DECRETO N. 1348 – DE 7 DE ABRIL DE 1893
Dá novo regulamento ao Corpo de Saude da Armada.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida ao Poder Executivo pelo § 3º do art. 1º da lei n. 54 de 13 de junho de 1892:
Resolve que no Corpo de Saude da Armada seja observado o regulamento que a este acompanha; ficando revogadas as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Custodio José de Mello Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, assim faça executar.
Capital Federal, 7 de abril de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.
Regulamento do Corpo de Saude da Armada
TITULO I
Da organisação
Art. 1º O Corpo de Saude da Armada será constituido por medicos, pharmaceuticos, alumnos pensionistas, praticos de pharmacia e enfermeiros, com os postos e vantagens consignados no presente regulamento, conforme o quadro seguinte:
1 Inspector geral do serviço sanitario, contra-almirante.
2 Medicos Inspectores, capitães de mar e guerra.
6 Medicos sub-inspectores, capitães de fragata.
9 Medicos de 1ª classe, capitães-tenentes.
20 Medicos de 2ª classe, 1os tenentes.
28 Medicos de 3ª classe, 2os tenentes;
1 Pharmaceutico, inspector do serviço de pharmacia, capitão de fragata.
2 Pharmaceuticos sub-inspectores, capitães-tenentes.
3 Pharmaceuticos de 1ª classe, 1os tenentes.
3 Pharmaceuticos de 2ª classe, 2os tenentes.
3 Pharmaceuticos de 3ª classe, guardas-marinha.
4 Alumnos pensionistas, guardas-marinha graduados.
2 Praticos de pharmacia, pilotos graduados.
1 Enfermeiro-mór, piloto graduado.
1 Ajudante de enfermeiro-mór, sargento-ajudante.
60 Enfermeiros de 1ª classe, 1os sargentos.
40 Enfermeiros de 2ª classe, 2os sargentos.
TITULO II
Dos medicos
CAPITULO I
DA ADMlSSÃO
Art. 2º Nenhum medico poderá fazer parte do Corpo de Saude da Armada sem satisfazer as seguintes condições:
1ª Ser doutor em medicina por alguma das Faculdades da Republica Federal dos Estados Unidos do Brazil ou legalmente habilitado;
2ª Ser cidadão brazileiro e estar no goso dos direitos civis e politicos;
3ª Ter, nomaximo, trinta annos de idade, o que será provado por certidão de idade ou documento equivalente, que em Juizo produza fé e a substitua;
4ª Ser morigerado, o que será tambem documentalmente provado;
5ª Ter a necessaria robustez e saude para o serviço, o que será julgado pela Junta de Saude Naval;
6ª Obter approvação em concurso, de accordo com as instrucções annexas.
Art. 3º Em igualdade de classificação, terá a preferencia o candidato que apresentar trabalhos scientificos reconhecidamente bons. Na falta destes, porém, recahirá a escolha sobre o mais velho.
Art. 4º Os medicos do Corpo de Saude da Armada serão nomeados por decreto e contarão antiguidade, tempo de serviço e vencerão o soldo da data da sua apresentação ao chefe do Estado-Maior General e ao inspector geral do serviço sanitario. Este lhes dará posse do logar, fazendo lavrar do facto um termo em livro proprio, no qual assignará conjunctamente com o medico empossado.
Art. 5º Os medicos admittidos no Corpo de Saude da Armada, que deixarem de se apresentar, sem motivo justificado, dentro de quatro mezes, contados da data da publicação das nomeações no Diario Official, perderão o direito a essas mesmas nomeações.
CAPITULO II
DEVERES E REGALIAS DOS MEDICOS
Art. 6º Os officiaes do Corpo de Saude da Armada estão sujeitos a todas as regras de disciplina militar e gosam das honras, privilegios, liberdades, isenções e franquezas, que competem aos officiaes de marinha de iguaes postos. Além disso, percebem o soldo correspondente a seus postos e, nas diversas circumstancias do serviço, as vantagens que lhes são marcadas por lei.
Art. 7º Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os officiaes do Corpo de Saude, em acto de serviço, serão os mesmos que dirigem taes relações entre os officiaes de marinha.
Art. 8º O montepio, a reforma e em geral todas as vantagens feitas aos officiaes da Armada, competem aos officiaes do Corpo de Saude.
Art. 9º A reforma voluntaria, ou compulsoria dos officiaes do Corpo de Saude da Armada será regida pelo decreto n. 1336 A, de 16 de abril de 1890, sendo-lhes extensivas, na parte que lhes for applicavel, as disposições do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1841.
CAPITULO III
DO INSPECTOR GERAL DO SERVIÇO SANITARIO
Art. 10. O inspector geral do serviço sanitario dirige o serviço de saude da Armada e por isso exerce toda a autoridade, no que diz respeito a esse mesmo serviço, por si ou por delegados de sua confiança.
Art. 11. O serviço na Capital Federal fica sob sua immediata fiscalisação em tudo quanto se referir no pessoal, material e hygiene das praças, navios e estabelecimentos da Armada. Nos differentes Estados da União, esse mesmo serviço será executado por delegados e chefes de saude de sua escolha.
Art. 12. Compete-lhe nomear os medicos que tiverem de servir no Hospital Central, hospitaes de 2ª classe, corpos, navios, esquadras, forças e quaesquer outras commissões de marinha.
Art. 13. Dará instrucções a seus subordinados em tudo quanto se referir á hygiene e á saude dos officiaes e praças da Armada.
Art. 14. Além da autonomia profissional, compete ainda ao inspector geral do serviço sanitario manter a ordem e disciplina entre os officiaes do Corpo de Saude da Armada, para o que poderá prendel-os até oito dias, si assim o julgar necessario, e nesse caso communicara o occorrido á autoridade superior.
Art. 15. O inspector geral do serviço sanitario poderá dar até oito dias de licença aos que estiverem sob suas immediatas ordens.
Art. 16. Não obstante o seu dever de dirigir e fiscalisar todo o serviço de saude, não poderá, comtudo, o inspector geral do serviço sanitario impôr aos medicos do corpo systemas ou doutrinas medicas.
Si, porém, se der o facto de reconhecer que da applicação de um tratamento medico ou cirurgico possa resultar compromettimento para a saude e vida de qualquer doente, e após haver inutilmente aconselhado ao medico outra linha de conducta, não hesitará em proceder como julgar acertado. Neste caso assumirá toda a responsabilidade e communicará o occorrido ao poder competente.
