DECRETO N. 1376 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 1891
Concede autorização a M. Freitas Paranhos para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Christoffel & Stupakoff.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu M. Freitas Paranhos, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Christoffel & Stupakoff, e com os estatutos que apresentou; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de fevereiro de 1819, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Cristoffel & Stupakoff, a que se refere o decreto n. 1376 de 14 de fevereiro de 1891.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL SOCIAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Christoffel & Stupakoff fica creada uma sociedade anonyma, que se regerá pela legislação em vigor, cuja séde será na capital do Estado de S. Paulo, pelo prazo de trinta annos, sendo o seu capital de dous mil cento e cincoenta contos de réis, dividido em dez mil setecentas e cincoenta acções, de duzentos mil réis cada uma, podendo ser elevado independente de autorização da assembléa geral até tres mil contos, e podendo ser integralizadas com 50 %.
Art. 2º São fins da companhia:
1º A fabricação e importação de bebidas alcoolicas e bem assim de aguas mineraes;
2º A montagem de alambiques para fabricação de aguardente, quando julgar conveniente a directoria;
3º Operar em qualquer industria congenere com os fins da companhia e que for de interesse para a mesma.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 3º E' accionista da companhia todo o possuidor de acção, devidamente inscripta no respectivo registro da companhia.
Art. 4º A companhia não reconhece mais do que um proprietario em cada acção e, quando, por qualquer motivo ou titulo, uma acção pertencer a mais de uma pessoa, ficarão, a respeito daquella acção, suspensos todos os direitos, até que uma pessoa ou entidade legalmente represente todos os co-participantes na mesma acção.
Art. 5º As acções integralizadas poderão passar ao portador e vice-versa.
Art. 6º Os accionistas que transferirem acções em caução ou penhor mercantil conservam o direito de representação nas assembléas geraes, assim como o de receberem os respectivos dividendos, salvo estipulação em contrario devidamente communicada á companhia pelos interessados.
Art. 7º O accionista é responsavel pelo capital que subscrever em acções e o que não realizar as suas entradas nos prazos annunciados, ou dentro dos 30 dias subsequentes, incorrerá na multa de 10 %, a deliberação da directoria, na pena de commisso.
§ 1º Emquanto, porém, não for declarado o commisso, terá o accionista o direito de fazer as suas entradas em atrazo e mais 1 % de multa por mez de demora.
§ 2º Declarado o commisso, perde o accionista, em favor da companhia, as entradas já feitas por conta das respectivas acções.
§ 3º As acções cahidas em commisso ficarão para o fundo de reserva ou serão vendidas por deliberação da directoria e o producto liquido levado á conta de fundo de reserva.
§ 4º A pena de commisso é acto reservado da directoria, que a imporá ou não livremente. Na negativa proceder-se-ha contra o accionista judicialmente para haver o capital das acções em atrazo e mais as multas nos termos deste artigo e seus paragraphos.
Art. 8º Logo depois de determinado o primeiro semestre do anno, a directoria, em vista da renda conhecida da companhia, fará distribuir um dividendo provisorio, o qual será fixado de accordo com o conselho fiscal, e se considerará definitivo e completo com o dividendo autorizado pela assembléa geral.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral é a reunião dos accionistas, inscriptos no registro da companhia, com antecedencia minima de 30 dias, regularmente convocados e em numero que represente, pelo menos, um quarto do capital social, nos casos ordinarios e dous terços nos extraordinarios.
A assembléa geral reunir-se-ha uma vez por anno no mez de março e extraordinariamente sempre que for convocada.
§ 1º A reunião ordinaria terá por fim a discussão e deliberação sobre as contas da administração e parecer do conselho fiscal, a eleição da directoria e dos fiscaes, conhecimento e decisão de qualquer negocio de interesse para a companhia.
§ 2º Nas reuniões extraordinarias não se poderá deliberar sobre assumpto alheio ao da convocação.
§ 3º As convocações serão sempre motivadas, indicando-se nos annuncios a ordem do dia e o objecto da reunião.
Art. 10. A assembléa geral será installada e presidida pelo presidente da companhia, que chamará dous accionistas para vogaes os quaes serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos, ler o expediente e redigir as actas, lavrando-as no livro competente.
Art. 11. O presidente e os dous vogaes constituem a mesa, competindo a esta designar a ordem do dia e manter a devida regularidade nos trabalhos.
Art. 12. As votações serão feitas em geral per capita, e sempre por maioria relativa.
§ 1º O presidente da assembléa geral, além do seu voto ordinario, terá o de qualidade.
§ 2º Nenhum dos membros da directoria poderá votar em materia que tenha relação com os actos da administração.
§ 3º Basta o requerimento de um accionista para que a votação tenha logar por acções, sendo este requerimento independente de approvação da assembléa.
§ 4º As eleições serão feitas por acções e por escrutinio secreto.
§ 5º Cada accionista terá direito a um voto por 10 acções até 50 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
§ 6º O accionista que tiver menos de 10 acções poderá comparecer á assembléa e discutir, mas não terá voto deliberativo.
Art. 13. Compete á assembléa geral:
Exercer as attribuições definidas nestes estatutos; deliberar sobre a reforma dos mesmos, prorogação do prazo, dissolução, liquidação, e em geral sobre todos os negocios da companhia.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 14. A directoria será composta de tres directoros, eleitos pela assembléa geral.
Entre si elles escolherão o presidente, o thesoureiro e o secretario.
Art. 15. O mandato da directoria é de cinco annos, podendo ser prorogado.
§ 1º Quando algum director se achar impedido por mais de 60 dias, os outros, em exercicio, chamarão um accionista para exercer o cargo interinamente durante aquelle impedimento; si, porém, se der o facto quando já houver em exercicio dous directores interinos, a commissão de contas será ouvida na escolha do terceiro.
§ 2º Si algum director eleito não acceitar o cargo depois de dissolvida a assembléa geral que houver eleito, ou si elle vier a resignar o cargo ou a fallecer, se procederá como no caso do paragrapho precedente, exercendo o accionista chamado para preencher a vaga as funcções de director até a primeira reunião da assembléa geral, á qual cabe prover definitivamente o cargo pelo resto do tempo do mandato da directoria.
Art. 16. Como mandatarios, os directores são solidariamente responsaveis por sua gestão, nos termos da legislação em vigor, cessando essa responsabilidade quanto ao periodo de que prestarem contas, desde que estas forem approvadas pela assembléa geral, salvas excepções da lei.
Art. 17. Cada director, antes de entrar em exercicio, como titular ou interino, deverá depositar no cofre da companhia 50 acções em caução de sua gestão.
Art. 18. São attribuições e deveres da directoria:
Administrar, superintender e fiscalizar, collectiva e individualmente, os interesses da companhia e exercer todas as attribuições inherentes ao mandato, especificadas ou não nestes estatutos.
Art. 19. O presidente será, em seus impedimentos, substituido pelo vice-presidente, e na falta deste pelo thesoureiro.
Art. 20. Os directores perceberão os vencimentos annuaes de..... contos de réis cada um, que serão escripturados em despezas geraes da companhia.
Art. 21. Ao conselho fiscal compete:
1º Zelar pela restricta execução dos estatutos e resoluções da assembléa geral;
2º Examinar os balanços e contas, contractos, inventarios e apresentar á assembléa geral, juntamente com o relatorio da directoria, o seu parecer, com as observações que julgar convenientes, denunciando os erros, fraudes ou faltas que possam haver.
Art. 22. A commissão fiscal será composta de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral.
Na mesma occasião elegerá a assembléa tres supplentes que substituirão os titulares, em sua falta ou impedimento, na ordem da votação ou na ordem do numero de acções que lhes pertencerem no caso de igualdade de votos.
Art. 23. Para exercer o cargo de membro da commissão fiscal, o accionista eleito deverá possuir 25 acções. Cada membro em exercicio perceberá o vencimento annual de 1:200$, que será lançado á conta de despezas geraes.
Art. 24. Os deveres e attribuições da commissão fiscal são, além do que fica estabelecido nestes estatutos, os que determina a lei de sociedades anonymas, competindo-lhe mais, quando julgar conveniente, reclamar da directoria circumstanciadas informações sobre o estado dos negocios sociaes.
CAPITULO V
DOS LUCROS DA COMPANHIA, DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA
Art. 25. Só se fará dividendo aos accionistas dos lucros liquidos das operações da companhia, effectivamente concluidos no semestre.
Art. 26. Do producto liquido semestral deduzir-se-hão 10 % para o fundo de reserva, 2 % para lucros suspensos, 5% para fundo de integralização, e do restante far-se-ha o dividendo.
§ 1º Quando os dividendos forem superiores a 10 %, será dividida entre os incorporadores, como gratificação, metade do excesso.
§ 2º Desde que as importamcias do fundo de reserva e de lucros suspensos forem equivalentes a 50 % do capital realizado, serão divididas entre os accionistas as porcentagens que teriam de juntar-se a estas verbas, na conformidade das disposições do presente artigo.
Art. 27. Não serão distribuidos dividendos emquanto o capital desfalcado, em razão de prejuizos, não for de todo restabelecido, si para tanto não bastarem os fundos de reserva.
Art. 28. O anno financeiro para a companhia será contado pelo anno civil.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 29. Em derogação ao artigo dos estatutos, a primeira directoria será composta dos cidadãos Dr. Ignacio Wallace da Gama Cochrane, presidente; Dr. Francisco Xavier Paes de Barros, thesoureiro; Dr. Antonio Pereira de Queiroz, secretario.
Art. 30. A directoria organizará um regimento interno, que entrará provisoriamente em execução, até á primeira reunião da assembléa geral, no qual determinar-se-hão os deveres do presidente, thesoureiro e secretario.
Art. 31. Fica a directoria autorizada a fazer acquisição das fabricas de H. Stupakoff & Comp., Guilherme Christoffel & Comp. e Villela & Comp., nas condições que julgar mais vantajosas para a companhia, podendo fazer parte dos pagamentos, em acções integralizadas.
Os incorporadores M. Freitas Paranhos. - H. Bastos.