DECRETO N. 1362 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 1891
Providencia sobre a organização das sociedades anonymas.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
decreta:
Art. 1º As sociedades anonymas, para abrirem subscripção publica, formarão os seus prospectos, nos quaes se deverão declarar os nomes das pessoas que preliminarmente se associarem para constituil-a.
Art. 2º Nos mesmos prospectos se mencionarão por suas datas:
1º Os contractos em que se basearem, si os houver, e os que tiverem sido feitos com incorporadores, syndicatos ou outras quaesquer entidades civis;
2º As sommas que se devem desembolsar por compras, commissões, porcentagens ou quaesquer outros encargos.
Art. 3º Os prospectos serão acompanhados do projecto de estatutos.
§ 1º Todos os documentos a que se referirem os ditos prospectos ficarão depositados no escriptorio do incorporador, para serem examinados por quem deseje subscrever.
§ 2º A subscripção só poderá effectuar-se oito dias depois de feito esse deposito.
Art. 4º Os documentos serão assignados pelo incorporador e interessados, e servirão para instrucção do registro na Junta Commercial.
Art. 5º Os documentos de que tratam os artigos antecedentes serão exhibidos na assembléa constituinte da sociedade; e com a acta da sua constituição, e certidão do deposito de que trata o art. 10, servirão para o registro que se fará na Junta Commercial dentro de um mez.
Art. 6º Si dentro de seis mezes da constituição da sociedade anonyma esta não começar as suas operações, considerar-se-ha ipso facto dissolvida.
Art. 7º Os fundadores ou incorporadores de sociedades anonymas, os cedentes de contractos, feitos com o poder publico, que auferirem vantagens, sob a fórma de venda, commissão ou porcentagem a deduzir do capital, pagarão 5 % do valor da venda, commissão ou porcentagem.
Art. 8º Este pagamento se fará no Thesouro Nacional, com guia dos incorporadores; e o registro na Junta Commercial só se fará depois de realizado tal pagamento, que se effectuará dentro de 30 dias, depois de constituida a sociedade.
Art. 9º Os fundadores ou incorporadores respondem bona fide collectivamente pelas declarações dos prospectos, fazendo-se effectiva a responsabilidade civil ou criminal, como no caso caiba.
Art. 10. E' permittida a definitiva constituição das sociedades anonymas, quando estiver subscripto todo o capital e realizada a sua decima parte em dinheiro, sendo permittida a negociação de suas acções tão sómente quando estejam realizados 40 % do capital.
Art. 11. As vendas de acções ou cessões de direito a acções a prazo pagarão 3% do valor nominal de cada acção que fizer objecto da transacção ou transferencia de contracto.
§ 1º Este imposto será satisfeito por estampilhas inutilisadas pelo corretor nos respectivos contractos que derem aos mutuarios ou pelo vendedor, quando o contracto for directamente por este celebrado.
§ 2º A falta de pagamento deste imposto importa a nullidade da transacção.
Art. 12. Os dividendos superiores a 12 %, com esta ou outra qualquer denominação, como - bonus -, integralização -, etc., pagarão 2 % do excesso, deduzidos no acto do pagamento ou distribuição pelos accionistas.
Art. 13. Em tudo quanto não esteja alterado por este decreto, subsiste a lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, o decreto n. 8821 de 30 do mesmo mez e anno, e o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 14. Este decreto terá execução desde a sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
T. de Alencar Araripe.