Art. 17. O inspector geral do serviço sanitario se corresponderá directamente com o Quartel General em tudo quanto for relativo ao serviço da Armada.
Art. 18. O inspector geral do serviço sanitario informará além disso ao Governo sobre todas as pretenções dos medicos e daquelles que tiverem de ser admittidos ao serviço da Armada.
Art. 19. O inspector geral do serviço sanitario terá ás suas ordens, como assistente, um medico de 1ª ou 2ª classe, o qual será de sua escolha e nomeação do Governo, e se incumbirá do detalhe do serviço.
Art. 20. O inspector geral do Serviço sanitario dirigirá a Repartição Sanitaria da Armada, e será o presidente do Conselho Superior de Saude.
Art. 21. O inspector geral do serviço sanitario será substituido em sua falta ou impedimento pelo seu immediato em graduação.
CAPITULO IV
DOS MEDICOS INSPECTORES E SUB-INSPECTORES
Art. 22. Os medicos inspectores servirão:
1º Como chefes de saude das esquadras;
2º De director do Hospital Central;
3º Como 1os medicos e 1os cirurgiões do Hospital Central;
4º De chefe do serviço de saude da Escola Naval e outros estabelecimentos da Capital Federal;
5º Como membros do Conselho Superior de Saude e das Juntas de Saude da Capital Federal;
6º De delegados e inspectores do serviço sanitario nos Estados.
Art. 23. Os medicos sub-inspectores serão empregados na direcção dos hospitaes de 2ª classe e como 2os medicos e 2os cirurgiões do Hospital Central, chefes de saude ou delegados do inspector geral do serviço sanitario, e na falta dos medicos inspectores os substituirão dos serviços que competem a estes.
Art. 24. Os medicos inspectores e sub-inspectores, empregados no Hospital Central, cumprirão restrictamente os regulamentos que regem aquelle estabelecimento, na parte que Ihes disser respeito.
Art. 25. Os que forem delegados do inspector geral do serviço sanitario nos Estados federaes ou servirem de chefes de saude nas forças navaes se regularão pelo disposto no art. 11 deste regulamento e cumprirão todas as ordens dos commandantes em chefe e do inspector geral do serviço sanitario relativas ao serviço de saude.
Art. 26. Velarão na execução dessas ordens e assim na do presente regulamento.
Art. 27. Si julgarem conveniente ao serviço das forças navaes em que se acharem, para preservar ou conservar a saude das guarnições, dar instrucções, reclamadas por circumstancias extraordinarias, como seja o desenvolvimento de uma epidemia a bordo de qualquer navio, não deverão pôl-as em execução sem prévia audiencia do commandante em chefe.
Art. 28. Visitarão frequentemente os navios de que se compuzer a força naval e darão parte ao commandante em chefe das irregularidades que encontrarem no serviço de saude e das medidas que tiverem tomado para fazel-as desapparecer.
Art. 29. Exigirão quinzenalmente dos medicos da força naval uma nota do estado sanitario dos respectivos navios, do numero e estado dos doentes, das medidas tomadas para conservar a saude das guarnições e a salubridade dos navios e do local destinado aos medicamentos, viveres e quaesquer objectos embarcados para a guarnição.
Art. 30. Quando na força naval houver algum navio que sirva de hospital, proporão ao commandante em chefe um medico para dirigir ahi o serviço como 1º e os que forem necessarios para coadjuval-o.
Art. 31. Antes de serem submettidos a despacho do commandante em chefe os pedidos de medicamentos ou de quaesquer outros objectos para uso dos doentes, apresentados pelos medicos dos navios, os examinarão, fazendo as alterações e observações que julgarem convenientes.
Para este fim serão taes pedidos apresentados em manuscripto pelos medicos ou pharmaceuticos dos navios, que os converterão, depois do examinados, em requisições, as quaes, com aquelles conferidas, serão rubricadas pelos chefes de saude para subirem a despacho do commandante em chefe.
Art. 32. Trimestralmente ou quando se recolherem das commissões, remetterão directamente ao inspector geral do serviço sanitario um relatorio, não só das molestias que tiverem reinado nos navios da força, mas ainda das occurrencias do serviço. Nas mesmas épocas enviarão tambem um mappa estatistico nominal dos doentes.
Art. 33. Antes da partida de uma força naval, o chefe de saude respectivo visitará os navios de que ella se compuzer e inspeccionará especialmente a enfermaria de cada um.
Art. 34. No caso dos navios terem de entrar em combate, fará com que os medicos desses mesmos navios preparem tudo que for necessario ao tratamento dos feridos.
Art. 35. Depois do combate e após communicação ao commandante em chefe, o chefe de saude se dirigirá a bordo dos navios que tiverem entrado em acção, visitará os feridos e se informará de tudo que lhes disser respeito, afim de dar as providencias que forem necessarias, e confeccionará um relatorio, que entregará ao mesmo commandande em chefe, para ser transmittido ao Governo pelos tramites competentes.
Art. 36. Nos casos de arribada ou naquelles em que, se achando estacionada a força naval, os doentes ou feridos, que se devam tratar em terra, não possam ser recebidos nos hospitaes do logar e se torne indispensavel o seu desembarque, o chefe de saude, autorisado pelo commandante em chefe, escolherá um sitio conveniente, onde se estabeleça uma enfermaria provisoria, que se regerá, no que for applicavel, pelo regulamento do Hospital Central, ou por instrucções que elle fizer e o mesmo commandante approvar, ou pelas que forem determinadas pelo Governo.
Art. 37. Os chefes de saude, quando se acharem estacionadas as forças navaes a que pertencerem, nomearão, de 24 em 24 horas, com approvação dos commandantes em chefe, um medico, que se denominará de dia, para visitar os respectivos navios.
Art. 38. Os chefes de saude farão parte do estado-maior dos commandantes das forças navaes, receberão directamente dos mesmos as ordens para o serviço e com elles se corresponderão tambem directamente.
CAPITULO V
DOS MEDICOS DE 1ª, 2ª e 3ª CLASSES
Art. 39. Os medicos de 1ª classe servirão como 3os medicos e 3os cirurgiões do Hospital Central, como medicos dos hospitaes de 2ª classe, estabelecimentos navaes, nos navios de 1ª classe, como chefes de saude nas flotilhas e nas faltas dos medicos sub-inspectores nos serviços que competirem a estes.
Art. 40. Os medicos de 2ª e 3ª classes poderão servir no Hospital Central como 3os medicos, nos navios, hospitaes de 2ª classe e estabelecimentos navaes.
Art. 41. Nenhuma commissão de terra poderá ser exercida pelos medicos de 2ª e 3ª classes por mais de tres annos, salvo o caso de não haver quem os substitua em iguaes patentes.
Art. 42. Nenhum medico de 1ª, 2ª e 3ª classes exercerá emprego de terra, sem completar o tempo de embarque exigido por lei para a promoção.
Art. 43. Os medicos de 1ª, 2ª e 3ª classes empregados nos corpos de marinha, na Escola Naval e nas escolas de aprendizes marinheiros terão uma ambulancia para tres mezes.
Art. 44. Tratarão nesses estabelecimentos de todas as praças affectadas de molestias que forem passageiras ou não offereçam nisso inconveniente, remettendo para os hospitaes as que não se acharem nessas condições.
Não havendo na localidade hospital de marinha, serão os doentes enviados aos do Exercito; caso não existam tambem estes, para os civis.
Art. 45. Os medicos empregados nas escolas, quarteis, navios ou quaesquer estabelecimentos navaes farão diariamente visita aos doentes, ás horas que forem convencionadas com os commandantes, aos quaes entregarão todos os dias uma relação das praças que tiverem ido para os hospitaes e das que ficarem em tratamento ou em convalescença, praticando o mesmo fóra da hora da visita, sempre que haja necessidade.
Art. 46. Cumprirão, no que diz respeito á escripturação, o que está determinado nos regulamentos competentes, e no principio de cada mez enviarão, por intermedio do respectivo commandante, a estatistica das molestias tratadas no mez antecedente.
Art. 47. Quando haja nos hospitaes doentes que pertençam aos corpos, navios e escolas onde servirem, irão uma vez por semana visital-os e informar-se do seu estado, dando parte aos commandantes do resultado da visita.
Art. 48. Os medicos empregados nos corpos, navios e outros estabelecimentos navaes inspeccionarão, sempre que for necessario, as praças, devendo as que forem encontradas com molestias contagiosas ser logo removidas.
Art. 49. Além do estabelecido no artigo precedente, todas as vezes que observarem molestia contagiosa em alguma praça, mandarão logo separal-a das outras e a remetterão para os hospitaes; e, no caso de desenvolvimento do epidemia, darão immediatamente parte aos commandantes, para que, em acto continuo, communiquem o facto á autoridade sanitaria, afim de serem dadas as providencias necessarias.
Art. 50. Sempre que houver de se applicar qualquer castigo corporal a alguma das praças da companhia correccionaI, creada pelo decreto n. 328 de 12 de abril de 1890, o medico que tiver de assistir a esse castigo examinará si o estado do individuo o admitte. No caso contrario, o declarará emittindo seu juizo por escripto.
Art. 51. Exercerão, no que for concernente ao serviço de saude, autoridade immediata sobre os medicos mais modernos, pharmaceuticos e enfermeiros.
Nas faltas de serviço e insubordinação, prenderão os delinquentes, dando parte ao commandante.
Art. 52. Os medicos de 1ª, 2ª e 3ª classes, quer nas commissões de terra, quer nas de embarque, fiscalisarão e providenciarão em tudo que for relativo á hygiene dos estabelecimentos, navios e praças, como sejam a illuminação, ventilação, alimentação, vestuario, etc.
Art. 53. Os medicos de 1ª, 2ª e 3ª classes farão parte das commissões nomeadas para examinar os viveres destinados aos navios e estabelecimentos. Poderão tambem isoladamente ser nomeados para esse fim.
Art. 54. Quando armar-se ou aprestar-se qualquer navio, o medico para elle nomeado inspeccionará, á medida que forem chegando a bordo, os marinheiros e soldados destinados a formar a guarnição do mesmo navio, e fará uma relação das praças, que não julgar aptas para o embarque, relação que, com a indicação das molestias de cada uma, entregará ao respectivo commandante.
Art. 55. Si na inspecção a que proceder tiver observado alguma molestia contagiosa de qualquer natureza que seja, o participará ao commandante e remetterá logo para os hospitaes o individuo ou individuos affectados.
Art. 56. Durante os exercicios geraes, os medicos e seus subordinados se conservarão em seu posto, para occorrerem a qualquer accidente.
Art. 57. Assim que morrer qualquer doente, darão parte ao commandante ou seu immediato, marcarão a hora em que deva ter logar o enterramento e proporão as medidas hygienicas indispensaveis.
Art. 58. Dando-se o caso de desembarque em occasião de combate, um ou mais medicos acompanharão a força, levando comsigo um ou mais enfermeiros e as praças necessarias para conducção dos instrumentos e aprestos para os primeiros curativos.
Art. 59. Depois de qualquer combate, quer este tenha tido logar a bordo, quer em terra, curados os feridos e collocados em seus leitos, farão uma relação, notando a natureza e gravidade das feridas e a entregarão ao commandante; e quando servirem em alguma força naval, darão uma relação semelhante ao respectivo chefe de saude.
Art. 60. Nos navios em que houver mais de um medico, o mais moderno terá a seu cargo os instrumentos cirurgicos.
Art. 61. Si o navio não tiver pharmaceutico, o medico que reunir as duas funcções perceberá uma gratificação pelo accrescimo de trabalho e para as quebras no peso dos medicamentos.
Art. 62. Aos medicos de dia compete:
§ 1º Dar conta por escripto ao chefe de saude do que occorrer no dia antecedente, afim de que o participe ao commandante em chefe.
§ 2º Accudir a qualquer chamado dos navios.
§ 3º Enviar para os hospitaes os individuos que adoecerem depois da visita diaria dos medicos dos navios e não puderem ser nelles tratados, classificando a molestia.
As baixas serão por elles assignadas.
Art. 63. Os medicos de 1ª, 2ª e 3ª classes que servirem nas escolas, hospitaes e outros estabelecimentos navaes deverão apresentar, ao deixarem a sua commissão, um trabalho sobre as molestias mais frequentes nas localidacles em que tiverem servido, acompanhado dos dados e esclarecimentos que julgarem de utilidade. O mesmo farão os que servirem nos navios e flotilhas.
Todos estes trabalhos serão dirigidos ao inspector geral do serviço sanitario, que os submetterá ao Conselho Superior de Saude, para interpôr sobre elles o juizo que merecerem, juizo que será levado ao conhecimento do Ministro e lançado nos assentamentos do livro-mestre.
Art. 64. Além do que fica determinado no artigo precedente, são os medicos de 1ª, 2ª e 3ª classes, qualquer que seja a sua commissão, obrigados a escrever um diario das molestias que affectarem os individuos submettidos a seus cuidados. Esse diario será apresentado mensalmente, ou antes, no caso de terminarem as commissões, ao chefe de saude.
CAPITULO VI
PROMOÇÕES
Art. 65. As promoções dos medicos do Corpo de Saude da Armada se farão de accordo com os principios geraes que regulam as dos officiaes do Corpo da Armada e conforme o determinado neste regulamento.
Art. 66. Essas promoções serão por antiguidade e merecimento.
Art. 67. Constituem condições de merecimento:
a) Aptidão, zelo e coragem no cumprimento dos deveres profissionaes;
b) Maior tempo de embarque e de viagem;
c) Desempenho satisfactorio de commissão importante e apresentação de trabalhos reconhecidos bons sobre medicina e cirurgia.
Art. 68. Para a promoção dos medicos de 3ª e 2ª classes é imprescindivel o tempo de embarque exigido por lei, incluindo nelle um anno de flotilha, pelo menos.
§ 1º Para preencher as condições deste artigo far-se-ha uma escala dos medicos de 2ª e 3ª classes, de modo a começar o serviço successivamente do mais antigo para o mais moderno.
§ 2º Levar-se-ha em conta aos actuaes 1os tenentes medicos o tempo de embarque e de flotilha que já tiverem.
Art. 69. O tempo de embarque para a promoção de medicos de 1ª classe a medicos sub-inspectores será de dous annos, pelo menos.
Art. 70. A condição de embarque não é exigida para a promoção dos medicos sub-inspectores e inspectores.
Art. 71. A promoção se fará do modo seguinte:
a) De medico de 3ª a medico de 2ª classe, dous terços por merecimento e um terço por antiguidade;
b) De medico de 2ª a medico de 1ª classe, metade por merecimento e metade por antiguidade;
c) De medico de 1ª classe a medico sub-inspector e de medico sub-inspector a medico inspector, dous terços por antiguidade e um terço por merecimento;
d) De medico inspector a inspector geral, exclusivamente por merecimento.
TITULO III
Dos pharmaceuticos
CAPITULO I
ADMISSÃO E PROMOÇÃO
Art. 72. Para a admissão dos pharmaceuticos são necessarias as mesmas condições do art. 2º, em relação á profissão e individualidade do candidato.
Art. 73. As promoções dos pharmaceuticos serão feitas de accordo com o disposto nos arts. 66, 67, 68, 69 e 70 deste regulamento e do modo seguinte:
As promoções de pharmaceutico de 3ª á 2ª classe e de 2ª á 1ª classe serão como as dos medicos das mesmas classes; as de pharmaceutico de 1ª classe a sub-inspectores, como as dos medicos de 1ª classe a medicos sub-inspectores; e a de pharmaceuticos sub-inspectores a pharmaceutico inspector, como as de medico inspector a inspector geral.
Paragrapho unico. Fica subentendido que nas promoções de pharmaceutico sub-inspector a pharmaceutico inspector não é exigida a condição de embarque.
CAPITULO II
DEVERES, COMMISSÕES E REGALIAS
Art. 74. O pharmaceutico inspector terá sua séde no Hospital Central, se encarregará da direcção e fiscalisação do pessoal e material e se corresponderá directamente com o inspector geral do serviço sanitario em tudo que for relativo ao serviço de saude.
Art. 75. Os pharmaceuticos sub-inspectores dirigirão, um a pharmacia e o outro o laboratorio chimico do mesmo hospital, sendo responsaveis pelo material contido nessas officinas de trabalho.
Paragrapho unico. O pharmaceutico sub-inspector encarregado da pharmacia terá sua residencia no Hospital Central.
Art. 76. Os pharmaceuticos de 1ª, 2ª e 3ª classes alternarão no serviço dos hospitaes, navios e estabelecimentos de marinha.
Art. 77. Nenhum pharmaceutico terá emprego de terra, sem satisfazer as condições de embarque exigidas pelos arts. 68 e 69.
Art. 78. Os pharmaceuticos privados de emprego por motivo alheio á sua vontade serão addidos ao Hospital Central, terão as vantagens correspondentes ás suas classes e entrarão na escala, de serviço.
Art. 79. Os pharmaceuticos empregados nos hospitaes, navios e estabelecimentos navaes executarão as prescripções que lhes forem ordenadas e farão a escripturação de suas contas, de accordo com os regulamentos.
TITULO IV
Alumnos pensionistas
CAPITULO I
ADMISSÃO, DEVERES, ATTRIBUIÇÕES E REGALIAS
Art. 80. Para a admissão exigem-se, além dos documentos relativos á moralidade e approvação nas materias do 3º anno medico, o exame de sanidade e approvação em concurso, de accordo com as instrucções annexas.
Art. 81. Serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha e contarão o tempo de serviço desde a data da sua apresentação ao director do hospital.
Art. 82. Os alumnos pensionistas servirão nos hospitaes como auxiliares das clinicas medicas e cirurgicas e como taes acompanharão e coadjuvarão os medicos de dia no serviço que lhes competir.
Terão a graduação de guardas-marinha e gosarão das regalias e isenções correspondentes aos officiaes de sua graduação; estarão sujeitos á disciplina militar, residirão nos hospitaes, por onde serão municiados e terão as vantagens consignadas nas tabellas.
Art. 83. Nas vagas que se derem na 3ª classe dos medicos do Corpo de Saude serão preferidos no concurso, si a elle se sujeitarem, em igualdade de condições, os que tiverem servido como alumnos pensionistas.
Paragrapho unico. Os que entrarem para o quadro dos medicos contarão como tempo de serviço o que houverem prestado nos hospitaes de marinha.
TITULO V
Praticos de pharmacia
CAPITULO I
ADMISSÃO, DEVERES, ATTRIBUIÇÕES E REGALIAS
Art. 84. Para sua admissão exige-se, além da condição de cidadão brazileiro, a apresentação de attestados de moralidade e a aprovação em um exame pratico de pharmacia.
Paragrapho unico. Sua nomeação será feita por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do inspector geral do serviço sanitario.
Art. 85. Serão auxiliares do serviço de pharmacia e do laboratorio chimico do Hospital Central, onde residirão e por onde serão municiados.
Art. 86. Terão a graduação e as regalias de piloto, estarão sujeitos á disciplina militar, perceberão os vencimentos marcados nas tabellas e obterão a reforma de accordo com o estabelecido para os officiaes de suas graduações.
titulo VI
CAPITULO I
DOS ENFERMEIROS
Art. 87. O Corpo de Enfermeiros ficará sob a direcção immediata do inspector geral do serviço sanitario, que nomeará os que tiverem de servir nas differentes commissões exigidas pelo serviço de saude.
Art. 88. Do Corpo de Enfermeiros farão parte todos os enfermeiros ao serviço da Armada.
Art. 89. Para a admissão de enfermeiros exige-se:
1º Ser cidadão brazileiro;
2º Ter uma idade que não exceda a 30 annos e bom comportamento, o que será documentalmente provado, e aptidão physica para o serviço naval;
3º Saber ler e escrever e conhecer as operações fundamentaes da arithmetica e o systema metrico;
4º Ter os conhecimentos indispensaveis do material cirurgico e do que diz respeito ao curativo dos doentes em geral.
Art. 90. Os enfermeiros, no tocante a seus serviços profissionaes, ficam immediatamente subordinados aos medicos com quem servirem, cujas ordens e prescripções cumprirão fielmente.
Art. 91. Serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha, mas só depois de julgados habilitados por uma commissão examinadora.
Art. 92. Terão as mesmas vantagens para a reforma, asylo e outras, que competirem aos inferiores da Armada.
Art. 93. Os vencimentos dos enfermeiros serão os estabelecidos nas tabellas que estiverem em vigor.
Art. 94. Os enfermeiros que estiverem sem commissão por motivos alheios á sua vontade, ficarão addidos ao Hospital Central com as vantagens correspondentes á sua classe e entrarão em escala de serviço.
Paragrapho unico. Os que adoecerem e forem tratados no hospital, terão as vantagens estabelecidas no regulamento do hospital.
Art. 95. Em igualdade de circumstancias, terão preferencia os individuos que houverem servido como praças da Armada.
titulo vii
capitulo i
REPARTIÇÃO SANITARIA
Art. 96. A Repartição Sanitaria da Armada terá as mesmas incumbencias que competiam á 2ª secção do Quartel-General e mais o que for determinado neste regulamento.
Art. 97. A Repartição Sanitaria da Armada será dirigida pelo inspector geral do serviço sanitario e terá os seguintes empregados:
1 Secretario, official superior do corpo ou reformado, á escolha do inspector geral do serviço sanitario.
1 Amanuense, medico ou official de fazenda reformado.
Art. 98. A’ Repartição Sanitaria compete tudo quanto se referir:
§ 1º A’ organisação, movimento, economia e disciplina do Corpo de Saude da Armada.
§ 2º A’ inspecção de saude nos navios, corpos da marinha, hospitaes e escolas de aprendizes marinheiros.
§ 3º Ao supprimento de medicamentos e instrumentos cirurgicos para os navios, corpos e estabelecimentos navaes.
§ 4º Ao inventario e prestação de contas dos officiaes do Corpo de Saude da Armada, dentro dos limites marcados no decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e sem offensa das disposições do de n. 277 C, de 22 de março de 1890, na parte referente a este assumpto.
§ 5º Ao fornecimento de livros para a escripturação das boticas dos navios, corpos, escolas e hospitaes.
§ 6º Ao contracto, em caso de necessidade, de medicos, pharmaceuticos e enfermeiros.
§ 7º A’ hygiene em geral.
§ 8º A’ inspecção de saude dos officiaes e praças e empregados civis.
§ 9º A’ admissão, concurso, licenças, tempo de serviço, vencimentos, promoções, pensões, demissões e reforma do pessoal do Corpo de Saude.
§ 10. A’ escripturação do livro-mestre do pessoal do Corpo de Saude, de modo a se conservar em dia e ser feita de accordo com as disposições vigentes.
§ 11. A’ escripturação, de accordo com o Conselho Superior de Saude, quando haja alguma vaga no corpo, de uma relação dos officiaes desse corpo, que tenham preenchido os requisitos legaes para a promoção.
§ 12. A’ indicação dos medicos e pharmaceuticos, que houverem attingido a idade legal e tenham de ser reformados compulsoriamente.
§ 13. A’ organisação, nos primeiros mezes do anno, conforme os dados fornecidos pelo Hospital Central e os de 2ª classe, escolas e estabelecimentos de marinha, do mappa dos doentes ahi tratados durante o anno findo.
Art. 99. Annexado á Repartição Sanitaria haverá um local destinado a uma bibliotheca composta de obras de anatomia, medicina, cirurgia, hygiene, jornaes scientificos, á escolha do inspector geral do serviço sanitario.
Essa bibliotheca, destinada aos officiaes do Corpo de Saude, ficará a cargo do secretario, e se regerá, quanto á sahida de livros, pelo que a esse respeito dispõe o regulamento da Bibliotheca da Marinha.
titulo viii
capitulo i
DO CONSELHO SUPERIOR DE SAUDE
Art. 100. O Conselho Superior de Saude será constituido pelo inspector geral do serviço sanitario, como presidente, o director e os dous chefes de clinica do Hospital Central, o inspector de pharmacia e os dous medicos sub-inspectores mais antigos que se acharem na Capital Federal.
O secretario será o da Repartição Sanitaria.
§ 1º As decisões deste conselho serão por votação nominal, na qual tomarão parte todos os membros, inclusive o presidente, que, no caso de empate, terá o voto de qualidade.
Art. 101. Compete ao Conselho Superior de Saude:
§ 1º Organisar o regulamento indicativo das molestias que isentam do serviço da Armada.
§ 2º Examinar o formulario annualmente, afim de ver si convem ser modificado, propondo ao Governo a impressão da nova edição, si for necessario.
§ 3º Tratar de todas as questões de hygiene, relativas á conservação da saude da gente de Marinha e examinar os trabalhos apresentados pelos medicos.
