DECRETO N. 1359 – DE 20 DE ABRIL DE 1893

Manda observar o regulamento para as funcções dos corretores de fundos publicos e operações da Bolsa.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que é da maior conveniencia regular as funcções dos corretores de fundos publicos e as operações da Bolsa, de modo a proporcionar inteira segurança aos que recorrem ao officio de taes intermediarios, e imprimir um cunho de firmeza e exactidão ás cotações dos titulos, letras de cambio e especies metallicas;

Considerando que o mecanismo e systema de organisação estabelecidos no decreto de 26 de julho de 1851, e actos posteriores, para o officio dos corretores de fundos e negociações da Bolsa, já não se coadunam com o grande desenvolvimento das operações da praça desta Capital Federal:

Resolve mandar que se observe o regulamento annexo ao presente decreto.

O Ministro dos Negocios da Fazenda assim, faça executar.

Capital Federal, 20 de abril de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Serzedello Corrêa.

Regulamento para os corretores de fundos publicos da Praça da Capital Federal

TITULO I

DA ORGANISAÇÃO

CAPITULO I

CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO, INVESTIDURA, SUSPENSÃO E PERDA DO CARGO

Art. 1º O cargo de corretor de fundos constitue um officio publico.

Art. 2º Para ser corretor de fundos publicos é essencial:

a) Ser cidadão brazileiro;

b) maior de 25 annos;

c) estar no goso pleno dos direitos civis e politicos.

Art. 3º Não podem ser corretores:

a) os que não podem ser commerciantes;

b) as mulheres;

c) os corretores destituidos nos termos do art. 14 deste decreto;

d) Os fallidos não rehabilitados e os rehabilitados, quando a quebra houver sido qualificada culposa ou fraudulenta.

Art. 4º Os corretores de fundos publicos são de nomeação do Presidente da Republica, por decreto expedido e referendado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 5º Antecedem á nomeação:

a) proposta da Camara Syndical;

b) prestação da caução.

Art. 6º A proposta da Camara Syndical deve ser instruida:

a) com a certidão de idade do pretendente;

b) com attestado da autoridade policial da circumscripção do domicilio do candidato, de ter este residencia por mais de um anno na Capital Federal;

c) com certificado, devidamente authenticado pelo reconhecimento da firma, de haver o pretendente praticado, por tempo nunca menor de dous annos, em escriptorio de corretor de fundos publicos, ou funccionado em casa bancaria, ou commercial de grosso trato, na qualidade de guarda-livros ou socio gerente;

d) com folha corrida.

Art. 7º A caução que deve prestar o candidato antes de obter a nomeação e de lhe ser passada a patente de corretor consiste em:

a) deposito da quantia de cincoenta contos de réis no Thesouro Nacional, a titulo de fiança;

b) prestação de vinte contos de réis, para o cofre que fica especialmente creado para garantir a responsabilidade dos corretores entre si, e que será administrado e fiscalisado pela Camara Syndical.

Art. 8º A fiança do corretor só póde consistir em dinheiro, apolices da divida publica da União, letras do Thesouro, letras hypothecarias, bem cotadas, de bancos de credito real com séde no Districto Federal.

Art. 9º A prestação para o cofre do fundo de garantia deverá ser feita em moeda corrente.

Art. 10. Antes de entrar em exercicio deve o corretor:

a) fazer-se inscrever na repartição competente para pagamento do imposto de sua profissão;

b) tomar perante o syndico compromisso de desempenhar suas funcções com probidade e de accordo com as leis em vigor;

c) exhibir, para serem paginados e rubricados pelo syndico e registrados na Camara Syndical, o caderno manual e o protocollo.

Art. 11. O corretor póde ser suspenso:

a) pela Camara Syndical, com recurso para o Ministro da Fazenda, por tempo não excedente de um mez;

b) pelo Ministro da Fazenda, sem recurso, até tres mezes.

Art. 12. A Camara Syndical impõe a suspensão ex-officio ou mediante queixa, devidamente instruida com documentos ou justificação, que demonstrem falta ou erro de officio commettidos pelo corretor.

Art. 13. A suspensão póde ser imposta ex-officio:

a) si o corretor não tiver em estado de integridade a fiança depositada no Thesouro;

b) si der-se reducção na importancia recolhida ao cofre do fundo de garantia;

c) si o corretor constituir-se em móra na liquidação de negociações a prazo em que haja figurado como intermediario;

d) si achar-se em atraso do pagamento do imposto de industrias e profissões.

Paragrapho unico. Reputa-se constituido em móra o corretor que não liquidar qualquer negociação a prazo, no dia seguinte ao do vencimento deste, fixado de accordo com o regimento dos corretores.

Art. 14. Incorre o corretor na perda do cargo, com inhabilitação para nova nomeação:

a) si for condemnado, por sentença passada, em julgado, em crime de falsidade, estellionato, furto e roubo, ainda quando agraciado com perdão;

b) si fizer reverter em proveito proprio a transacção em que figurar como intermediario.

Art. 15. Incorre na perda do cargo, podendo ser readmittido no quadro, por nova nomeação, o corretor que não integrar a fiança e o fundo de garantia dentro de tres mezes da data da suspensão a que se refere a lettra a) do art. 13.

Verificado o lapso do tempo pela Camara Syndical, levará esta o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda, de quem solicitará a destituição do corretor.

Art. 16. A fiança, responde:

a) pela execução e liquidação das operações em que o corretor for intermediario, para entrega e pagamento do que houver vendido e comprado;

b) pelas multas em que incorrer o corretor;

c) pelas indemnisações que for condemnado a prestar, em virtude de sentença do Poder Judiciario.

Art. 17. O fundo de garantia responde precipuamente, para com os outros corretores, e subsidiariamente para com os committentes, pela liquidação das negociações effectuadas.

Art. 18. Sómente depois de liquidada pela fiança toda a responsabilidade do corretor, poderá o restante da importancia da mesma fiança ser objecto de acções, sequestros e arrestos para solução e garantia de dividas particulares do corretor.

Art. 19. A fiança não poderá ser levantada antes de decorridos seis mezes da exoneração do corretor ou de seu fallecimento.

Findo este prazo, se considerará prescripta a responsabilidade do corretor, salvos os casos em os quaes, segundo direito, não corre o tempo para a prescripção.

Art. 20. A Camara Syndical, quando occorrer o fallecimento ou exoneração de qualquer corretor, mandará publicar a vaga, durante trinta dias, nos boletins commerciaes e affixar editaes no recinto da Bolsa, chamando os interessados em transacções em que houvesse intervindo o corretor a virem liquidal-as no prazo de seis mezes.

Findo o prazo, a Camara Syndical expedirá em favor dos herdeiros e seus representantes, ou dos interessados, requisitoria ao Ministro da Fazenda para levantamento da fiança depositada no Thesouro.

Art. 21. Em igual prazo póde a Camara Syndical fazer restituir aos herdeiros, no caso de fallecimento do corretor, ou ao proprio corretor, no de exoneração deste, a importancia da prestação recolhida ao fundo de garantia, na hypothese de achar-se o mesmo fundo re-integra, ou o que restar delle, no caso de haver tido a applicação prevista no art. 17.

Art. 22. Occorrendo vaga de officio de corretor, o syndico procederá immediatamente á arrecadação de todos os livros e papeis pertencentes ao mesmo e ao exame do estado em que se acharem, na presença das partes interessadas e de duas testemunhas, e levará o facto ao conhecimento do Ministro da Fazenda.

Art. 23. Os livros e papeis arrecadados pelo syndico, na hypothese do artigo antecedente, serão examinados pela Camara Syndical, na sua primeira reunião; do exame se fará declaração na acta da sessão e bem assim de se haver resolvido guardar os livros e papeis no archivo, para serem entregues ao corretor que for provido no officio vago.

Art. 24. A vaga do officio de corretor será preenchida temporariamente, para os effeitos de fazer operações e expedir certidões das escripturadas pelo corretor demissionario, suspenso ou fallecido, por um dos membros da corporação que a Camara Syndical designar.

Art. 25. Si a vaga occorrer por molestia incuravel ou por fallecimento do corretor, será permittido á Camara Syndical propor, de preferencia a outrem, um filho do corretor para substituto no officio, dada a igualdade de circumstancias, quanto á idoneidade.

Art. 26. Em tal caso, a Camara exigirá a apresentação dos documentos a que se refere o art. 6º e, julgando idoneo o substituto, fará ao Ministro da Fazenda proposta para a nomeação, preenchidas as condições exigidas no art. 5º.

CAPITULO II

COMPETENCIA, EXERCICIO, RESPONSABILIDADE

Art. 27. São da competencia exclusiva dos corretores de fundos publicos:

a) a compra, a venda e a transferencia de quaesquer fundos publicos nacionaes ou estrangeiros;

b) a negociação de letras de cambio e de emprestimos commerciaes;

c) a de titulos susceptiveis de cotação na Bolsa, segundo o boletim da Camara Syndical;

d) a compra e venda de metaes preciosos amoedados, ou em barra.

Art. 28. São nullas, de pleno direito, as negociações dos titulos a que se refere o artigo antecedente, feitas por pessoas extranhas á corporação dos corretores.

Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende as negociações realisadas entre o comprador e o vendedor directamente, sem intermediario, e fóra da Bolsa.

Art. 29. As pessoas que exercitarem, sem a investidurado cargo de corretor, as funcções mencionadas no art. 26, incorrerão no art. 224 do Codigo Penal, soffrerão multa igual no triplo da corretagem recebida e ficarão inhabilitadas para o cargo de corretor.

Art. 30. O corretor de fundos publicos, que assignar notas de transacções que não haja effectuado, incorrerá na multa de um a dous contos de réis, em suspensão pelo tempo de seis mezes e responderá pela negociação, como si a houvesse pessoalmente realisado.

Art. 31. O corretor que reincidir no facto de que trata o artigo antecedente será destituido, mediante representação da Camara Syndical, ou queixa, devidamente instruida, de qualquer corretor de fundos.

Art. 32. O corretor não poderá encarregar-se de operação alguma, sem ordem escripta dos committentes.

A ordem dada ao corretor não o autorisa a operar, em nome do committente, além do dia em que foi dada, salvo declaração expressa em contrario.

Art. 33. O corretor fica definitivamente autorisado a operar em nome e por conta do committente, desde que receber do mesmo ordem escripta acompanhada dos fundos destinados a satisfazerem a importancia da negociação, ou dos titulos a negociar.

Art. 34. Opera o effeito do art. 33 a prestação por parte do committente de quantia dada em segurança da negociação, ou a de titulos em caução, sendo neste ultimo caso a entrega dos titulos acompanhada de autorisação para transferencia á ordem do corretor.

Art. 35. O corretor que deixar de dar cumprimento á ordem de compra e venda, devidamente transmittida e acceita, responderá perante o committente pelos prejuizos resultantes da não execução da operação, salvo prova de força maior.

Art. 36. Occorrendo o caso do artigo antecedente, o committente levará o facto ao conhecimento da Camara Syndical; esta, examinando a reclamação, executará a ordem não cumprida e cobrará, para a parte, do corretor omisso a differença da cotação dos titulos entre a data da ordem e a da sua execução.

Art. 37. O corretor que for omisso em dar execução a uma ordem devidamente transmittida, nos termos do art. 33, e por elle acceita, responderá perante o committente pelos lucros cessantes e damnos emergentes e incorrerá em em suspensão pelo tempo de tres mezes, verificando-se que a omissão foi devida a má fé.

Art. 38. Reputar-se-ha originada de má fé a omissão a que se referem os arts. 33, 34 e 35, sempre que com ella auferir o corretor provento de qualquer especie.

Art. 39. O committente que retirar a ordem dada e acceita, antes do prazo convencionado para a operação, pagará integralmente a corretagem, como si a ordem houvesse sido executada.

Art. 40. O committente que, já tendo recebido do corretor encarregado da operação a nota de haver sido a mesma executada, deixar de fazer boa a transacção e a fizer por intermedio de outro corretor, será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corretor e responderá por perdas e damnos perante a parte com quem o mesmo corretor houver tratado.

A requerimento do corretor poderá affixar-se na Bolsa o nome do committente remisso com um resumo da operação.

Paragrapho unico. Provando-se que houve dólo para fraudar o corretor, será o committente obrigado a pagar o decuplo da corretagem devida pela operação.

Art. 41. O committente que deixar de cumprir um contracto de corretor, sem aviso prévio, responderá integralmente pela transacção, que em virtude de sua ordem escripta e de conformidade com ella houver realisado o corretor.

Este, em tal caso, revenderá os titulos, que houver adquirido para o committente e que este não tiver pago, ou restituirá o preço da venda dos que não houverem sido fornecidos pelo committente.

Em todo caso, responderá este pelos prejuizos que de sua falta resultarem.

Art. 42. Nas negociações de letras e papeis endossaveis é o corretor obrigado a entregar ao tomador os titulos e ao cedente a importancia ajustada dos mesmos.

Art. 43. O corretor que realisar operações de cambiaes e descontos, sobre metaes preciosos e emprestimos commerciaes, deverá exhibir, no mesmo dia e até á hora de encerrar-se a Bolsa, as suas notas para a cotação, sob pena de incorrer na multa de um a cinco contos de réis.

Art. 44. O corretor que negociar letras, titulos e quaesquer valores pertencentes a pessoas cujo estado de fallencia, ulteriormente declarada, seja notorio, incorrerá em suspensão por trinta dias e em multa de um conto de réis.

Art. 45. Si, na hypothese do artigo antecedente, provar-se que o corretor procedeu com má fé, sendo connivente com o committente, no intuito de angariar lucros para este, ou de auferir proventos para si proprio, será destituido e indemnisará, pela fìança e pelo patrimonio particular, na insufficiencia daquella, as perdas e damnos que resultarem da operação para os adquirentes dos titulos e possuidores das letras não pagas.

Art. 46. O corretor que houver entregado, em liquidação de operação, um titulo irregular, amortisado, embargado, perdido ou furtado e incluido no boletim official dos titulos cuja transferencia estiver suspensa ou impedida, por qualquer fundamento legal, será obrigado a fornecer outro titulo, dentro de tres dias, a contar da reclamação, e responderá pelas perdas e damnos resultantes do facto.

Art. 47. Sempre que este decreto declara o corretor responsavel por perdas e damnos, não póde o mesmo ser obrigado a elles sinão em virtude de sentença condemnatoria obtida pelos meios ordinarios.

Art. 48. O corretor deve guardar segredo sobre os nomes dos committentes; para mencional-os faz-se precisa autorisação destes por escripto ou que a natureza da operação o exija.

Art. 49. A Camara Syndical, sempre que instituir exame sobre o caderno manual, o protocollo e demais livros do corretor, é obrigada, debaixo de segredo profissional, a guardar sigillo sobre os nomes dos committentes de operações correntes nelles inscriptas.

Art. 50. As negociações de Bolsa não assentam sinão sobre quantidades, sem especificação dos numeros dos titulos, salva a hypothese do art. 56.

Art. 51. E’ vedado aos corretores, sob pena de destituição do cargo, além das mais em que possam incorrer:

a) formarem entre si associação particular para operações de sua profissão;

b) fazerem toda a especie de negociação e trafico directo ou indirecto, debaixo do seu ou de alheio nome e contrahirem sociedade de qualquer denominação ou classe que seja;

c) adquirirem para si, ou para pessoa de sua familia, cousa cuja venda lhes houver sido incumbida, e venderem as que lhes pertencerem, quando tenham ordem de comprar da mesma especie;

d) encarregarem-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia, salvo no caso de liquidação de seus contractos;

e) exercerem cargos de administração ou fiscalisação de sociedades anonymas.

Art. 52. Os corretores são obrigados a dar aos committentes recibos dos fundos e dos valores que lhes foram confiados.

Art. 53. Todo corretor deve ter os seguintes livros:

a) um caderno manual aberto, numerado, encerrado e rubricado pela Camara Syndical;

b) um protocollo aberto, numerado, encerrado e rubricado pela Junta Commercial.

Art. 54. No caderno manual deverão ser lançadas, apenas concluidas, as transacções realisadas pelo corretor ou por seu preposto, com toda a clareza e individuação, afim de proporcionar noção exacta da operação realisada.

Art. 55. No protocollo deverão ser diariamente lançados os assentos do caderno manual, por cópia litteral, por extenso e sem emendas, rasuras, entrelinhas, transposições e abreviaturas, guardada a ordem de numeração sob a qual estiverem as operações escripturadas no caderno manual e mencionando-se os nomes do comprador, do vendedor, a natureza, o preço, o prazo a todas as condições das operações.

Art. 56. Nos assentos das negociações de letras de cambio deverá o corretor mencionar as datas, os termos das mesmas, os vencimentos, as praças onde e sobre as quaes forem sacadas, os nomes dos sacadores, endossantes e pagadores, e as estipulações relativas ao cambio, si as fizer.

Nas negociações de titulos ao portador deverá declarar não sómente a natureza do titulo, mas ainda a serie e os numeros, si os committentes o exigirem e indemnisarem o trabalho.

Art. 57. O protocollo terá as formalidades exigidas para os livros dos commerciantes no art. 13 do Codigo do Commercio, sob pena de não terem fé os assentos nelle lançados.

Art. 58. Os livros dos corretores, que se acharem escripturados na fórma dos arts. 54, 55, 56 e 57 supra, sem vicio nem defeito, terão fé publica.

Art. 59. O corretor, cujos livros forem achados sem as formalidades do art. 53 e sem as declarações mencionadas nos arts. 54 a 57, será obrigado a indemnisar as partes dos prejuizos, que dahi lhes resultarem, multado em quantia correspondente á quarta parte da fiança e suspenso por tempo de tres mezes.

No caso de reincidencia, ser-lhe-ha imposta multa na importancia de metade da fiança e perderá o offìcio.

Provada a fraude, perderá toda a fiança.

Presume-se a fraude sempre que nas operações de cambio não forem mencionados nos livros os nomes de committentes de reconhecida idoneidade ou quando taes operações não estiverem escripturadas no protocollo.

Art. 60. Os livros não escripturados em fórma regular e não revestidos das formalidades legaes não fazem prova em Juizo em favor do corretor.

Art. 61. O exame parcial dos livros do corretor terá logar, por ordem da Camara Syndical, sempre que se originarem duvidas ou ventilar questão sobre operações de Bolsa em que o mesmo corretor houver funccionado.

O exame geral sómente poderá ter logar nos casos do art. 19 do Codigo do Commercio, do art. 23 deste decreto e sempre que a Camara Syndical julgar necessario tal exame para apurar os casos regidos pelos arts. 30, 35 a 38.

Art. 62. A recusa de exhibição dos livros, ordenada por autoridade competente e nos casos do art. 61, sujeitará o corretor á applicação do disposto no art. 20 do Codigo do Commercio.

Art. 63. Os livros do corretor, quando arrecadados pela Camara Syndical, serão, na hypothese do art. 26 deste decreto, entregues ao successor no officio; fóra deste caso, serão guardados pela Camara Sydical em seu archivo.

Art. 64. As certidões extrahidas dos livros com referencia á folha em que os actos se acharem escripturados, sendo pelos corretores subscriptas e assignadas, terão força de instrumento publico para prova dos contractos respectivos.

Art. 65. O corretor, que passar certidão contra o que constar dos seus livros, incorrerá nas penas do crime de falsidade, perderà a fiança por inteiro e será destituido.

Art. 66. O corretor é pessoalmente responsavel para com o outro corretor com quem operar, e para com o seu committente, pela entrega dos titulos vendidos e pelo pagamento do que houver comprado, nas negociações á vista.

Não subsistirá a responsabilidade do corretor, si o committente consentir em declarar o seu nome, quando der a ordem para a negociação.

Art. 67. A responsabilidade do corretor é restricta á execução da negociação e não ás consequencias desta, desde que os titulos estiverem em fórma regular, quer quanto ao direito do transferente, quer quanto ás qualidades substanciaes e intrinsecas dos referidos titulos.

Art. 68. A responsabilidade do corretor é inteira e completa pela liquidação das operações feitas a prazo sempre que no acto da transacção não for revelado, de modo regular (arts. 48 e 66), o nome do  committente.

Art. 69. Nas hypotheses dos arts. 66 e 67 a fiança do corretor responde pela liquidação das operações, a qual será feita pela Camara Syndical, pela maneira que for estabelecida no regimento interno dos corretores.

Art. 70. Nas operações sobre titulos nominativos, que não sejam apolices da divida publica federal, a transferencia se poderá realisar para o corretor, no caso de não querer o committente revelar seu nome, sendo tal transferencia a titulo provisorio, devendo o corretor transferir, por sua vez, dentro de oito dias, ao corretor com quem houver negociado, ou ao proprio committente deste, os titulos por termo nos livros das respectivas sociedades anonymas.

Art. 71. Os corretores são responsaveis pela authenticidade da ultima assignatura das letras e outros titulos que negociarem.

Art. 72. Na falta de acceitação ou de pagamento dos titulos pelo corretor comprador e da entrega pelo corretor vendedor, a revenda e a compra dos valores negociados póde ser, a requerimento do corretor com o qual houver sido feita a negociação, realisada por intermedio do syndico, correndo todos os riscos por conta do corretor omisso.

Paragrapho unico. Na revenda e na compra o syndico regular-se-ha pelo regimento interno dos corretores.

Art. 73. O corretor, salvo convenção em contrario, responde perante seu committente pelo outro corretor com o qual houver contractado, quanto á liquidação da negociação.

Art. 74. Si, não havendo embaraço judicial opposto á execução da negociação feita por intermedio do corretor, este não fizer ao committente entrega dos titulos adquiridos, ou do preço dos vendidos, dentro do prazo fixado neste decreto e no regimento interno dos corretores, para a liquidação das negociações, o committente poderá pedir á Camara Syndical a prompta liquidação da operação.

Art. 75. A Camara Syndical, tomando conhecimento da operação e do fundamento que assistir á reclamação, liquidará a operação no mais breve prazo possivel e expedirá ao Ministro da Fazenda requisitoria para levantamento, por conta da fiança do corretor, da quantia precisa para a acquisição dos titulos, ou entrega do preço dos vendidos, segundo o caso.

Art. 76. A requisição será acompanhada do processo que a Camara Syndical houver organisado para apurar a legalidade do fundamento da reclamação.

Art. 77. Quando chegar ao conhecimento da Camara Syndical facto de omissão de corretor em desempenho de obrigações contrahidas para com outros corretores em negociações da Bolsa, a referida Camara chamará a si a liquidação das operações, pelo fundo de garantia e de accordo com o regimento interno, tomando por base o curso médio do dia em o qual se der a verificação.

Paragrapho unico. Os creditos que por essa liquidação se apurarem em favor do corretor omisso não serão exigiveis sinão no vencimento primitivo de cada uma das operações liquidadas.

CAPITULO III

NUMERO DOS CORRETORES, ASSEMBLÉAS E ELEIÇÃO DA CAMARA SYNDICAL

Art. 78. E’ fixado em quarenta o numero dos corretores de fundos publicos da Capital Federal, sem prejuizo dos actuaes, fazendo-se a reducção á medida que vagarem os logares.

Art. 79. Os corretores matriculados na Junta Commercial (art. 12, § 1º, do decreto n. 596 de 19 de julho de 1890) reunir-se-hão todos os annos e elegerão dentre si, por escrutinio e maioria absoluta de suffragios, uma Camara Syndical composta de um syndico e cinco membros.

Art. 80. Da eleição lavrar-se-ha uma acta em livro para esse fim destinado e della se extrahirão cópias authenticadas, que serão enviadas ao Ministro da Fazenda e á Junta Commercial.

Art. 81. Os corretores não se poderão reunir extraordinariamente, a não ser por convocação da da Camara Syndical.

Art. 82. Os corretores poderão solicitar a convocação de uma assembléa geral para deliberar sobre caso urgente e de justificada gravidade occurrente no funccionamento da Bolsa e com referencia á cotação dos cursos dos titulos, das especies e dos cambios.

O pedido de convocação deve ser formulado por escripto e assignado por dous corretores em exercicio activo da profissão.

Art. 83. A assembléa geral constituir-se-ha com a maioria absoluta dos corretores e será presidida pelo syndico; as suas deliberações constarão de actas lavradas em livro proprio confiado á guarda da Camara Syndical; servirá de secretario da reunião o corretor que o syndico designar. As actas serão assignadas por todos os corretores presentes, não sendo permissivel delegação para este fim.

Art. 84. A Camara Syndical servirá por um anno, mas os seus membros poderão ser reeleitos. Será presidida pelo syndico que designará o secretario, dentre os membros da Camara.

Art. 85. A nenhum corretor é licito eximir-se de ser membro da Camara Syndical, salvo por molestia grave e continuada, provada perante o Ministro da Fazenda e, no caso de reeleição, antes de decorrido um anno entre a antecedente e a nova nomeação.

O corretor que recusar o cargo de membro da Camara Syndical, fóra dos dous casos acima referidos, pagará uma multa de um conto de réis, e si, notificado para que sirva o cargo por portaria do Ministro da Fazenda, continuar a recusar-se, será destituido do officio.

Art. 86. A Camara Syndical poderá deliberar, sempre que se achar presente metade e mais um dos seus membros; os negocios serão decididos por maioria absoluta de votos presentes; no caso de empate o presidente terá o voto de qualidade.

Das deliberações deverão ser lavradas actas em livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da Junta Commercial e devidamente sellado. As actas serão assignadas por todos os membros da Camara Syndical, que houverem tomado parte na sessão.

Art. 87. São attribuições da Camara Syndical:

a) velar para que os corretores se contenham nos limites de suas funcções legaes, podendo ordenar-lhes a apresentação dos seus livros e prescrever-lhes todas as medidas de precaução que julgar necessarias;

b) infligir censura aos actos dos corretores, quando irregulares, e, segundo a gravidade do caso, interdizer-lhes a entrada na Bolsa durante um prazo não excedente de trinta dias, suspendel-os por igual tempo e representar ao Ministro da Fazenda sobre a conveniencia da destituição;

c) fiscalisar que nenhum individuo, sem titulo legal, exerça as funcções de corretor, promovendo contra os infractores, pelos meios competentes, a applicação das penas do art. 28 deste decreto;

d) decidir as contestações que se suscitarem entre os corretores relativamente ao exercicio de suas funcções, com recurso para o Ministro da Fazenda;

e) propor ao Ministro da Fazenda as medidas, que julgar convenientes para regularisação das funcções dos corretores, da marcha das operações da Bolsa e da fixação das cotações dos titulos e dos cambios;

f) cotar ou fixar diariamente, ainda quando se não tenha reunido a metade e mais um de seus membros, e, á vista dos votos de todos os corretores, o preço dos cambios, fundos publicos e metaes preciosos.

Art. 88. As penas disciplinares serão impostas por deliberação da maioria da Camara Syndical e ouvido previamente o corretor accusado.

Art. 89. Ao syndico compete:

a) representar a Camara Syndical e a corporação dos corretores perante o Governo, as autoridades constituidas e em juizo;

b) presidir as reuniões da Camara Syndical, dirigir a discussão, apurar as deliberações e votar em ultimo logar e para desempate no caso de ser necessario;

c) executar as deliberações da Camara Syndical;

d) promover reuniões diarias da Camara Syndical para verificação do resultado das operações, determinação do curso do cambio e cotação dos fundos, e valores negociados pelos corretores;

e) fiscalisar a escripturação do livro dos preços correntes em que deverão ser registrados os boletins apresentados pelos corretores, nos quaes estiverem mencionadas as propostas e transacções que se houverem realisado e tiverem sido inscriptas nas notas affixadas no recinto da Bolsa;

f) assignar e remetter ao Ministro da Fazenda e á Junta Commercial o boletim da cotação cambial.

CAPITULO IV

AUXILIARES DOS CORRETORES, COMMISSÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 90. Aos corretores de fundos é permittido terem como auxiliares prepostos seus, nomeados, sob indicação dos mesmos corretores, pela Camara Syndical.

Taes prepostos devem reunir os requisitos exigidos no art. 2º deste decreto para o officio de corretor.

Art. 91. Os auxiliares ou prepostos dos corretores são considerados mandatarios legaes dos mesmos para os effeitos:

a) de praticarem todos os actos de que forem encarregados pelos corretores e attinentes ao officio, menos os de negociações da competencia dos corretores, lançamento desses actos no caderno manual e no protocollo e expedição de certidões dos assentos lavrados nos mesmos livros, estando o corretor em exercicio;

b) substituir o corretor nos seus impedimentos por molestia, salva a disposição do art. 26; neste caso tem o preposto competencia para praticar todos os actos do officio de corretor.

Art. 92. Os corretores respondem solidariamente por seus prepostos.

Para sua segurança poderão exigir, no acto da proposta para a nomeação, que o auxiliar entre para o fundo de garantia de que trata o art. 7º deste decreto com quantia igual á metade da prestação dos corretores.

Art. 93. Os prepostos dos carretores podem ser suspensos e destituidos ad nutum pela Camara Syndical.

Art. 94. Os corretores, nas negociações que realisarem, perceberão como remuneração a commissão que for estabelecida em decreto referendado pelo Ministro da Fazenda, expedido sob informação da Camara Syndical.

Emquanto não for promulgado o decreto, regularão para a percepção da corretagem o art. 30 do decreto n. 806 de 26 de julho de 1851 e o art. 1º, parte final, do decreto n. 2800 de 5 de junho de 1861.

Art. 95. As multas estabelecidas neste decreto serão impostas administrativamente pela Camara Syndical, com recurso para o Ministro da Fazenda.

Paragrapho unico. O recurso terá effeito suspensivo, deverá ser interposto dentro de cinco dias, a contar da notificação pelo syndico, e será decidido dentro de quinze dias.

Art. 96. O producto das multas será recolhido ao Thesouro como renda da União.

Art. 97. Estas multas serão cobradas executivamente, pelo mesmo modo estabelecido para a cobrança da divida activa da Fazenda Publica.

TITULO II

DAS OPERAÇÕES

CAPITULO I

A BOLSA. NEGOCIAÇÕES DE FUNDOS PUBLICOS: 1º Á VISTA; 2º A PRAZO: a) COM TRANSFERENCIA REAL, b) LIQUIDADAS POR PRESTAÇÃO DE DIFFERENÇA DAS COTAÇÕES, c ) A PREMIO, d) FIRMES. LIQUIDAÇÃO GERAL DAS OPERAÇÕES. OPERAÇÕES POR ORDEM JUDICIAL

Art. 98. A Bolsa e o logar, no salão da Praça do Commercio, destinado ás operações de compra e venda de titulos publicos, de acções de bancos e companhias, de valores commerciaes e de metaes preciosos.

Art. 99. Só aos corretores de fundos é permittido o accesso dentro da balaustrada da Bolsa.

Art. 100. A’ Camara Syndical compete tornar effectiva a disposição do artigo antecedente, vedando ás pessoas extranhas á classe dos corretores de fundos o ingresso no logar reservado á Bolsa, em quanto esta funccionar.

Art. 101. Fóra do logar especial e das horas designadas no regimento interno dos corretores é prohibida qualquer reunião, quer composta de corretores de fundos, quer de pessoas extranhas á profissão, para effectuar operações de Bolsa.

Art. 102. A violação desta disposição sujeitará os corretores á multa de 500$ a 1:000$ imposta pela Camara Syndical e á suspensão por trinta dias, na reincidencia.

Os extranhos á profissão incorrerão na disposição do art. 224 do Codigo Penal.

Art. 103. Os corretores de fundos publicos reunir-se-hão na Bolsa á hora marcada no regimento interno e immediatamente começarão a propôr em alta voz as transacções que desejarem effectuar, determinando as condições em que devam ser baseadas.

Art. 104. Logo que qualquer corretor acceitar a proposta e as condições da negociação, reputar-se-ha fechada a transacção. Os corretores a inscreverão em seus cadernos manuaes e, acto continuo, trocarão entre si um memorandum assignado em que estejam consignadas todas as condições da operação que acabarem de effectuar.

Art. 105. A operação ultimada será immediatamente inscripta em uma taboa collocada proxima á Bolsa e em logar visivel para todos.

Art. 106. O corretor, comquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos titulos e valores que tenha de negociar, deverá determinar o numero, que se proponha a comprar e vender.

Art. 107. Encerrados os trabalhos da Bolsa, reunir-se-hão a Camara Syndical e os corretores em logar designado no regimento, para procederem á fixação do curso do cambio e da cotação dos fundos e valores negociados, taxando os limites maximo e minimo.

Art. 108. Para determinação do curso do cambio e dos valores, a que se refere o artigo antecedente, apresentarão os corretores á Camara Syndical boletins por elles assignados contendo as notas correspondentes ás transacções effectuadas nesse dia, com menção dos limites maximo e minimo das cotações.

Art. 109. Com os elementos fornecidos pelos boletins dos corretores, que serão registrados em livro proprio, verificará a Camara o resultado das operações do dia e fixará, de modo definitivo, o curso do cambio e da cotação dos titulos e valores negociados.

Art. 110. Em livro proprio se lavrará, em fórma de termo, a deliberação da Camara Syndical e se expedirá, de conformidade com ella, o boletim da cotação official e do curso do cambio.

Deste boletim serão enviadas cópias, authenticadas pelo Syndico, ao Ministro da Fazenda e aos presidentes da Associação e Junta Commerciaes.

Art. 111. Os titulos de emprestimos extrangeiros só poderão ser cotados na Bolsa mediante autorisação do Ministro da Fazenda, concedida sob informação da Camara Syndical.

Art. 112. Os titulos de emprezas nacionaes e extrangeiras sel-o-hão sómente com consentimento da Camara Syndical.

Esta responderá civilmente pelos prejuizos resultantes da admissão á cotação de titulos e acções de associações illegalmente constituidas, ou que não tenham realisado o capital exigido na lei reguladora do anonymato para que as suas acções sejam negociaveis, e de sociedades sem existencia real e actividade effectiva, mas apenas organisadas no intuito de tentar a negociação de titulos e a exploração de operação sobre os mesmos.

Art. 113. A Camara Syndical fará inserir no boletim de que trata o art. 108 os valores admittidos até então á cotação e os que o forem desse dia em diante.

As apolices da divida publica federal figurarão sempre no boletim.

Art. 114. A venda de titulos ao portador reputa-se perfeita com a tradição dos titulos pelo corretor vendedor ao corretor comprador, ou pela escripturação dos valores nos livros daquelle em nome deste.

Art. 115. A dos titulos nominativos não se opéra pelo só facto da transferencia real (ao comprador) ou á ordem (ao corretor do comprador) nos livros da sociedade emissora das acções, mas dependem do pagamento do preço e da effectiva tradição dos titulos.

Paragrapho unico. A transferencia de titulos nominativos poderá ser feita nos escriptorios dos corretores em termo avulso, conforme modelo que expedirá a Camara Syndical. A transferencia terá logar á vista de certificado fornecido pela sociedade emissora dos titulos, no qual se declare que a pessoa é legitima possuidora dos mesmos.

A’ vista do termo, o comprador mandará averbar em seu nome os titulos nos livros da companhia.

Art. 116. O tempo em que devem ser liquidadas as operações á vista dos titulos ao portador e dos nominativos – será fixado no regimento interno.

Art. 117. O corretor tem o direito de exigir, antes de executar a transacção, que o committente lhe forneça os titulos a negociar ou os fundos precisos para a operação.

Art. 118. Si o committente não fornecer os titulos ou os fundos, para ser ultimada a operação já pactuada pelo corretor, deverá este notifical-o, por carta registrada, para fazel-o dentro de 48 horas, que decorrerão da expedição da carta, verificada pelo conhecimento do registro, avisando o committente de que no caso de omissão se executará a operação por sua conta e risco.

Art. 119. Deixando o committente de proporcionar ao corretor os meios de fazer effectiva a operação no prazo fixado, passará o corretor a vender os titulos que houver adquirido e pagará, com o producto, o preço da compra, ou adquirirá os titulos cuja compra houver convencionado.

Paragrapho unico. Em qualquer destas hypotheses responderá o committente pela differença que, com a demora da operação, haja occorrido na cotação dos titulos. A acção executiva é o meio judicial de apuração dos direitos e da responsabilidade provenientes destas disposições.

Art. 120. As operações da Bolsa serão liquidaveis em tempo diverso daquelle em que forem contractadas.

Art. 121. As liquidações poderão, na hypothese do artigo antecedente, ser realisadas pela effectiva entrega dos titulos e pagamento dos preços, ou pela prestação da differença entre a cotação da data do contracto e a da época da liquidação. São exceptuadas desta disposição as operações sobre letras de cambio, que sómente serão liquidaveis pela entrega, effectiva dos titulos.

Art. 122. O tempo para a liquidação das negociações a prazo será fixado no regimento interno, não podendo exceder do fim do mez seguinte áquelle em que houverem sido ajustadas. O prazo para a liquidação das operações de cambio não poderá exceder de 15 dias.

Art. 123. Nas negociações a prazo liquidaveis por prestação da differença, tem o corretor, conforme o preceito do art. 68 deste decreto, inteira responsabilidade pela effectiva execução da operação.

Paragrapho unico. Perante o committente, responde com a sua fiança; para com o outro corretor, com o fundo da garantia.

A liquidação, em um e outro caso, é feita pela Camara Syndical.

Art. 124. O corretor tem o direito de exigir do committente, nas negociações a prazo, uma garantia destinada a pôl-o a abrigo da impontualidade, ou da insolvabilidade do mesmo committente.

Art. 125. A garantia póde consistir em valores ou em dinheiro; deve constar de documento escripto pelo punho do committente, contendo declaração de que o dinheiro ou os valores são consignados a pôrem o corretor a coberto dos riscos da operação e das differenças da cotação dos titulos, e autorisando o corretor a vender estes para liquidação da operação, no caso de omissão por parte do committente.

Art. 126. As diversas operações effectuadas pelo corretor, por ordem de um mesmo committente, são liquidaveis por compensação em dinheiro ou em titulos da mesma especie, conforme houver sido accordado.

Art. 127. As operações realisadas por mais de um corretor, e por ordem e conta de um ou mais committentes, podem ser, do mesmo modo do artigo antecedente, liquidadas por compensação, si os interessados nisso convierem.

Art. 128. A’ Camara Syndical compete dar instrucções para as liquidações de que tratam os artigos antecedentes, de accordo com os cursos cotados.

Estes servirão de base para estabelecer-se o curso uniforme para taes liquidações.

Art. 129. A operação a prazo póde ser feita com a faculdade de desistencia por parte do committente, mediante o abandono de uma quantia convencionada e paga como premio de indemnisação da realisação do contracto.

Art. 130. O premio é estipulado sobre o valor de cada titulo e não impede que o corretor exija a prestação da garantia da operação, a que se refere o art. 122 na hypothese de consolidação.

Art. 131. O regimento interno fixará a época em que deverão ser feitas as declarações de abandono do premio e de confirmação da operação.

