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DECRETO Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Fixa os percentuais de CapitãesdeMareGuerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados nãonunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam fixados, para 1995, os percentuais de CapitãesdeMareGuerra dos diversos corpos e quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado de 30 de agosto de 1994, que deverão ser considerados nãonumerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral:

Corpo da Armada................................................................................................2,5%

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais .........................................................0,0%

Corpo de Intendentes da Marinha ......................................................................3,0%

Corpo de Fuzileiros Navais ................................................................................0,0%

Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha ........................................4,0%

Art. 2º O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos CapitõesdeMareGuerra que passarão à situação de nãonumerados, no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecimento no artigo anterior.

§ 1º Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os CapitâesdeMareGuerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de OficialGaneral, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

§ 2º A data na qual os CapitãesdeMareGuerra serão considerados nãonumerados, no respectivo corpo ou quadro, será do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa