DECRETO N. 1380 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 1891
Fixa a Força Naval para 1891.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
decreta:
Art. 1º A Força Naval activa para 1891 constará:
§ 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas que for preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.
§ 2º Em circumstancias ordinarias, de quatro mil praças de pret do Corpo de Marinheiros Nacionaes, excluidas as praças das companhias de foguistas e comprehendidas as da companhia de marinheiros de Matto Grosso e de mil praças do Batalhão Naval, das quaes poderão ser embarcadas duas mil e setecentas; e em circumstancias extraordinarias, de seis mil praças destes corpos e de marinhagem. As escolas de aprendizes marinheiros terão tres mil praças.
Art. 2º Para preencher a força decretada, proceder-se-ha na fórma da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874, ficando o Ministro da Marinha autorizado a conceder o premio de quatrocentos mil réis aos engajados e de seiscentos mil réis aos reengajados, e, em circumstancias extraordinarias, a contractar nacionaes e estrangeiros.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Fortunato Foster Vidal.