§ 4º Propôr ao Governo, nos casos de epidemia ou de imminencia della, os meios convenientes para suspender o seu progresso ou evital-a, organisando, para este fim, instrucções, que deverão ser executadas pelos officiaes do Corpo de Saude, e em que os autorisará a desviar-se dellas, sob sua responsabilidade, si assim for necessario.
§ 5º Propôr igualmente ao Governo o material necessario para o uso dos doentes, preparação dos medicamentos e alimentos, assim como a qualidade e quantidade destes, para a formação das dietas.
§ 6º Decidir as questões relativas, nos casos de recurso, sobre exame e parecer emittido, de viveres e aguada, conforme preceitua o decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, e mais disposições a respeito.
Art. 102. As actas das sessões do conselho, que se reunirá sempre que seu presidente o convocar, serão lavradas pelo secretario em livro especial e assignadas pelos membros presentes.
capitulo ii
DAS JUNTAS DE SAUDE
Art. 103. Haverá na Capital Federal, e nos logares onde existirem estabelecimentos e forças de Marinha, Juntas de Saude.
Art. 104. A Junta de Saude na Capital Federal será constituida pelos dous chefes de clinica e o 2º medico mais antigo do Hospital Central. Terá como presidente o medico mais graduado e como secretario o da Repartição Sanitaria.
Art. 105. As outras Juntas de Saude serão constituidas pelos tres medicos da Armada mais antigos e serão presididas pelo chefe de saude, e, na falta deste, pelo medico mais graduado.
Paragrapho unico. Não havendo medico da Armada, serão as Juntas constitutivas por medicos do Exercito, e, na falta destes, por medicos civis.
Art. 106. Compete ás Juntas:
Inspeccionar os officiaes e praças de pret, empregados civis e outros, que para esse fim se apresentarem por ordem superior.
Art. 107. As actas das Juntas serão lavradas em livro proprio, na Capital pelo secretario da Repartição Sanitaria, e nos Estados e forças pelo medico mais moderno, e assignadas por todos os membros.
Art. 108. Do resultado das inspecções de saude dos officiaes, praças, empregados civis, etc., as Juntas remetterão um extracto circumstanciado á autoridade, que as houver mandado examinar e assim tambem das demais resoluções, afim de se tomarem as providencias que o assumpto reclamar.
Qualquer membro das Juntas, quando não se conformar com as decisões da maioria, dará sua opinião em termos precisos, expondo as razões que para isso tenha.
Paragrapho unico. No caso de qualquer inspeccionado não se conformar com o parecer das Juntas, poderá recorrer para o Ministro da Marinha, que, si assim entender, mandará inspeccional-o de novo pelo Conselho Superior de Saude.
Art. 109. A Junta de Saude nesta Capital se reunirá, pelo menos, uma vez por semana e no logar para isso determinado, e em outras quando convocada.
titulo ix
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 110. Os primeiros medicos do hospital, os delegados e chefes de saude procederão, em relação a seus subalternos, no que diz respeito ao tratamento dos doentes, do mesmo modo que o inspector geral do serviço sanitario.
Art. 111. Sempre que qualquer medico for empregado nos corpos de marinha, escolas de aprendizes marinheiros ou mandados embarcar em algum dos navios da Armada, será immediatamente nomeado um enfermeiro para acompanhal-o, si não houver no navio, corpo ou escola para que tiver sido designado, ficando subentendido que nenhum medico servirá sem enfermeiro.
Paragrapho unico. Nas viagens de longo curso terão os navios dous medicos e dous enfermeiros.
Art. 112. Os officiaes do Corpo de Saude da Armada receberão as ordens concernentes ao serviço de saude, directamente nesta Capital, do inspector geral do serviço sanitario, e nos Estados federados, bem como nas forças navaes, dentro dou fóra da Republica, por intermedio dos delegados do mesmo inspector geral do serviço sanitario ou dos chefes de saude.
Art. 113. Os instrumentos cirurgicos destinados ao Corpo de Saude da Armada serão marcados com as iniciaes C. S. A., e os medicos que os receberem ficarão por elles responsaveis e os levarão, no caso de passagem de um para outro navio.
Art. 114. Os officiaes da Armada de qualquer graduação, nos limites de sua autoridade disciplinar e administrativa, não contrariarão de nenhuma fórma a acção dos facultativos, em tudo que puder influir sobre a saude das praças da mesma Armada; mas, no caso de occorrerem a esse respeito particularidades manifestamente contrarias aos principios comesinhos da hygiene e tratamento dos enfermos, a autoridade disciplinar e administrativa procederá como julgar mais conveniente, communicando o facto á autoridade competente.
Art. 115. Si o serviço da Armada exigir, em tempo de guerra ou em circumstancias extraordinarias, maior numero de facultativos ou pharmaceuticos do que o fixado no art. 1º, o Governo poderá contractar temporariamente medicos e pharmaceuticos civis, dando-lhes os vencimentos e vantagens de medico e pharmaceutico de 3ª classe e levando-se-lhes em conta o tempo que assim servirem, quando venham a pertencer ao quadro do Corpo de Saude da Armada. Esta medida, porém, deverá cessar logo que cesse a necessidade que a houver determinado.
Art. 116. Os medicos desembarcados, por se acharem sem commissão, independente de sua vontade, serão addidos ao Hospital de Marinha, com os vencimentos que lhes competirem e farão o serviço de accordo com as suas patentes.
Art. 117. De tres em tres annos ou antes, si assim o entender o Governo, irão em commissão um ou mais medicos do Corpo de Saude da Armada aos paizes estrangeiros, afim de estudarem os progressos realisados em relação á medicina, especialmente sob o ponto de vista do serviço sanitario da Armada.
Nenhuma escolha será, porém, feita, sem prévia audiencia do inspector geral do serviço sanitario, que organisará um programma dos assumptos que devam constituir o fim especial da commissão.
Art. 118. O navio, cuja lotação for inferior de 40 praças, não terá medico, salvo si for em commissão especial.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 119. A exigencia do serviço em flotilha, estatuida pelo art. 68, só entrará em vigor dous annos depois da promulgação deste regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 7 de abril de 1893. – Custodio José de Mello.
Instrucções para o concurso de admissão de medicos e pharmaceuticos do Corpo de Saude da Armada e alumnos pensionistas.
capitulo i
DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DOS MEDICOS
Art. 1º As vagas de medicos de 3ª classe serão preenchidas mediante concurso, cuja inscripção ficará aberta por espaço de 90 dias, devendo os candidatos satisfazer as condições 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª do art. 2º do regulamento do Corpo de Saude.
