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DECRETO Nº 1.363, DE 4 DE JANEIRO DE 1995
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano‑base de 1994, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/5
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/6
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/8
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/15
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/8
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/15
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/8
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/15
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/8
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/15
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões‑Dentistas
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/4
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/5
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/10
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/15
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/10
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/3
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/10
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/15
VII - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................11/20
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................2/9
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/9
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/10
c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/4
Capitães‑de‑Corveta............................................................................................1/5
d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra...................................................................................1/4
Capitães‑de‑Fragata............................................................................................1/4
Capitães‑de‑Coveta.............................................................................................3/13
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 1995;174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira