DECRETO N. 1.373 – DE 14 DE JANEIRO DE 1937
Regula as promoções de officiaes do Exercito, até ser solucionado pelo Poder Legislativo o projecto submettido á sua consideração
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a lei de promoções, approvada em decreto n. 24.068, de 29 de março de 1934, mesmo antes de sua integral applicação, poz em evidencia difficuldades de execução oriundas da situação dos quadros ainda não preparados para recebel-a sem grande obices;
Considerando que algumas dessas difficuldades provinham da ausencia de medidas prévias, umas da alçada do Poder Legislativo, outras do domínio do Poder Executivo;
Considerando que da mutilação da mesma lei com sua applicação parcial resultaria uma desharmonia em um corpo de doutrina assaz complexo;
Considerando que a mesma lei foi dada a publico no momento em que as necessidades do Exercito exigiam outras leis e regulamentos que com ella collidiam;
Considerando que o Poder Executivo, conhecedor dessa situação, foi levado a apresentar um outro projecto de lei de promoções;
Considerando que esse projecto submettido ao Poder Legislativo, exigirá algum tempo para a sua definitiva applicação;
Considerando que as promoções no Exercito não podem continuar orientadas por simples disposições transitorias de uma lei julgada inexequivel;
Considerando, finalmente, que essas mesmas disposições transitorias não abrangem todos os casos submettidos á apreciação da Commissão de Promoções e á deliberação do Governo; Decreto:
Emquanto não for posta em execução a lei de promoções, tempo de paz, cujo ante-projecto se encontra nas mãos do Poder Legislativo, as promoções no Exercito serão reguladas pelo decreto n. 1.351, de 7 de fevereiro de 1891 cujo texto, depois de alterado e adaptado ás condições actuaes do Exercito, passa a ser o seguinte:
Art. 1º O accesso aos postos de officiaes das differentes armas e serviços será gradual e successivo, desde aspirante até general de divisão.
§ 1º Ao posto de general de brigada concorrerão os coroneis de todas as armas e que possuam o curso de Estado Maior ou de revisão feitos após o advento da Missão Militar Franceza e tenham demonstrado possuir inteireza de caracter, capacidade de commando, cultura geral e profissional elevada e gozem de excellente conceito no seio da classe e fóra della.
Ao de general dos serviços, nos quaes exista este posto só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.
§ 2º As promoções de 2º tenente a coronel, inclusive, serão feitas dentro dos respectivos quadros.
Art. 2º Os postos da hierarchia militar são:
Aspirante,
2º tenente,
1º tenente,
Capitão,
Major,
Tenente coronel,
Coronel,
General de brigada,
General de divisão.
Art. 3º As promoções serão feitas em 3 de maio, 7 de setembro e 25 de dezembro.
Art. 4º Para as promoções, por qualquer dos princípios, indispensavel que o official possua:
a) cursos da arma ou da especialidade, fixados em lei ou regulamento;
b) idoneidade moral, isto é, não ter sido condemnado a prisão por sentença passada em julgado, nem soffrido penalidade por transgressão offensiva á dignidade militar;
e) robustez physica indispensavel ao exercício das funções relativas ao posto, verificada em inspecção de saude;
d) o interstício mínimo no posto:
– aspirante – um anno;
– demais postos – dois annos.
Não havendo, porém, oficiaes com interstício completo, o Governo poderá promover aquelles que contarem pelo menos o de um anno;
e) na arma de Aviação á promoção ao posto de capitão é necessari o diploma da categoria B.
Art. 5º Constitue merecimento militar:
– subordinação;
– valor;
– intelligencia e illustração comprovada;
– zelo e disciplina;
– bons serviços prestados na paz e na guerra.
Art. 6º E’ requisito indispensavel para promoção por merecimento, além dos referidos no art. 4º o seguinte:
– haver o official attingido, no respectivo quadro, o quarto mais antigo para os capitães, o terço para os majores, e a primeira metade, por ordem de antiguidade, para os tenentes coroneis. Para os quadros constituídos de menos de seis officiaes é dispensado este requisito.
Art. 7º Não póde ser promovido por merecimento o official da arma de Aviação que não tenha completado o tempo de vôo periodico exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer a cathegoria de extranumerario.
Art. 8º A Commissão de Promoções é constituída:
– pelo chefe do Estado Maior do Exercito;
– pelos inspectores de Grupos de Regiões;
– pelo chefe do Departamento do Pessoal do Exercito; e
– por mais tres generaes de divisão, ou, na falta destes, de brigada, com funcção na Capital Federal; estes ultimos pelo prazo de um anno.
E’ presidida pelo chefe do Estado Maior do Exercito; e na sua ausencia ou impedimento será presidida pelo general mais graduado ou mais antigo.
Art. 9º A Commissão de Promoções organizará, para cada promoção, duas listas:
– uma relativa á promoção por merecimento;
– outra relativa á promoção por antiguidade.
Na lista de promoção por merecimento os officiaes são grupados em cada arma ou serviço segundo seus postos e classificados na ordem de merecimento que lhes attribuir a Commissão.
O numero de officiaes a ser incluido na lista para a promoção pelo princípio de merecimento é igual ao dobro das vagas havidas no semestre anterior.
Desse numero será deduzido o de remanescentes da actual lista de promoções por merecimento, que figurarão na nova lista, encabeçando-a.
Art. 10. As promoções só poderão recahir em officiaeas incluidos na lista de promoções.
Art. 11. As promoções aos postos de generaes são feitas por escolha do Governo, dentro da lista apresentada pela Commissão, computando-se todos os coroneis que satisfizerem os requisitos do § 1º do art. 1º e que tenham dois annos do interstício.
Art. 12. Emquanto existirem officiaes pertencentes ao quadro A, instituido pelo decreto 21.461, de 3 de junho de 1932, as promoções por antiguidade de capitão a coronel far-se-ão parallelamente nos quadros ordinarios e A, como estatue o art. 4º, § 1º, da citada lei.
Si a promoção for feita pelo princípio de merecimento, só haverá uma promoção, e si couber ao official do quadro A, será este logo incluido no quadro ordinario.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GEtulio Vargas.
Gen. Eurico G. Dutra.