DECRETO N. 1393 – DE 6 DE MAIO DE 1893
Concede aos cidadãos Ferdinand Rodde e Antonio José Ferreira Martins Filho autorisação para fundarem na Capital Federal uma estação telephonica em communicação com a rede telephonica do Estado do Rio de Janeiro privilegiada pelo Governo daquelle Estado.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Resolve conceder aos cidadãos Ferdinand Rodde e Antonio José Ferreira Martins Filho autorisação para fundarem na Capital Federal uma estação da rede telephonica do Estado do Rio de Janeiro, concedida ao segundo daquelles cidadãos por decreto do Governo do referido Estado de 30 de julho de 1891, sendo a ligação com a dita rede por meio de conductores aereos e devendo ser observadas as seguintes clausulas:
1ª A concessão não importa privilegio, e o seu prazo será de vinte annos, contados da data do respectivo contracto;
2ª Os concessionarios não podem estabelecer communicações telephonicas entre assignantes seus da Capital Federal sem prévio accordo com a Companhia Telephonica já estabelecida, nem os assignantes da Capital Federal e os da cidade de Nitheroy, sem prévio accordo com a empreza que explora a feita ao cidadão Orozimbo Muniz Barreto pelo decreto n. 500 de 22 de agosto de 1891.
3ª As linhas telephonicas dos concessionarios, em caso de cruzamento com as linhas telegraphicas e telephonicas da União, passarão sempre por baixo destas;
4ª Os concessionarios pagarão aos cofres da União dez por cento (10 %) sobre a terça parte da renda bruta annual de toda a rede que explorarem;
5ª O centro telephonico da Repartição Geral dos Telegraphos será ligado á estação que os concessionarios estabelecerem na Capital Federal; communicando-se gratuitamente com todas as estações estabelecidas pelos mesmos;
6ª Si, por conveniencia federal, o Governo tiver necessidade de resgatar a estação e as ligações a que esta concessão se refere, obriga-se a companhia a cedel-as, mediante accordo, baseado na importancia effectivamente nellas empregada, com o abatimento correspondente ao tempo decorrido e ao seu estado;
7ª O Governo Federal reserva-se o direito de fiscalisar a empreza do modo que entender mais conveniente, devendo correr por conta della qualquer despeza que por ventura custar o serviço da fiscalisação;
8ª Caducará esta concessão, si dentro do prazo de seis mezes, contados da data da approvação do plano da estação, não tiverem começo as respectivas obras, ou si, começadas, não estiverem concluidas um anno depois. Importará igualmente na caducidade da concessão a transgressão de qualquer das presentes clausulas, ou a caducidade da concessão feita pelo Estado do Rio de Janeiro;
9ª A concessão não poderá ser transferida sem acquiescencia do Governo Federal.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, assim faça executar.
Capital Federal, 6 de maio de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
A. F. Paula Souza.