DECRETO N. 1386 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 1891

Revoga os arts. 11 e 12 do decreto de 14 do corrente mez que providencia sobre a organização das sociedades anonymas.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Tendo presentes os motivos expostos nas representações da Associação Commercial, das directorias de diversos Bancos e da Junta dos Corretores desta praça, ácerca da actual crise da Bolsa desta mesma praça, nas quaes ponderam os representantes a urgente necessidade de fazer cessar essa crise levantada pela anormalidade das transacções de venda a prazo das acções das sociedades anonymas;

Considerando que essa anormalidade, bem revelada pela applicação das disposições contidas nos arts. 11 e 12 do decreto de 14 de fevereiro do corrente anno, exige providencias mais completas e efficazes para restituir taes transacções a condições regulares, reduzindo-as ao uso licito do direito de propriedade;

Considerando que semelhantes providencias, que devem concorrer com as disposições contidas nos primeiros artigos do referido decreto, exigem detido exame, que se instituirá para exacto conhecimento do mal e dos meios de o remediar sem que, aliás, se offendam os principios da liberdade do commercio:

Resolve revogar os sobreditos arts. 11 e 12 do decreto de 14 do corrente mez.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

T. de Alencar Araripe.