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DECRETO Nº 1.344, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Fixa o prazo para conclusão dos trabalhos que se refere a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º É fixado em 29 de dezembro de 1994 o prazo a que se refere o art. 7º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994.

Art. 2º Ficam ratificados os atos das subcomissões setoriais e Comissão Especial de Anistia praticados ate a presente data.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim