DECRETO N. 1361 – DE 20 DE ABRIL DE 1893

Approva com alterações os estatutos do Banco Hypothecario do Brazil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Attendendo ao que requereu o Banco Hypothecario do Brazil, resolve approvar, com as alterações abaixo indicadas, os estatutos do mesmo banco:

Art. 1º paragrapho unico – Supprima-se.

Art. 5º – Diga-se: – O capital nominal do Banco Hypothecario será de 8.000:000$ em 40.000 acções nominativas de 200$ cada uma, sendo considerado realisado 4.000:000$ ou 50 % sobre cada uma acção.

§ 1º – Para os effeitos deste artigo, a directoria deverá receber em pagamento das dividas do banco as proprias acções.

§ 2º – Sem o exacto cumprimento deste artigo, o banco não poderá emittir letras hypothecarias concedidas pelo presente decreto.

Art. 8º – Supprima-se.

Art. 9º – Diga-se: – Quando o accionista não effectuar as entradas no prazo estipulado, cabe ao banco, salvo a sua acção de pagamento contra os subscriptores e cessionarios, o direito de fazer vender em leilão as acções, por conta e risco do seu dono, a cotação do dia, depois de notificado o accionista, mediante uma intimação judicial, publicada por dez vezes, durante um mez, em duas folhas, das de maior circulação, na séde do banco.

Paragrapho unico – Quando a venda não se effectuar por falta da compradores, o banco poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra o subscriptor e os cessionarios os direitos derivados de sua responsabilidade.

Art. 10.– Accrescente-se: Paragrapho unico. As acções serão todas nominativas.

Art. 13 – Supprimam-se as palavras – com a modificação de que trata o paragrapho unico do art. 1º dos presentes estatutos.

Art. 16 – Supprima-se.

Art. 18 – Supprima-se.

Art. 19 – Supprimam-se as palavras – decreto n. 612 de 31 de julho de 1890.

Art. 27 – Depois das palavras – sendo, porém, a emissão das letras hypothecarias – accrescente-se: – sómente.

Art. 29 – Depois das palavras – capital social – accrescente-se: – effectivamente.

Art. 32 – Accrescente-se: sendo, porém, neste caso constituido o capital correspondente em ouro.

Art. 38, n. 3 – Em vez de – 5 %, diga-se: – 10 %.

Art. 63 – Depois das palavras – as suas acções divididas por dez – accrescente-se: – até ao maximo de 200 votos, que não poderá ser excedido, qualquer que seja o numero de acções.

Art. 64 – Onde lê-se – 24:000$ – leia-se: – 18:000$; e onde lê-se – 18:000$ – leia-se: – 12:000$000.

Art. 71 – Accrescente-se: – nenhum director ou membro do conselho fiscal poderá ter transacção de especie alguma com o banco.

Art. 74 – Accrescente-se: – salvo quando se tratar da emissão de letras hypothecarias, que não será feita sem parecer do conselho fiscal opinando pela regularidade da operação, ficando por isso o mesmo conselho responsavel com a directoria pelos abusos que se praticarem.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 20 de abril de 1893, 5º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.

Serzedello Corrêa.