A falta de declaração na época precisa importará a consolidação da operação e a responsabilidade do committente pela liquidação da mesma, a qual ficará sujeita a todas as regras das negociações firmes.

Art. 132. Em todas as operações a prazo o comprador tem o direito de exigir a entrega dos valores negociados, por antecipação, isto é, antes da época fixada para a execução da transacção.

Art. 133. Os descontos podem ter logar, quer nos contractos firmes, quer nos feitos a premio, e dão logar a liquidações antecipadas das operações.

Taes liquidações serão reguladas no regimento interno dos corretores.

Art. 134. E’ prohibido o desconto nas operações de report.

Art. 135. Nas negociações a prazo a liquidação das operações affecta a responsabilidade dos corretores entre si e para com seus clientes, nos termos do art. 68.

Art. 136. A’ Camara Syndical compete provor a liquidação central das operações dos corretores de conformidade com os preceitos do regimento interno, fazendo apurar em dinheiro ou em titulos os saldos, que serão pagos por seu intermedio.

Art. 137. Quando algum corretor houver sido encarregado de proceder á venda de valores negociaveis na Bolsa, por ordem de juiz competente e para execução de sentença proferida em juizo contradictorio, ou de acto de jurisdicção voluntaria, será a negociação annunciada por meio de aviso ou edital affixado no recinto da Bolsa.

Art. 138. Neste aviso far-se-ha menção dos titulos a negociar e de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a negociação e do nome do corretor della incumbido.

Art. 139. Os valores que não tiverem sido admittidos á cotação, nos termos do art. 111, serão vendidos em leilão sob a responsabilidade do corretor e mediante as formalidades estabelecidas no regimento interno.

Art. 140. A Camara Syndical póde resolver que se faça em leilão a venda de titulos admittidos á cotação, sempre que esta não se der, por falta de negociações de taes valores, ou pela occurrencia de qualquer circumstancia que torne prejudicial aquelle meio de transferencia.

Art. 141. A venda dos titulos, que se acharem no caso do art. 33 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, será levada a effeito pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes.

Art. 142. A Camara Syndical organisará, dentro de dous mezes da publicação deste decreto, um regimento interno, que ficará sendo parte integrante deste acto e no qual serão regulados, de modo preciso, todos os factos referentes á organisação e ao funccionamento da corporação dos corretores e da Camara Syndical, e todas as operações da Bolsa.

CAPITULO II

NEGOCIAÇÕES DE LETRAS DE CAMBIO E DE ESPECIES METALLICAS. COTAÇÃO DOS RESPECTIVOS CURSOS

Art. 143. As negociações sobre letras de cambio, quando a prazo, não produzirão effeito para o fim de serem apuradas em Juizo, e serem objecto de cotação, si não puderem ser provadas por certidão extrahida dos livros dos corretores e que faça menção das declarações a que se refere o art. 56 deste decreto.

Art. 144. As negociações de especies metallicas provar-se-hão por meio de certidões extrahidas dos livros dos corretores – que deem indicação da quantidade, natureza e preço das especies.

Art. 145. Os estabelecimentos bancarios, que negociarem sobre cambio, são obrigados a remetter diariamente ao syndico o resultado das operações de balcão sobre letras de cambio, com declarações das taxas a que tiverem operado.

Art. 146. A falta de cumprimento desta obrigação sujeitará os bancos nacionaes á multa de cinco a dez contos de réis e os extrangeiros a ser-lhes cassada a autorisação para funccionarem em qualquer praça da Republica.

Art. 147. As operações realisadas pelos bancos e pelos corretores servirão de elemento para a fixação do curso official do cambio pela Camara Syndical.

Art. 148. A cotação á vista, quando não se derem transacções nesta conformidade, será a fixada para as operações a 90 dias, com deducção de 1/4.

Art. 149. A Camara Syndical, além dos boletins diarios do curso official do cambio, fundos publicos e especies metallicas, remetterá mensalmente ao Ministro da Fazenda um quadro do movimento da Bolsa, com fixação da média dos cursos cotados.

Art. 150. A Camara Syndical é responsavel pela exactidão dos preços cotados no mercado de cambio e de fundos publicos.

A falta de exacção na cotação acarreta para os membros da referida Camara a incursão no crime de falsidade, a perda da totalidade da fiança e a destituição.

Art. 151. Si o erro da Camara Syndical for devido á inexactidão das notas dos corretores ou dos bancos – incorrerão os corretores nas referidas penas – e os bancos na multa ou cassação da autorisação para funccionarem de que trata o art. 144, segundo forem nacionaes ou extrangeiros.

Art. 152. Este preceito tem applicação á cotação do preço das especies metallicas.

Art. 153. Depois da fixação do boletim da cotação nenhuma alteração póde ser nelle feita – ainda que no intuito de rectificar a cotação.

E’ licito, porém, rectificar o boletim para o effeito unico de completal-o, incluindo fundos, cuja cotação não tiver sido mencionada por omissão involuntaria.

Art. 154. A cotação official do cambio determinará o curso authentico do mesmo, e será fixada de accordo com as instrucções do regimento interno dos corretores; della será expedido boletim pela Camara Syndical, o qual será registrado no livro competente pelo secretario da mesma Camara.

Art. 155. A’ Camara Syndical da Capital Federal serão enviadas de todas as praças commerciaes da Republica communicações telegraphicas das taxas cambiaes do dia. A Camara Syndical organisará com estes dados um boletim central da cotação cambial da Republica no referido dia e com os limites maximo e minimo de cada praça.

Art. 156. O presente decreto será submettido á approvação do Congresso Nacional, em sua primeira sessão, na parte que excede as faculdades do Poder Executivo.

Art. 157. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 20 de abril de 1893.– Serzedello Corrêa.