§ 1º Encerrada a inscripção, será annunciado o concurso nas folhas de maior circulação, com a declaração do logar, dia e hora em que se deve effectuar a primeira prova.
§ 2º Este annuncio, bem como outros para a inscripção de candidatos, será mandado publicar pela Repartição Sanitaria.
Art. 2º Antes do dia marcado para o concurso será nomeado um conselho de julgamento, composto de nove membros, a saber: do inspector geral do serviço sanitario, dos dous chefes de clinicas do hospital, de tres outros medicos das classes activas do Corpo de Saude da Armada e de mais tres de entre os medicos da Armada reformados ou do Corpo de Saude do Exercito, ou mesmo de entre os professores da Faculdade de Medicina, ou dos clinicos de provada competencia.
Paragrapho unico. Estas seis ultimas nomeações serão feitas pelo inspector geral do serviço sanitario.
Art. 3º O conselho de julgamento será presidido pelo inspector geral do serviço sanitario, servindo de secretario o medico da Armada mais moderno dos que fizerem parte do conselho, ou aquelle que pelo mesmo inspector geral do serviço sanitario for designado.
Art. 4º Os candidatos serão submettidos a tres provas, duas praticas e uma escripta.
Art. 5º As provas praticas constarão: de clinica uma e de medicina operatoria a outra.
Art. 6º A prova de clinica se realisará no Hospital de Marinha, sendo dados dous doentes, um de medicina e outro de cirurgia, escolhidos pela commissão examinadora.
Os candidatos terão meia hora para o exame de cada doente vinte minutos, no maximo, para a exposição, que será feita logo após o exame.
Si o numero dos candidatos exceder a dous, serão dados tantos doentes das duas clinicas, quantos forem necessarios para tocar um de cada uma dessas clinicas a cada grupo de dous candidatos.
No caso de ser impar o numero destes, ao candidato excedente tocarão dous doentes novos.
Art. 7º A prova de medicina operatoria effectuar-se-ha sobre cadaver, na Escola de Medicina, tendo para esse fim os candidatos o tempo que a commissão julgar necessario.
Art. 8º A prova escripta será realisada na Repartição Sanitaria e versará sobre um ponto de hygiene naval e regulamentação quarentenaria ou sobre geographia medica.
Para esta prova disporão os candidatos de duas horas e para fiscalisal-a serão sorteadas pelo inspector geral do serviço sanitario duas commissões de dous membros cada uma, sendo a primeira sorteada para a primeira hora e a segunda para a segunda hora.
Art. 9º Para cada uma das provas de medicina operatoria e escripta, a commissão formulará uma lista de 15 pontos, a qual, depois de numerados os mesmos pontos, será guardada em uma caixa, competentemente fechada e lacrada.
Os pontos serão formulados no dia de cada prova e tirados á sorte pelo primeiro candidato inscripto.
Art. 10. Si no numero dos candidatos não exceder a tres, as provas se realisarão em tres dias successivos, salvo o caso do dia em que não funccionarem as repartições publicas. Si, porém, for maior o numero dos candidatos, o concurso demorará o tempo que a commissão julgar indispensavel.
Art. 11. Por occasião das provas de clinica e medicina operatoria, a commissão julgadora poderá, si assim o entender, arguir os candidatos.
Art. 12. As provas escriptas, logo que os candidatos as terminarem, serão rubricados por todos elles e pelos membros da commissão, que fiscalisarem o concurso durante a ultima hora.
Feito isto e encerrada cada uma das prova em um involucro lacrado e rubricado pelo autor, serão guardadas em uma caixa, que terá duas chaves, que fiarão em poder dos membros da commissão, fiscalisadora.
Art. 13. No dia immediato ao da prova escripta reunir-se-ha a commissão julgadora e perante ella, depois de aberta com todas as formalidades a caixa contendo as provas escriptas, procederão os candidatos á leitura das mesmas, na ordem da inscripção.
A’ medida que se effectuar a leitura, será ella fiscalisada pelo candidato immediato e a do ultimo pelo primeiro.
No caso de só haver um candidato, será sua prova fiscalisada pelo membro da commissão mais moderno do serviço activo do corpo.
Art. 14. Depois da leitura da prova escripta e em sessão secreta, procederá a commissão ao julgamento dos candidatos, que será feito por votação nominal e segundo a ordem da inscripção dos mesmos, devendo cada juiz escrever em uma cedula por elle assignada, o nome do candidato e o numero de pontos correspondente á nota que julgar merecida.
Art. 15. O n. 1 corresponderá á nota má, os ns. 2, 3 e 4 á soffrivel, os ns 5, 6 e 7 á boa, o n. 8 á muito boa e o n. 9 á optima.
Art. 16. Logo que for conhecido o numero resultante da somma dos pontos que obtiver cada candidato, será o dito numero proclamado.
Art. 17. Os candidatos, cujas votações sommadas não attingirem o n. 18, serão considerados inhabilitados, e os que obtiverem de 18 para cima serão classificados conforme o numero de pontos a que attingirem.
Art. 18. Quando occorrerem circumstancias de força maior, independentes da vontade de qualquer dos candidatos e que opponham impedimento ao seu comparecimento ao concurso, este poderá ser adiado até oito dias, si o candidato impedido por aquella fórma o requerer.
Paragrapho unico. Si o candidato fóra daquellas condições deixar de comparecer ou retirar-se do concurso, será considerado como tendo desistido deste.
Art. 19. Apurada a votação, o medico que servir de secretario organisará a relação dos candidatos classificados e não classificados, na ordem do maior numero de pontos que houverem os mesmos obtido, e transcreverá esta relação na acta, juntamente com as occurrencias havidas durante o concurso.
Paragrapho unico. A referida relação, assignada por todos os membros do conselho de julgamento, será remettida ao chefe do Estado-Maior General da Armada pelo inspector geral do serviço sanitario, que a fará acompanhar das considerações que julgar opportunas.
capitulo ii
DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DE PHARMACEUTICOS
Art. 20. Os candidatos ao logar de pharmaceuticos de 3ª classe do Corpo de Saude da Armada, depois de preenchidas as condições do art. 72 do regulamento do Corpo de Saude, prestarão, pela fórma abaixo especificada, as provas de concurso, o qual versará sobre as materias seguintes:
1ª Pharmacia pratica.
