DECRETO N. 1340 - DE 6 DE FEVEREIRO DE 1891

Manda suspender provisoriamente as disposições dos actuaes regulamentos dos Institutos Officiaes de Instrucção.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o que lhe expoz o Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, relativamente á necessidade de se estabelecerem regras uniformes, quanto ser possam, relativamente ás condições, direitos e vantagens do magisterio official, primario, secundario, especia e superior, resolve:

Art. 1º Ficam provisoriamente suspensas as disposições dos actuaes regulamentos dos institutos officiaes de instrucção de qualquer gráo ou natureza, relativas ao provimento, exercicio, licenças, faltas, penas, premios e jubilações, devendo no entretanto reger-se esta materia pelos regulamentos, que estavam em vigor por occasião de se expedirem os de que se trata.

Art. 2º O Ministerio dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos fará consolidar as disposições dos actuaes regulamentos, relativos ao objecto a que se refere o artigo antecedente e mediante audiencia do Conselho de Instrucção Superior, do Conselho Director da Instrucção Primaria e Secundaria e de quaesquer autoridades e corporações que lhe pareça dever ouvir, expedirá, com as modificações e suppressões que forem necessarias, decreto regulando a mataria.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 6 de fevereiro de 1891, 3° Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Generalissimo.- O ensino nas faculdades de direito acaba de ser reorganizado pelo regulamento que baixou com o decreto n. 1232 F de 2, de janeiro deste anno; e pelo desenvolvimento que se lhe deu, com a creação de novas cadeiras e pelas jubilações de alguns professores, ha necessidade de preencherem-se varios logares.

Mas si forem postas em concurso as cadeiras novas e as vagas, sómente pelo meiado do anno poderão ficar providas, em vista da morosidade propria daquelle meio de provimento, e assim muitas das aulas ter-se-hão de abrir e funccionar sem os seus cathedraticos, inaugurando-se a reforma com muitas interinidades, o que é um mal.

Por isso, em occasião de reorganizações de cursos de ensino tem prevalecido o expediente de se fazerem desde logo, sem as formalidades ordinarias, as primeiras nomeações. E isto tem applicação a todos os cursos de ensino superior e secundario.

Quanto ao pessoal administrativo, o citado regulamento consagra disposições que em certo modo tolhem a acção do Governo, reduzindo o circulo de sua escolha, o que, quanto á direcção e inspecção, é grave e inconveniente.

Nestas condições, tenho a honra de apresentar-vos o seguinte decreto: