DECRETO N. 1344 - DE 7 DE FEVEREIRO DE 1891
Torna extensivas á Armada as disposições do art. 7º do decreto n. 1232 E de 31 de dezembro de 1890.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que os officiaes do Exercito, reformados de accordo com o art. 7º do decreto n. 1232 E de 31 de dezembro de 1890, gozam de tantas quotas quantos forem os annos de serviço que excederem de trinta, si for general, e de 25, si for official superior ou subalterno, e que deve haver completa harmonia entre os proventos dos officiaes do Exercito e os da Armada; resolve tornar extensivas aos officiaes do corpo da Armada e das classes annexas aquellas disposições, afim de que, os que contarem os annos de serviço indicados no art. 7º do decreto n. 1232 E de 31 de dezembro ultimo, tenham as vantagens consignadas no art. 5º do decreto n. 108 A. de 30 de dezembro de 1889, independentemente da idade para a reforma voluntaria.
O Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de fevereiro de 1891, 3º da Republica
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Fortunato Fostes Vidal.