2ª Materia medica e arte de formular.
3ª Chimica pratica e analytica em suas applicações á medicina e toxicologia em geral.
Art. 21. Para cada uma dessas materias serão formulados dez pontos, em relação aos quaes se procederá do mesmo modo que o estabelecido no art. 9º.
Art. 22. Os candidatos exhibirão todas as provas praticamente e poderão ser arguidos sobre a acção, propriedade, uso das substancias medicinaes em geral e sobre apparelhos e processos empregados nos laboratorios pharmaceuticos.
Art. 23. O conselho de concurso para os pharmaceuticos será composto dos seguintes membros:
Do director do Hospital Central, como presidente; 1º e 2º medicos do Hospital de Marinha, do inspector de pharmacia, dos dous pharmaceuticos encarregados do laboratorio e da pharmacia do mesmo hospital, e mais dous pharmaceuticos do Corpo de Saude da Armada, da classe activa ou reformados; e na falta destes, por pharmaceuticos do Corpo de Saude do Exercito ou pharmaceuticos civis de reconhecida competencia.
Art. 24. O concurso dos pharmaceuticos se effectuará no Hospital Central, em um ou mais dias, conforme o numero dos concurrentes, vigorando para elle as disposições prescriptas para o concurso dos medicos, em tudo que lhes possa ser applicavel, e funccionando como secretario o mais moderno dos pharmaceuticos da Armada, que fizer parte do conselho ou que para tal fim seja designado pelo director do hospital.
Paragrapho unico. A relação de que trata o art. 19 será remettida ao inspector geral do serviço sanitario.
capitulo III
DO CONCURSO PARA A ADMISSÃO DOS ALUMNOS PENSIONISTAS
Art. 25. Os candidatos aos logares de alumnos pensionistas só serão admittidos a concurso depois de satisfazerem as condições exigidas pelo art. 80 do regulamento do Corpo de Saude.
Art. 26. O concurso terá logar no Hospital Central, em um ou mais dias, conforme o numero dos candidatos.
Art. 27. A commissão julgadora será constituida pelo director do hospital, os dous chefes de clinica e mais dous medicos, que serão de nomeação do director.
Art. 28. As provas constarão: da observação de um doente, que será o mesmo para dous candidatos, de uma questão pratica, que, sendo commum a todos, será tirada á sorte pelo primeiro que, sendo commum a todos, será tirada á sorte pelo primeiro inscripto. Esta questão poderá ser substituida pela applicação de um apparelho.
Art. 29. Cada candidato terá meia hora para observar o doente, meia hora para escrever a observação e duas horas, no maximo, para desenvolvimento da questão da segunda prova.
Art. 30. Findas as provas, retirar-se-hão os candidatos e a commissão de julgamento procederá á votação de accordo com o estabelecido para o concurso de medicos e pharmaceuticos, e remetterá a lista dos candidatos ao inspector geral do serviço sanitario.
Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, 7 de abril de 1893. – Custodio José de Mello.
Instrucções para admissão dos praticos de pharmacia e dos enfermeiros
PARA PRATICOS DE PHARMACIA
Art. 1º Os pretendentes aos logares de praticos de pharmacia, depois de satisfizerem as condições estabelecidas no art. 84 do regulamento do Corpo de Saude, terão de soffrer um exame, afim de poderem ser admittidos.
Art. 2º O exame, que será exclusivamente pratico, consistirá:
1º Na preparação das formulas apresentadas em numero sufficiente para verificar si os candidatos são capazes de preparar pomadas, pilulas, infusões, decocções, etc.;
2º No reconhecimento das substancias vegetaes, mineraes e animaes, que entram no preparo dos remedios;
3º Na dosagem dos remedios e nas suas incompatibilidades.
Art. 3º Os candidatos terão, para mostrar suas habilitações, os dias que a commissão julgar necessarios.
Art. 4º A commissão julgadora será constituida por quatro membros: o inspector de pharmacia, como presidente; os dous pharmaceuticos sub-inspectores e mais um pharmaceutico designado pelo inspector de pharmacia.
Art. 5º No primeiro dia do exame, a commissão julgadora organisará uma lista de dez pontos, dos quaes cada um conterá diversas preparações. Dentre esses pontos, a respeito dos quaes se procederá, como para o concurso dos medicos e pharmaceuticos, cada candidato tirará á sorte um, afim de que a prova possa ser feita por todos ao mesmo tempo. Esta prova será fiscalisada pelos membros da commissão.
Art. 6º Logo que estiver completada essa prova, os juizes arguirão os candidatos sobre o reconhecimento das substancias empregadas em medicina e suas incompatibilidades.
Art. 7º Terminadas as provas, a commissão se reunirá, afim de proceder á votação, que será de accordo com o estabelecido para o julgamento dos medicos e pharmaceuticos.
Art. 8º Em seguida á votação, o presidente enviará ao inspector geral do serviço sanitario a lista dos candidatos, na ordem de sua classificação, a qual será assignada por todos os membros da commissão. O inspector geral do serviço sanitario a remetterá, por sua vez, ao Ministro, propondo os primeiros classificados.
PARA ENFERMEIROS
Art. 9º Para ser admittido no quadro de enfermeiros navaes é preciso, para execução completa das condições estabelecidas no art. 89 do regulamento do Corpo de Saude, mostrar-se habilitado:
1º No conhecimento dos instrumentos mais usuaes no tratamento dos doentes, como sejam: escarificadores, pinças, tenaculos, bisturis, facas de amputação, pinças incisivas, etc;
2º No conhecimento das peças de curativo e das substancias mais usadas no serviço;
3º Na applicação do thermometro, de apparelhos curativos, de injecções hypodermicas e na administração dos remedios.
Art. 10. O tempo necessario para se conhecer da aptidão dos candidatos será marcado pela commissão e não deverá ser inferior a seis dias.
Art. 11. A commissão julgadora será constituida pelos dous chefes de clinica e os dous segundos medicos do Hospital Central, e presidida pelo medico mais antigo.
Art. 12. Terminado o exame, a commissão procederá ao julgamento dos candidatos e proporá os que julgar habilitados, classificando-os. A proposta será remettida ao inspector geral do serviço sanitario, que a enviará ao Ministro.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 7 de abril de 1893. – Custodio José de Mello.