DECRETO N

DECRETO N. 1.351 – DE 7 DE JANEIRO DE 1937

Altera varios artigos do Estatuto da Aviação Militar annexo ao decreto n. 17.818, de 2 de junho de 1927

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam modificados pela fórma em seguida especificada os artigos do Estatuto da Aviação Militar, baixado com o decreto n. 17.818, de 2 de junho de 1927:

"Art. 1º B – b) supprimir “e serventes”; art. 2º – substituir a lettra B pelo seguinte: "B – Sargentos e 1º cabos: a) piloto; b) metralhador; c) radiotelegraphista de aviação." Art. 3º, substituir alettra B pela seguinte: "B – Sargentos e 1ºs cabos: 1ª categoria: mecanicos de aviação. 2ª categoria: a) electricistas de aviação; b) mecanicos de armamento; c) desenhistas; d) photographos; e) meteorologistas ” Art. 5º – supprimir: "Os serventes são destinados a auxiliar quer os diplomados technicos, quer os especialistas (artifices de aviação) nas suas differentes funcções”. Art. 30 – substituir a palavra – serão – por – poderão ser, caso sejam aptos para o respectivo exercicio”. Supprimir: “ou Serventes.” Art. 35 – substituir as palavras – serão – por – poderão ser, caso sejam aptos para o respectivo exercicio," Supprimir: "ou serventes.” Art. 43 – substituir pelo seguinte: “Os cadetes e praças, candidatos ao diploma de navegantes, teem direito á diaria de navegação aérea, desde o dia em que fiquem sujeitos ao exercicio de vôo, por força de programma dos respectivos cursoos.” Art. 44 – Accrescentar depois de A) “bQS 1º cabos...8$000”; substituir na lettra B – b) pelo seguinte: “B – b) 1ª categoria: sargentos...9$000; 1º cabos 7$000; 2ª categoria: sargentos...7$000; 1ºº cabos... 6$000; substituir a lettra C) a) pelo seguinte: “C – a) cadetes e praças 4$000; supprimir: C – b) alumnos-technicos: officiaes e aspirantes... 8$000; praças... 3$(000”; Art. 45 – accrescentar: “c) 1ºs cabos... 3$000;” Art. 47 – substituir – cabos – por 1º s e 2º s cabos”, Art. 48 – supprimir “serventes”... 1$500”; Art. 50 – substituir pelo seguinte: “Os sargentos e praças diplomados, artifices de aviação e auxiliares de artifices de aviação perderão as diarias estabelecidas nos arts. 44, 45 e 47 a 49 quando, embora promptos no serviço, não esctiverem no exercicio effectivo de suas funcções, salvo nos casos em que por disposição expressa de lei ou regulamento lhes for assegurado o pagamento dessas vantagens". Art. 52 – accrescentar: “O computo do tempo estabelecido na lettra c deste artigo se fará de accordo com o art. 12 do regulamento baixado com o decreto n. 18.339, de 9 de agosto de 1928. As vantagens deste artigo não podem ser auferidas simultaneamente com as estatuidas no art. 7º da lei numero 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927”. Art. 53 – supprimir: “os serventes serão soldados”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

General Eurico Gaspar Dutra.