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DECRETO N° 1.390, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995 (*)

Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto n° 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto n° 97.486, de 1° de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I - Presidente da Empresa, que será seu Presidente;

II - Vice-Presidente da Empresa;

III - quatro membros.

§ 1° Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Vice-Presidente da Empresa.

§ 2° Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculadas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.”

“Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado.”

“Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente, do Vice-Presidente e de cinco Diretores.”

“Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.”

“Art. 20. Compete ao presidente: 

I - presidir os negócios da empresa;

II - representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;

III - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

IV - manter o Conselho de Administração informado das atividades da Empresa;

V - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;

VI - manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da Empresa;

VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VIII - assinar, obrigatoriamente, com o Vice-Presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;

IX - delegar, conjuntamente com o Vice-Presidente, poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela diretoria.”

“Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:

.........................................................................................................................................

III - coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa;

........................................................................................................................................”

“Art. 26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao Vice-Presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa.“

“Art. 27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

 

* Republicado por ter saído com incorreção no D.O.U. de 13.02.95, Seção 1.