, de cadeiras privativas e de cadeiras communs aos dous estabelecimentos, verificou-se o excesso de: um lente de historia do Brazil; dous substitutos, sendo um de italiano e outro de philosophia; um professor de italiano, privativo do 1º externato; um professor de portuguez e historia litteraria, privativo do 2º externato; e quatro inspectores de alumnos, sendo dous de cada estabelecimento; para cujo pagamento é insufficiente a dotação da verba orçamentaria:
Resolve que, sob sua responsabilidade, seja paga no Thesouro Federal a despeza que, com o referido pessoal, tem sido feita a contar de 1 de janeiro proximo findo até á resolução definitiva do Congresso Nacional, ao qual será submettido o presente acto.
O Ministro da Justiça e Negocios Interiores requisitará do Ministerio da Fazenda a effectividade dos respectivos pagamentos, dos quaes se fará escripturação especial.
Capital Federal, 28 de março de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.