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DECRETO Nº 1.351 de,28 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança nos órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 744, de 2 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e as Funções Gratificadas - FG dos Órgãos da Presidência da República, dos Ministérios, das Autarquias e da Fundações, com exceção das Instituições Federais de Ensino, são os constantes dos Anexos I a LXXVI ao presente decreto.

Parágrafo único. A Presidência da República dispõe de 24 Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo oito DAS 102.4, oito DAS 102.2 e oito DAS 102.1 para atendimento do previsto no art . 5º da Lei nº 8.889, de 21 junho de 1994.

Art. 2º Quando da publicação das Estruturas Regimentais e Estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos constantes dos Anexos a este Decreto deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada:

I - DAS 101.6: Secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de Autarquias e Fndações, Subsecretários de órgãos da Presidência da República;

II - DAS 101.5: Chefe de Gabinete de Ministro, Diretor de Departamento, Consultor Jurídico, Secretário de Controle Interno, Secretário de Administração Geral;

III - DAS 101.4: Coordenador-geral, Chefe de Gabinete de Autarquias e Fundações, Chefe de Assessoria de Gabinete de Ministro;

IV - DAS 101.3: Coordenador;

V - DAS 101.2: Chefe de Divisão;

VI - DAS 101.1: Chefe de Serviço;

VII - FG-1: Chefe de Seção, assistência intermediária;

VIII - FG-2: Chefe de Setor, assistência intermediária;

IX - FG-3: Chefe de Núcleo, assistência intermediária.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Gerente de Programa e de Gerente de Projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as situações específicas.

Art. 3º Os cargos em comissão de assessoramento nos níveis DAS 102.5 e 102.4 receberão a nomenclatura de Assessor Especial de Ministro e Assessor de Ministro, respectivamente.

Parágrafo único. Nos demais casos, incluído o DAS 102.4, a nomenclatura será de Assessor.

Art. 4º A Secretaria de Administração Federal da Presidência da República orientará sobre as adequações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

<<Anexos>>

TABELAS